| 01/12/2025 - Segunda-feira | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Reclamante: R$12.000,00 em 6x de R$2.00,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento. | |
| Cliente: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL X OS ELOFORT SERVICOS S.A. (& outros) | |
| Processo: 0000119-34.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4012 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar parto | |
| Agendamento: Acompanhar parto | |
| Cliente: LAYSE LUMACK NOBREGA SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4696 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: 4ª PARCELA | |
| Agendamento: 4ª PARCELA | V - fica, doravante consignado que a partir da 4ª parcela (29/11/2025), deverá a reclamada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta dos beneficiários (RECTE e ADVOGADO) | |
| Cliente: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001276-76.2016.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 1907 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012767620165060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012767620165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001276-76.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48d9e4f proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamado HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, através da petição de ID 217a25f, requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. Na oportunidade comprovou o depósito judicial de IDda7f1ea , que alcança 30% do valor da dívida. Assim, Considerando a natureza potestativa do pedido; considerando a tempestividade do pedido; considerando o reconhecimento da dívida pela executada; considerando a comprovação de depósito prévio no percentual de 30% do valor total da execução, incluindo o valor das custas e da contribuição previdenciária; considerando também a postura pró-ativa do devedor, no que se refere à concretização da prestação jurisdicional, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processuais e visando o princípio do menor sacrifício possível do executado, defiro o pleito de parcelamento do valor da execução, em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas dos acréscimos legais, nos termos do art. 916, caput e §§ 1º e 2º do Novo CPC. Tais parcelas deverão ser pagas em 30 (trinta) dias a se iniciar no dia 29/08/2025 (1ª PARCELA). I - Notifiquem-se o(s) exequente(s) e advogado(a) para indicarem seus dados bancários para possibilitar a transferência dos seus respectivos créditos; II - pague-se a quem de direito (RECTE e ADVOGADO), utilizando-se do depósito judicial de ID da7f1ea, correspondente aos 30%, bem como do depósito recursal de id 007de94(conforme rateio de id 11c78fe ; III - vão os autos à Contadoria/Carteira de acordo e pagamentos, para elaboração de cronograma de pagamento parcelado; IV - intime-se a executada; V - fica, doravante consignado que a partir da 1ª parcela (29/08/2025), deverá a reclamada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta dos beneficiários (RECTE e ADVOGADO, observando o CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS DEMONSTRADO PELA CARTEIRA DE ACORDO E PAGTOS, que deverão ser depositados diretamente nas contas indicadas pelos beneficiários, observando o limite de seus créditos, DEVENDO HAVER COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS ATÉ 24 HORAS DO VENCIMENTO DA PARCELA. VI - após a última parcela (VENCIMENTO: 29/01/2026), voltem conclusos para apuração de eventual saldo remanescente. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de julho de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072910104976800000089780716?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF] | |
| Agendamento: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF] - RETENÇÃO | |
| Cliente: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO X Xj Comercio de Eletronicos LTDA | |
| Processo: 0001371-94.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3975 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS - Prezadas, por hora, não há necessidade de juntar os documentos. É da mesma cliente do e-mail anterior. A cliente enviou uma certidão de nascimento (nascimento em 06/08/2025) e esse documento não tem nenhuma relação com a lide trabalhista. Considerando que o contrato encerrou em agosto de 2024 e se bebê nasceu em 06/08/2025, a concepção provavelmente ocorreu em meados de 13 a 15 de novembro de 2024, ou seja, nenhuma relação com o contrato. Com relação ao requerimento de salário-maternidade, já foi feito por David (e juntada a certidão). Ela enviou um áudio BEM ESCROTO da empregadora, mas eu acho bom juntar somente um dia antes da audiência em sigilo. É a ré falando com a possível testemunha da autora, falando para ela não ser testemunha da autora. Lu / Elisa, sugiro agendar um juntar docs com fatal para um dia antes da audiência para esses áudios. Pasta: \A - Time (2025)\Processos e Clientes\AA - TRABALHISTA\PROCESSOS 2024\RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA\Envio 2025.03.31 - JUNTAR ANTES DA AUDIÊNCIA Se juntar agora, tem perigo do Juízo tirar o sigilo e perdemos o fator surpresa. | |
| Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X JOÃO CARLOS RESENDE RODRIGUES | |
| Processo: 0001360-80.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4003 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF] | |
| Agendamento: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF] Deferimento da retenção + preencher o forms | |
| Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA | |
| Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3570 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.500,00 em 5x de R$300,00 a serem depositados no banco ITAU . | Reclamante: R$5.000,00 em 5x de R$1.000,00 a serem depositados diretamente na conta da autora. | |
| Cliente: SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000803-65.2025.5.06.0211 Pasta: 0 ID do processo: 4554 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: EDJAIR MARQUES DA SILVA SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 300692077 Pasta: 0 ID do processo: 4726 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1779290728 Pasta: - ID do processo: 4807 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: ADRIANA FERNANDA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1117710321 Pasta: - ID do processo: 4907 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: CLARISSE ALBUQUERQUE DE ARAÚJO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 351300371 Pasta: 0 ID do processo: 4798 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: ANDERSON VIEIRA GOMES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 734252823 Pasta: 0 ID do processo: 4685 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: NOELY MARIA DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 957562235 Pasta: 0 ID do processo: 4796 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 340245632 Pasta: - ID do processo: 4851 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: CARLOS SILVA VITAL X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1974121292 Pasta: - ID do processo: 4649 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: ANA BEATRIZ SILVA DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 627157533 Pasta: 0 ID do processo: 4492 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar envio do laudo | |
| Agendamento: Acompanhar envio do laudo | |
| Cliente: CELSO DE MORAIS SUZUKI X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4615 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Perguntar do laudo médico | |
| Agendamento: Perguntar do laudo médico | |
| Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4361 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: ELISÂNGELA MARIA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (& outros) | |
| Processo: 1745314207 Pasta: 0 ID do processo: 4792 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: LEONARDO MUNIZ FRANÇA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 213340845 Pasta: - ID do processo: 3700 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1346283119 Pasta: - ID do processo: 4561 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF] | |
| Agendamento: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF] - RETENÇÃO E FORMS | |
| Cliente: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES X ORTO G CLINICA E CURSOS | |
| Processo: 0001110-86.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3619 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Marcação de RF | |
| Agendamento: Marcação de RF para pautar FALAR DOCUMENTOS - PREVJUD | |
| Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4218 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: MARCAÇÃO DA PERÍCIA + CONCLUSÃO | |
| Agendamento: MARCAÇÃO DA PERÍCIA + CONCLUSÃO | |
| Cliente: IRAPUAN LAFAIETE VENTURA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0090454-52.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3757 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Confirmar se houve resolução com a receita federal | |
| Agendamento: Confirmar se houve resolução com a receita federal | |
| Cliente: MAYARA GOUVEIA DA SILVA ANDRADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4429 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: MATHEUS FELIPE BENTO X CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL | |
| Processo: 0000515-11.2025.5.09.0672 Pasta: 0 ID do processo: 4024 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: NATHALIA ROCHA MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 2008475260 Pasta: 0 ID do processo: 4694 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: BRENDA ALICE DA SILVA SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 814356165 Pasta: 0 ID do processo: 4903 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000395-08.2025.5.06.0233 Pasta: 0 ID do processo: 3659 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003950820255060233 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003950820255060233 PARTE: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000395-08.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4387285 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial médico apresentado (ID. 86e634c), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em havendo impugnação, intime-se o Sr. perito para prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima, inclua-se o feito em pauta de audiência de encerramento de instrução e razões finais, intimando as partes, bem como dando-se ciência dos esclarecimentos periciais eventualmente prestados pelo perito. Intimem-se. Assinado digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 10 de novembro de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111009583404700000093624336?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: [DESPACHO P/ RETENÇÃO] | |
| Agendamento: [DESPACHO P/ RETENÇÃO] - Forms e monitorar transferência - R$480 Honorários | R$1.120 Cliente | |
| Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA | |
| Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4159 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: [DESPACHO P/ RETENÇÃO] | |
| Agendamento: [DESPACHO P/ RETENÇÃO] | |
| Cliente: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X Agilpharma Ramos Farmacia LTDA | |
| Processo: 0000505-70.2025.5.06.0212 Pasta: 0 ID do processo: 4271 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: EDSON HENRIQUE VIANA X TRANSPORTADORA DIJANGO DE TORRINHA LTDA | |
| Processo: 0011640-11.2025.5.15.0089 Pasta: 0 ID do processo: 4804 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: [DESPACHO P/ RETENÇÃO] | |
| Agendamento: [DESPACHO P/ RETENÇÃO] | Monitorar transferência - Bradesco | Valores: Reclamante = R$ 514,88; Advogado = R$ 293,12. | |
| Cliente: TAYSSA VITÓRIA DE AGUIAR X MARIA VENDEDORA TUDO PARA UNHA EM GEL | |
| Processo: 0001451-58.2024.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4065 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: CARLOS ANDRÉ SILVA COSTA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001231-51.2025.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 4305 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - DOENÇA | |
| Agendamento: QUESITOS - DOENÇA | |
| Cliente: CARLOS ANDRÉ SILVA COSTA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001231-51.2025.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 4305 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ROL DE TESTEMUNHAS | |
| Agendamento: ROL DE TESTEMUNHAS | |
| Cliente: CARLOS ANDRÉ SILVA COSTA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001231-51.2025.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 4305 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS X TRANSPIRATININGA | |
| Processo: 0000771-53.2025.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4609 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: GABRIEL DE LUCAS DE SOUZA VANDERLEI X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA | |
| Processo: 0001255-17.2025.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 4787 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO X CJ SELECTA S.A. | |
| Processo: 0010744-64.2024.5.03.0047 Pasta: 0 ID do processo: 3806 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00107446420245030047 1ª Vara do Trabalho de Araguari AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00107446420245030047 PARTE: CJ SELECTA S.A. - POLO Passivo PARTE: LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: ANA VICTORIA SOARES VARGAS - OAB 240445/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FABRICIO CHIARETO FERNANDES - OAB 143112/MG ADVOGADO: MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA - OAB 119322/MG ADVOGADO: RENATO FARIA DE OLIVEIRA - OAB 132294/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010744-64.2024.5.03.0047 AUTOR: LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO RÉU: CJ SELECTA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61d05f4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, já que tempestivo, regular a representação processual, devidamente preparado através do seguro garantia judicial #id:16c4a02, bem como recolhidas as custas processuais #id:10aa163, recebo o(s) recurso(s) do(a)(s) reclamado(a)(s) #id:d9a4251. Intime-se o(a)(s) reclamante(s) para contrarrazões, no prazo legal de 8 dias. Dê-se ciência às partes que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Após o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com registro das custas processuais recolhidas. ARAGUARI/MG, 18 de novembro de 2025. SHEILA MARFA VALERIO Juíza Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CJ SELECTA S.A. - LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25111813591640100000233538042?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: RAÍ PEREIRA DA SILVA X Plasticom Plásticos Indústria e Comércio | |
| Processo: 0000874-54.2025.5.12.0032 Pasta: 0 ID do processo: 4135 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008745420255120032 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008745420255120032 PARTE: PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: RAI PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PRISCILLA MELLILO SENNA - OAB 27990/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000874-54.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: RAI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4563b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Ante o expendido, na Reclamatória Trabalhista nº ATSum 0000874-54.2025.5.12.0032 proposta por RAI PEREIRA DA SILVA em face de PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDO: - NO MÉRITO, julgar IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial; - CONCEDER ao(à) Reclamante os benefícios da justiça gratuita; - CONDENAR o(a) Reclamante no pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais, observando-se, nestes, a condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação; Nos termos do art. 789, II, da CLT, fixo as custas processuais em R$ 926,00 (calculadas sobre o valor da causa), ao encargo do(a) Reclamante, com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade ora deferido. Intimem-se as partes. Dispensa-se a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582/13 do Ministro da Fazenda. Nada mais. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAI PEREIRA DA SILVA - PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25111723542149300000080491794?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED - IDPJ | |
| Agendamento: ED - IDPJ | |
| Cliente: AMANDA ALMEIDA DO NASCIMENTO X INSOLE FRANCHISING S.A. | |
| Processo: 0000431-08.2023.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 3077 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004310820235060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004310820235060011 PARTE: ADIEL BRUNO SANTOS DE MELO - POLO Passivo PARTE: AMANDA ALMEIDA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: ANANIAS DOS SANTOS GOMES JUNIOR - POLO Passivo PARTE: INSOLE FRANCHISING S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO DOS SANTOS PUGLIESI - OAB 31644/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000431-08.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: AMANDA ALMEIDA DO NASCIMENTO RECLAMADO: INSOLE FRANCHISING S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c1a763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSOLE FRANCHISING S.A. - AMANDA ALMEIDA DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111815285633800000093967089?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR IARQUIVAMENTO DO PROCESSO | |
| Agendamento: INFORMAR IARQUIVAMENTO DO PROCESSO | |
| Cliente: SHIRLEY COSMO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda | |
| Processo: 0000411-04.2025.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 4037 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004110420255060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004110420255060122 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SHIRLEY COSMO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000411-04.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: SHIRLEY COSMO DA SILVA RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00123eb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 20 de outubro de 2021, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4.º e 791-A, § 4.º, e, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/17, cuja Ata de Julgamento foi publicada no DJE em 05/11/2021, com o seguinte teor: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2.º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão Realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Impende ressaltar que nos termos do julgamento da ADI 5766, que o § 4º, do art.791-A, da CLT,disciplina que o beneficiário da justiça gratuita só pagará os honorários advocatícios da sucumbência, se obtiver condições econômicas para tanto, observado o prazo de 02 anos. Suspendeu-se, assim, a eficácia da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', no §4°do art 791-A da CLT. Assim, deverá o credor dos honorários sucumbenciais comprovar nos autos, no referido prazo, que a percepção de crédito, pelo autor, transmudou a sua condição financeira a ponto de desaparecer a condição de hipossuficiência econômica. Voltem os autos conclusos para prolação da decisão de arquivamento. PAULISTA/PE, 18 de novembro de 2025. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - SHIRLEY COSMO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111816150875600000093970212?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO + RO ADESIVO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO + RO ADESIVO | |
| Cliente: MARIO OLIVEIRA DE MENDONÇA FILHO X Franca Representação em Revestimento LTDA | |
| Processo: 0000407-94.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4303 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004079420255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004079420255060015 PARTE: FRANCA REPRESENTACAO EM REVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIO OLIVEIRA MENDONCA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUIZ ANDRE MIRANDA BASTOS - OAB 21438/PE ADVOGADO: MARIANA VELHO LEAL - OAB 36765/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000407-94.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: MARIO OLIVEIRA MENDONCA FILHO RECLAMADO: FRANCA REPRESENTACAO EM REVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c14141c proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. À atenção da Secretaria para intimar a União da sentença, por intermédio da Procuradoria Geral Federal do INSS, para o caso de condenação com contribuição previdenciária superior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. 1. Verifica o Juízo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID 8bd4c27): a) tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/10/2025- ID 28c4008 e apresentado em 28/10/2025); b) regular a representação processual (procuração/substabelecimento - ID 5e44856 ); c) preparo (custas processuais - ID 521fb5a ; depósito recursal - ID 04c44cd ). 2. Diante da presença dos requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada. Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 08 (oito) dias. 3. Após o decurso do prazo a que se refere o item "2", com ou sem manifestação do(s) recorrido(s), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região para apreciação. Antes, porém, certifique-se nos autos acerca da não apresentação de contrarrazões ao apelo, se for o caso. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 19 de novembro de 2025. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIO OLIVEIRA MENDONCA FILHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111909113709700000093995451?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: STHEFANNY DALIA DO AMARAL CAVALCANTI X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5023 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: URIAS KALEB GOMES DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0001315-82.2024.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3983 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013158220245060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013158220245060017 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT - POLO Passivo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: URIAS KALEB GOMES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE WANDERLEY LUSTOSA - OAB 15656/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO - OAB 34528/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001315-82.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: URIAS KALEB GOMES DA SILVA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3e77f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. URIAS KALEB GOMES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra SOSERVI - SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e CONDOMÍNIO LE PARC RESIDENTIAL RESORT, todos devidamente qualificados na inicial (ID 7ae0450), postulando a condenação dos reclamados nos títulos ali elencados. Recusada a proposta conciliatória (ata de audiência ID a7e208f). Devida e regularmente notificadas as reclamadas apresentaram suas defesas (IDs 819456e e 22085d1 1ª e 2ª ré respectivamente) alegando os fatos e fundamentos ali contidos sem apresentar proposta conciliatória. Alçada fixada em R$ 13.350,00. Houve juntada de documentos pelas partes. Determinada a realização de perícia (ID 081649b), o laudo foi trazido aos autos (ID 6967139), a parte autora manifestou sua concordância (ID af0acbd), e as reclamadas apresentaram impugnação com quesitos suplementares e parecer do assistente técnico (IDs 0ac1913 e 78641db). O expert prestou esclarecimentos (ID 0d30cda), havendo nova concordância do autor (ID ed9bc37) sendo novamente impugnado pela ré sem apresentar novos quesitos (ID 04ce3cd). Foram ouvidos os depoimentos do autor e preposta da primeira ré, bem como a oitiva da única testemunha do autor não tendo as demandadas produzido prova oral (ata - ID 4c425e7). Recusada a segunda proposta conciliatória. Aduziram razões finais complementadas por memoriais (pelo autor ID f5586e4 e pela segunda demandada ID 9d33381). É o relatório. FUNDAMENTOS DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017 aplica-se ao presente processo às regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal, como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: 'Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).' DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises uma vez que o e.TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES Acolhem-se os requerimentos das partes para que todas as notificações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados em suas respectivas peças processuais, sob pena de nulidade, nos termos do § 5º do art. 272 do CPC/15 e, da Súmula 427 do c. TST. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Desde logo cabe destacar que, independente de vir ou não a parte autora assistida por entidade sindical, entendemos que uma vez comprovada a insuficiência de recursos para custeio das custas processuais, nos moldes determinados no § 4º do art. 790 da CLT, quer seja pela inexistência de renda ou por esta ser inferior a 40% do valor máximo concedido a título de benefício do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se suprida as exigências dos §§ 1º e 2º da Lei nº 5.584/70. Ressalte-se que o contrato com profissional particular é contrato de risco e, não cabe à justiça dificultar ou impedir que essa assistência gratuita (nas situações em que não vença o autor a ação) seja prestada, mormente, considerando-se que o Estado Brasileiro (seja a União, Estados Membros ou Municípios) não atende de forma satisfatória a imensa gama de pessoas que necessitam da assistência gratuita. Satisfeitas assim, as exigências da Lei 1060/50 e 7115/83, ante a comprovação nos autos da insuficiência de recursos, defiro ao mesmo os benefícios da justiça gratuita, isentando-o tão somente do pagamento das custas processuais. DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS As petições contêm declarações dos causídicos dos litigantes, no sentido de que todos os documentos anexados representam cópias legítimas de seus respectivos originais, razão pela qual se considera que tais documentos sejam tratados nos moldes do art. 830 da CLT. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE DA 2º RECLAMADA A teoria das condições da ação funda-se na ideia de que, para se exercer validamente o direito subjetivo de invocar a tutela jurisdicional, a ação deve satisfazer alguns requisitos, tais como: interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade da parte. A pesquisa das condições da ação, por sua vez, dentre as quais aquela relativa à pertinência subjetiva, há de ser feita em abstrato, no plano meramente processual, com base no que foi alegado pela autora na petição inicial. O demandante alegou ter celebrado contrato de prestação de serviços para com a primeira ré em favor do segundo demandado, sem que tenha ocorrido o pagamento correto de suas verbas. Assim, ante a causa de pedir e o pedido da exordial verifico que a reclamada é sim parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. E isso porque parte é aquela que postula ou em face de quem se postula. A aferição 'in concreto' acerca do pleito da reclamante envolve uma incursão ao mérito da causa, inclusive quanto à responsabilidade de cada empresa. O respectivo pedido, deste modo, será apreciado oportunamente, quando da análise meritória. Cumpre ressaltar que todas as condições da ação se encontram presentes: as partes coincidem com os titulares da relação jurídico-material controvertida, os pedidos se mostram juridicamente possíveis e o interesse de agir está evidenciado nos autos, ante a resistência à pretensão ora deduzida. Portanto, rejeito a preliminar para reconhecer a legitimidade passiva da segunda reclamada para figurar no polo passivo da demanda. DA RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS - TERCEIRIZAÇÃO O autor ajuizou ação contra SOSERVI- SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e CONDOMÍNIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT, sob o fundamento de que o primeiro demandado foi contratado para prestar serviços ao outro (o litisconsorte - deve ser observado o período contratual que envolve as duas empresas), logo, esclareceu o motivo do chamamento de ambos. Incontroverso o fato de que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços (IDs 6ea48eb a 225bcd7). A primeira demandada reconhece a existência de liame empregatício com seus empregados contratados e, em relação ao litisconsorte porquanto admitiu a existência da terceirização. A segunda Reclamada, em sua defesa (ID 22085d1), admite a existência do contrato de prestação de serviços com a primeira Reclamada (SOSERVI), mas nega sua responsabilidade, alegando que não incorreu em culpa in eligendo (na escolha da empresa) ou in vigilando (na fiscalização do contrato). No caso sub judice, evidenciado restou que houve uma autêntica terceirização de serviços, posto que, o litisconsorte entregou a uma empresa especializada determinada atividade, e, não há no nosso entender, impossibilidade de tal repasse de atividades. Perfeita e válida a contratação de tais serviços com a empresa interposta, há ainda de se averiguar a responsabilidade em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas denunciadas e postuladas pelo autor. Ainda que válida a terceirização, resta evidente que não se pode deixar o tomador de serviços - in casu o litisconsorte - livre da responsabilidade pela má escolha de seu parceiro, pois, os empregados não podem e não assumem os riscos da atividade empresarial, assim, cabe reconhecermos a sua responsabilidade subsidiária quanto ao inadimplemento das obrigações acaso venham a serem acolhidos os pedidos formulados. Neste mesmo sentido é a Súmula 331 do TST, quando estabelece: 'Empresa prestadora de serviços. Contratação ilegal (alterado pela Res. 174/2011 - DEJT 31.05.2011) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.' - sem grifos no original. Destaque-se que não há reconhecimento do vínculo com o tomador do serviço, mas, mera definição da responsabilidade subsidiária pela contratação de serviços terceirizados sem que tenha existido a fiscalização do cumprimento das obrigações legais dos empregados. Ressalte-se, por fim, que em relação à terceirização de atividades, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu no dia 30 de agosto de 2018, por maioria de votos, que é constitucional e lícita à contratação de terceirizados para atuar até em atividades fins das empresas, afastando em definitivo o entendimento do c. TST que proibia a terceirização de atividade fim e, da modulação de que a nova Lei da terceirização só seria aplicada para as contratações efetuadas após o início da vigência da mesma. A decisão do STF se funda no princípio constitucional da livre iniciativa e, reconhece tão somente a responsabilidade subsidiária da contratante em caso de inadimplência da empresa contratada com o pagamento dos direitos trabalhistas do empregado que prestou serviço a seu favor. "RE 958252 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Origem: MG - MINAS GERAIS - Relator Atual: MIN. LUIZ FUX - RECTE. (S) CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A - CENIBRA ASV. (A/S) DÉCIO FREIRE (11742/DF0 E OUTRO (A/S) - RECDO. (A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROC. (A/S) (ES) PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA - Divulgado em 06.09.2018 - Publicado 10.09.2018 O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", vencida a Ministra Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese. Ausentes os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes no momento da fixação da tese. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018." "ADPF 324 - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ORIGEM: DF - DISTRITO FEDERAL - Relator Atual: Min. ROBERTO BARROSO - REQTE(S) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONÉGÓCIO - ABAG - ADV.(A/S) TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (22129/PR) ADV. (A/S)MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO (15348/PR) INTDO. (A/S) TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Divulgado: 06.09.2018 - Publicado: 10.09.2018 Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018." Os cartões de ponto do autor apontam que a prestação de serviço ocorreu exclusivamente em favor da litisconsorte até dezembro/24 (IDs 40383ab e 0834f1b). Considerando a vinculação as decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da litisconsorte. Em havendo condenação, portanto, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da litisconsorte CONDOMÍNIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT por todo o período contratual, cabendo por lei também (inc. II, do art. 125 do CPC/15), o direito de postular no juízo competente a reparação dos prejuízos que vier a ter (aplicação analógica do parágrafo único do art. 455 da CLT). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte Reclamante alega que suas atividades eram insalubres, pois manuseava produtos de limpeza, lidava com lixo de banheiros e de alta rotatividade sendo utilizado pelos condôminos e visitantes, sem o uso de EPIs adequados. As Reclamadas negam, afirmando que o ambiente era salubre e que os equipamentos de proteção foram devidamente fornecidos. Para solucionar a controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 6967139). Tendo sido contestada a postulação, imperioso por disposição legal a realização da prova técnica (art. 195 da CLT), eis que somente o perito com o seu conhecimento técnico pode atestar se a atividade desenvolvida era ou não insalubre. O perito judicial, após inspeção no local de trabalho e análise das atividades, concluiu que: a) Agentes Químicos: As atividades eram salubres. Os produtos químicos utilizados (detergentes, desinfetantes, etc.), na forma e diluição empregadas, não caracterizam insalubridade nos termos da NR-15. b) Agente Biológico: As atividades eram insalubres em grau máximo. O perito fundamentou sua conclusão no fato de que o Reclamante realizava a higienização de sanitários de uso coletivo e a coleta dos respectivos resíduos (lixo urbano), enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15. Destacou o louvado que: 'Ressaltamos que o Parque Aquático periciado, possui em média de 50 usuários nos dias da semana e uma média de 130 usuários no final de semana, informação esta levantada durante a inspeção pericial,significando dizer que esse público faz uso dos banheiros coletivos do Parque Aquático periciado. Importante mencionar que durante a inspeção pericial, foram constatadas 12 torres de 22 andares, totalizando 1024 apartamentos que podem fazer o uso das dependências do Parque Aquático do condomínio periciado.' Acrescentou ainda o perito que: 'Consigamos que mesmo fazendo os usos dos EPIs fornecidos ao Autor no desempenho de suas funções laborais, estes eram eficientes para minimizar ou atenuar os Agentes Biológicos, porém não eram eficazes para a neutralização/eliminação dos referidos agentes agressores ao organismo humano, considerando inclusive a comprovação dos fornecimentos de EPIs ao longo do período do pacto laboral.' Também na análise do risco quanto às Radiações Não Ionizantes destacou: 'É importante mencionar que o Reclamante, NÃO recebeu da Reclamada o EPI - Protetor Solar Dérmico, que quando utilizado bloqueia os malefícios à sua saúde pela exposição aos raios solares (radiação ultravioleta). Portanto ressaltamos nos termos da NR-15 em seu Anexo 07, a partir de análise QUALITATIVA, que o Reclamante fazia jus ao Adicional de Insalubridade em Grau Médio durante o período do contrato de trabalho, em decorrência das Radiações Não Ionizantes enquanto exercia a função diária de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS para a empresa Reclamada, em consonância com a inspeção pericial realizada' Em seus esclarecimentos, de técnica, firme e coerente, o perito responde aos quesitos suplementares ratificando a conclusão do laudo pericial (ID 0d30cda) As Reclamadas apresentaram impugnações (IDs 0ac1913 e 78641db), acompanhadas de parecer técnico, questionando a conclusão pericial. O cerne da argumentação defensiva é que a atividade de limpeza de banheiros em condomínio residencial não se equipara à coleta e industrialização de "lixo urbano", termo que, segundo as rés, se restringiria à atividade de garis em vias públicas. Acrescente-se que para fins de enquadramento na NR-15, a análise não se restringe ao nomen iuris da função (gari ou coletor), mas à natureza da exposição. Reiterou o expert que o lixo recolhido em sanitários de grande circulação (composto por resíduos orgânicos e papel higiênico descartado) possui a mesma natureza biológica do lixo urbano, expõe o trabalhador aos mesmos agentes patogênicos. Este juízo acolhe as conclusões do laudo pericial e seus esclarecimentos. O perito, como especialista técnico, possui a qualificação necessária para avaliar a natureza dos agentes de risco. Sua conclusão, de que o contato com resíduos de banheiros de grande circulação equivale, para fins de risco biológico, ao contato com lixo urbano, é tecnicamente sólida e não foi desconstituída por prova mais robusta. Ademais, a interpretação jurídica sobre o tema já foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 448, item II, que estabelece: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Da análise da Súmula 448 do c. TST temos que necessários dois requisitos para o reconhecimento da insalubridade, sendo eles: a previsão da atividade na NR 15 e, o desenvolvimento de em instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação de pessoas, as quais foram equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Como já disposto acima o laudo pericial atesta que a atividade desenvolvida se enquadra naquelas estabelecidas no anexo 14 da NR 15 quanto à coleta e industrialização do lixo urbano. Restou demonstrado nos autos que os sanitários limpos pela parte autora eram de grande circulação de pessoas, como alegado na exordial, sendo inclusive confirmado pela prova testemunhal o serviço de limpeza dos banheiros (ata de audiência ID 4c425e7). 'que seu horário como diarista era das 07h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira (13'57" - 14'06"); que o horário do reclamante era em regime de plantão 12x36, das 07h às 19h (14'15" - 14'21"); que recebia EPIs, mas que havia vezes em que faltavam e o serviço tinha que ser realizado mesmo assim (14'30" - 14'38"); que trabalhava em área aberta e nunca recebeu camisa com proteção UV, apesar de ter solicitado, principalmente quando operava máquinas na área externa (14'39" - 14'52"); que também não recebeu boné com proteção para o pescoço (14'53" - 15'01"); que o reclamante recebeu a camisa UV e protetor solar "um pouco tempo depois" de começar (15'04" - 15'14"); que o reclamante recebia luvas e máscara (15'20" - 15'23"); que os produtos de limpeza utilizados eram cloro, álcool e desinfetante (15'31" - 15'35"); que os produtos vinham concentrados e os próprios funcionários faziam a diluição, pois o equipamento diluidor estava quebrado (15'37" - 15'50"); que a diluição era feita manualmente em um balde (15'51" - 16'02"); que não havia supervisão específica sobre o recebimento e uso de EPIs (16'14" - 16'18"); que o Sr. Daniel do Le Parc às vezes passava para olhar o serviço, mas não fiscalizava o uso de EPIs (16'24" - 16'33"); que a cobrança por falta de EPIs era feita diretamente entre o funcionário e o encarregado da Soserve (16'42" - 16'44"); que, para o Le Parc intervir, era preciso que o funcionário reclamasse primeiro para eles, que então repassavam ao encarregado (16'50" - 16'58"); que o reclamante atuava na limpeza do "Parque Aquático" (17'13" - 17'14"); que neste local havia dois banheiros (masculino e feminino), cada um com três boxes (17'17" - 17'23"); que também havia os banheiros do spa, que são dois (um masculino e um feminino) em cada um dos dois spas (17'24" - 17'34"); que o reclamante também limpava a sauna (17'47" - 17'51"); que na área da sauna havia um box com chuveiro ao lado, mas o banheiro utilizado era o do spa (17'55" - 18'04"); que também havia um banheiro unissex na área do bar da piscina (18'10" - 18'18"); que a movimentação de pessoas era muito grande, especialmente durante os eventos (18'33" - 18'36"); que os eventos ocorriam de uma a duas vezes por mês (18'41" - 18'43"); que o final de semana, a partir de sexta-feira, era sempre muito movimentado (18'45" - 18'54"); que, durante a semana, a movimentação era menor, mas ainda assim significativa, com cerca de 50 pessoas utilizando a área (18'55" - 19'03"); que era o próprio reclamante quem fazia o recolhimento do lixo da sua área de atuação (19'04" - 19'06"); que não havia outra equipe para fazer esse recolhimento (19'07" - 19'13"); que o reclamante era responsável pelo lixo de todo o Parque Aquático, incluindo a área do bar (19'14" - 19'22"); que nos demais prédios do condomínio havia outros funcionários responsáveis pela limpeza local (19'25" - 19'29"); que no final de semana, o movimento de pessoas "era bem o dobro" em comparação com os dias de semana (19'53" - 19'54").' O condomínio em questão, de grande porte e com centenas de unidades residenciais, caracteriza-se como local de "grande circulação", afastando a hipótese de limpeza de residência. A atividade do Reclamante, provada pela perícia e pela prova oral, enquadra-se perfeitamente na hipótese da súmula. Quanto aos EPIs, embora as fichas de controle demonstrem a entrega de luvas e botas, o perito foi claro ao afirmar que tais equipamentos, no contexto de risco biológico, apenas atenuam, mas não neutralizam o agente insalubre, o que é insuficiente para afastar o direito ao adicional. Assim, estando o trabalho listado dentre as atividades insalubres descritas na NR 15 e, sendo comprovado que o labor se deu em instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação de pessoas, reconhecemos o adicional de 40% (grau máximo - art. 192 da CLT). Ante a habitualidade resta devido o acessório, reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários e, FGTS. A apuração é sobre o salário mínimo. Neste mesmo sentido é a ementa do acórdão do c. TST: 'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE ("UNVEREINBARKEITSERKLÄRUNG") - SÚMULA 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade ("Unvereinbarkeitserklärung"), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe que, "ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado". "In casu", o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da edição de norma que substitua a declarada inconstitucional. 4. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê como base de cálculo o piso salarial da categoria que o possua (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Agravo de instrumento desprovido.' Os honorários periciais são devidos pela reclamada (art. 790-B da CLT), sendo fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que, o perito sempre utiliza em suas visitas equipamentos, tem gastos com combustível, pneus, óleo de motor, etc., fora o tempo despendido pelo profissional para a confecção do laudo. Diante do reconhecimento do labor em condições insalubres, impõe-se a procedência da obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor para que conste a exposição ao agente insalubre (biológico) durante o período contratual, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de um dia do salário do autor por dia de retardo no cumprimento da obrigação de fazer. Conforme Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020 remeta-se cópia desta sentença para a Secretaria do Trabalho, atualmente vinculada ao Ministério da Economia. DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO Não há compensação a ser observada uma vez que o título acolhido nunca foi pago. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O acolhimento ainda que parcial da ação demonstra que o autor buscou tão somente o exercício de seu direito o que inviabiliza a alegação da demandada. Rejeita-se, portanto, o pleito. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, parágrafo 7º e ao art. 899, parágrafo4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, na redação dada pela Lei nº 13.467/17. Em 23.10.21, por identificar erro material na decisão mencionada, em julgamento de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal determinou que a correção pela taxa SELIC dos depósitos recursais e dívidas trabalhistas deveria ser a partir do ajuizamento e não desde a citação. Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas). No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, passando a vigorar o art. 389 e 406, com as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.'(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A SBDI-1, do c. TST, ao julgar o E-ED-RR-713-03.20105.06.0029, decidiu por unanimidade, em 25.10.2024, pela aplicação do regramento de juros e correção monetária, previstos na Lei 14.905/24 aos processos trabalhistas. Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Com relação aos danos morais deverá ser aplicada a mesma regra, tendo em vista o reconhecimento da superação da Súmula 439 do c. TST, pela SBDI-1 quando do julgamento do o julgamento TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, proferido em 20.06.2024, tendo como Ministro Relator Breno Medeiros. Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Os honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei nº 6.899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 e 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Observe-se também que, em consonância com a Súmula nº 4 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da Executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Em caso da empresa reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial quando da liquidação deverá ser observado o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL No tocante ao recolhimento previdenciário, é da competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, § 7º/9º da Lei 8212/91. Deverá o empregador efetuar os recolhimentos relativos à contribuição previdenciária mensalmente, por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e das Informações à Previdência Social), em atendimento ao disposto no art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/91. O momento do recolhimento dos juros e correção sobre as contribuições previdenciárias é definido nos termos da Súmula 14 do TRT6 Região. Quanto ao recolhimento tributário, além de observarem o disposto na Lei 854l/92 e Prov. TST-l/93, quando incidir sobre rendimentos pagos acumuladamente, estes, deverão ser calculados de forma mensal, tendo como base as tabelas e alíquotas das épocas próprias, conforme dispõe o Ato Declaratório nº 01 de 27/03/09 da PGFN e Súmula 368 do TST. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada (de acordo com a responsabilidade definida no decisum), e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade, conforme entendimento já consagrado na Súmula n. 368, II, do c. TST. No mesmo sentido o teor da OJ n. 363 do C. TST recentemente editada, que inclusive ressalta a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda ainda que o empregador seja culpado pelo inadimplemento das verbas remuneratórias: 'DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte'. DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do NCPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, sendo fixados em 05% (cinco por cento) dos valores sucumbentes, uma vez que observado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução, sendo, contudo, vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: 'Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).' Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) e, considerando, que se concedeu a parte autora os benefícios da justiça gratuita, pelas razões expostas em tópico próprio e, ainda, os termos da decisão do excelso pretório fica suspensa a execução até que seja indicado meios para tanto ou seja observado o prazo prescricional de dois anos. Ressalte-se que em recentes decisões em Reclamações apreciadas pelo e STF da lavra dos Ministros Edson Fachin (Rcl 56003/SP) e Alexandre de Moraes (Rcl 60.142/MG) cassaram decisão proferida pelos Juízo de primeira instância nos autos do Proc. nº 0011187-45.2020.5.15.0039 e, acórdão nos autos do Proc. nº 0010055-73,2020,5,03.0010, fixando a tese de que o beneficiário da justiça gratuita não goza de isenção absoluta ou definitiva, portanto, os honorários somente serão pagos se o credor provar, no prazo e condições estabelecidas no art, 791-A, § 4º, da CLT, que desapareceu a condição de hipossuficiência do trabalhador nos termos da ADI 5.766/DF. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE-SE julgar PROCEDENTE a reclamação para condenar a reclamada SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA e subsidiariamente, por todo o período contratual, CONDOMÍNIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT, a pagarem, após o trânsito em julgado da sentença, ao reclamante URIAS KALEB GOMES DA SILVA os títulos deferidos, além de honorários sucumbenciais e periciais, tudo nos termos e conforme fundamentação supra. Condena-se ainda a reclamada na obrigação de fazer - efetuar a devida correção no PPP do reclamante, tudo nos termos e conforme fundamentação supra. Condenação fixada em R$ 20.855,57, para os fins de direito, conforme cálculo em anexo. Custas de R$ 417,11, pela reclamada. Possuem natureza salarial os seguintes títulos: adicional de insalubridade e reflexos sobre 13º salários e férias com o acréscimo, em face da modulação da decisão sobre o Tema 985 pelo STF quando do julgamento dos Embargos Declaratórios do RE 1072485. Os demais títulos reconhecidos como devidos possuem natureza indenizatória. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Intimem-se as partes em face da antecipação. Observe-se a determinação supra. Recife, 19 de novembro de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza Titular da 17ª Vara do Trabalho WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT - URIAS KALEB GOMES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112009182766400000094033119?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA X ESPOSENDE LTDA | |
| Processo: 0001309-69.2024.5.06.0019 Pasta: - ID do processo: 3875 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013096920245060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013096920245060019 PARTE: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES - OAB 213199/SP ADVOGADO: PEDRO CANISIO WILLRICH - OAB 22821/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001309-69.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA RECLAMADO: HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94d9739 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - Afastar as preliminares; - No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA em face de PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL nos termos da fundamentação supra; - No mais, JULGAR PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA em face de HIPERFOCO PRESTAÇÃO E GESTÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DOK CALÇADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar as reclamadas a pagarem os títulos deferidos nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. A responsabilidade das reclamadas é solidária. Concedido os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios conforme fundamentação. O pagamento das obrigações pecuniárias deverá ser realizado no prazo de 48 horas a contar da intimação da liquidação da sentença. Liquidação da sentença por cálculos. Custas pela reclamada no valor de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação que arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se. Destaco, desde logo, que eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Nada mais. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111912501114800000094008021?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: GISELI VIVIAN DOS SANTOS CRUZ X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5024 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINÁRIO X PRIME SEAFOOD LTDA | |
| Processo: 0000261-68.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4186 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002616820255060010 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00002616820255060010 PARTE: PRIME SEAFOOD LTDA - POLO Passivo PARTE: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA DO VALE - OAB 25922-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000261-68.2025.5.06.0010 RECORRENTE: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIO RECORRIDO: PRIME SEAFOOD LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PRIME SEAFOOD LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 19 de novembro de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PRIME SEAFOOD LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111914391068200000048287088?instancia=2 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: ADRIENNE CRISTINA LEAL X RADIO VENEZA LTDA | |
| Processo: 0000418-96.2025.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3915 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004189620255060024 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00004189620255060024 PARTE: ADRIENNE CRISTINA LEAL - POLO Ativo PARTE: ADRIENNE CRISTINA LEAL - POLO Passivo PARTE: RADIO VENEZA LTDA - POLO Ativo PARTE: RADIO VENEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR - OAB 10692/PE ADVOGADO: GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE MELO - OAB 33733/PE ADVOGADO: GILBERTO FREIRE CALADO - OAB 12319/PE ADVOGADO: LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO - OAB 15191/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO RORSum 0000418-96.2025.5.06.0024 RECORRENTE: RADIO VENEZA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIENNE CRISTINA LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RADIO VENEZA LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 20 de novembro de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RADIO VENEZA LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112016010005400000048303534?instancia=2 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0001368-42.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3964 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013684220245060024 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00013684220245060024 PARTE: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: JOSE EDIVAM DAS NEVES - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001368-42.2024.5.06.0024 RECORRENTE: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA RECORRIDO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Doença ocupacional. Nexo causal não configurado. Assédio moral. Ambiente hostil não comprovado. Honorários sucumbenciais. Recurso desprovido. I. Caso em exame A reclamante foi contratada para exercer a função de atendente de telemarketing e alega ter desenvolvido transtorno de pânico (CID 10 F41.0), ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) e síndrome de burnout (CID Z 73.0) em razão do ambiente de trabalho hostil. Sustenta ter sido submetida a perseguições, cobranças excessivas e controle exagerado de idas ao banheiro. A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de nexo causal, indenização por danos morais e responsabilização subsidiária do INSS. A reclamante interpõe recurso ordinário pleiteando a reforma da sentença. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nexo causal ou concausal entre os transtornos psiquiátricos apresentados pela reclamante e suas atividades laborais como operadora de telemarketing; (ii) saber se houve assédio moral caracterizado por ambiente de trabalho hostil, com perseguições, cobranças desproporcionais e tratamento desrespeitoso; (iii) saber se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais foi corretamente imposta à beneficiária da justiça gratuita; e (iv) saber se há responsabilidade subsidiária do INSS. III. Razões de decidir O laudo pericial concluiu categoricamente pela ausência de nexo causal entre as atividades laborais e os transtornos psiquiátricos apresentados pela reclamante, esclarecendo que a etiologia das doenças psiquiátricas é multifatorial e que não há nexo causal entre o adoecimento e as condições de trabalho. A periciada foi classificada na categoria 0a (sem deficiência funcional ou incapacidade laboral). A prova pericial possui especial relevância em matéria que exige conhecimento técnico especializado, não havendo nos autos elementos suficientes para afastar suas conclusões. Quanto ao assédio moral, embora as testemunhas tenham relatado a existência de cobranças rigorosas no ambiente de trabalho, nenhuma delas presenciou condutas hostis, perseguições ou tratamentos desrespeitosos especificamente dirigidos à reclamante. A primeira testemunha afirmou nunca ter presenciado cobranças ou punições contra a autora e que, embora soubesse que determinada supervisora tinha fama de ser rude, nunca presenciou tratamento inadequado dessa supervisora para com a reclamante. A segunda testemunha declarou que apenas ouviu comentários sobre possível humilhação, mas não presenciou tal fato. A prova baseada em relatos genéricos, sem individualização do ato ilícito contra a trabalhadora, é insuficiente para configurar assédio moral. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais foi corretamente imposta no percentual de 15% sobre o proveito econômico da parte ré, observando os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. A exigibilidade foi adequadamente suspensa em observância à decisão vinculante do STF na ADI 5766, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado. A responsabilidade subsidiária do INSS resta prejudicada, pois não houve qualquer condenação imposta à empregadora direta. Todos os pedidos formulados pela reclamante foram julgados improcedentes, inexistindo crédito a ser garantido subsidiariamente. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 791-A e §§ 2º e 4º, 818; CPC/2015, arts. 373, I, e 479. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.10.2021; TST, Súmula nº 331, IV; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SbDI-I. RECIFE/PE, 19 de novembro de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111913515462200000048284824?instancia=2 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Clara Gonçalves | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: [URGENTE] - DILIGENCIA | |
| Agendamento: Entrar em contato com a vara pois o processo está parado desde o dia 05/09, solicitar agilidade. | |
| Cliente: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA X WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000449-90.2024.5.10.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3460 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X Agilpharma Ramos Farmacia LTDA | |
| Processo: 0000505-70.2025.5.06.0212 Pasta: 0 ID do processo: 4271 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005057020255060212 2ª Vara do Trabalho de Carpina AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005057020255060212 PARTE: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM - POLO Ativo PARTE: RAMOS FARMACIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA - OAB 14490/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000505-70.2025.5.06.0212 RECLAMANTE: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM RECLAMADO: RAMOS FARMACIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d2b441 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1- Considerando que a praxe deste Juízo é determinar a transferência dos valores devidos a cada credor para as suas respectivas contas bancárias, determino que o reclamante, no prazo de cinco dias, indique conta de sua titularidade para tal fim. 2- Transcorrido o lapso temporal acima consignado, certifique-se e voltem conclusos. CARPINA/PE, 24 de novembro de 2025. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112416331455700000094128325?instancia=1 | |
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Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar resolução do acesso gov | |
| Agendamento: Acompanhar resolução do acesso gov | |
| Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4912 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: EDERAILSON FALCAO RAMOS X FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS | |
| Processo: 0000057-15.2015.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 938 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000571520155060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000571520155060191 PARTE: ALESSANDRA MUNIK DA SILVA MACHADO - POLO Passivo PARTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO EBE-ALUSA - POLO Passivo PARTE: EDERAILSON FALCAO RAMOS - POLO Ativo PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A - POLO Passivo PARTE: FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Ativo PARTE: KAREN IAHA DE OLIVEIRA BUFFULIN - POLO Passivo PARTE: MARTA MOREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEX FIRMINO DOS SANTOS - OAB 46135/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA DE ARAUJO NETO - OAB 39242/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE ADVOGADO: LUCIANA ARDUIN FONSECA - OAB 143634/SP ADVOGADO: TUANI NASCIMENTO VENTURA - OAB 181335/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000057-15.2015.5.06.0191 RECLAMANTE: EDERAILSON FALCAO RAMOS RECLAMADO: FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Intime-se o(a) exequente para que indique meios ao prosseguimento da execução ou requeira o que entender de direito no prazo de 5 dias. Ciente de que a inércia ensejará o arquivamento deste feito e deflagrará o prazo prescricional, nos termos do Art. 11-A da CLT (com redação da Lei nº. 13.467/2017). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000057-15.2015.5.06.0191 AUTOR: EDERAILSON FALCAO RAMOS, CPF: 812.896.265-53 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 02.845.122/0001-04; CONSORCIO EBE-ALUSA, CNPJ: 13.645.523/0001-37; EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A, CNPJ: 33.247.271/0001-03; ALUMINI ENGENHARIA S.A., CNPJ: 58.580.465/0001-49; KAREN IAHA DE OLIVEIRA BUFFULIN, CPF: 248.901.888-43; ALESSANDRA MUNIK DA SILVA MACHADO, CPF: 769.724.702-00 ADVOGADO(S): FERNANDO VIEIRA DE ARAUJO NETO, OAB: 39242 LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO, OAB: 28870 LUCIANA ARDUIN FONSECA, OAB: 143634 ALEX FIRMINO DOS SANTOS, OAB: 46135 TUANI NASCIMENTO VENTURA, OAB: 181335 /DCCD IPOJUCA/PE, 24 de novembro de 2025. DAYAN CASADO CAVALCANTE DANTAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDERAILSON FALCAO RAMOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112412323324600000094114720?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0001017-19.2025.5.06.0191 Pasta: - ID do processo: 4835 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010171920255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010171920255060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: WAGNER LINHARES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0001017-19.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: WAGNER LINHARES DE SOUZA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 544d52c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. WAGNER LINHARES DE SOUZA, já qualificado na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO LTDA., LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. e GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., postulando a condenação das reclamadas nos títulos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$189.042,08. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as três reclamadas não compareceram à sessão de audiência designada, tampouco seus advogados, conforme Ata de ID. 1351455 (fls. 279/280 do PDF). Em razão da ausência injustificada, foi requerida e aplicada a pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato às três rés. Ainda em audiência, a parte autora requereu a desistência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. O Juízo homologou a desistência, extinguindo o pleito sem resolução do mérito. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas pelo reclamante e prejudicadas pelas reclamadas. Propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTOS 1 - PRELIMINARMENTE 1.1 - DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES Defere-se o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados na petição inicial, devendo a Secretaria observar a Súmula nº 427 do TST. 1.2 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (ID. 104e637, fls. 55 do PDF). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora. A declaração de pobreza firmada pelo autor goza de presunção legal de veracidade (art. 99, §3º, do CPC c/c art. 1º da Lei n. 7.115/83), não elidida por prova em contrário nestes autos. Aplicável à hipótese o § 4º do art. 790 da CLT. Desta forma, atendo o requerimento formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita. 2 - MÉRITO 2.1 - DA REVELIA E CONFISSÃO As três reclamadas (LINNEAR, LINEAR e GAV), embora regularmente notificadas, não compareceram à audiência de instrução (Ata de ID. 1351455, fls. 279 do PDF). Nos termos do artigo 844 da CLT, o não comparecimento da reclamada importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrariados pela prova pré-constituída nos autos ou se inverossímeis. A defesa escrita juntada previamente pela 3ª reclamada (ID. 278c336), desacompanhada da presença da parte ou preposto em audiência, não elide a revelia, tornando preclusa a oportunidade de produção de prova oral ou contestação fática eficaz. Não será, portanto, considerada para qualquer efeito, e permanecerá em sigilo, conforme assim apresentada. 2.2 - DO CONTRATO DE TRABALHO E SUCEDÂNEOS Revel e confessa a ex-empregadora, reconheço que o pacto laboral sub judice se iniciou em 01/03/2023, e foi extinto por culpa do empregador, em razão do não recolhimento dos depósitos de FGTS e atraso no pagamento dos salários (art. 483, "d", da CLT), em 18/12/2024 (data expressamente indicada na inicial). Ademais, e por não haver prova de quitação nos autos, considerando a extensão do pacto laboral e observados os limites da postulação, procede o pedido de pagamento das verbas sob os seguintes títulos: saldo de salário de outubro, novembro e dezembro de 2024 (20 dias); aviso prévio indenizado (33 dias), com integração ao tempo de serviço para todos os fins; 13º salários de 2023, 2024 e sobre o aviso prévio; férias vencidas simples (2023/2024) e proporcionais (2024/2025), acrescidas de 1/3; e FGTS, acrescido da respectiva multa de 40% sobre os depósitos devidos durante todo o contrato de trabalho. O FGTS incidirá sobre o aviso prévio (Súmula nº 305 do TST) e 13º salário (Lei nº 8.036/90, art. 15). Os valores devidos à conta de depósitos fundiários devem ser depositados diretamente na conta vinculada ao trabalhador, por aplicação do seguinte precedente vinculante (Tema 68) do TST, in verbis: 'Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.' (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) - grifei Em tempo, determino que, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à anotação da data da baixa da CTPS Digital nos termos da fundamentação acima expendida. Quanto à pretensão vinculada ao seguro desemprego, determino, com base no art. 4º, IV da Resolução 467 da CODEFAT, que se expeça certidão pela Secretaria da Vara para fins de requerimento e comprovação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a quem competirá averiguar os requisitos afetos ao benefício em vertente de acordo com a legislação aplicável. 2.3 - DOS PLEITOS ATRELADOS À JORNADA DE TRABALHO Confessa parte ré quanto à jornada de trabalho, e à luz dos demais elementos de prova que informam os autos, reconheço que aquela era desenvolvida da seguinte forma: de segunda-feira a sábado das 07h00 às 19h00, com 20 minutos de intervalo, bem como que, nos termos da peça de ingresso, que o postulante trabalhava em todos os feriados, sem o recebimento em dobro, ou o gozo de folga compensatória. À guisa da jornada ora fixada, e observados os limites da postulação, procede o pedido de pagamento das horas extras, consideradas essas as laboradas além 8ª hora diária e da 44ª semanal. As horas extras geram reflexos sobre 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST). O valor das horas extras e seus reflexos deve ser apurado em liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: 1 - divisor mensal de 220 horas para fins de apuração do valor do salário-hora; 2 - a jornada de trabalho acima fixada pelo juízo; 3 - o adicional legal de 50% para os períodos em relação aos quais não haja nos autos norma coletiva prevendo um percentual mais favorável ao trabalhador (súmula nº 277, do TST); 4 - dias efetivamente trabalhados pelo(a) reclamante. Face à jornada fixada suso, no tocante ao intervalo intrajornada, comprovada sua supressão, faz jus a parte Reclamante ao pagamento de 40 minutos extras diários, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Referida parcela possui natureza indenizatória, conforme a atual redação do dispositivo legal, não gerando reflexos. Também nos moldes da jornada acima fixada, defiro a postulação concernente às dobras pelo mourejo nos dias de feriado trazidos na inicial (fl. 25), observados os mesmos reflexos deferidos para as horas extras. 2.4 - DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O art. 469 da CLT dispõe em seu caput o seguinte: 'Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.' - grifei. Evidencia-se, portanto, que, somente quando o empregado mudar de domicílio, considerar-se-á que houve transferência. In casu, embora a Reclamada tenha sido considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o pedido não comporta acolhimento, tendo em vista as provas constantes dos autos, notadamente os vídeos que ilustram o alojamento fornecido pela empresa (fls. 147/154), bem como a ausência de qualquer elemento probatório com fulcro no qual se possa entender que tenha o acionante sido inicialmente contratado para prestar serviços em local diverso de Ipojuca/PE, onde está situado o empreendimento da reclamada. Isto posto, distando do alegado pela parte autora, não houve a transferência a que se refere o art. 469 da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido. 2.5 - DO SALÁRIO EXTRA FOLHA O Reclamante alega que, embora registrado com salário de R$2.054,80, recebia remuneração real média entre R$4.000,00 e R$5.000,00, sendo a diferença paga "por fora" via PIX ou comissões. A revelia das rés atrai a presunção de veracidade. Ademais, os comprovantes de transferência bancária juntados aos autos, como o de ID. 09937a0 (fls. 102 e 103 do PDF, nos valores de R$10.089,00 e R$5.435,38), realizados pela 2ª Reclamada (Linear), comprovam pagamentos muito superiores ao anotado na CTPS. Tais elementos constituem início de prova material que corrobora a alegação de percepção habitual de valores a título de salário extra folha, os quais não foram impugnados, tampouco justificados pela parte Reclamada. Ressalta-se que o ônus da prova quanto à quitação correta das verbas salariais e à natureza jurídica dos pagamentos realizados é da empregadora (CLT, art. 464 c/c art. 818, II; CPC, art. 373, II), especialmente quando alegado o pagamento parcial por meios não oficiais. A revelia das empregadoras e os comprovantes de PIX juntados, que mostram valores incompatíveis com o salário formal, confirmam a alegação. Assim, fixa-se a remuneração mensal do autor em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo R$2.054,80 (dois mil, cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de salário base e R$2.445,20 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) a título de comissões 'por fora'. Assim, julgo procedente o pedido, de modo que condeno a reclamada no pagamento das repercussões do pagamento extra folha no aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. O resultado dos reflexos sobre as parcelas sobre as quais incide o FGTS deverá repercutir no recolhimento fundiário. Indevida a repercussão requerida sobre o RSR. A Lei n. 605/49, em seu artigo 7º, §2º, estabelece que, para empregados mensais ou quinzenais, os dias de repouso semanal já são remunerados no cálculo do salário mensal ou quinzenal. 2.6 - DO DANO MORAL O dano moral é aquele ocasionado pela ofensa a qualquer direito inerente à personalidade, que são os direitos insuscetíveis de avaliação patrimonial - como o direito à vida, à integridade física e moral, compreendendo nesta expressão a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, dentre outros. De curial sabença que o fundamento do dever de indenizar é a prática de ato ilícito, quer doloso, quer culposo, haja vista não se estar tratando de responsabilidade objetiva, nos termos previstos no artigo 186 do novel Código Civil, que assim dispõe: Artigo 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Na dicção de CARLOS ALBERTO BITTAR, "A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil.(...)" (Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 127). E prossegue o festejado doutrinador: "Com efeito, sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe lesão aos direitos mencionados; vale dizer: deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia. Dessa forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (negativo) de outrem que, plasmada no mundo fático, vem a alcançar e ferir, de modo injusto, componente da esfera da moralidade do lesado. Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis" (ob. cit. p.p. 127/128). No presente feito, a parte autora pugna pela indenização a título de danos extrapatrimoniais diante das condições de moradia absolutamente degradantes no alojamento fornecido pela empresa, realçando que dormia no chão por ausência de camas e colchões; o local era superlotado, sujo, com infraestrutura precária; faltavam utensílios domésticos básicos, obrigando os trabalhadores a fazer refeições nas tampas das panelas; e a água utilizada para higiene e preparo dos alimentos era escura e imprópria. A Reclamada, devidamente citada, não apresentou defesa, tendo sido considerada revel e confessa, atraindo a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC. Tais alegações foram reforçadas pelos documentos acostados às fls. 147/154, consistentes em vídeos que evidenciam o estado precário da moradia disponibilizada: ambiente superlotado, sujo, sem camas e colchões para todos os trabalhadores, sem estrutura mínima para refeições e higiene. A submissão de um trabalhador a condições indignas de moradia no curso da relação de emprego configura, por si só, violação aos direitos da personalidade, especialmente à dignidade, à integridade física e psíquica e ao mínimo existencial. Sendo o dano moral provado, em princípio, in re ipsa, sua existência é confirmada pelo só fato da existência da ação antijurídica e a titularidade do ofensor. Sobre o tema, o Ministro do STJ SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (RSTJ 139/392): 'O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo - o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano'. Assim, provada a existência de danos morais e considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e da humilhação, os reflexos pessoais e sociais da ação, a extensão e duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa e prejuízo moral, a grau de dolo ou culpa do empregador, o esforço efetivo para minimizar a ofensa e a situação social e econômica das partes envolvidas, arbitro, pois, a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo proporcional à ofensa sofrida, sendo desarrazoado o montante requerido na inicial. 2.7 - DO GRUPO ECONÔMICO Considerando que a primeira e a segunda reclamadas se encontram revéis e confessas, e tendo em vista que, conforme consta na petição inicial, ambas possuem denominações e ramos de atuação semelhantes, além de compartilharem um dos sócios - o Sr. Glaudson Melo Cavalcante -, reputo incontroversa a existência de grupo econômico entre as referidas empresas. Aplica-se, portanto, a regra do § 2º do art. 2º da CLT, que impõe a responsabilidade solidária às empresas integrantes do mesmo grupo. Declaro, portanto, a existência de responsabilidade solidária entre a primeira e a segunda reclamadas em relação aos créditos eventualmente deferidos em razão desta reclamatória. 2.8 - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA TOMADORA DE SERVIÇOS Quanto à terceira reclamada (GAV MURO ALTO 2), a revelia confirma a tese de que foi a tomadora dos serviços do autor. Ademais, a situação já foi reconhecida nos autos do Processo nº 0000702-88.2025.5.06.0191), que analisou situação idêntica envolvendo as mesmas rés: "A doutrina e a jurisprudência trabalhistas construíram a responsabilização subsidiária com o objetivo de resguardar o empregado de eventual inadimplência do prestador de serviços terceirizados. Não obstante a inexistência de liame empregatício entre o empregado e o beneficiário final dos serviços, tendo sido o trabalho prestado em seu proveito, afigura-se justificável a sua responsabilização em caráter secundário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, sendo de somenos importância os contornos do negócio jurídico celebrado entre as empresas. (...) A propósito, ainda que lícita a terceirização, isso não elide a responsabilidade subsidiária. De acordo com a jurisprudência do TST, a responsabilidade subsidiária é 'salvaguarda dos direitos dos empregados de prestadoras de serviços, resguardando a preponderância dos créditos empregatícios sobre os interesses empresariais patrimoniais, de forma que aquele que se beneficia do trabalho não se exime das obrigações trabalhistas inadimplidas só pela forma da intermediação na contratação por empresa prestadora de serviço'. Ressalto, outrossim, ser inaplicável a tese de que a segunda ré [aqui 3ª ré, GAV] não seria responsável pelos créditos trabalhistas reconhecidos, por ser dona da obra (OJ n. 191 da SDI-1 - TST). É a que a segunda ré [aqui 3ª ré, GAV] trata-se de empresa que tem como atividade econômica principal a incorporação de empreendimentos imobiliários, enquadrando-se, portanto, na exceção da parte final da referida OJ. Assim, a 3ª ré é responsável subsidiária pelos créditos inadimplidos, tendo em vista que se aproveitou dos serviços prestados pela parte Autora." Portanto, a 3ª Reclamada responderá subsidiariamente por todas as verbas da condenação (Súmula 331, VI, do TST). 2.9 - DA BASE DE CÁLCULO Para efeito de liquidação do julgado, deve ser observada a evolução salarial indicada nas fichas financeiras acostadas aos autos ou, se faltantes, o salário informado na exordial, além dos limites do pedido, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. No mais, devem ser observadas as demais diretrizes traçadas na presente sentença. 2.10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada deverá arcar com (10%) do valor da condenação, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Para fixação do percentual acima, foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). 2.11 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula n. 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ n. 302 da SBDI-I do TST). Em observância à decisão proferida pelo do STF nas ADCs 58 e 59, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba em sua composição os juros de mora e a correção monetária, com a sua incidência passa a ser defeso a cumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. Sobre o valor da indenização do dano moral, por seu turno, também considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve-se observar a taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária -, com termo inicial fixado pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação fixada pela Suprema Corte. 2.12 - DAS RETENÇÕES A parte ré está autorizada a proceder à dedução da quota previdenciária e do Imposto de Renda devido pela parte contrária, em obediência aos ditames contidos nos arts. 30, I, a, da Lei nº 8.212, de 1991 e 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (art. 462, CLT). A época oportuna para se realizar o desconto incidente sobre parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença coincide com a execução do julgado, somente se cogitando em omissão do empregador se inadimplente nesse momento processual. A contribuição previdenciária deve ser apurada mês a mês, incidindo sobre aquelas parcelas que integram a sua base de cálculo, mediante aplicação das alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, de acordo com o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 e inciso III da Súmula nº 368 do TST. No tocante a atualização da contribuição previdenciária, deve ser aplicada a MP 499/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência. No período anterior, aplica-se a regra do artigo 276, 'caput', do Decreto 3.048/1999, de modo que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados a partir do segundo dia do mês subsequente ao da liquidação da sentença trabalhista. A multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. 1. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2. Quanto ao período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência - enquanto a multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. (IUJ - 0000347-84.2016.5.06.0000, Relator: Desembargador André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 30/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/08/2017). Súmula Nº 40: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). Quanto ao Imposto de Renda, a retenção será feita no momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do pagamento, na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, e 3º da IN-RFB nº 1.127, de 2011 e suas atualizações (Súmula nº 368, inciso II, do TST). Os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e disposições contidas na OJ 400 da SDI-1 TST. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante WAGNER LINHARES DE SOUZA em face de LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO LTDA., LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. e GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., para condenar as rés, sendo a primeira e segunda de forma solidária e a terceira de forma subsidiária, a pagar à parte autora os valores correspondentes aos títulos integrantes do presente condeno, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da citação para pagamento, após o trânsito em julgado da sentença (art. 880, CLT). Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Deve a Secretaria, após o trânsito em julgado, proceder à anotação da CTPS Digital do autor nos termos da fundamentação. Em observância à decisão proferida pelo do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91 (item 06 do acórdão da referida decisão), e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), cuja composição engloba correção monetária e juros. Sobre o valor da indenização do dano moral, por seu turno, também considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve-se observar a taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária -, com termo inicial fixado pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação fixada pela Suprema Corte. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas deferidas sob os títulos de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, horas extras e os reflexos destas sobre aviso prévio, 13ºs salários e RSR. A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. Os citados recolhimentos deverão ser efetuados sob o número do NIT/PIS do trabalhador, de acordo com os meses de competência e em guias próprias, sob pena serem desconsiderados. Observe-se a aplicação da atualização monetária, juros de mora e multa, de acordo com a legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da Consolidação Trabalhista). A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador ou responsável definido em sentença, autorizando-se a dedução da quota devida pelo empregado. Caso não seja efetuado o recolhimento espontâneo no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, será promovida a execução nos moldes definidos no art. 880 da CLT, com acréscimo de multa e juros (de acordo com a legislação previdenciária). Custas pela parte ré, fixadas em R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER LINHARES DE SOUZA - GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112416382852900000094128563?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: COSME PEREIRA ALEXANDRE X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000694-23.2023.5.06.0146 Pasta: - ID do processo: 2884 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006942320235060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006942320235060146 PARTE: A.S.P.S.F. - POLO Ativo PARTE: C.P.A. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4ed1740.Intimado(s) / Citado(s) - H.B.I.D.B.L. - C.P.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112415585423200000094126153?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: SANDRA REGINA HOLANDA DE LEITE X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA) | |
| Processo: 0001121-52.2023.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3325 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011215220235060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011215220235060103 PARTE: ALVARO DA SILVA MOTA - POLO Ativo PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - OAB 10587/CE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001121-52.2023.5.06.0103 RECLAMANTE: SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d52cf1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Inicialmente, defere-se e determina-se a retificação do polo passivo nos termos da petição de #id:072b1ba.Tendo em vista a petição de #id:332581e e seus anexos / o decurso do prazo acerca do bloqueio, não tendo havido oposição de embargos, tenho por quitada a presente execução.Notifique-se a parte autora, querendo, manifestar-se na forma do art. 884, da CLT. Tendo em vista que o processo se encontra quitado determina-se a imediata liberação de todo e qualquer valor bloqueado via sisbajud por ventura existente e desde que, por óbvio, sobeje a presente execução. Ao Setor de Cálculos para rateio do depósito XXXX e após, expeçam-se as ordens de transferência, oportunidade em que os beneficiários deverão apresentar seus dados bancários com todas as informações necessárias tipo: nome do banco, número do banco, número da conta, tipo da conta e em caso de poupança especificar o tipo e código por ventura existente (exemplo: CEF - op. 013 etc ou sendo do Banco do Brasil se é poupança ouro/especex etc.), sob pena da liberação ficar sobrestada até que todas as pendências de dados sejam sanadas pela parte beneficiária.Considerando a recomendação contida no Ofício Circular TRT6-CRT No 184/2023, e visando a garantir maior celeridade na expedição e assinatura do alvará fica estabelecido o seguinte:Uma vez elaborada a planilha de rateio, o Setor de Cálculos deverá, imediatamente, inserir o chip amarelo 'Expedir alvará', já existente no PJe, o qual apenas deverá ser retirado após a realização da tarefa.Entre os Trâmites desde a análise pós despacho liberatório, até a assinatura do alvará, deverá o servidor responsável por cada tarefa, ao concluir sua etapa, encaminhar mensagem interna para o respectivo funcionário, e uma vez expedida ordem de pagamento, comunicar ao Juiz responsável pela assinatura (ANÁLISE "" CÁLCULO "" EXP. DE ALVARÁ "" ASSINATURA).4. Liberem-se os honorários periciais, por ventura devidos.5. Dê-se baixa nas contribuições previdenciárias comprovadas.6. Determina-se também, a retirada de gravames referentes à inscrição junto ao BNDT / RENAJUD / CNIB / etc., porventura existente, a fim de que o processo seja arquivado sem qualquer restrição e ou pendência.7. Por fim, não restando mais pendências, voltem os autos conclusos para extinção da execução. OLINDA/PE, 24 de novembro de 2025. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112410055891800000094105659?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: LEONARDO MOREIRA DA SILVA X AUTOLINE VEICULOS LTDA | |
| Processo: 0000396-68.2025.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4210 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003966820255060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003966820255060014 PARTE: AUTOLINE VEICULOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTHIANE COELY VIANA BEZERRA DA COSTA MAIA - POLO Ativo PARTE: LEONARDO MOREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO CAVALCANTI DE MENDONCA FILHO - OAB 47777/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000396-68.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: LEONARDO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: AUTOLINE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b23322 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO MOREIRA DA SILVA em face de AUTOLINE VEICULOS LTDA, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decido pronunciar a prescrição da pretensão dos créditos trabalhistas exigíveis pela via acionária anteriores a 10/04/2020, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial . Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Custas processuais às expensas do reclamante no importe de R$ 1.586,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 79.300,00 (art. 789, II, da CLT), porém dispensadas ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes e o(a) Sr(a). Perito(a) do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Após o trânsito em julgado, mantida a improcedência, arquive-se. Nada mais. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MOREIRA DA SILVA - AUTOLINE VEICULOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112421462070000000094138352?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA | |
| Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3570 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005644620245060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005644620245060001 PARTE: ADRIANO SOUZA SANTOS - POLO Ativo PARTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILLIPE FORTUNATO PEREIRA LAMARTINE DE ALMEIDA - OAB 40638/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000564-46.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA RECLAMADO: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7be502 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Alega que a reclamada não cumpriu com a ordem de retificar a CTPS, sendo, pois, devida a multa de R$100,00 por 60 dias, o que totaliza o importe de R$6.000,00. O perito esclareceu que que não houve a apuração da multa cominatória (astreintes) fixada na sentença para o caso de descumprimento da obrigação de retificação da CTPS no prazo de 48 horas, visto que não constam nos autos elementos suficientes que comprovem se a Reclamada efetivamente descumpriu a determinação judicial no prazo fixado. Dessa forma, por se tratar de obrigação de fazer condicionada à fato posterior à sentença, a presente conta de liquidação não contempla tal multa, a qual deverá ser apurada e executada oportunamente, caso reste comprovado nos autos o descumprimento da obrigação pela Reclamada, cabendo tal verificação à Secretaria da Vara ou por determinação expressa do Juízo. Rejeito a impugnação no ponto. Alega que a conta também deixou de incluir as multas de R$ 2.000,00 para cada obrigação de fazer - anotação da CTPS e recolhimento do FGTS - previstas expressamente no comando condenatório, sob o fundamento de que 'não houve a apuração da multa pelo não recolhimento do FGTS, visto que não constam nos autos elementos suficientes que comprovem se a Reclamada efetivamente descumpriu a determinação judicial no prazo fixado'. O perito esclareceu que não houve a apuração da multa pelo não recolhimento do FGTS, visto que não constam nos autos elementos suficientes que comprovem se a Reclamada efetivamente descumpriu a determinação judicial no prazo fixado. Rejeito a impugnação no ponto. As referidas multas deverão ser objeto de liquidação em petição apartada com direito de defesa da Reclamada. A respeitável sentença proferida nos autos reconheceu expressamente o direito do Reclamante à percepção de horas extras, com a devida repercussão nas demais verbas de natureza salarial, a saber: 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Contudo, ao proceder à apuração dos valores devidos, constatou-se que o cálculo elaborado pelo contador judicial deixou de considerar a incidência das horas extras no repouso semanal remunerado (DSR) e, por conseguinte, a repercussão deste sobre as demais verbas, em flagrante desrespeito ao comando sentencial e à coisa julgada. Rejeito a impugnação no ponto. O perito esclareceu que ao contrário do que alega a reclamante, não há qualquer determinação nos autos para a aplicação do aumento da média remuneratória. Vejamos, diz o perito, que o deferimento determina de forma direta reflexo sobre as parcelas principais, não havendo o que se falar em reflexos sobre reflexos. Rejeito a impugnação no ponto. Alega que a apuração das horas extras constante nos autos apresenta vícios materiais que comprometem a fidelidade dos cálculos ao comando exarado no título executivo judicial. Em primeiro plano, observa-se que o expert nomeado deixou de proceder à apuração das horas laboradas no mês de agosto de 2023, sem qualquer justificativa técnica ou referência nos autos que ensejasse a desconsideração dos registros de jornada. Ressalte-se que há, nos autos, cartões de ponto regularmente juntados, os quais demonstram labor efetivo naquele interregno, sendo, portanto, indevida sua exclusão na apuração das verbas deferidas. Ademais, cumpre destacar que, embora o laudo pericial tenha considerado como extraordinárias apenas as horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, tal critério revela-se incompatível com os parâmetros fixados no v. Acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, o qual expressamente determinou a apuração das horas extras com base nas jornadas excedentes à 6ª diária ou à 36ª semanal, mantendo-se os demais critérios estabelecidos na sentença quanto à metodologia de liquidação. O perito esclareceu que a Reclamante não indica de forma específica qual critério técnico ou jurídico considera incorreto, tampouco demonstra eventuais divergências de cálculo, limitando-se a apresentar impugnação genérica, desprovida de fundamentação concreta ou técnica. Dessa forma, inexistindo apontamento específico e fundamentado pela parte impugnante, não há como acolher sua manifestação, por se tratar de impugnação genérica, sem força probatória ou técnica que possa justificar a retificação dos valores apurados. Além disto, não identifica este perito o cartão de ponto do mês de agosto de 2023, todavia a autora sequer menciona o ID do suposto cartão, assim mantém o perito o critério determinado na sentença de considerar o mês anterior ou posterior. Rejeito a impugnação no ponto. O obreiro impugna o cálculo vez que o contabilista apurou juros de mora após a dedução da contribuição previdenciária. O Perito mais uma vez ratifica sua conta, no que tange a apuração dos juros após a contribuição previdenciária. Isso porque, nos termos do artigo 35, §1º, da Instrução Normativa nº 3/2005 do TST, os juros de mora devem incidir sobre o valor líquido da condenação, já deduzida a parcela relativa à contribuição previdenciária devida pelo empregado. CONCLUSÃO REJEITO a impugnação. Intimem-se. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA - PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112410380064400000094107698?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA X FRF CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0000763-28.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4461 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007632820255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007632820255060003 PARTE: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: OTAVIANO CARLOS AFFONSO FERREIRA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WANESKA KRAMER POLETINE - OAB 30166/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000763-28.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be15389 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: Deferir a gratuidade da justiça à parte autora; Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte; E, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista, autuada sob o número 0000763-28.2025.5.06.0003 ajuizada por KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA em face de F.R.F. ENGENHARIA LTDA., condenando-a a pagar à parte autora o(s) seguinte(s) título(s), em conformidade com o artigo 880 da CLT: -Dano moral. Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sem incidência de IR e INSS, dado o caráter indenizatório da parcela deferida. Custas processuais pela(s) ré(s), no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação para fins meramente recursais. A ação é IMPROCEDENTE em face do MUNICÍPIO DO RECIFE. Inaplicável a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, a teor da Súmula 26, deste Regional. Honorários periciais pela União (R$1.000,00). Intimem-se as partes. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - F.R.F.ENGENHARIA LTDA. - KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112418475369200000094134809?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: FELIPE LIMA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001010-97.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4744 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010109720255060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010109720255060006 PARTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: FELIPE LIMA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001010-97.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: FELIPE LIMA DA SILVA RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cf3e9a proferido nos autos. DESPACHO Em atenção à manifestação de id: dbd6dc5, indefere-se o requerimento de realização de perícia no local ali indicado, porquanto a parte autora não informou qual relação possui o Hospital Militar com a 1ª ré. A parte reclamante fica intimada a juntar aos autos prova pericial produzida em outro processo, a fim de ser utilizada como prova emprestada, no prazo de 05 dias. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 24 de novembro de 2025. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE LIMA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112414403451400000094121166?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: SOBRESTAMENTO | |
| Agendamento: SOBRESTAMENTO | |
| Cliente: GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA | |
| Processo: 0001237-38.2023.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3372 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012373820235060142 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00012373820235060142 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Ativo PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo PARTE: VLADIMIR DE LACERDA PERSSON - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0001237-38.2023.5.06.0142 RECORRENTE: GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a33ed78 proferida nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - ADESÃO AO IRR Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista, no qual houve inconformismo em relação ao tema controvertido, objeto de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 211 do TST, nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000960-04.2024.5.13.0009, que versa sobre a seguinte questão jurídica: "A exposição intermitente do trabalhador ao ambiente frio enseja o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT"" Ressalto que, em 24 de abril de 2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, fixou a seguinte diretriz acerca da aplicação da IN nº 40 do TST: "Por fim, destaco a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC." Assim, com respaldo nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC e no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, expedido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Ato TRT6-GP n.º 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o IRR supramencionado. Após, voltem conclusos os autos a esta Vice-Presidência. Intimem-se as partes. NUGEPNAC RECIFE/PE, 24 de novembro de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112416062943300000048354000?instancia=2 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111 Pasta: 0 ID do processo: 3894 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006167820245140111 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006167820245140111 PARTE: JOAO BATISTA FAGUNDES - POLO Ativo PARTE: JOAO BATISTA FAGUNDES - POLO Passivo PARTE: KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Ativo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ROGER JARUZO DE BRITO SANTOS - POLO Ativo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Ativo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KATIA CARLOS RIBEIRO - OAB 2402/RO ADVOGADO: LUCAS VENDRUSCULO - OAB 2666/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000616-78.2024.5.14.0111 RECORRENTE: JOAO BATISTA FAGUNDES E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO BATISTA FAGUNDES E OUTROS (3) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000616-78.2024.5.14.0111, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE POR CALOR (NR-15, ANEXO 3) COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM CCTS DO SINTTRAR/RO. HONORÁRIOS PERICIAIS REDUZIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10%. VÍNCULO ANTERIOR NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA (CONTRATO CIVIL DE TRANSPORTE). HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários das reclamadas (ROHDE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP) e do reclamante (JOÃO BATISTA FAGUNDES) contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos, condenando solidariamente as reclamadas a: adicional de insalubridade em grau médio (20%) com reflexos; auxílio-alimentação conforme CCTs; honorários periciais; honorários advocatícios de 10%. Indeferiu vínculo "clandestino", horas extras/diferenças e responsabilidade subsidiária da KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o laudo de insalubridade por calor observou a NHO-06/Fundacentro e se se mantém a condenação; (ii) saber se é devido o auxílio-alimentação das CCTs do SINTTRAR/RO; (iii) saber se o valor dos honorários periciais deve ser reduzido; (iv) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser alterados; (v) saber se há vínculo de emprego anterior ao registro em CTPS (14-5-2022); (vi) saber se incide responsabilidade subsidiária da KAEFER (tomadora) por contrato de transporte; (vii) saber se são devidas horas extraordinárias/diferenças; e (viii) saber se o adicional de insalubridade repercute sobre o adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Insalubridade por calor: laudo técnico idôneo, com metodologia NHO-06 observada (sensores alinhados, plano voltado à fonte - motor -, altura na região mais atingida; medição na janela mais desfavorável 16h-17h). IBUTG de 29,9 °C acima do TLV de 27,8 °C. Impugnações patronais rejeitadas (posicionamento; necessidade de tripé; calibração apenas recomendatória; ausência de prova de EPI eficaz). Mantida condenação ao adicional de 20% e reflexos fixados. 4. Ruído e vibrações: níveis abaixo dos limites de tolerância. Indevido adicional por tais agentes. 5. Auxílio-alimentação: enquadramento sindical no SINTTRAR/RO. Aplicáveis CCT 2022/2023 (R$210,00, com coparticipação escalonada) e CCT 2023/2024 (R$331,88, sem coparticipação). Ausente prova de pagamento. Mantida condenação, sem natureza salarial, com observância de vigências, valores e deduções convencionais. 6. Honorários periciais: ajustados para R$2.000,00, por razoabilidade, proporcionalidade e padrão da Turma. 7. Honorários advocatícios: mantidos em 10% (art. 791-A, CLT). 8. Vínculo "clandestino": ônus do autor não satisfeito. ASO de 9-4-2022 não comprova contratação. Testemunhas não fixaram início diverso. Mantida data de admissão em 14-5-2022; improcedem reflexos/FGTS de mar./abr. 2022. 9. Responsabilidade subsidiária: contrato civil de transporte (CC, art. 730) entre L.M./ROHDE e KAEFER. Sem intermediação de mão de obra, sem inserção do autor na dinâmica produtiva da tomadora. Inaplicável a Súmula 331 do TST. Mantida improcedência. 10. Horas extraordinárias: jornada em dois turnos fixada com base na prova oral. Intervalo 7h-15h sem subordinação; tempo à disposição não configurado. Contracheques demonstram pagamento habitual de horas extras; autor não comprovou diferenças por amostragem (Súmula 338/TST). Pedido indeferido. 11. Repercussão da insalubridade em adicional noturno: reconhecido labor habitual no período noturno inicial (4h-5h) com hora noturna reduzida. Devidos reflexos do adicional de insalubridade no adicional noturno. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso das reclamadas para reduzir os honorários periciais a R$2.000,00. Parcial provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a repercussão do adicional de insalubridade no adicional noturno, observada a hora noturna reduzida e os parâmetros dos contracheques. Mantidos os demais capítulos: adicional de insalubridade (grau médio) e auxílio-alimentação devidos; honorários advocatícios em 10%; indeferidos vínculo anterior, responsabilidade subsidiária e horas extras/diferenças. Tese de julgamento: "1. A medição de calor segundo a NHO-06, realizada na condição mais desfavorável, legitima a caracterização de insalubridade por calor (NR-15, Anexo 3) quando o IBUTG excede o limite de tolerância. 2. Cláusulas de CCT aplicáveis à base territorial do labor obrigam ao pagamento do auxílio-alimentação, com a natureza e parâmetros nelas previstos. 3. Contrato civil de transporte não configura terceirização de mão de obra nem enseja responsabilidade subsidiária. 4. Intervalo sem subordinação entre turnos não integra a jornada; diferenças de horas extras exigem demonstração por amostragem. 5. O adicional de insalubridade repercute sobre o adicional noturno quando há labor habitual em período noturno." --- Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 59, 74, § 2º, 189, 191, 192, 195, § 2º, 235-C e §§ 14 e 15, 371 (CPC) e 479 (CPC), 769, 791-A, 818; CC/2002, art. 730; NR-15, Anexos 1, 2, 3 e 8; NHO-06/Fundacentro; Súmulas TST 80, 126, 296, 338; OJs TST 47 (SBDI-1) e 198 (SBDI-1); Lei nº 11.442/2007. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg 0020978-18.2017.5.04.0405, Rel. Des. Convocado José Pedro de C. R. de Souza, 8ª Turma, DEJT 24.09.2024; TST, RR 0020340-47.2020.5.04.0221, Rel. Min. Antonio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, DEJT 04.10.2024; TRT-22, 0000302-51.2021.5.22.0003, Rel. Des. Téssio da Silva Tôrres, 2ª Turma, ass. 22.05.2024; TST, RR-20653-64.2017.5.04.0204, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 18.02.2020; TST, RR-1001478-09.2015.5.02.0361, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 14.02.2020; TRT-14, 0000272-72.2020.5.14.0003, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, 1ª Turma, pub. 11.05.2021; TST, RRAg 0010948-53.2021.5.03.0067, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 02.06.2025. PORTO VELHO/RO, 24 de novembro de 2025. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA - JOAO BATISTA FAGUNDES - L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/validacao/25112408332778700000013995605?instancia=2 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: AGENDAR ISL | |
| Agendamento: AGENDAR ISL | |
| Cliente: LUCIANO JOSÉ DOS SANTOS X FMM PERNAMBUCO | |
| Processo: 0000009-52.2023.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 2857 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 04/02/2026 às 09:30 - Instrução por videoconferência | |
| Cliente: JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA X RAUL DE SOUSA FERREIRA - ME (& outros) | |
| Processo: 0000783-73.2025.5.13.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4910 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 18/03/2026 às 09:50 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) | |
| Cliente: ROSENILDO BISPO DOS SANTOS X CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA S/A | |
| Processo: 0000679-88.2025.5.05.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4803 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar | |
| Agendamento: protocolar | |
| Cliente: LEOSMAR SANTIAGO FERREIRA X TELEMÁTICA SISTEMAS INTELIGENTES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4957 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF AMANHÃ] RÉPLICA | |
| Agendamento: [FF AMANHÃ] RÉPLICA | |
| Cliente: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA X SP PE GELATERIA LTDA | |
| Processo: 0001165-15.2025.5.06.0002 Pasta: - ID do processo: 4753 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$3.798,56 BRADESCO + CLIENTE R$6.647,50 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$3.798,56 BRADESCO + CLIENTE R$6.647,50 | |
| Cliente: ALEXANDRE COSTA DE ARAÚJO X Randstad Brasil Recursos Humanos LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001475-75.2024.5.06.0351 Pasta: 0 ID do processo: 4087 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014757520245060351 Vara Única do Trabalho de Garanhuns AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014757520245060351 PARTE: ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: TINTAS IQUINE LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GLAUBER GIL COELHO DE OLIVEIRA - OAB 26230-D/PE ADVOGADO: RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI - OAB 220142/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0001475-75.2024.5.06.0351 RECLAMANTE: ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO RECLAMADO: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. GARANHUNS/PE, 26 de novembro de 2025. JANIO FARIAS REMIGIO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112605152978500000094200810?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 6520,05 BRADESCO | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 6520,05 BRADESCO | |
| Cliente: ANTÔNIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A | |
| Processo: 0000878-16.2023.5.13.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3150 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008781620235130006 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008781620235130006 PARTE: ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000878-16.2023.5.13.0006 AUTOR: ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Fica o beneficiário (DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. JOAO PESSOA/PB, 25 de novembro de 2025. ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25112504012790800000030248515?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar perícia | |
| Agendamento: Informar perícia | Clínica Esmere – RioMar Trade Center, Av. República do Líbano, 251, 12º andar, Pina, Recife – PE, Torre 2 (salas 1201 e 1202), no dia 03/12/2025, às 14h30 | |
| Cliente: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS X TRANSPIRATININGA | |
| Processo: 0000771-53.2025.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4609 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007715320255060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007715320255060181 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS - POLO Ativo PARTE: SOLON LIRA DE VASCONCELOS NETO - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA - OAB 486563/SP ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000771-53.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução: 04/03/2026 09:00 INTIMAÇÃO Você está sendo INTIMADO(A) para comparecer à sede da 1ª Vara do Trabalho de Igarassu, no endereço à AVENIDA ANTONIO VICENTE NOVELINO, S/N, SANTO ANTONIO, IGARASSU/PE - CEP: 53630-437, para audiência na data e hora indicados. ATENÇÃO para as consequências da sua ausência na audiência. Se você não comparecer, as seguintes situações podem acontecer, dependendo do tipo de audiência: Audiência de Instrução: Se a pessoa que iniciou o processo (autor) ou a pessoa chamada para se defender (réu) não comparecer, o juiz poderá considerar que quem faltou aceita as informações da outra parte. Você deve estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. DADO E PASSADO nesta cidade de IGARASSU/PE-PE, em 26/11/2025. Documento emitido por SERGIO LUIZ DOS SANTOS FILHO, de ordem do(a) Juiz(a). IGARASSU/PE, 26 de novembro de 2025. SERGIO LUIZ DOS SANTOS FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112613431914500000094222179?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000432-88.2023.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 3096 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004328820235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004328820235060141 PARTE: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUIZ ANDRE MIRANDA BASTOS - OAB 21438/PE ADVOGADO: MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS - OAB 52334/PE ADVOGADO: MARIA EDUARDA PETRY MARQUES RIBEIRO DE CARVALHO - OAB 62092/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000432-88.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9fd7b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Considerando que decorreu o prazo sem que a executada embargasse da execução, operou-se a preclusão temporal para oposição de Embargos à Execução.Ao setor de cálculo para elaboração de planilha de rateio, apurando-se o saldo sobejante/remanescente, devendo observar a aplicação da decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e ADIS 5867 e 6021, quanto aos critérios de correção monetária, se cabível.Tão logo sejam informados nos autos os dados das contas bancárias de suas respectivas titularidades (autor e advogado), expeçam-se os competentes alvarás a quem de direito, com as cautelas legais. Prazo 08 dias.Havendo saldo sobejante, notifique-se a reclamada para indicação de conta bancária para transferência do valor.Havendo saldo remanescente, notifique-se a reclamada para, no prazo de 2 (dois) dias, efetuar o depósito do valor apurado, sob pena de penhora via SISBAJUD.Quitada a dívida em sua integralidade, verificando-se a existência de valor residual ínfimo em conta judicial após os pagamentos, deverá tal valor irrisório ser recolhido em favor da União, a título de atualização do valor das custas judiciais.Feito isto, registrem-se pagamentos e arquivem-se o feito em definitivo. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112618253794300000094237491?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] JULIO BARRETO DA SILVA X FELIPE AMANCIO e outro | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 175.100,00 Matérias: reconhecimento de vínculo, nulidade do pedido de demissão, FGTS, seguro desemprego, PIS, diferenças salariais, horas extras, intrajornada e multa do 477. Caminho do arquivo: K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JULIO BARRETO DA SILVA | |
| Cliente: JULIO BARRETO DA SILVA X GLEYDSON ALENCAR ALVES CORREIA LINS (& outros) | |
| Processo: 0001196-77.2025.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 4914 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Clara Gonçalves | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: [URGENTE] - DILIGENCIA | |
| Agendamento: Despachar manifestação | O alvará do reclamante está pendente. ["em diligência, a servidora informou que quando isso acontece, geralmente é porque há alguma inconsistência na conta informada, peticionei."] Reclamante até o momento ainda não recebeu nenhum valor. | |
| Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001026-77.2018.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 2251 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Recife | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Carla Rebeca | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] MARIA ISABEL TEÓFILO X VOLTZ MOTOR | |
| Agendamento: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] MARIA ISABEL TEÓFILO X VOLTZ MOTOR David, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 2 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\MARIA ISABEL TEÓFILO DE OLIVEIRA Observações: Cliente começou a trabalhar em uma nova empresa em maio de 2024. Todos os pagamentos no extrato bancário nomeados como "REMUNERAÇÃO/SALÁRIO" a partir de 31/05/2024 foram efetuados pela nova empregadora. | |
| Cliente: MARIA ISABEL TEÓFILO DE OLIVEIRA X VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4773 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: ELIZAMA DA SILVA MIRANDA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5056 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 22/01/2026 às 14:20 - Inicial por videoconferência - SALA - A | |
| Cliente: REBECA FRANCISCA DA SILVA X GABRIEL ANDRADE LEITÃO DE MELO | |
| Processo: 0001336-30.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4860 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013363020255060015 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013363020255060015 PARTE: GABRIEL ANDRADE LEITAO DE MELO - POLO Passivo PARTE: REBECA FRANCISCA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001336-30.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: REBECA FRANCISCA DA SILVA RECLAMADO: GABRIEL ANDRADE LEITAO DE MELO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: REBECA FRANCISCA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 22/01/2026 14:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 22/01/2026 14:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001336-30.2025.5.06.0015RECLAMANTE: REBECA FRANCISCA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: GABRIEL ANDRADE LEITAO DE MELOADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 26 de novembro de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - REBECA FRANCISCA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112609593838700000094208901?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ X 3C`S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA | |
| Processo: 0000590-64.2025.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4395 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005906420255060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005906420255060371 PARTE: 3C'S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA LARYSSA VILAR MOREIRA - OAB 63308/PE ADVOGADO: DARLAN QUIDUTE TELES DE LIMA - OAB 46792/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000590-64.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ RECLAMADO: 3C'S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf8ba19 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte autora, mediante petição de Id. e6a5d55, requer que o seu crédito seja depositado na conta do(a) seu(ua) advogado(a), sob o argumento de que lhe concedeu poderes para tanto, conforme instrumento procuratório de Id. 0616603. Pois bem, é procedimento usual deste Juízo determinar a transferência de valores diretamente para as contas bancárias de titularidade dos beneficiários dos créditos. A determinação de depósito do crédito do(a) exequente em conta do(a) advogado(a), ou mesmo de terceiro indicado, é uma excepcionalidade, somente deferida, em razão de justificativa plausível para o pedido e nos casos em que o autor não dispõe de uma conta em seu nome. Não obstante o(a) exequente tenha concedido poderes ao seu advogado para receber valores em seu nome, entendo que a transferência, diretamente para uma conta de sua titularidade, é procedimento mais simples, porque demanda menos tempo e trabalho, uma vez que o advogado não ficará na obrigação de comprovar, nos autos, o repasse ao autor do valor que lhe é devido. Ademais, o Juízo dispõe de Sistemas por meio dos quais é possível saber se a parte mantém relacionamento com instituições financeiras. Assim sendo, determino: a) Proceda-se à pesquisa de contas ativas em nome do(a) demandante, visando à transferência do seu crédito, que de logo fica autorizado. Diligências de praxe. b) Caso o(a) beneficiário(a) não mantenha relacionamento bancário, defiro, excepcionalmente, que o seu crédito seja depositado na conta indicada pelo(a) advogado(a) constituído(a), na peça de Id. e6a5d55, com as cautelas de estilo. Nesse caso, concedo o prazo de cinco dias para o(a) advogado(a) juntar aos autos recibo de repasse, ao(à) exequente, do valor que lhe é devido. SERRA TALHADA/PE, 26 de novembro de 2025. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112615041194200000094227062?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: JOANA CAROLINE FREITAS DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5057 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 24/02/2026 às 10:20 - Instrução por videoconferência - VT01DC | |
| Cliente: ALESSANDRA FARIA DA SILVA X VIA VAREJO S.A. | |
| Processo: 0100804-54.2024.5.01.0204 Pasta: - ID do processo: 3673 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 01008045420245010204 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01008045420245010204 PARTE: ALESSANDRA FARIA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARCOS FILIPE MARINHO E CAMPOS - POLO Ativo PARTE: VIA S/A, - POLO Passivo PARTE: VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS - OAB 92718/RJ ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - OAB 63513/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100804-54.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: ALESSANDRA FARIA DA SILVA RECLAMADO: VIA S/A, DESTINATÁRIO(S):ALESSANDRA FARIA DA SILVA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO - PRESENCIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência PRESENCIAL, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Data: 24/02/2026 10:20 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 FICA V. Sª. CIENTE DE QUE DEVERÁ PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL, SOB PENA DE CONFISSÃO. OBSERVEM AS PARTES QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL.A intimação das testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão e perda da prova. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de novembro de 2025. MICHAEL D AVILA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA FARIA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25112610145336900000247529487?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: HEYTOR DE QUEIROZ ALVES X ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5058 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERICIA INSS | |
| Agendamento: INFORMAR PERICIA INSS - 2ª Vara de Acidentes do trabalho: DIA: Terça-feira 09/12/2025 HORA: das 8h30 às 11h, por ordem de chegada. LOCAL: POSTO MÉDICO DO FÓRUM HENRIQUE CAPITOLINO - JABOATÃO DOS GUARARAPES, ROD. BR - 101 SUL, KM 80, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, CEP 54335-000 | |
| Cliente: IRAPUAN LAFAIETE VENTURA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0090454-52.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3757 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível | |
| Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 27/11/2025 Total de registros: 9445 Relatório gerado em 28/11/2025 07:36:35 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0090454-52.2024.8.17.2001 IRAPUAN LAFAIETE VENTURA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FILIPE SALES FERREIRA MAIA DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 27/11/2025 - 08:40 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: DANIEL LIMA DIAS DE AMORIM X MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5059 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: THIAGO ALEXANDRE JOSÉ MACIEL DE OLIVEIRA LIMA X POWER FORMULA COSMETICOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5060 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: MICHEL ANDERSON NEGRÃO DE SANTANA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5061 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: JULLYANE RIBEIRO GADELHA DE MIRANDA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5062 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: IVAN FRANCISCO DA PAIXÃO JÚNIOR X Refrilog Logistica e Armazenagem LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5063 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Cliente: BRUNO HENRIQUE ABSALÃO SOARES DE LIMA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5064 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO ED | |
| Agendamento: REVISÃO ED | |
| Cliente: JOÃO GENIVAL BEZERRA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA | |
| Processo: 0001002-18.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3629 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Cliente: RICARDO CARNAUBA DO NASCIMENTO X NALDO CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5065 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSS | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSS - Dia: 08/01/2026 (quinta-feira) às 13h00; o local: Clínica Apus Saúde e Segurança do Trabalho, Av. Gov. Agamenon Magalhães, 1318 – Boa Vista, Recife/PE, CEP: 50070-160. | |
| Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0089969-86.2023.8.17.2001 Pasta: 0 ID do processo: 3164 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Cliente: MARCONDE AMARAL FEIJO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5066 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RO | |
| Agendamento: Protocolo - RO | |
| Cliente: RAFAEL ANTONIO FARESIN X DCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA | |
| Processo: 0001432-42.2024.5.12.0038 Pasta: 0 ID do processo: 3775 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO QUESITOS INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: REVISÃO QUESITOS INSALUBRIDADE | |
| Cliente: GABRIEL DE LUCAS DE SOUZA VANDERLEI X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA | |
| Processo: 0001255-17.2025.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 4787 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: RONEI BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA X GP7 JEQUIE DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5067 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA | |
| Processo: 0000607-25.2025.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 4529 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: PROTOCOLO RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: NATANAEL ALVES DE CARVALHO X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000139-57.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4156 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: ALISSON LUIZ DE VASCONCELOS X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5068 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: ROBSON FELIX GOES PEREIRA X NATURALE MOVEIS E DECORACOES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5032 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar | |
| Agendamento: protocolar | |
| Cliente: MARCUS PAULO GAMA DOS SANTOS X PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4949 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: REVISÃO MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL X NEUZA CRISTINA DO VALLE | |
| Processo: 0000321-42.2024.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3543 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: ANA CAROLINA PEREIRA VIDAL X ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA - MC DONALD'S | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5025 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: MIGUEL DE SOUZA MATOS NETO X SUZANO S.A. | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5026 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: JUBERLAM LUIZ DE SOUZA GOMES X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5069 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: RAFAEL SANTOS BRITO X GP7 TEIXEIRA DE FREITAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5027 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: RAFAEL SANTOS BRITO X GP7 TEIXEIRA DE FREITAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5027 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: BRUNO OLIVEIRA PAULO X NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5028 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: FRANCELY FERREIRA DA SILVA X HORUS SERVICOS E CONSULTORIA LTDA (& outros) | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5050 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: JOSE LUCIO LOURENÇO DA LUZ X Bolacha Vitamais LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5034 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: ANDREA MARIA BARBOZA DA SILVA X Bolacha Vitamais LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5048 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: EDILAINE CAETANO MONTEIRO X ELETROZEMA S/A | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5070 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: JANIO MONTEIRO DA SILVA X H G L CAVALCANTI LOGISTICA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5071 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: ALESSANDRO JUNIOR SANTOS DE LIMA X Refrilog Logistica e Armazenagem LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5072 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: GILMARA ALVES FERREIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5055 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: DIEGO CLEBER DE MORAIS FERREIRA X C BANDEIRANTES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5073 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: LEONARDO FERREIRA MUNIZ X TOCA DO CARANGUEJO BAR E RESTAURANTE LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5074 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: BRUNO FRANCISCO GADELHA X Bolacha Vitamais LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5045 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: EDUARDO GOMES PEREIRA X CAMILA EMBALAGENS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5029 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: RAMIRO SABINO DA SILVA JUNIOR X ESTIVAS NOVO PRADO LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5075 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
|
Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: VANDERSON SILVA BELEM X AGROTERENAS CITRUS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5076 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
|
Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: EMERSON LONDRES OLIVEIRA X AGROTERENAS CITRUS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5054 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: YGOR SILVA FAVACHO X AGROTERENAS CITRUS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5077 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
|
Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: MICAEL ROBERTO DA SILVA X Locatito Locadora de Veiculos LTDA (& outros) | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5078 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: LEANDRO ALVES DE BRITTO X SUPERBID EXCHANGE LTDA (& outros) | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5079 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
|
Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia - URGENTE | |
| Agendamento: Rescisão Indireta | |
| Cliente: ANDRE JOSE CABRAL X BRUNO LUIZ DA S. CATUNDA EDUCAÇÃO INFANTIL | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5053 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: GILSON ALVES DA SILVA X FS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA E LOCACOES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5080 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: GILSON ALVES DA SILVA X AEG FRESH AGENCIAMENTO DE MAO-DE-OBRA GASTRONOMIA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5081 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia - Ação de Doença será separada. Cliente vai pegar laudo ainda. A de Insalubridade pode seguir | |
| Cliente: RAFAELA GOMES DA SILVA X TV GUARARAPES S.A. | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5082 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS DE ALBUQUERQUE X FHE TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA (& outros) | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5051 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: JONATAS HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA X MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5083 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: MIRELE LOPES DA SILVA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5084 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: FELIPE HENRIQUE SANTIAGO DA SILVA X Transportadora Esmeralda LTDA - em Recuperacao Judicial | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5085 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: ESDRAS EMANUEL DE FREITAS VASCONCELOS X R S ROSENDO DE LIMA TRANSPORTE LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5086 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: CHARLES TOZI DE LIMA X SABO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5087 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: CHARLES TOZI DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5088 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: CLEBER RODRIGUES REIS X PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5089 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Cliente: WELLINGTON PENHA DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5090 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
|
Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Cliente: TIAGO VIRGINIO JOSÉ DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5091 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Cliente: JOSE ROBERTO DA SILVA NOBRE X AUTOLINE VEICULOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5092 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED - ACORDO | |
| Agendamento: ED - ACORDO | |
| Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4562 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: VIVIANE DIAS BASTOS X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0001283-82.2025.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 4877 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: EDUARDO BATISTA DA COSTA X PTC SERVICOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001127-58.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4777 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: CLAUDIONOR ARAUJO DE JESUS X WILSON LUIZ DO NASCIMENTO - WJ LOG | |
| Processo: 0001052-16.2025.5.05.0511 Pasta: 0 ID do processo: 4742 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
|
Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULO | |
| Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULO | |
| Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001099-79.2023.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3269 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR CMAP | |
| Agendamento: PROTOCOLAR CMAP | |
| Cliente: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA | |
| Processo: 0000345-91.2021.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 2600 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
|
Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: REVISÃO INDICAR ENDEREÇO | |
| Cliente: PRISCO FELIPE DA SILVA NETO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001122-45.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4711 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: REVISÃO INDICAR ENDEREÇO | |
| Cliente: ARISTON FERNANDINO DE CARVALHO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001268-92.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4817 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
|
Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: PROTOCOLO INDICAR ENDEREÇO | |
| Cliente: ARISTON FERNANDINO DE CARVALHO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001268-92.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4817 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
|
Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: EVERALDO TORRES DA SILVA X M. J. de Almeida Vieitez Comercio e Servicos (& outros) | |
| Processo: 0001359-10.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3952 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
|
Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: CRO - REVISÃO | |
| Agendamento: CRO - REVISÃO | |
| Cliente: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001106-51.2023.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3188 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR ENDEREÇO | |
| Cliente: PRISCO FELIPE DA SILVA NETO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001122-45.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4711 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
|
Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - CRO | |
| Agendamento: Protocolo - CRO | |
| Cliente: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001106-51.2023.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3188 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
|
Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR FALAR LAUDO | |
| Agendamento: PROTOCOLAR FALAR LAUDO | |
| Cliente: THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000651-15.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4427 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
|
Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Carla Rebeca | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] ALISSON DE OLIVEIRA LUNA X VIACAO ROCIO LTDA | |
| Agendamento: [PROTOCOLO] ALISSON DE OLIVEIRA LUNA X VIACAO ROCIO LTDA Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: Não. Complexidade: 2. Probabilidade de êxito: alto. Exequibilidade: alto. Valor da causa: R$ 70.815,20. Matérias: Insalubridade grau máximo (40%) e dano moral. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ALISSON DE OLIVEIRA LUNA | |
| Cliente: ALISSON DE OLIVEIRA LUNA X VIACAO ROCIO LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4931 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP | |
| Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4247 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RÉPLICA | |
| Agendamento: PROTOCOLO RÉPLICA | |
| Cliente: JEFFERSON LUIZ ASSIS DE FREITAS X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001287-68.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4879 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
|
Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: VALDENICE MARIA DA SILVA X SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGÃO (& outros) | |
| Processo: 0000351-29.2023.5.06.0016 Pasta: - ID do processo: 2974 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Recife | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: FALAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - REVISÃO | |
| Agendamento: FALAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - REVISÃO | |
| Cliente: JOSÉ SILVA SOARES X TRANSRIMA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 1001909-63.2025.5.02.0047 Pasta: 0 ID do processo: 4874 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
|
Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO QUESITOS INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: PROTOCOLO QUESITOS INSALUBRIDADE | |
| Cliente: LUCIANO FERNANDES X VIACAO ALTO PETROPOLIS LTDA | |
| Processo: 0020873-69.2025.5.04.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4571 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
|
Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RR | |
| Agendamento: Protocolo - RR | |
| Cliente: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA X MUNICIPIO DE ARARAQUARA | |
| Processo: 0010025-28.2024.5.15.0151 Pasta: 0 ID do processo: 3259 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
|
Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: ROL DE TESTEMUNHAS - REVISÃO | |
| Agendamento: ROL DE TESTEMUNHAS - REVISÃO | |
| Cliente: CARLOS ANDRÉ SILVA COSTA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001231-51.2025.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 4305 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RO ADESIVO QUANDO ELABORAR CRO | |
| Agendamento: RO ADESIVO QUANDO ELABORAR CRO | |
| Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000438-05.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4295 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: protocolo - indicar dados bancários | |
| Cliente: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X Agilpharma Ramos Farmacia LTDA | |
| Processo: 0000505-70.2025.5.06.0212 Pasta: 0 ID do processo: 4271 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO JUSTIFICAR AUSÊNCIA | |
| Agendamento: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO JUSTIFICAR AUSÊNCIA | |
| Cliente: ARTHUR DA SILVA FERREIRA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000822-75.2025.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 4549 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO AIRR | |
| Agendamento: PROTOCOLO AIRR | |
| Cliente: JOSÉ DE SOUZA SOARES NETO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000539-67.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3521 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO QUESITOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO QUESITOS | |
| Cliente: GABRIEL DE LUCAS DE SOUZA VANDERLEI X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA | |
| Processo: 0001255-17.2025.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 4787 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO ED | |
| Agendamento: PROTOCOLO ED | |
| Cliente: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA X ESPOSENDE LTDA | |
| Processo: 0001309-69.2024.5.06.0019 Pasta: - ID do processo: 3875 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar quesitos suplementares | |
| Agendamento: Protocolar quesitos suplementares | |
| Cliente: NIELCI CESARIO GARCIA X E&P INFRAESTRUTURA LTDA | |
| Processo: 0011878-97.2024.5.18.0051 Pasta: - ID do processo: 4112 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: NAF - REVISAR | |
| Agendamento: NAF - REVISAR | |
| Cliente: EDUARDO BATISTA DA COSTA X PTC SERVICOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001127-58.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4777 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Cliente: ROBSON FEIJO DA SILVA X COMTRASIL COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001444-20.2025.5.19.0008 Pasta: 0 ID do processo: 4781 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RÉPLICA | |
| Agendamento: PROTOCOLO RÉPLICA | |
| Cliente: SUIENE VERONICA DE OLIVEIRA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001075-69.2025.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 4697 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar réplica | |
| Agendamento: Protocolar réplica | |
| Cliente: CLAUDIO DA SILVA CIRINO JUNIOR X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001167-37.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4810 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR REPLICA [AUD UNA] | |
| Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA [AUD UNA] | |
| Cliente: JAIRO SOARES DA SILVA X CYA VERDE LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0001742-75.2025.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 4890 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 - 07:30/07:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Data: 01/12/2025 Horário: 07h30 Local: HOSPITAL JAYME DA FONTE – R. das Pernambucanas, 107 - Graças,Recife - PE | |
| Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4218 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004190820255060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004190820255060016 PARTE: ALEXANDRE LEITE TORRES - POLO Ativo PARTE: CENTRO MEDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: FILIPE SALES FERREIRA MAIA - POLO Ativo PARTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CÉSAR FIGUEIREDO SILVA - OAB 14123/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE ADVOGADO: RENATO ALMEIDA MELQUÍADES DE ARAÚJO - OAB 23155-D/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000419-08.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5acd791 proferido nos autos. DESPACHO 1- Designe-se a perícia para o dia, horário e local abaixo discriminados, conforme solicitado pelo(a) perito(a), incluindo-se os dados da perícia no sistema PJE, na Análise de Perícia. Data: 01/12/2025 Horário: 07h30 Local: HOSPITAL JAYME DA FONTE - R. das Pernambucanas, 107 - Graças,Recife - PE. Perito: ALEXANDRE LEITE TORRES 2- As partes, por meio de seus advogados, ficam intimadas da data e do horário designados, mediante a publicação deste despacho no DEJT, cabendo-lhes informar seus respectivos assistentes técnicos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 10 de novembro de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA - CENTRO MEDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA - EPP - ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111011275622900000093629912?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 - 08:00/11:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERICIA INSS | |
| Agendamento: PERICIA INSS - DIA: Segunda-feira 01/12/2025 HORA: das 8h00 às 11h, por ordem de chegada. LOCAL: CONSULTÓRIO SITUADO NA AVENIDA REPÚBLICA DO LÍBANO, Nº 251, EMPRESARIAL RIOMAR, TORRE 5, 8º ANDAR, SALA 818, CONSULTÓRIO 01 (AR CONSULTÓRIOS) | |
| Cliente: JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0000450-66.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3111 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara C | |
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Segunda-feira 01/12/2025 - 08:25/08:25 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Encerramento de instrução | |
| Agendamento: Aud. Encerramento de instrução | dispensada | |
| Cliente: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO X KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE LTDA | |
| Processo: 0000701-22.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4384 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 - 08:50/08:50 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA INSS | |
| Agendamento: PERÍCIA INSS | AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAMPO MOURÃO | |
| Cliente: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1943635185 Pasta: - ID do processo: 4626 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 01/12/2025 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Una por videoconferência - Dia 01/12/2025 às 09:00 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal | |
| Cliente: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0000839-95.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4584 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008399520255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008399520255060021 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000839-95.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaead76 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT 18/2023 revogou os arts. 7º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT 10/2022 e 11 do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 01/2023 e, em seu art. 1º, reportou-se à aplicação do art. 847 da CLT, designe-se AUDIÊNCIA UNA para o 01/12/2025 09:00, esclarecendo às partes que a referida sessão será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL. A AUDIÊNCIA UNA se destinará à tentativa de conciliação, à apresentação de defesa e à produção de todas as provas, conforme artigos 852-C, 852-E e 852-H. Na oportunidade, as partes poderão se manifestar sobre os documentos apresentados e serão colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais. A sessão de audiência será realizada integralmente de forma TELEPRESENCIAL, disponibilizando o link Zoom abaixo para tal: (Entrar Zoom Reunião: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86957938439) ID da reunião: 869 5793 8439 Os participantes estarão com documento de identificação com foto que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF. Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Na juntada dos documentos deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução Nº 185/17 CSJT, devendo se evitar a classificação genérica 'documentos diversos', caso exista especificação própria, sob pena de indisponibilidade da documentação referida, consoante arts. 15 e 16 do dispositivo legal acima referido. Considerando que o Processo Judicial é Eletrônico, o protocolo de petições e documentos deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico e a juntada de mídias (imagens, sons e vídeos) mediante armazenamento no sistema Pje-Mídias (Portaria n. 61, de 31 de março de 2020, do CNJ), endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, situação que deve ser informada no processo por meio da petição inicial ou de petição avulsa. Para acessar o PJe-Mídias é necessário o cadastramento prévio do advogado no sistema Escritório Digital do CNJ, pelo link: https://www.escritoriodigital.jus.br. 2. O(a) reclamante deverá comparecer à audiência designada, sob pena de arquivamento, conforme art. 844, caput, da CLT. 3. Proceda-se à citação da(s) reclamada(s) para apresentar sua defesa e comparecer à AUDIÊNCIA UNA, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844, caput, e art. 847, ambos da CLT. 4. Se a parte autora houver feito a escolha, na distribuição da ação, pelo Juízo 100% Digital, a parte ré poderá a ela se opor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação inicial (Artigo 4º do Ato TRT6 GP Nº 535/2021 e Artigo 3º, caput e §1º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). 5. Ficam as partes advertidas de que será de sua responsabilidade a condução das testemunhas, observando o que dispõe o art. 852-H, §§ 2º e 3º da CLT. 6. Caso as partes tenham interesse na realização da audiência na modalidade PRESENCIAL, deverão requerer, no prazo de 5 dias, para que seja antes da realização da data marcada para a assentada, na forma do disposto no art. 3º da Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022. 7. Optando as partes realizarem acordo, apresentarão a proposta ao Juízo para análise e, se for o caso, consequente homologação. Na minuta as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, os termos da conciliação, valor, prazos, multa por inadimplência, dentre outras necessárias a efetivação da avença (Provimento TRT6-CRT no 01/2020). 8. Dê-se ciência à parte autora, por meio de sua assistência jurídica. 9. Cite-se a(s)(o) reclamada(o)(s) por e- carta. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária preferencialmente por meio do balcão virtual, no horário das 8h às 14h. Aguarde-se a audiência. Cumpra-se. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090819001930900000091323534?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 - 10:30/10:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una presencial | |
| Agendamento: Aud. Una presencial | |
| Cliente: PAULA GABRIELA DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001137-18.2025.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4762 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 01/12/2025 - 12:00/12:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Encerramento de instrução | |
| Agendamento: Aud. Encerramento de instrução - Dia 01/12/2025 às 12:00 - Encerramento de instrução - Sala 1 (Principal) | |
| Cliente: ESTEFANE ÂNGELO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000476-69.2021.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2638 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004766920215060144 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004766920215060144 PARTE: ALVARO DA SILVA MOTA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: ESTEFANE ANGELO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000476-69.2021.5.06.0144 RECLAMANTE: ESTEFANE ANGELO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a080d69 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Processo já instruído, apresentado o laudo pericial e esclarecimentos. Designo audiência de encerramento da instrução para o dia 01/12/2025 às 12:00, dispensada a presença das partes e advogados. Concedo às partes o prazo para razões finais em memorial até a data do encerramento da instrução. Após, façam os autos conclusos para este(a) magistrado(a) para prolação de sentença de mérito. Ficam intimadas as partes para ciência. OLINDA/PE, 06 de outubro de 2025. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESTEFANE ANGELO DA SILVA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25100618193830900000092388844?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 - 13:45/13:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. de instrução por videoconferência: Dia 01/12/2025 às 13:45 - Instrução por videoconferência - Sala_5_Substituto(a). | |
| Cliente: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA | |
| Processo: 0001344-68.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3876 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013446820245060006 PARTE: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NORONHA NOSTRA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: POUSADA NASCER DO SOL LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO LUIZ BORGES - ME - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE BUARQUE DE MACEDO GADELHA - OAB 32170/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TITO MAGNO DE SERPA BRANDAO - OAB 47673/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001344-68.2024.5.06.0006 : EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA : SERGIO LUIZ BORGES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2137cbd proferido nos autos. DESPACHO Designa-se a audiência de instrução para o dia 08.09.2025, às 14h00, devendo as partes e testemunhas se fazer presentes na audiência, sob pena de confissão e preclusão. Considerando que o presente feito tramita com a característica do Juízo 100% Digital, a audiência de instrução ora designada será TELEPRESENCIAL, ficando cientes as partes de que devem, juntamente com seus advogados e testemunhas, no dia e horário designado para a audiência, acessar o link da Sala de Espera da 6ª Vara do Trabalho do Recife: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87850905716"pwd=NkFnaXk2QTY5MGZJSnpyM2pHaDdJQT09 (ID da reunião da Sala de Espera: 87850905716 e SENHA:527597). Após, devem aguardar orientação do servidor da Vara, para, só então, acessar a Sala de audiências 6ª Vara do Trabalho do Recife, através do link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84382143776"pwd=cFNoUTRiWVRucUJvUVlEUUFwRVV4UT09 (ID da reunião da Sala de Audiências Principal: 84382143776 e Senha: 794015). Atente-se para requisitos necessários à realização das audiências constantes do Ato Conjunto TRT6-GP-GVT-CRT n.º 06/2020 e Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020: - Computador com câmera e microfone, ou telefone celular/tablet; - Acesso à internet; - Ferramenta de videoconferência Zoom que pode ser acessado do computador, através de navegar compatível (Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge, Apple Safari) através do link: https://zoom.us/join, ou via tablets e celulares, com instalação do aplicativo Zoom Cloud Meetings . Dúvidas sobre como ingressar em reunião Zoom podem ser dirimidas através do link: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o - Os participantes devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos, com a câmera ligada e com o microfone desligado, devendo este ser ativado apenas quando houver a necessidade de se pronunciar. As partes e Advogados poderão acompanhar o status de andamentos das audiências do dia através do Sistema de Justiça do Trabalho Eletrônica (Jte), disponível no sítio eletrônico https://jte.csjt.jus.br, ou através de aplicativo de celular JTe-Mobile disponível em Android e IOS. Vale ressaltar que o JTe apresenta em tempo real o estado da audiência e permite que partes e procuradores saibam exatamente o que está acontecendo, à medida que as marcações "não apregoadas","em andamento", "suspensa" e "finalizada", forem sendo efetivadas pelos secretários de audiência durante as sessões. As partes devem repassar às suas testemunhas as orientações supra. Não serão aceitas alegações de problemas ou inconsistências técnicas para ingresso à sala de espera ou de audiência, sem a devida comprovação. A ausência de parte ou testemunha acarretará na aplicação das penalidades abaixo descritas. Também ficam as partes cientes de que, na hipótese de queda ou de inconsistência técnica na internet no momento em que estiver sendo colhida a prova oral, não haverá adiamento da sessão, ficando prejudicada a produção da prova deponencial e testemunhal. Cientes as partes de que deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, na forma da Súmula 74, I, do C. TST. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Em face do pleito de pagamento de adicional de insalubridade, nomeia o Juízo o expert Dr. CRISTIANO SANTA CRUZ DIDIER E SILVA (email: cristiano_didier@hotmail.com), que deverá entregar laudo conclusivo no prazo de 30 dias, podendo as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias (artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III do CPC). Ficam cientes as partes que aquele que for sucumbente no objeto da perícia arcará com os honorários do Sr. Perito. O perito deverá lançar a data de realização da diligência eletronicamente nos autos. Registre-se a importância de as partes acompanharem todos os atos processuais relativos à realização da perícia, podendo se manifestar sobre o laudo e respectivos esclarecimentos, independentemente de prévia notificação, como um mecanismo auxiliar de controle ao sistema logístico-operacional do PJE. Fica ciente a parte autora de que a ausência injustificada no dia da realização da perícia será entendida pelo Juízo como desistência do pedido relacionado a tal prova, devendo arcar com eventuais prejuízos suportados pelo(a) Sr(a). Perito(a). Resguardado o contraditório acerca do laudo pericial pelo prazo de 05 dias para ambas as partes, se houver pedido de esclarecimentos com questionamentos complementares, encaminhe ao perito para resposta em 5 dias, resguardando o contraditório às partes em igual prazo acerca do laudo complementar. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 31 de março de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ BORGES - ME - NORONHA NOSTRA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - POUSADA NASCER DO SOL LTDA - EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 01/12/2025 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 01/12/2025 às 14:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala Principal | |
| Cliente: JOZIMAR RODRIGUES HENRIQUE X ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A | |
| Processo: 0024960-66.2025.5.24.0061 Pasta: 0 ID do processo: 4650 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00249606620255240061 Vara do Trabalho de Paranaíba AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00249606620255240061 PARTE: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A - POLO Passivo PARTE: JOZIMAR RODRIGUES HENRIQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0024960-66.2025.5.24.0061 AUTOR: JOZIMAR RODRIGUES HENRIQUE RÉU: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a11d51b proferido nos autos. Vistos, Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, apresentar o número do PIS/NIT para futuras expedições de alvarás. Designe-se audiência inicial de conciliação para o dia 1.12.2025, às 14 horas (MS). Não será necessária a apresentação de defesa na ocasião (art. 2º, parágrafo único, II E art.11, V da Res. 288 CSJT). O não-comparecimento da parte autora, implicará no arquivamento do feito, ao passo que o não-comparecimento da parte ré importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, na forma do "caput" do art. 844 da CLT. A parte reclamante optou pela tramitação do processo pelo 'Juízo 100% Digital' (RA 40/2021, art. 4º, § 1º). Assim, o comparecimento à audiência será telepresencial através da plataforma ZOOM e o link para acesso é https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24paransala1 ID da reunião 375 259 4605. Havendo dificuldade de acesso ao ambiente virtual no momento da audiência, advogados e/ou partes deverão contatar a Secretaria desta Vara do Trabalho por meio de nosso canal de atendimento ou ligando para: 67 3503-1107 ou WhatsApp 67 98116-0103. As partes que não possuem a estrutura necessária para acessar a audiência telepresencial, deverão comparecer na sala de audiência da Vara do Trabalho de Paranaíba/MS. Deverá a parte reclamada manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se recusa a adoção do procedimento do 'Juízo 100% Digital', sob pena de presumir sua anuência (RA 40/2021, art. 4º, § 2º). Em caso de recusa, deverá informar se concorda com a audiência inicial de forma telepresencial. Caso haja recusa pela adoção do 'Juízo 100% Digital' e a reclamada não concorde, expressamente, pela audiência telepresencial, HAVERÁ A REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE FORMA PRESENCIAL, sendo Vossa Senhoria intimada da nova data e horário. Intimem-se. PARANAIBA/MS, 27 de agosto de 2025. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOZIMAR RODRIGUES HENRIQUE Inteiro Teor: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25082715571074200000029917680?instancia=1 | |
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Segunda-feira 01/12/2025 - 14:51/14:51 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial presencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial presencial - Dia 01/12/2025 às 14:51 - Inicial - Sala_Substituto | |
| Cliente: JULIANY MARIA SILVA SOARES X FASTNET MAIS | |
| Processo: 0001323-38.2025.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4875 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013233820255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00013233820255060142 PARTE: JULIANY MARIA SILVA SOARES - POLO Ativo PARTE: WILLIAM BATISTA COSTA 70622336410 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001323-38.2025.5.06.0142 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 12/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25111300300083000000093772146?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25111300300083000000093772146?instancia=1 | |
| 02/12/2025 - Terça-feira | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - REPASSE | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - REPASSE | 9x de R$3.000,00. | Do valor mensal de R$3.000,00, deve ser extraído R$1.377,77 a título de honorários e transferido R$1.622,23 para o cliente | |
| Cliente: JULIANO FERREIRA NETTO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA | |
| Processo: 0000407-68.2025.5.12.0002 Pasta: 0 ID do processo: 4309 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$4.500,00 em 5c de R$900,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$15.000,00 em 5x de R$3.000,00 a serem depositadas na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento. | |
| Cliente: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JÚNIOR X BAR NOVOS ARES LTDA | |
| Processo: 0001199-15.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3767 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$4.000,00 em 4x de R$1.000,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$10.000,00 em 5x de R$2.000,00 a serem depositados na conta do autor. | |
| Cliente: WILSON JOSÉ DA SILVA X AGABIS E ALBERTO BAR LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001200-97.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3902 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar | |
| Agendamento: Acompanhar | |
| Cliente: EZEQUIA DA SILVA OLIVEIRA X Vicente de Paula A Maciel - Construcao e Reformas de Embarcacoes | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4334 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - 3 PARCELA | |
| Agendamento: ACORDO - 3 PARCELA: ACORDO - 1 PARCELA: no montante de R$ 12.000,00 para o(a) reclamante e R$ 8.000,00 referentes a honorários advocatícios O pagamento do valor devido à Reclamante será realizado em 4 parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$6.000,00, até 01/10/2025. 2ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 01/11/2025. 3ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 01/12/2025. 4ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 01/01/2026. O pagamento dos honorários advocatícios será realizado em 4 parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$4.000,00, até 01/10/2025. 2ª parcela, no valor de R$1.333,33, até 01/11/2025. 3ª parcela, no valor de R$1.333,33 até 01/12/2025. 4ª parcela, no valor de R$1.333,33, até 01/01/2026 | |
| Cliente: GABRIELY CORREIA DA SILVA X Geração infantil | |
| Processo: 0000446-64.2025.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4294 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004466420255060024 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004466420255060024 PARTE: ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 - POLO Passivo PARTE: GABRIELY CORREIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ISABELLA ANDRADE BECHARA DE CARVALHO - OAB 61873/PE ADVOGADO: KATIUSKA ROCHA DE SANTANA BUONO - OAB 51876/PE ADVOGADO: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - OAB 100-B/PE ADVOGADO: REBECA AMARAL DE ANDRADE - OAB 37344/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATSum 0000446-64.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: GABRIELY CORREIA DA SILVA RECLAMADO: ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 - Por meio desta notificação, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA ATA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 0000446-64.2025.5.06.0024. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 29 de setembro de 2025. ALINE MABEL MONTEIRO PINTO TAVARES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 - ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092912072239300000092092365?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar se houve retorno | |
| Agendamento: Acompanhar se houve retorno | |
| Cliente: DERMIVALDO JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO X AUTO VIACAO 1001 LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4439 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar se houve envio do laudo | |
| Agendamento: Acompanhar se houve envio do laudo | |
| Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4361 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar se teve retorno do cliente | |
| Agendamento: Acompanhar se teve retorno do cliente | |
| Cliente: CARLOS EDUARDO LEANDRO BORGES X Joilog Transportes LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 3942 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar deferimento do beneficio pelo VH | |
| Agendamento: Acompanhar deferimento do beneficio pelo VH | |
| Cliente: CARLOS ANDRÉ MARIZ X COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4191 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - bradesco Grazi | Valor rateaodo: R$R$109.218,68 | |
| Cliente: ISAAC PAIXÃO DOS PRAZERES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001403-33.2024.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 4048 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: PROLAÇÃO DA SENTENÇA | |
| Agendamento: PROLAÇÃO DA SENTENÇA | Autos conclusos em agosto | |
| Cliente: PATRÍCIA MOREIRA SANTOS X AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA | |
| Processo: 0000895-84.2023.5.05.0035 Pasta: 0 ID do processo: 3265 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: ANDAMENTO | |
| Agendamento: ANDAMENTO | Entrar em contato com a vara para solicitar agilidade com os andamentos, pois o processo está parado desde o dia 01/09 | |
| Cliente: MARYLLIA DE LOURDES BATISTA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0018410-85.2025.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 4424 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): CM - Laís, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Perguntar do laudo médico sobre perda auditiva | |
| Agendamento: Perguntar do laudo médico sobre perda auditiva | |
| Cliente: GILSON DE MEDEIROS LIMA X GENIUS LOCACOES E TERRAPLANAGEM LTDA | |
| Processo: 0000707-27.2025.5.21.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4771 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INFORMAR PROVAS + ROL DE TESTEMUNHA | |
| Agendamento: INFORMAR PROVAS | |
| Cliente: EDER DE SOUZA CARVALHO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0723625-76.2025.8.07.0001 Pasta: - ID do processo: 4413 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS | |
| Agendamento: LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS | |
| Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA | |
| Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 3802 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMENDAR INICIAL | |
| Agendamento: EMENDAR INICIAL | |
| Cliente: SAMANTHA WAGNER ALVES DA SILVEIRA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 0048590-84.2025.4.05.8300 Pasta: - ID do processo: 4820 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara Federal | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY | |
| Cliente: ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO X CONCORDIA LOGISTICA S.A. | |
| Processo: 0000225-64.2021.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 2677 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002256420215060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00002256420215060172 PARTE: ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR - POLO Ativo PARTE: CONCORDIA LOGISTICA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO MELO CARNEIRO - OAB 42088/PR ADVOGADO: PAULO JORGE RIBEIRO DA SILVA - OAB 99132/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO CumSen 0000225-64.2021.5.06.0172 EXEQUENTE: ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Ficam as partes notificadas para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 8 (oito) dias, conforme previsão legal. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 20 de novembro de 2025. JOSE WERICULES ESTEVES DO REGO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO - CONCORDIA LOGISTICA S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112015440790400000094037085?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: GILVAN GONÇALVES FREIRE JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000587-32.2016.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 1773 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005873220165060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005873220165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: GILVAN GONCALVES FREIRE JUNIOR - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000587-32.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: GILVAN GONCALVES FREIRE JUNIOR RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1182a2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - Impugnação à sentença de liquidação e Embargos à execução I - RELATÓRIO GILVAN GONÇALVES FREIRE JUNIOR ofereceu impugnação à sentença de liquidação e o executado HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, embargos à execução, nos autos da reclamatória ajuizada pelo primeiro. As partes ofereceram razões de contrariedade em face da medida apresentada pelo ex adverso. A contadoria do juízo já havia prestado informações sobre as questões suscitadas no Id 137172f. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO - Embargos à execução O juízo se encontra integralmente garantido, através de penhora levada a efeito e a medida interposta é tempestiva. O executado indica equívoco quanto ao cálculo da indenização por dano moral por uso da taxa SELIC desde o ajuizamento da reclamatória. Também, se insurge em relação ao uso da taxa SELIC considerando, pelo que pugna seja considerada apenas para fins de juros moratórios e, não, de correção monetária. Entretanto, friso que a contadoria do juízo atuou corretamente, uma vez que seguidos os parâmetros da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao ponto, quando do julgamento do RRAg-12177-11.2017.5.15.0049. Ainda, saliento que por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59, o E. STF estipulou a obrigatoriedade da utilização da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos trabalhistas, o que foi devidamente seguido pela contadoria do juízo. Nada a modificar, quanto aos pontos suscitados pelo embargante. - Impugnação à sentença de liquidação A impugnante se insurge em relação a vários pontos. Quanto aos juros na fase pré-judicial o impugnante, por ocasião da apuração dos cálculos, apenas se insurgiu quanto a ausência de inclusão de juros na fase pré judicial (vencimento da verba), do que foi esclarecido seu equívoco, pela contadoria do juízo, uma vez que foram calculados. No entanto, vejo que em sua impugnação se insurge pela não demonstração da metodologia empregada pela contadoria do juízo ou critérios de contagem dos juros, o que traduz aspecto dos cálculos que não foram impugnados pelo impugnante, embora estivesse ciente de que o seu silêncio resultaria em preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, de modo que reputo corretos os cálculos da contadoria do juízo, no particular. Em relação à dobra de domingos/feriados, observo que a contadoria do juízo se valeu da sentença meritória, que estabeleceu as horas trabalhadas em domingos e feriados com adicional de 100%, sendo que nos cálculos foram considerados todas as horas trabalhadas nos domingos e feriados com 100% e deduzidos os pagamentos existentes nos contracheques com este percentual, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Logo, corretos os cálculos da contadoria do juízo, no particular. No que se refere às horas extras, observo que a contadoria do juízo considerou que nas semanas das faltas elencadas pelo reclamante, mesmo que fossem registradas 8h nos dias de falta justificadas, não haveria horas trabalhadas além da 44ª semanal, o que resulta correta a ilação. Ademais, não foi considerada a jornada de 8h nos domingos, e que os cálculos das horas extras pelo critério da 44ª semanal, não sofre impacto das horas da jornada padrão considerada no sistema PJE-Calc. Como exemplo, citou-se a semana de 07/12/2015 a 13/12/2015, o que se revela correto. Ainda, considerou a contadoria do juízo que os adicionais das horas extras foram os mesmos das horas extras pagas nos contracheques, como ordenado nos autos, o que não merece reparos. Quanto à dedução das horas extras, saliento que o comando sentencial foi no sentido de que se procedesse à dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, desde que comprovados nos autos, o que foi regularmente seguido pela contadoria do juízo. Nada a modificar, em relação aos tópicos suscitados pelo impugnante. CONCLUSÃO À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ofertada por GILVAN GONÇALVES FREIRE JUNIOR e os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, nos termos da fundamentação supra. Custas dos embargos à execução (R$ 44,26) e da impugnação à sentença de liquidação (R$ 55,35), pela executada, conforme CLT, art. 789-A, V e VII. Após o trânsito em julgado do presente decisum, proceda-se ao acréscimo das custas. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILVAN GONCALVES FREIRE JUNIOR - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111909123448600000093995516?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: GISELI VIVIAN DOS SANTOS CRUZ X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5024 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO - PRO CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CALCULO - PRO CARIRY | |
| Cliente: EDVALDO DOS SANTOS X HCP Locações e Serviços de Saúde LTDA | |
| Processo: 0001234-89.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3795 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012348920245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00012348920245060161 PARTE: EDVALDO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: HCP LOCACOES EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO - OAB 20956/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001234-89.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: EDVALDO DOS SANTOS RECLAMADO: HCP LOCACOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) GILBERTO OLIVEIRA FREITAS, Juiz(íza) do Trabalho da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a) e Réu(Ré) , através de seu(sua) advogado(a), para: que, se for de seu interesse, apresentem impugnação fundamentada aos cálculos da Contadoria com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo comum de 08 dias. Em havendo discordância, voltem os autos à contadoria. Prazo: 8 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 19 de novembro de 2025. JANICE AMORIM PAIVA E SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HCP LOCACOES EIRELI - EPP - EDVALDO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111916165383100000094020590?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ORLANDO JOSÉ DA SILVA FILHO X KLABIN S.A. (& outros) | |
| Processo: 0000258-26.2025.5.06.0233 Pasta: 0 ID do processo: 4301 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002582620255060233 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002582620255060233 PARTE: CARLOS FERNANDO HOLANDA TEIXEIRA - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: ORLANDO JOSE DA SILVA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000258-26.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: ORLANDO JOSE DA SILVA FILHO RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a54653 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ORLANDO JOSÉ DA SILVA FILHO (reclamante), em face de KLABIN S.A. (reclamada), decido: III.1 - julgar PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado na reclamação trabalhista, para condenar a reclamada a pagar para o reclamante, em 48 horas, após a intimação daquela para tanto, na fase de cumprimento de sentença, depois do trânsito em julgado e liquidação da sentença, a importância correspondente às verbas deferidas na fundamentação, bem como, para declarar que o sindicato profissional representativo da categoria a que pertence o autor é aquele mencionado na fundamentação supra e que as normas coletivas coligidas aos autos com a exordial, se aplicam à relação empregatícia firmada entre as partes. Tudo, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo. Honorários sucumbenciais pela reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cujo valor, deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra, devendo ocorrer na fase executiva do feito, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo -honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante -, pois, o autor não auferiu créditos (valores) capazes de eliminar sua hipossuficiência financeira, tanto é assim, que é beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada, nos termos da fundamentação supra. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas deferidas nesta decisão com natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Apuração da contribuição previdenciária nos termos do entendimento sedimentado na súmula nº 368, do TST e súmula nº 40, do TRT-6. Custas pela reclamada, no importe de RS 360,00 (seiscentos reais), calculadas sobre RS 18.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação para este fim. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros delineados na fundamentação, inclusive, no que concerne aos juros e correção monetária. Ainda deve ser observado o inteiro teor do artigo 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no Art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV, do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que alude o art.883-A, da CLT. Cálculo e retenção do imposto de renda, se houver, a cargo da fonte pagadora, na ocasião de pagar, consoante art. 28 da Lei 10.833/03, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da lei 7.713/88 com redação dada pelas leis 12.350/2010 e 13.149/2015 c/c a OJ nº 400, da SBDI-1, do TST. Intimem-se as partes, observando os requerimentos de notificações exclusivas, nos termos da Súmula nº 427, do TST. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A. - ORLANDO JOSE DA SILVA FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112114384444600000094067690?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: DEYWD SANTOS DE MELO X TECON SUAPE S.A | |
| Processo: 0000718-10.2023.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3330 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007181020235060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007181020235060192 PARTE: DEYWD SANTOS DE MELO - POLO Ativo PARTE: FILIPE SALES FERREIRA MAIA - POLO Ativo PARTE: MARCEL FRANZ - POLO Ativo PARTE: TECON SUAPE S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000718-10.2023.5.06.0192 RECLAMANTE: DEYWD SANTOS DE MELO RECLAMADO: TECON SUAPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8795bf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide-se: 1.REJEITAR as preliminares processuais suscitadas pela ré; 2.JULGAR IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista ajuizada por DEYWD SANTOS DE MELO, em face de TECON SUAPE S/A. Defere-se à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela parte Autora no importe de R$ 27.941,00 (vinte e sete mil novecentos e quarenta e um reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.397.050,00, ficando, contudo, dispensada do recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida. Condena-se a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Reclamado, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que totaliza R$ 69.852,5 (sessenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do Art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme fundamentação. Honorários da perícia de insalubridade e da perícia médica a serem requisitados ao TRT da 6ª Região, no valor máximo de R$ 1.000,00 cada, após o trânsito em julgado da sentença. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, prejudicada a aplicação pela improcedência. Observe-se o teor da Portaria MF nº 582/2013 e do Provimento Corregedoria nº 01/2014 do TRT da 6ª Região quanto à intimação da União. Intimem-se as partes, observando-se a notificação exclusiva requerida pelas partes. Nada mais. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEYWD SANTOS DE MELO - TECON SUAPE S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112320131529100000094089419?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMAP | |
| Agendamento: CMAP | |
| Cliente: JOÃO JOSÉ DA SILVA X MARIA CRISTINA CISNEIROS NICEAS DE ALBUQUERQUE FERREIRA | |
| Processo: 0001085-10.2025.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 4904 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010851020255060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL Notificação Processo: 00010851020255060145 PARTE: JOAO JOSE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO - POLO Passivo PARTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARIA CRISTINA CISNEIROS NICEAS DE ALBUQUERQUE FERREIRA - POLO Ativo PARTE: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA RUANA LIMA BOTELHO - OAB 37497/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SALOMAO FRANCISCO ALVES FILHO - OAB 27989/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ETCiv 0001085-10.2025.5.06.0145 EMBARGANTE: MARIA CRISTINA CISNEIROS NICEAS DE ALBUQUERQUE FERREIRA EMBARGADO: JOAO JOSE DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25446eb proferida nos autos. Decisão Vistos, etc. A sentença de Id fdf5cb2 foi publicada em 07/11/2025, mediante publicação de Id 6e2b864, com termo em 19/11/2025. A embargante interpôs agravo de petição de Id 4ba077f em 19/11/2025 e, portanto, no prazo legal. Atendidos, portanto, os pressupostos objetivos. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o recorrente demonstrou o interesse recursal e, finalmente, que o recurso foi interposto por advogada regularmente constituída nos autos, conforme Id a6bdb65. Presente, ainda, o pressuposto específico do artigo 897, § 1º, da CLT. Pelo exposto, observados os pressupostos objetivos, subjetivos e específico de admissibilidade recursal, recebo as medidas em comento (A.P.) e determino a notificação da parte contrária para oferecer contraminuta, no prazo de 8 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de novembro de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO JOSE DA SILVA - RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO - MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA - VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112113144658200000094063943?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001066-10.2023.5.06.0101 Pasta: 0 ID do processo: 3282 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010661020235060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010661020235060101 PARTE: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP - POLO Passivo PARTE: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: BRENO LINS DE AGUIAR - OAB 27702/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001066-10.2023.5.06.0101 RECLAMANTE: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f2d5f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por NATÁLIA DE SOUSA RODRIGUES e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, para, sanando a omissão apontada, acrescer à condenação a determinação de que o FGTS acrescido da multa de 40% incida também sobre os reflexos das comissões sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias + " gozadas, bem como sobre os reflexos das horas extras sobre aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias com " gozadas e 13º salários. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA DE SOUSA RODRIGUES - CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112116385287900000094075956?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0000478-29.2025.5.06.0102 Pasta: - ID do processo: 4340 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004782920255060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004782920255060102 PARTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO - POLO Ativo PARTE: HBR 9 E CM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL NEJAIM LEMOS - OAB 28754/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO - OAB 34528/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000478-29.2025.5.06.0102 RECLAMANTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9b4365 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso ordinário de Id bf3915b, visto que adequado à impugnação da matéria, interposto tempestivamente por advogado habilitado (vide instrumento de procuração Id 0963ad0), estando, o recurso interposto, acompanhado do devido preparo (Id 084291e / Id 2982d80). NOTIFIQUE-SE a parte recorrida para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contrarrazões ao referido recurso.Após o decurso do prazo ou da juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio T.R.T. para julgamento. OLINDA/PE, 21 de novembro de 2025. MARTHA CRISTINA DO NASCIMENTO CANTALICE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO - HBR 9 E CM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112108293509300000094049852?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: LEANDRO BARBOSA DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000704-44.2024.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3702 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007044420245060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007044420245060013 PARTE: LEANDRO BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000704-44.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: LEANDRO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03a3eab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - LEANDRO BARBOSA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112114533840900000094068632?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JOSÉ MÁRCIO DE SENA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0000439-05.2025.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4259 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004390520255060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004390520255060014 PARTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RECIFE - POLO Passivo PARTE: JOSE MARCIO DE SENA - POLO Ativo PARTE: LUIZ AUGUSTO MARTINS WANDERLEY - POLO Ativo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO - OAB 34528/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000439-05.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: JOSE MARCIO DE SENA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3f06d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em vista de tudo o quanto exposto, nos autos em que contendem, de um lado, JOSE MARCIO DE SENA e, de outro, SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA. e CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RECIFE, decido: (a) REJEITAR as preliminares arguidas pela defesa; (b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua prefacia. Custas a cargo da parte demandante, no importe de R$ 592,00, calculadas sobre o valor conferido à causa (R$ 29.600,00), das quais resta isenta (art. 790-A da CLT). Registre-se e publique-se. Intimem-se as partes. Diante do resultado da lide, desnecessária a intimação da União. (Pri 529) PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RECIFE - JOSE MARCIO DE SENA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112210412614500000094084108?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000438-05.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4295 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004380520255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004380520255060019 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000438-05.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd27310 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SIMONE FERREIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112117082409500000094077168?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: RENATA TATIANE CHAGAS X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A | |
| Processo: 0000312-70.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4207 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003127020255060013 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00003127020255060013 PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo PARTE: RENATA TATIANE CHAGAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - OAB 10587/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RORSum 0000312-70.2025.5.06.0013 RECORRENTE: RENATA TATIANE CHAGAS RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO. OMISSÃO QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. NECESSIDADE DE EXAME DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra acórdão que conheceu do recurso ordinário da reclamante e deu-lhe parcial provimento, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais por ato antissindical e majorando honorários sucumbenciais. A embargante alega omissão quanto ao seu Recurso Ordinário Adesivo (ID e31d4ca) e requer o saneamento da omissão, com remessa dos autos ao primeiro juízo de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: 1. verificar se o acórdão incorre em omissão ao deixar de se pronunciar sobre o Recurso Ordinário Adesivo interposto pela reclamada; 2. definir se é necessária a baixa dos autos ao juízo de origem para o exercício do primeiro juízo de admissibilidade sobre o referido recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Constatada omissão quando o acórdão não se manifesta sobre questão expressamente suscitada pela parte e capaz de influir na regularidade do processamento recursal. 2. Identificada a existência de Recurso Ordinário Adesivo protocolado pela reclamada, cujo exame de admissibilidade não foi realizado na origem, impondo-se o saneamento da omissão. 3. A remessa ao primeiro grau assegura o exercício do juízo de admissibilidade inicial, evitando supressão de instância e atendendo ao pedido formulado na própria peça adesiva. 4. A pretensão de prequestionamento é atendida mediante expressa referência aos dispositivos legais pertinentes já examinados. 5. Inviável a aplicação da multa por embargos protelatórios quando efetivamente constatada omissão no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A omissão ocorre quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre recurso regularmente interposto e apto a influir na regularidade do procedimento, impondo o seu saneamento.A aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário adesivo compete, em regra, ao juízo de origem, impondo-se a baixa dos autos para esse fim. 2. Não se aplica multa por embargos protelatórios quando presente omissão material no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, II; 1.026, §2º; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I; CLT, art. 791-A, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do TST. RECIFE/PE, 21 de novembro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112110281624000000048315776?instancia=2 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000682-06.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3303 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006820620235060147 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006820620235060147 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE CICERO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000682-06.2023.5.06.0147 RECORRENTE: JOSE CICERO DA SILVA RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto por José Cícero da Silva contra sentença da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. O reclamante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, insurge-se quanto à jornada de trabalho, enquadramento sindical, adicional de insalubridade, majoração da indenização por danos morais decorrente de transporte irregular de valores, reconhecimento de doença ocupacional e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há seis questões em discussão: 1. definir se o indeferimento da oitiva de testemunhas configura cerceamento de defesa; 2. estabelecer se os controles de ponto são inválidos e se o reclamante faz jus às horas extras e intervalo intrajornada; 3. determinar o enquadramento sindical aplicável e o direito à refeição extra prevista em norma coletiva do SINTRASCARGAS; 4. analisar o direito ao adicional de insalubridade; 5. verificar se é devida a majoração da indenização por danos morais decorrente do transporte irregular de valores; 6. apreciar o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e os pleitos correlatos, bem como a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende estarem os fatos suficientemente esclarecidos pelos depoimentos pessoais e documentos existentes nos autos, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. 2. Os controles de jornada apresentados pela reclamada gozam de presunção de veracidade (Súmula nº 338, I, do TST), não elidida por prova em contrário, notadamente diante da confissão do reclamante quanto à regularidade dos registros e ao uso de banco de horas. 3. O enquadramento sindical do motorista como categoria diferenciada exige a participação do empregador na negociação coletiva respectiva (art. 511, §3º, da CLT e Súmula nº 374 do TST). Havendo Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela reclamada com o sindicato da categoria, estes prevalecem sobre a Convenção Coletiva, conforme art. 620 da CLT. 4. A prova pericial é conclusiva ao afastar a insalubridade nas atividades do reclamante, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar o laudo elaborado sob o crivo do contraditório. 5. O transporte de valores por empregado não especializado configura dano moral in re ipsa, nos termos do Tema Repetitivo nº 61 do TST, impondo o dever de indenizar; contudo, o quantum de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, não havendo motivo para majoração. 6. A perícia médica constatou ausência de nexo causal ou concausal entre as doenças alegadas e as atividades laborais, evidenciando tratar-se de patologias degenerativas, razão pela qual são indevidos os pedidos de estabilidade, reintegração e indenizações correlatas. 7. O percentual de 10% de honorários sucumbenciais fixado na origem atende aos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, não havendo justificativa para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1.O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova documental e os depoimentos pessoais são suficientes para o convencimento judicial. 2.A validade dos controles de ponto prevalece na ausência de prova robusta de sua inidoneidade. 3.Acordos Coletivos de Trabalho firmados diretamente pelo empregador prevalecem sobre Convenções Coletivas, nos termos do art. 620 da CLT. 4.O laudo pericial técnico prevalece quando coerente e não infirmado por contraprova idônea. 5.O transporte irregular de valores enseja indenização por dano moral in re ipsa, mas o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.Doenças degenerativas sem nexo causal com o trabalho não caracterizam doença ocupacional. 7.O percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais é compatível com a complexidade da causa e o labor profissional desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 511, §3º, 620, 765, 818, I; CPC, art. 370, parágrafo único; Lei nº 8.213/91, art. 20; Lei nº 7.102/83; art. 791-A, §2º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 374; TST, IRR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema nº 61). RECIFE/PE, 21 de novembro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112110245946900000048315680?instancia=2 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA X ACENDER ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0001057-57.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3760 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010575720245060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010575720245060022 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNO MOURY FERNANDES - OAB 18373/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO - OAB 4295/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001057-57.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 505880b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - RINALDO SALUSTIANO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112308582907100000094086751?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AIRR | |
| Agendamento: AIRR | |
| Cliente: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A | |
| Processo: 0000711-88.2023.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3149 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007118820235060007 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00007118820235060007 PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Ativo PARTE: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000711-88.2023.5.06.0007 RECORRENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. RECORRIDO: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f136714 proferida nos autos. ROT 0000711-88.2023.5.06.0007 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Recorrente: Advogado(s): 2. GERDAU ACOS LONGOS S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): GERDAU ACOS LONGOS S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) RECURSO DE: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id 16cdbc0; recurso apresentado em 06/11/2025 - Id 224f789). Representação processual regular (Id ce8ce46 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DA INCAPACIDADE - UNI OU MULTIPROFISSIONAL Fundamentos do acórdão recorrido - Id f14e567: "Doença ocupacional, indenização por danos morais, lucros cessantes, pensionamento e custeio de plano de saúde (matérias comuns a ambos os recursos) (...) O laudo pericial juntado pelo próprio reclamante, advindo do processo nº 0000438-53.2021.5.06.0016 no qual também litigou com a reclamada, concluiu que a atividade laboral que desempenhava contribuiu para o surgimento das patologias a que foi acometido. Constatou no entanto que houve "concausa laboral em grau leve" (ID. a25348f - fl. 253), sendo o trabalho responsável por até 25% dos danos experimentados e, utilizando metodologia usual para aferição da incapacidade (Baremos internacionais), concluiu que o déficit a que se sujeitou o reclamante equivalia à perda de 10-12% da capacidade funcional em ombros. Assim, não há qualquer fundamento para a pretensão autoral de ver majorado o percentual do pensionamento a 100% de sua remuneração, tendo em vista a reduzida diminuição da capacidade laboral e a pequena contribuição devida ao nexo concausal do trabalho. Por outro lado, possui parcial razão a parte reclamada, uma vez que, ao determinar a aplicação do percentual de 12% sobre a remuneração do autor, a decisão recorrida desconsiderou o nexo concausal aferido em grau leve de até 25% pelo trabalho, que deve também orientar a fixação da pensão, uma vez que representa a contribuição do desempenho das atividades laborais ao dano experimentado, no caso constatado entre 10% a 12% de sua capacidade funcional. Desta feita, aplicando-se o percentual de contribuição do labor (25%) ao dano constatado (redução de 12%), chega-se aos 3% (três por cento) a que se refere a empresa demandada em seu recurso. Desse modo, embora não se possa afastar sua responsabilização de modo integral, por equivaler a desconsiderar o nexo concausal constatado, impõe-se a sua redução a fim de compatibilizar com os termos aferidos pela prova técnica juntada aos autos. Relativamente ao arbitramento do valor da indenização pelos danos morais experimentados, é indubitável que a proteção ao direito à inviolabilidade física da vítima do dano deve ser levada em conta, pois compõe a dignidade da pessoa humana. Isto alinhado à Constituição, especificamente no artigo 5º (caput e incisos V e X): (...) Com a Carta Magna de 1988, ficou assentado que a indenização deve guardar estreita relação com a extensão do agravo sofrido. Citando o acórdão prolatado no AIRR-1381-82.2018.5.17.0141, publicado em 26.03.2021, de relatoria do Ministro Alberto Bresciani: (...) Desta forma, é necessário reparar a mácula à dignidade da pessoa humana, representada no atributo supracitado. Assim sendo, considerando o caráter pedagógico e retributivo que deve nortear o julgador na fixação do valor compensatório, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e tomando por referência a jurisprudência prevalente nesta Corte Trabalhista em casos análogos e, ainda, os elementos mencionados no artigo 223-G da CLT, considero justo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atribuído à indenização. Na sequência, tem-se que a pensão vitalícia, os danos emergentes (despesas) e os lucros cessantes são parcelas distintas. O art. 950, do CCB, dispõe que a indenização por dano material pleiteada (sob a forma de lucros cessantes e pensão mensal vitalícia) não é devida apenas em caso de inabilitação total do trabalhador para exercer o seu ofício, mas também quando há redução de sua capacidade laboral, e de acordo com o grau de depreciação sofrida. Quanto ao tema, importante trazer os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira: (...) Sobrelevo que o benefício previdenciário não substitui os salários, pois, exsurgem de suportes jurídicos diversos, não sendo o caso de se deferir apenas a diferença entre um e outro. É que a pensão tem como fato gerador o ilícito praticado pelo empregador; já o benefício previdenciário decorre das contribuições pagas pelos empregados e empregadores no curso do contrato. Inequivocamente, se tratam de parcelas distintas e que não se compensam. Este é o entendimento do C. TST, como se constata dos julgados assim ementados, verbis: (...) Assim, porque deixou de receber salários e demais vantagens, no período em que se afastou pela previdência, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização por dano material, a título de lucros cessantes (período da convalescença), equivalente a 100% da remuneração média devida, durante o lapso temporal de afastamento por incapacidade laborativa (de 15/04/2021 a 12/09/2024, conforme declaração de ID. e3f9f24 - fl. 402), independentemente da percepção de benefício previdenciário no período. Quanto ao pedido autoral de que o plano de saúde seja custeado integralmente pela demandada, inclusive no que diz respeito aos valores de co-participação, e independentemente do vínculo contratual, realço que não existe obrigação legal de fornecimento de tal benefício pela reclamada a seus empregados. Assim, pondero que não se mostra razoável e proporcional a condenação do custeio integral do plano de saúde, desvinculado da vigência da relação contratual, sem que haja amparo legal ou convencional, mormente porque o benefício poderá ser utilizado para tratamentos outros que não sejam decorrentes das doenças às quais foi reconhecida a contribuição da empresa para o surgimento/agravamento. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para estabelecer reduzir o percentual de pensão vitalícia a 3% sobre o valor da sua última remuneração e dou parcial provimento ao recurso ordinário do autor ao pagamento de indenização por dano material, a título de lucros cessantes (período da convalescença), equivalente a 100% da remuneração média devida, durante o lapso temporal de afastamento por incapacidade laborativa, mantendo-se os demais termos da sentença." Fundamentos dos embargos de declaração opostos pelo reclamante - Id 6b5be4e: "DA OMISSÃO. ASPECTOS DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO APRECIADOS. CRITÉRIO UNIPROFISSIONAL - ART. 950 DO CC. (...) Com o devido respeito, e apesar do notório saber jurídico desta Colenda Turma, o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar tese central e expressamente arguida no recurso ordinário do reclamante (ID. beb5440), qual seja, a de que a pensão mensal por incapacidade laboral deve ser calculada com base na inabilitação para o ofício ou profissão que o trabalhador exercia (critério uniprofissional), e não sobre a redução de sua capacidade para toda e qualquer atividade (critério multiprofissional). No recurso ordinário, o ora embargante demonstrou, com base nas provas dos autos, que se encontra total e permanentemente incapacitado para a sua função habitual, o que atrairia a aplicação do art. 950 do Código Civil em sua plenitude, justificando uma pensão de 100% sobre sua remuneração. Para sustentar essa tese, o recurso destacou dois pontos cruciais da prova produzida, que não foram objeto de análise no v. acórdão: A Conclusão Pericial: O laudo pericial, acolhido em primeira instância, foi categórico ao afirmar a restrição agora para a função específica do autor, recomendando que ele não exerça mais atividades com risco ergonômico para os membros superiores. A Prova Testemunhal: O depoimento da testemunha, Sr. Edson Paula Ferreira, descreveu minuciosamente a rotina de trabalho, que consistia em amarrar e puxar manualmente rolos de arame com peso entre 50kg e 150kg, sem rodízio de função ou auxílio de equipamentos como empilhadeiras. Tal descrição comprova que a atividade habitual do embargante é inerentemente dotada do risco ergonômico que o laudo pericial determinou que ele evitasse. O recurso ordinário do reclamante foi claro ao argumentar que a pensão "diz respeito à redução da capacidade não para toda e qualquer atividade cotidiana, mas para O OFÍCIO desempenhado" e que, portanto, o caso se amolda à hipótese de "redução de 100% da capacidade de trabalho para o exercício de sua função habitual". Contudo, o v. acórdão, ao analisar a matéria, limitou-se a examinar o grau de déficit funcional genérico (10-12%) e a contribuição da empresa para esse déficit (concausa de 25%) , para então realizar um cálculo aritmético que resultou na fixação da pensão em 3% da remuneração, sem, contudo, indicar qual foi o referencial da incapacidade adotado pela Turma (multiprofissional ou uniprofissional). Passo à análise. O laudo pericial juntado pelo próprio reclamante, advindo do processo n° 0000438-53.2021.5.06.0016 no qual também litigou com a reclamada, concluiu que a atividade laboral que desempenhava contribuiu para o surgimento das patologias a que foi acometido. Constatou no entanto que houve "concausa laboral em grau leve" (ID. a25348f - fl. 253), sendo o trabalho responsável por até 25% dos danos experimentados e, utilizando metodologia usual para aferição da incapacidade (Baremos internacionais), concluiu que o déficit a que se sujeitou o reclamante equivalia à perda de 10-12% da capacidade funcional em ombros. Assim, não há qualquer fundamento para a pretensão autoral de ver majorado o percentual do pensionamento a 100% de sua remuneração, tendo em vista a reduzida diminuição da capacidade laboral e a pequena contribuição devida ao nexo concausal do trabalho. Por outro lado, possui parcial razão à parte reclamada, uma vez que, ao determinar a aplicação do percentual de 12% sobre a remuneração do autor, a decisão recorrida desconsiderou o nexo concausal aferido em grau leve de até 25% pelo trabalho, que deve também orientar a fixação da pensão, uma vez que representa a contribuição do desempenho das atividades laborais ao dano experimentado, no caso constatado entre 10% a 12% de sua capacidade funcional. Desta feita, aplicando-se o percentual de contribuição do labor (25%) ao dano constatado (redução de 12%), chega-se aos 3% (três por cento) a que se refere a empresa demandada em seu recurso. Desse modo, embora não se possa afastar sua responsabilização de modo integral, por equivaler a desconsiderar o nexo concausal constatado, impõe-se a sua redução a fim de compatibilizar com os termos aferidos pela prova técnica juntada aos autos. Com a máxima vênia, essa abordagem deixou de enfrentar o argumento central do recurso: o de que, independentemente do percentual de déficit funcional para a vida em geral, a incapacidade do obreiro para a sua profissão específica é total. Em resumo, o acórdão não se manifestou sobre a tese de que o art. 950 do Código Civil estabelece um critério uniprofissional, focando-se na "importância do trabalho para que se inabilitou". Ocorre que a ausência de manifestação expressa sobre qual foi o referencial da incapacidade adotado pela Turma - se multiprofissional ou uniprofissional - impede o controle recursal da matéria pelo C. TST, violando os princípios da motivação das decisões (art. 93, IX, CF/88) e da completa prestação jurisdicional (art. 489, §1°, IV, CPC). A jurisprudência do TST, conforme o Tema Repetitivo n° 155 (RRAg-1001250-69.2022.5.02.0464 e RRAg-0000019-26.2023.5.09.0195), é pacífica ao afirmar que, para fins de fixação da pensão mensal prevista no art. 950 do CC, o parâmetro de aferição da incapacidade é a função para a qual o trabalhador se inabilitou, e não a aptidão genérica para o exercício de outras atividades: A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; Em síntese, o critério uniprofissional é o que deve orientar a avaliação da incapacidade, motivo pelo qual se requer o esclarecimento da Turma sobre esse aspecto específico do julgado. Por fim, para fins de prequestionamento, requer-se expressamente que conste do v. acórdão o teor da resposta do perito que estabelece que o autor "Deve... não exercer atividades com risco ergonômico para membros superiores" , bem como os termos da prova testemunhal que demonstram os riscos da atividade laboral exercida pelo reclamante. Fundamentos da decisão de embargos de declaração - Id 272afca: "MÉRITO (...) O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada a matéria relativa ao pensionamento. Consta da decisão que o laudo pericial reconheceu concausa laboral em grau leve, com responsabilidade do labor limitada a até 25% e perda funcional de 10-12%, especificamente nos ombros. Com base nesses parâmetros, fixou-se a pensão em 3% da última remuneração, observando-se a proporção entre a redução funcional e a contribuição do trabalho para o quadro clínico do autor. Não há omissão a ser suprida. A tese de inabilitação total foi implicitamente afastada ao se reconhecer, com base no laudo técnico trazido aos autos pelo próprio reclamante, que a redução da capacidade funcional foi parcial e leve, sem comprometimento absoluto da aptidão laborativa. Portanto, não se verifica a alegada omissão, mas sim o inconformismo da parte com a solução jurídica conferida à controvérsia, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Tem-se, pois, que, em razão da finalidade específica prevista em lei, não se destinam os embargos declaratórios ao prequestionamento de matéria, nos casos em que o órgão judicial, ao entregar a prestação jurisdicional, pronuncia-se sobre os pontos relevantes tratados no recurso, o que se observa na hipótese. Assinalo, ainda, que o prequestionamento jurídico pode ocorrer de maneira ficta, nos exatos termos do item III da Súmula 297 do C. TST, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido invocada no recurso principal ou nas respectivas contrarrazões. O acórdão embargado contém fundamentação acerca da matéria em debate, com análise coerente dos fatos e do direito aplicável. O fato de a decisão não ter sido favorável à parte embargante não caracteriza omissão, negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 93, IX, da CF/88. Com efeito, o juízo não está obrigado a responder a todas as questões ou argumentos formulados pela parte, mas tão somente a fundamentar a decisão adotada, consoante dispõem os artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 832 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Não é demais lembrar que os embargos de declaração não são meio hábil para corrigir erro de julgamento. Se a parte entende que houve erro na interpretação da lei ou na valoração das provas, deve buscar a instância recursal adequada. Nesse contexto, concluo que a embargante não demonstrou qualquer vício passível de correção mediante a oposição de embargos, tentando atribuir a esta medida manifesto prolongamento de seu recurso ordinário. Ocorre que, à discussão de sua insurgência, deverá ele valer-se do remédio processual adequado. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, rejeito os presentes embargos de declaração." Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos indicados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - DO PENSIONAMENTO. REDUÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ESPECIFICAMENTE DESENVOLVIDA. Fundamentos do acórdão recorrido - Id f14e567: "Doença ocupacional, indenização por danos morais, lucros cessantes, pensionamento e custeio de plano de saúde (matérias comuns a ambos os recursos) (...) O laudo pericial juntado pelo próprio reclamante, advindo do processo nº 0000438-53.2021.5.06.0016 no qual também litigou com a reclamada, concluiu que a atividade laboral que desempenhava contribuiu para o surgimento das patologias a que foi acometido. Constatou no entanto que houve "concausa laboral em grau leve" (ID. a25348f - fl. 253), sendo o trabalho responsável por até 25% dos danos experimentados e, utilizando metodologia usual para aferição da incapacidade (Baremos internacionais), concluiu que o déficit a que se sujeitou o reclamante equivalia à perda de 10-12% da capacidade funcional em ombros. Assim, não há qualquer fundamento para a pretensão autoral de ver majorado o percentual do pensionamento a 100% de sua remuneração, tendo em vista a reduzida diminuição da capacidade laboral e a pequena contribuição devida ao nexo concausal do trabalho. Por outro lado, possui parcial razão a parte reclamada, uma vez que, ao determinar a aplicação do percentual de 12% sobre a remuneração do autor, a decisão recorrida desconsiderou o nexo concausal aferido em grau leve de até 25% pelo trabalho, que deve também orientar a fixação da pensão, uma vez que representa a contribuição do desempenho das atividades laborais ao dano experimentado, no caso constatado entre 10% a 12% de sua capacidade funcional. Desta feita, aplicando-se o percentual de contribuição do labor (25%) ao dano constatado (redução de 12%), chega-se aos 3% (três por cento) a que se refere a empresa demandada em seu recurso. Desse modo, embora não se possa afastar sua responsabilização de modo integral, por equivaler a desconsiderar o nexo concausal constatado, impõe-se a sua redução a fim de compatibilizar com os termos aferidos pela prova técnica juntada aos autos. Relativamente ao arbitramento do valor da indenização pelos danos morais experimentados, é indubitável que a proteção ao direito à inviolabilidade física da vítima do dano deve ser levada em conta, pois compõe a dignidade da pessoa humana. Isto alinhado à Constituição, especificamente no artigo 5º (caput e incisos V e X): (...) Com a Carta Magna de 1988, ficou assentado que a indenização deve guardar estreita relação com a extensão do agravo sofrido. Citando o acórdão prolatado no AIRR-1381-82.2018.5.17.0141, publicado em 26.03.2021, de relatoria do Ministro Alberto Bresciani: (...) Desta forma, é necessário reparar a mácula à dignidade da pessoa humana, representada no atributo supracitado. Assim sendo, considerando o caráter pedagógico e retributivo que deve nortear o julgador na fixação do valor compensatório, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e tomando por referência a jurisprudência prevalente nesta Corte Trabalhista em casos análogos e, ainda, os elementos mencionados no artigo 223-G da CLT, considero justo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atribuído à indenização. Na sequência, tem-se que a pensão vitalícia, os danos emergentes (despesas) e os lucros cessantes são parcelas distintas. O art. 950, do CCB, dispõe que a indenização por dano material pleiteada (sob a forma de lucros cessantes e pensão mensal vitalícia) não é devida apenas em caso de inabilitação total do trabalhador para exercer o seu ofício, mas também quando há redução de sua capacidade laboral, e de acordo com o grau de depreciação sofrida. Quanto ao tema, importante trazer os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira: (...) Sobrelevo que o benefício previdenciário não substitui os salários, pois, exsurgem de suportes jurídicos diversos, não sendo o caso de se deferir apenas a diferença entre um e outro. É que a pensão tem como fato gerador o ilícito praticado pelo empregador; já o benefício previdenciário decorre das contribuições pagas pelos empregados e empregadores no curso do contrato. Inequivocamente, se tratam de parcelas distintas e que não se compensam. Este é o entendimento do C. TST, como se constata dos julgados assim ementados, verbis: (...) Assim, porque deixou de receber salários e demais vantagens, no período em que se afastou pela previdência, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização por dano material, a título de lucros cessantes (período da convalescença), equivalente a 100% da remuneração média devida, durante o lapso temporal de afastamento por incapacidade laborativa (de 15/04/2021 a 12/09/2024, conforme declaração de ID. e3f9f24 - fl. 402), independentemente da percepção de benefício previdenciário no período. Quanto ao pedido autoral de que o plano de saúde seja custeado integralmente pela demandada, inclusive no que diz respeito aos valores de co-participação, e independentemente do vínculo contratual, realço que não existe obrigação legal de fornecimento de tal benefício pela reclamada a seus empregados. Assim, pondero que não se mostra razoável e proporcional a condenação do custeio integral do plano de saúde, desvinculado da vigência da relação contratual, sem que haja amparo legal ou convencional, mormente porque o benefício poderá ser utilizado para tratamentos outros que não sejam decorrentes das doenças às quais foi reconhecida a contribuição da empresa para o surgimento/agravamento. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para estabelecer reduzir o percentual de pensão vitalícia a 3% sobre o valor da sua última remuneração e dou parcial provimento ao recurso ordinário do autor ao pagamento de indenização por dano material, a título de lucros cessantes (período da convalescença), equivalente a 100% da remuneração média devida, durante o lapso temporal de afastamento por incapacidade laborativa, mantendo-se os demais termos da sentença." Fundamentos da decisão de embargos de declaração - Id 272afca: "MÉRITO (...) O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada a matéria relativa ao pensionamento. Consta da decisão que o laudo pericial reconheceu concausa laboral em grau leve, com responsabilidade do labor limitada a até 25% e perda funcional de 10-12%, especificamente nos ombros. Com base nesses parâmetros, fixou-se a pensão em 3% da última remuneração, observando-se a proporção entre a redução funcional e a contribuição do trabalho para o quadro clínico do autor. Não há omissão a ser suprida. A tese de inabilitação total foi implicitamente afastada ao se reconhecer, com base no laudo técnico trazido aos autos pelo próprio reclamante, que a redução da capacidade funcional foi parcial e leve, sem comprometimento absoluto da aptidão laborativa. Portanto, não se verifica a alegada omissão, mas sim o inconformismo da parte com a solução jurídica conferida à controvérsia, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Tem-se, pois, que, em razão da finalidade específica prevista em lei, não se destinam os embargos declaratórios ao prequestionamento de matéria, nos casos em que o órgão judicial, ao entregar a prestação jurisdicional, pronuncia-se sobre os pontos relevantes tratados no recurso, o que se observa na hipótese. Assinalo, ainda, que o prequestionamento jurídico pode ocorrer de maneira ficta, nos exatos termos do item III da Súmula 297 do C. TST, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido invocada no recurso principal ou nas respectivas contrarrazões. O acórdão embargado contém fundamentação acerca da matéria em debate, com análise coerente dos fatos e do direito aplicável. O fato de a decisão não ter sido favorável à parte embargante não caracteriza omissão, negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 93, IX, da CF/88. Com efeito, o juízo não está obrigado a responder a todas as questões ou argumentos formulados pela parte, mas tão somente a fundamentar a decisão adotada, consoante dispõem os artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 832 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Não é demais lembrar que os embargos de declaração não são meio hábil para corrigir erro de julgamento. Se a parte entende que houve erro na interpretação da lei ou na valoração das provas, deve buscar a instância recursal adequada. Nesse contexto, concluo que a embargante não demonstrou qualquer vício passível de correção mediante a oposição de embargos, tentando atribuir a esta medida manifesto prolongamento de seu recurso ordinário. Ocorre que, à discussão de sua insurgência, deverá ele valer-se do remédio processual adequado. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, rejeito os presentes embargos de declaração." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; incisos XIII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187, 927, 944 e 949 do Código Civil; §3º do artigo 233-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL - MAJORAÇÃO. Fundamentos do acórdão recorrido - Id f14e567: "Doença ocupacional, indenização por danos morais, lucros cessantes, pensionamento e custeio de plano de saúde (matérias comuns a ambos os recursos) (...) O laudo pericial juntado pelo próprio reclamante, advindo do processo nº 0000438-53.2021.5.06.0016 no qual também litigou com a reclamada, concluiu que a atividade laboral que desempenhava contribuiu para o surgimento das patologias a que foi acometido. Constatou no entanto que houve "concausa laboral em grau leve" (ID. a25348f - fl. 253), sendo o trabalho responsável por até 25% dos danos experimentados e, utilizando metodologia usual para aferição da incapacidade (Baremos internacionais), concluiu que o déficit a que se sujeitou o reclamante equivalia à perda de 10-12% da capacidade funcional em ombros. Assim, não há qualquer fundamento para a pretensão autoral de ver majorado o percentual do pensionamento a 100% de sua remuneração, tendo em vista a reduzida diminuição da capacidade laboral e a pequena contribuição devida ao nexo concausal do trabalho. Por outro lado, possui parcial razão a parte reclamada, uma vez que, ao determinar a aplicação do percentual de 12% sobre a remuneração do autor, a decisão recorrida desconsiderou o nexo concausal aferido em grau leve de até 25% pelo trabalho, que deve também orientar a fixação da pensão, uma vez que representa a contribuição do desempenho das atividades laborais ao dano experimentado, no caso constatado entre 10% a 12% de sua capacidade funcional. Desta feita, aplicando-se o percentual de contribuição do labor (25%) ao dano constatado (redução de 12%), chega-se aos 3% (três por cento) a que se refere a empresa demandada em seu recurso. Desse modo, embora não se possa afastar sua responsabilização de modo integral, por equivaler a desconsiderar o nexo concausal constatado, impõe-se a sua redução a fim de compatibilizar com os termos aferidos pela prova técnica juntada aos autos. Relativamente ao arbitramento do valor da indenização pelos danos morais experimentados, é indubitável que a proteção ao direito à inviolabilidade física da vítima do dano deve ser levada em conta, pois compõe a dignidade da pessoa humana. Isto alinhado à Constituição, especificamente no artigo 5º (caput e incisos V e X): (...) Com a Carta Magna de 1988, ficou assentado que a indenização deve guardar estreita relação com a extensão do agravo sofrido. Citando o acórdão prolatado no AIRR-1381-82.2018.5.17.0141, publicado em 26.03.2021, de relatoria do Ministro Alberto Bresciani: (...) Desta forma, é necessário reparar a mácula à dignidade da pessoa humana, representada no atributo supracitado. Assim sendo, considerando o caráter pedagógico e retributivo que deve nortear o julgador na fixação do valor compensatório, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e tomando por referência a jurisprudência prevalente nesta Corte Trabalhista em casos análogos e, ainda, os elementos mencionados no artigo 223-G da CLT, considero justo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atribuído à indenização. (...)." Acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). Nesse sentido: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de pedido de majoração de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de doença ocupacional, com alegação de violação dos arts. 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, da CF/88, e arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. III. Aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-976-29.2017.5.11.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista de LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id 9c885c6; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id f00975b). Representação processual regular (Id ce0337f, 29660ad). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 501a904: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 501a904: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5884e18: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 16578c9; Depósito recursal recolhido no RR, id 8882780: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186 e 929 do Código Civil. - DA NECESSÁRIA REFORMA DO ACÓRDÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECORRENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO Fundamentos do acórdão recorrido - Id f14e567: "Doença ocupacional, indenização por danos morais, lucros cessantes, pensionamento e custeio de plano de saúde (matérias comuns a ambos os recursos) (...) Por outro lado, possui parcial razão a parte reclamada, uma vez que, ao determinar a aplicação do percentual de 12% sobre a remuneração do autor, a decisão recorrida desconsiderou o nexo concausal aferido em grau leve de até 25% pelo trabalho, que deve também orientar a fixação da pensão, uma vez que representa a contribuição do desempenho das atividades laborais ao dano experimentado, no caso constatado entre 10% a 12% de sua capacidade funcional. Desta feita, aplicando-se o percentual de contribuição do labor (25%) ao dano constatado (redução de 12%), chega-se aos 3% (três por cento) a que se refere a empresa demandada em seu recurso. (...) Desta forma, é necessário reparar a mácula à dignidade da pessoa humana, representada no atributo supracitado. Assim sendo, considerando o caráter pedagógico e retributivo que deve nortear o julgador na fixação do valor compensatório, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e tomando por referência a jurisprudência prevalente nesta Corte Trabalhista em casos análogos e, ainda, os elementos mencionados no artigo 223-G da CLT, considero justo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atribuído à indenização. (...)." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). Nesse sentido: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de pedido de majoração de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de doença ocupacional, com alegação de violação dos arts. 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, da CF/88, e arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. III. Aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-976-29.2017.5.11.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista de GERDAU ACOS LONGOS S.A.. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. allss RECIFE/PE, 21 de novembro de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA - GERDAU ACOS LONGOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112107452437300000048309255?instancia=2 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000432-88.2023.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 3096 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004328820235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004328820235060141 PARTE: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUIZ ANDRE MIRANDA BASTOS - OAB 21438/PE ADVOGADO: MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS - OAB 52334/PE ADVOGADO: MARIA EDUARDA PETRY MARQUES RIBEIRO DE CARVALHO - OAB 62092/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000432-88.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 429a620 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Requereu a devedora a dilação de prazo para efetivação do pagamento, haja vista os trâmites administrativos internos. O prazo para garantia do juízo é prazo legal peremptório, estipulado pela norma consolidada trabalhista, em seu art. 880, caput. Todavia, ante o escopo do Código de Processo Civil, que visa à garantia e efetividade do direito tutelado, e diante do contido no seu Art. 139, inciso VI; considerando, ainda, sua aplicabilidade ao processo trabalhista, nos moldes do Art. 8º, § 1º da CLT, c/c Art. 769 CLT; considerando, também, os novos princípios que estão a nortear todo o direito processual, a exemplo da boa-fé objetiva; entendo deferível a postulação em casos que tais. Ressalto que, em vários processos correntes perante esta jurisdição, a executada procedeu à garantia da execução, o que revela sua boa-fé na condução dos processos. Ademais, tratando-se de empresa sólida, de grande porte, natural a observância a trâmites administrativos para fins de resguardo da integridade, haja vista os hodiernos princípios de accountability e compliance inerentes à atividade empresarial. Sendo forçoso reconhecer a logística interna que lhe é demandada em determinações tais como a de efetivação da garantia da execução. Defiro a dilação requerida pela executada por mais 05 dias. Dê-se ciência. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, proceda-se ao bloqueio das contas da executada, via SISBAJUD. Garantido o juízo, integral ou parcialmente, notifique-se a parte executada dando ciência dos bloqueios efetuados. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de novembro de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112414262078400000094120414?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA X LUCAS LANDER DE ANDRADE | |
| Processo: 0011987-78.2024.5.15.0089 Pasta: 0 ID do processo: 3889 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00119877820245150089 1ª Câmara RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00119877820245150089 PARTE: LUCAS LANDER DE ANDRADE - POLO Passivo PARTE: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VINICIUS ALVES MESQUITA - OAB 38621/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA RORSum 0011987-78.2024.5.15.0089 RECORRENTE: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA RECORRIDO: LUCAS LANDER DE ANDRADE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe- JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 24 de novembro de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA - LUCAS LANDER DE ANDRADE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25112423123520700000142607783?instancia=2 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ISL + CMEE | |
| Agendamento: ISL + CMEE | |
| Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001148-79.2016.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 1862 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011487920165060103 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011487920165060103 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: MARTA MOREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: LETICIA GABRIELLE TAVARES PEREIRA - OAB 45186/PE ADVOGADO: MARCELLO DE CARVALHO BURLE LOBO SANTOS - OAB 29973/PE ADVOGADO: RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI - OAB 31280/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0001148-79.2016.5.06.0103 RECLAMANTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA RECLAMADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78ea5c7 proferido nos autos. DESPACHO Ante o teor da certidão retro, retificando certidão anterior (Id 150a963), recebo os Embargos à Execução de Id 36bed36, pois garantida a execução, sendo tempestiva e estando regular a representação processual (Id adefeca). Ouça-se a parte exequente sobre os Embargos à Execução. Prazo: 5 dias. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. /RLC CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 25 de novembro de 2025. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112521284178200000094191192?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: LAÍS CAROLINE ROQUE DA SILVA X ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA LTDA | |
| Processo: 0000639-21.2022.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 2896 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006392120225060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006392120225060142 PARTE: ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA - POLO Passivo PARTE: ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA LTDA - POLO Passivo PARTE: LAIS CAROLINE ROQUE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: RENNAN HYGOR SANTOS DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: TALLITA SHEILA GOMES DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS ANTONIO NECO - OAB 37509/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILALYSON BRANDAO ALVES - OAB 30267/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000639-21.2022.5.06.0142 RECLAMANTE: LAIS CAROLINE ROQUE DA SILVA RECLAMADO: ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e223823 proferida nos autos. Examinados. Indefiro o requerimento formulado pelo exequente, no tocante à suspensão da CNH dos executados. É que tal medida, além de não se traduzir em garantia de cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, não renderia qualquer fruto em benefício do exequente, não sendo razoável ao juízo abolir determinadas garantias civis dotadas de nítido caráter não patrimonial sem que existam elementos nos autos hábeis a desvendar eventual fraude dos devedores. Nesse sentido: EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH. A pretensão do exequente, consistente ma suspensão da CNH, acutila os princípios da menor onerosidade do devedor, dignidade humana, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como não demonstra utilidade direta na satisfação do crédito exequendo, eis que não resulta em constrição de bens passíveis de garantir a execução.(TRT-7 - AP: 00004173720145070035, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Data de Julgamento: 06/06/2019, Data de Publicação: 11/06/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH. IMPOSSIBILIDADE. A suspensão da CNH não é medida razoável e eficaz para garantir o cumprimento da obrigação, além de ofender o direito constitucional da parte executada de ir e vir. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0001238-21.2015.5.06.0201, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 09/06/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 09/06/2021) (TRT-6 - AP: 00012382120155060201, Data de Julgamento: 09/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/06/2021). Notifique-se o(a) exequente para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo prescricional estabelecido no § 1º do art. 11-A, da CLT. Cumpra-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de novembro de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LAIS CAROLINE ROQUE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112517432164400000094184550?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000128-17.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4117 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001281720255060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001281720255060013 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO FEITOSA DA ROSA - OAB 18928/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000128-17.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO RECLAMADO: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d7ad87 proferida nos autos. Vistos. Em análise à admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos pelo(a) reclamante e reclamada, considero presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, a capacidade e o interesse, este último face à procedência em parte da ação. Também presentes os pressupostos objetivos: a) Tempestividade: Prazo recursal até 25/11/2025. Tendo sido interpostos os recursos em 25/11/2025 pela reclamada e 25/11/2025 pelo reclamante, tem-se por tempestivos. b) Representação: Procuração anexada com a inicial e defesa.. c) Preparo: desnecessário pelo recte e cf. id - 8436d17 pela recda. Assim, admito ambos os recursos. Intimem-se a parte adversa para, querendo, apresentar respectivamente suas contrarrazões. Após, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT6 para apreciação. RECIFE/PE, 25 de novembro de 2025. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO - MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112516025863500000094179033?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: ESPÓLIO - JOÃO BATISTA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000751-32.2018.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2224 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007513220185060141 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007513220185060141 PARTE: CRISTINA PAES DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOAO BATISTA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000751-32.2018.5.06.0141 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d313678 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112512331570800000094166283?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY X IT TAVOLO RISTORANTI LTDA | |
| Processo: 0000563-16.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 3533 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005631620245060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005631620245060016 PARTE: IL TAVOLO RISTORANTI LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000563-16.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY RECLAMADO: IL TAVOLO RISTORANTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75bb48d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos incidentes e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES tanto os Embargos à Execução opostos por IL TAVOLO RISTORANTI LTDA quanto a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por THIAGO HENRIQUE ALVES NERY. Mantenho integralmente a conta de liquidação homologada de #id:8b4a71c, acolhendo os fundamentos técnicos apresentados pelo Setor de Cálculos deste Juízo. Custas de execução pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal in albis, proceda-se ao rateio e à expedição dos alvarás competentes aos credores para liberação dos valores incontroversos e depósitos recursais/judiciais existentes, abatendo-se do crédito exequendo, e prossiga-se a execução quanto a eventuais saldos remanescentes. Nada mais. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE ALVES NERY - IL TAVOLO RISTORANTI LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112514512360300000094174234?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA | |
| Processo: 0000992-48.2025.5.06.0371 Pasta: - ID do processo: 5009 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009924820255060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada CARTA PRECATóRIA CíVEL Notificação Processo: 00009924820255060371 PARTE: BRENA PAIXAO DE ARAUJO SOUZA - POLO Ativo PARTE: PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA - POLO Passivo PARTE: PHL DS LTDA - POLO Passivo PARTE: TRISUL S.A. - POLO Passivo PARTE: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANA ROCHA TORQUETE CERQUEIRA - OAB 248998/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO RIBAS DE ANDRADE - OAB 388944/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA CartPrecCiv 0000992-48.2025.5.06.0371 AUTOR: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA RÉU: PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: PHL DS LTDA - INTIMAÇÃO Através do presente, fica Vossa Senhoria PARA TOMAR CIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL, PRESTADOS PELA PERITA CONFORME ID - 4bd21de DOS AUTOS E SE MANIFESTAR, QUERENDO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. PRAZO. 05 DIAS. SERRA TALHADA/PE, 25 de novembro de 2025. FRANCISCO FLAVIO DE SOUZA MELO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - PHL DS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112510293127600000094157283?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS | |
| Processo: 0001363-54.2024.5.06.0142 Pasta: - ID do processo: 4031 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013635420245060142 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00013635420245060142 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: JANEVALDO ALVES TABOZA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0001363-54.2024.5.06.0142 AGRAVANTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: JANEVALDO ALVES TABOZA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001363-54.2024.5.06.0142 AGRAVANTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADA: Dra. KATIA DE MELO BACELAR CHAVES ADVOGADO: Dr. HELADIO SCHOLZ JUNIOR AGRAVADO: JANEVALDO ALVES TABOZA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADA: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO GMDMA/MOV/MV D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/08/2025 - Id 2f281c9; recurso apresentado em 12/08/2025 - Id e6d80bf). Representação processual regular (Id f2b20b8). O juízo encontra-se garantido (Id 1199609). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Atualização de valores não vencidos na data- base da apuração. Pensão. (...) Impertinente a insurgência da executada quanto à metodologia adotada pelo auxiliar contábil para a atualização das prestações vencidas até 26/2/2025, data correspondente à última atualização da conta (planilhas nos IDs ef48cf3 e 83d1997). A alegação da agravante parte de premissa equivocada, ao confundir a apuração de valores devidos com eventual incidência de encargos sobre parcelas ainda não exigíveis. O que se observa, contudo, é que a atualização recaiu exclusivamente sobre parcelas já vencidas na data da elaboração da conta. (...) Base de cálculo da pensão mensal. (...) Dessa forma, mostra-se indevida a limitação da base de cálculo aos valores da última remuneração, sem a devida atualização conforme a evolução salarial da categoria, sob pena de afronta direta ao comando exequendo e de esvaziamento do critério reparatório fixado judicialmente. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, no que diz respeito à pensão mensal (inclusão de parcelas vincendas e base de cálculo), não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e a legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. 2.1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não se viabiliza o recurso de revista, no tocante à atualização monetária (danos morais), pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100945- 37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, 'a', 'b' e 'c', da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, 'a', do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra RelatoraIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - JANEVALDO ALVES TABOZA - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25112415375987500000138883364?instancia=3 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA | |
| Processo: 0000386-96.2025.5.13.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4149 | |
| Comarca: Campina Grande Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003869620255130024 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003869620255130024 PARTE: DAVES BARBOSA LUCAS - POLO Ativo PARTE: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIO CHAVES SODRE - OAB 24930/PB ADVOGADO: JOAO BATISTA DA NOBREGA FILHO - OAB 33147/PB TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000386-96.2025.5.13.0024 AUTOR: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA RÉU: LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da1d7f3 proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial, com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva). Recurso ordinário pela parte reclamada, sem depósito recursal nem custas pagas e recurso adesivo do autor. Recurso ordinário do autor convertido em diligência para efetuar depósito recursal e recolher custas. Agravo Interno da reclamada obteve-se o seguinte Acórdão: "por unanimidade, NÃO CONHECER do Recurso Ordinário da reclamada, em razão da deserção e, por consequência, também NÃO CONHECER do Recurso Ordinário Adesivo da reclamante. PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pela recorrente. Para fins estatísticos, determina-se que a SEGEJUD faça o registro posterior, via chamado à SETIC, do resultado do Agravo Interno interposto pela recorrente." Transitado em julgado em 25/11/2025. Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios. Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022, Art. 1º, inciso I, '4', sobrestem-se os autos (movimento 'Suspensão/Sobrestamento" por "Decisão Judicial'). CAMPINA GRANDE/PB, 25 de novembro de 2025. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25112517553365700000030260512?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA X RAUL DE SOUSA FERREIRA - ME (& outros) | |
| Processo: 0000783-73.2025.5.13.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4910 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - “O certo era ter sido requerido o pagamento por TED. Acho que agora é peticionar requerendo a transferência dos valores pra os beneficiários. Ai manda os dados da conta bancária do escritório e da cliente. Indicando exatamente o valor de cada um.” | |
| Cliente: INGRID YASMIN OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0018904-47.2025.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 4440 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal | |
| Publicação Jurídica: 14ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA Intimação do Requisitório Processo: 00189044720254058300 PARTE: INGRID YASMIN OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0018904-47.2025.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: INGRID YASMIN OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 24 de novembro de 2025 [LINK]3c6120636c6173733d276c696e6b2d696e746569726f2d74656f7227207461726765743d275f626c616e6b2720687265663d2768747470733a2f2 f706a6531672e747266352e6a75732e62722f706a652f50726f636573736f2f436f6e73756c7461446f63756d656e746f2f6c697374566965772e7365616d 3f783d3235313132343030353731353331393030303030313534343937373435273e496e746569726f2054656f723c2f613e[LINK] | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - “O certo era ter sido requerido o pagamento por TED. Acho que agora é peticionar requerendo a transferência dos valores pra os beneficiários. Ai manda os dados da conta bancária do escritório e da cliente. Indicando exatamente o valor de cada um.” | |
| Cliente: NIRLEY PEREIRA BATISTA RODRIGUES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0028360-21.2025.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 4622 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal | |
| Publicação Jurídica: 14ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA Intimação do Requisitório Processo: 00283602120254058300 PARTE: NIRLEY PEREIRA BATISTA RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0028360-21.2025.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: NIRLEY PEREIRA BATISTA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 24 de novembro de 2025 [LINK]3c6120636c6173733d276c696e6b2d696e746569726f2d74656f7227207461726765743d275f626c616e6b2720687265663d2768747470733a2f2 f706a6531672e747266352e6a75732e62722f706a652f50726f636573736f2f436f6e73756c7461446f63756d656e746f2f6c697374566965772e7365616d 3f783d3235313132343030353635383732353030303030313534343937393432273e496e746569726f2054656f723c2f613e[LINK] | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: ELIZAMA DA SILVA MIRANDA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5056 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: CARLA ROBERTA SANTOS DE CASTRO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4660 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: JOANA CAROLINE FREITAS DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5057 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: HEYTOR DE QUEIROZ ALVES X ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5058 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: DANIEL LIMA DIAS DE AMORIM X MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5059 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: THIAGO ALEXANDRE JOSÉ MACIEL DE OLIVEIRA LIMA X POWER FORMULA COSMETICOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5060 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: ROBSON FELIX GOES PEREIRA X NATURALE MOVEIS E DECORACOES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5032 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: MIGUEL DE SOUZA MATOS NETO X SUZANO S.A. | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5026 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA X Bolacha Vitamais LTDA | |
| Processo: 0000698-30.2025.5.06.0101 Pasta: 0 ID do processo: 4595 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 0102099-40.2025.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 5008 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001414-63.2025.5.06.0002 Pasta: - ID do processo: 4980 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA X ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA | |
| Processo: 0001412-54.2025.5.06.0015 Pasta: - ID do processo: 5006 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: SERGIO FERREIRA DE SOUZA X TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS PARATY LTDA | |
| Processo: 0001353-05.2025.5.06.0391 Pasta: 0 ID do processo: 4935 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: MONIQUE MORAES DOS SANTOS X PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA | |
| Processo: 0001401-40.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4916 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X J CINTRA SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000943-19.2025.5.06.0173 Pasta: - ID do processo: 5005 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA X MULTIPLUS SERVIÇOS MÉDICOS E CONSULTORIA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001104-86.2025.5.06.0251 Pasta: 0 ID do processo: 4955 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO RF | |
| Agendamento: REVISÃO RF | |
| Cliente: EVERALDO TORRES DA SILVA X M. J. de Almeida Vieitez Comercio e Servicos (& outros) | |
| Processo: 0001359-10.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3952 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFOMAR PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: INFOMAR PERICIA TECNICA - 11/02/2026 Informo por oportuno. Local de Encontro: Caxangá, Recife – PE. Hora: 09:30 | |
| Cliente: MARCOS ANTONIO DE LIMA X PUJANTE TRANSPORTE LTDA e Correios | |
| Processo: 0000022-32.2023.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 2652 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º - | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO JUNTAR DOCUMENTOS PERÍCIA INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: REVISÃO JUNTAR DOCUMENTOS PERÍCIA INSALUBRIDADE | |
| Cliente: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS X TRANSPIRATININGA | |
| Processo: 0000771-53.2025.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4609 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS + PEDIDO DO INCONTROVERSO | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS + PEDIDO DO INCONTROVERSO | |
| Cliente: JONAS JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000352-58.2022.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 2744 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: REVISÃO JUNTAR DOCS | |
| Cliente: FELIPE LIMA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001010-97.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4744 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. - Dia 23/02/2026 às 08:45 - Instrução - Sala Principal - 3ª VT | |
| Cliente: NILZEMAR VIEIRA DOS SANTOS X A das Neves Guedelha Franca LTDA | |
| Processo: 0017058-64.2025.5.16.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4324 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 458,42 BANCO ITAU + CLIENTE R$ 1.069,67 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 458,42 BANCO ITAU + CLIENTE R$ 1.069,67 | |
| Cliente: STEFFANY MARJORIE GOMES DE LIMA X JOÃO MARQUES DE FRANÇA SOBRINHO E FILHO LTDA | |
| Processo: 0000746-38.2023.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 3123 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007463820235060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007463820235060172 PARTE: BANCO DO BRASIL SA - POLO Ativo PARTE: JOAO MARQUES DE FRANCA SOBRINHO E FILHO LTDA - POLO Passivo PARTE: STEFFANY MAJORIE GOMES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILMARA CINTIA RIBEIRO DA SILVA - OAB 27319-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000746-38.2023.5.06.0172 RECLAMANTE: STEFFANY MAJORIE GOMES DE LIMA RECLAMADO: JOAO MARQUES DE FRANCA SOBRINHO E FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (STEFFANY MAJORIE GOMES DE LIMA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 27 de novembro de 2025. GUSTAVO ADOLFO BOSAK MENDES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - STEFFANY MAJORIE GOMES DE LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112705125494400000094250197?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência - Dia 10/03/2026 às 09:00 - Una por videoconferência - Sala_Substituto | |
| Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X J CINTRA SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000943-19.2025.5.06.0173 Pasta: - ID do processo: 5005 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009431920255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00009431920255060173 PARTE: IRAN SANTANA DO CARMO - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: RUBEM PEREIRA CINTRA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000943-19.2025.5.06.0173 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Cabo na data 26/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25112700300114400000094246412?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25112700300114400000094246412?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Cliente: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000395-08.2025.5.06.0233 Pasta: 0 ID do processo: 3659 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: REVISÃO JUNTAR DOCS | |
| Cliente: EDUARDO BATISTA DA COSTA X PTC SERVICOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001127-58.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4777 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO NAF ED | |
| Agendamento: REVISÃO NAF ED | |
| Cliente: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA X FRF CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0000763-28.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4461 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. instrução por videoconferência - Dia 04/12/2025 às 14:30 - Instrução por videoconferência - Sala Principal | |
| Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000826-96.2025.5.06.0021 Pasta: - ID do processo: 4504 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008269620255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008269620255060021 PARTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE CICERO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000826-96.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: JOSE CICERO DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2698fe8 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc Inclua-se o feito em pauta, conforme o que segue: Inclua-se o presente feito em pauta para realização de audiência de instrução no dia 04/12/2025 14:30, oportunidade em que será colhida a prova oral;A sessão de audiência será realizada de forma telepresencial, com o link Zoom para acesso abaixo: LINK DE ACESSO ZOOM MEETING: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/88120668778 ID da reunião: 881 2066 8778 Caso assim desejem, as partes, de comum acordo, poderão apresentar proposta de conciliação devidamente minutada, com antecedência de cinco dias antes da audiência;As testemunhas comparecerão independentemente de notificação;Os advogados das partes contarão com o prazo de cinco dias, a partir da publicação deste despacho, para comprovarem nos autos que deram ciência aos seus constituintes da data da próxima sessão; registrando-se que a ausência das partes resultará na aplicação da Súmula 74 do TST;Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a) RECIFE/PE, 26 de novembro de 2025. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - JOSE CICERO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112622341936200000094241583?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA - 10/12/2025às 11h30, (SORVETERIA CHIQUINHO)-Rua Barão de Souza Leão, 345, LOJA 0000, Boa Viagem, Recife –PE, CEP.: 51030-300.Local de acordo com os documentos acostados nos autos onde o reclamante laborou | |
| Cliente: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO X LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000437-56.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4255 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004375620255060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004375620255060007 PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO - POLO Ativo PARTE: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - POLO Passivo PARTE: LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RAFAEL SILVA BENTES - OAB 15386/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000437-56.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO RECLAMADO: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ficam cientes as partes acerca do agendamento realizado pelo expert para realização da perícia nos parâmetros de sua manifestação retro. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000437-56.2025.5.06.0007 AUTOR: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO, CPF: 141.862.304-04 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA, CNPJ: 42.074.964/0001-24; LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 55.590.405/0001-19 ADVOGADO(S): RAFAEL SILVA BENTES, OAB: 015386 /TMSS RECIFE/PE, 27 de novembro de 2025. TANIA MARIA SOARES DE SIQUEIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO - LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112711420695600000094265845?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 27/01/2026 às 14:50 - Inicial por videoconferência - SALA - B | |
| Cliente: DIOGO SILVA LIMA X Fadel Transportes e Logistica LTDA | |
| Processo: 0001153-89.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4651 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011538920255060005 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011538920255060005 PARTE: DIOGO SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo PARTE: SOUZA CRUZ LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO MELO CARNEIRO - OAB 42088/PR ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO - OAB 21121/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001153-89.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: DIOGO SILVA LIMA RECLAMADO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: DIOGO SILVA LIMA - Inicial por videoconferência para o dia 27/01/2026 14:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 27/01/2026 14:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001153-89.2025.5.06.0005RECLAMANTE: DIOGO SILVA LIMAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, SOUZA CRUZ LTDAADVOGADO(S): FERNANDO MELO CARNEIRO, OAB: 42088 GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO, OAB: 21121 /TBTM RECIFE/PE, 27 de novembro de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO SILVA LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112715443935700000094279680?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 29/01/2026 às 15:45 - Inicial por videoconferência - SALA - D | |
| Cliente: IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001073-86.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4722 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010738620255060018 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010738620255060018 PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - POLO Passivo PARTE: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001073-86.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 592d074 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em atenção à manifestação de ID d30b42d, indefiro a notificação inicial da reclamada, no primeiro endereço informado, considerando que já foi realizada tentativa de notificação no referido endereço, conforme pode ser observado da certidão de Id.3753385 (CPN com finalidade não atingida). Assim, determino a notificação inicial da reclamada GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA no endereço do sócio majoritário ADRIANO FERREIRA HAMU, qual seja "Rua Frei Caneca, 640, Bairro Consolação, São Paulo SP, CEP 01307-000", através de oficial de justiça. Para tanto, expeça-se carta precatória notificatória. Ainda, diante da exiguidade do tempo, em relação à audiência inicial anteriormente designada, determino o adiamento da audiência, ficando para tanto reagendada a audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 29/01/2026 15:45, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Intimem-se. SMS RECIFE/PE, 26 de novembro de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112623314197100000094242373?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 21/01/2026 às 14:15 - Inicial por videoconferência - SALA - B | |
| Cliente: LUCAS RENAN ARAUJO DA SILVA X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA | |
| Processo: 0001308-56.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4789 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013085620255060017 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013085620255060017 PARTE: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS RENAN ARAUJO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001308-56.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: LUCAS RENAN ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LUCAS RENAN ARAUJO DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 21/01/2026 14:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 21/01/2026 14:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001308-56.2025.5.06.0017RECLAMANTE: LUCAS RENAN ARAUJO DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDAADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 27 de novembro de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS RENAN ARAUJO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112710543943100000094261477?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 28/01/2026 às 08:50 - Inicial por videoconferência - Sala_Titular | |
| Cliente: SERGIO FERREIRA DE SOUZA X TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS PARATY LTDA | |
| Processo: 0001353-05.2025.5.06.0391 Pasta: 0 ID do processo: 4935 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013530520255060391 Vara Única do Trabalho de Salgueiro AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00013530520255060391 PARTE: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO FERREIRA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS PARATY LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001353-05.2025.5.06.0391 distribuído para Vara Única do Trabalho de Salgueiro na data 26/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25112700300114400000094246412?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25112700300114400000094246412?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Indicar Meios | |
| Agendamento: Protocolo - Indicar Meios | |
| Cliente: EDERAILSON FALCAO RAMOS X FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS | |
| Processo: 0000057-15.2015.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 938 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF AMANHÃ] RÉPLICA | |
| Agendamento: [FF AMANHÃ] RÉPLICA | |
| Cliente: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0000839-95.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4584 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA | |
| Processo: 0001344-68.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3876 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar manifestação simples | |
| Agendamento: Protocolar manifestação simples | |
| Cliente: JOSE LOPES DA SILVA X PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000426-92.2025.5.05.0641 Pasta: - ID do processo: 4287 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar concessão de benefício | |
| Agendamento: Informar concessão de benefício | |
| Cliente: ANA BEATRIZ SILVA DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 627157533 Pasta: 0 ID do processo: 4492 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar concessão de benefício | |
| Agendamento: Informar concessão de benefício | |
| Cliente: NOELY MARIA DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 957562235 Pasta: 0 ID do processo: 4796 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar manifestação | |
| Agendamento: Protocolar manifestação | |
| Cliente: RAFAEL NUNES DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001362-36.2017.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 2117 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Recife | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RO | |
| Agendamento: Protocolo - RO | |
| Cliente: DEYWD SANTOS DE MELO X TECON SUAPE S.A | |
| Processo: 0000718-10.2023.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3330 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - CRO | |
| Agendamento: PROTOCOLO - CRO | |
| Cliente: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000834-82.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3842 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - INIDCAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO - INIDCAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000432-88.2023.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 3096 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL | |
| Cliente: ALESSANDRA FARIA DA SILVA X VIA VAREJO S.A. | |
| Processo: 0100804-54.2024.5.01.0204 Pasta: - ID do processo: 3673 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Indicar Meios | |
| Agendamento: Protocolo - Indicar Meios | |
| Cliente: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA | |
| Processo: 0000386-96.2025.5.13.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4149 | |
| Comarca: Campina Grande Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULO | |
| Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULO | |
| Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X DRF - DEPÓSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA | |
| Processo: 0000468-94.2025.5.06.0001 Pasta: - ID do processo: 4315 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL | |
| Cliente: CLEBER DE MIRANDA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001487-60.2025.5.09.0872 Pasta: 0 ID do processo: 4748 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - LIBERAÇÃO DO INCONTROVERSO | |
| Agendamento: PROTOCOLO - LIBERAÇÃO DO INCONTROVERSO | |
| Cliente: JONAS JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000352-58.2022.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 2744 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - CHAMAR O FEITO À ORDEM | |
| Agendamento: PROTOCOLO - CHAMAR O FEITO À ORDEM | |
| Cliente: RONY GLEYCIO BARRETO SILVA X M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI | |
| Processo: 0000429-31.2024.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3526 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RÉPLICA | |
| Agendamento: PROTOCOLO RÉPLICA | |
| Cliente: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA X SP PE GELATERIA LTDA | |
| Processo: 0001165-15.2025.5.06.0002 Pasta: - ID do processo: 4753 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RF | |
| Agendamento: PROTOCOLO RF | |
| Cliente: EVERALDO TORRES DA SILVA X M. J. de Almeida Vieitez Comercio e Servicos (& outros) | |
| Processo: 0001359-10.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3952 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO CRO E RO ADEVISO | |
| Agendamento: REVISÃO CRO E RO ADEVISO | |
| Cliente: MARIO OLIVEIRA DE MENDONÇA FILHO X Franca Representação em Revestimento LTDA | |
| Processo: 0000407-94.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4303 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar falar laudo | |
| Agendamento: Protocolar falar laudo | |
| Cliente: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000794-23.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4788 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL X NEUZA CRISTINA DO VALLE | |
| Processo: 0000321-42.2024.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3543 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
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Terça-feira 02/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: Revisão - CRO | |
| Agendamento: Revisão - CRO | |
| Cliente: LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO X CJ SELECTA S.A. | |
| Processo: 0010744-64.2024.5.03.0047 Pasta: 0 ID do processo: 3806 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 - 08:27/08:27 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Encerramento de instrução | |
| Agendamento: Aud. Encerramento de instrução - Dia 02/12/2025 às 08:27 - Encerramento de instrução - SALA 5_Substituto | |
| Cliente: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA | |
| Processo: 0000269-48.2025.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 4231 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002694820255060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002694820255060009 PARTE: ANA LUCIA P. BORBA - POLO Ativo PARTE: ANA NERY LIMA LAGES - POLO Ativo PARTE: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS - OAB 20305-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000269-48.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0ba166 proferido nos autos. DESPACHO Expirado o prazo para manifestação sobre os esclarecimentos, entendo que não há mais nenhuma pendência no processo. Desta forma, para encerramento da instrução e adução de razões finais, fica designado o dia 02/12/2025 às 08h27min, cuja audiência será realizada no formato PRESENCIAL no seguinte endereço: SALA 05 - sobreloja do edifício sede deste TRT da 6ª Região (Av Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Fica facultada a presença das partes e advogados(as) à sessão, bem como a apresentação de razões finais em memoriais. acs9 RECIFE/PE, 21 de novembro de 2025. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112116404248200000094076077?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 - 08:50/08:50 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Encerramento de instrução | |
| Agendamento: Aud. Encerramento de instrução - Dia 02/12/2025 às 08:50 - Encerramento de instrução - Sala_Titular | |
| Cliente: NATANAEL ALVES DE CARVALHO X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000139-57.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4156 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 02/12/2025 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Aud. de instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. de instrução presencial - Dia 02/12/2025 às 09:00 - Instrução - Audiências - Sala 3 (Caso seja PRESENCIAL) | |
| Cliente: ALBÉRICO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000621-03.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4423 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006210320255060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006210320255060010 PARTE: ALBERICO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000621-03.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: ALBERICO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f00ae5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a oposição ao Juízo 100% Digital, conforme se verifica no Id. 5a32e57, o processo tramitará nos moldes tradicionais. O Juízo designa audiência presencial de INSTRUÇÃO para o dia 02/12/2025 09:00, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. Considerando a suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a assentada será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Ficam cientes, as partes, por intermédio de seu(s) Advogado(s), com a publicação deste despacho no DJEN. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 22 de agosto de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ALBERICO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082211320217600000090690347?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 - 09:45/09:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA telepresencial | |
| Agendamento: Aud. UNA telepresencial - Dia 02/12/2025 às 09:45 - Una (rito sumaríssimo) - Sala Principal | |
| Cliente: JAIRO SOARES DA SILVA X CYA VERDE LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0001742-75.2025.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 4890 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00017427520255060201 Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00017427520255060201 PARTE: CYA VERDE LOGISTICA LTDA - POLO Passivo PARTE: JAIRO SOARES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001742-75.2025.5.06.0201 distribuído para Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão na data 27/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25102800300128100000093177873?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25102800300128100000093177873?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 - 11:20/11:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA presencial | |
| Agendamento: Aud. UNA presencial - Dia 02/12/2025 às 11:20 - Una - VT03JPA-Principal - PARES | |
| Cliente: ERIVALDO GOMES DE LIMA X CAASI SERVICES LTDA | |
| Processo: 0001518-57.2025.5.13.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4871 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00015185720255130003 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015185720255130003 PARTE: CAASI SERVICES LTDA. - POLO Passivo PARTE: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. - POLO Passivo PARTE: ERIVALDO GOMES DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001518-57.2025.5.13.0003 AUTOR: ERIVALDO GOMES DE LIMA RÉU: CAASI SERVICES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcfe9f7 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a Recomendação SCR N. 5, de 6 de novembro de 2025, e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional e o ambiente propício à conciliação, determino a realização de audiência presencial. Dessa forma, fica designada audiência UNA para o dia 02/12/2025 11:20 horas, que será realizada de forma PRESENCIAL. Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à audiência. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 10 de novembro de 2025. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO GOMES DE LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25111020452086400000030085305?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 - 13:55/13:55 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 02/12/2025 às 13:55 - Inicial por videoconferência - SALA - D | |
| Cliente: UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIOR X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA | |
| Processo: 0001297-30.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4825 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012973020255060016 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012973020255060016 PARTE: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA - POLO Passivo PARTE: UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001297-30.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIOR - Inicial por videoconferência para o dia 02/12/2025 13:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 02/12/2025 13:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001297-30.2025.5.06.0016RECLAMANTE: UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIORADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDAADVOGADO(S): /HCA RECIFE/PE, 04 de novembro de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110409075351600000093414233?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 - 13:55/13:55 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 02/12/2025 às 13:55 - Inicial por videoconferência - SALA - B | |
| Cliente: BRUNO MARCELO DIAS DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001347-71.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4723 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013477120255060011 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013477120255060011 PARTE: BRUNO MARCELO DIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - POLO Passivo PARTE: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001347-71.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: BRUNO MARCELO DIAS DA SILVA RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: BRUNO MARCELO DIAS DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 02/12/2025 13:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 02/12/2025 13:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001347-71.2025.5.06.0011RECLAMANTE: BRUNO MARCELO DIAS DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 04 de novembro de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO MARCELO DIAS DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110408193764800000093412047?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 - 13:55/13:55 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 02/12/2025 às 13:55 - Inicial por videoconferência - SALA - A | |
| Cliente: EDSON SINÉSIO DE SOUZA FILHO X BRAVAX PROTEGE | |
| Processo: 0001359-85.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4831 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013598520255060011 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013598520255060011 PARTE: BRAVAX PROTEGE ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS - POLO Passivo PARTE: EDSON SINESIO DE SOUZA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001359-85.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: EDSON SINESIO DE SOUZA FILHO RECLAMADO: BRAVAX PROTEGE ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: EDSON SINESIO DE SOUZA FILHO - Inicial por videoconferência para o dia 02/12/2025 13:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 02/12/2025 13:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001359-85.2025.5.06.0011RECLAMANTE: EDSON SINESIO DE SOUZA FILHOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: BRAVAX PROTEGE ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOSADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 04 de novembro de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON SINESIO DE SOUZA FILHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110409385052100000093415966?instancia=1 | |
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Terça-feira 02/12/2025 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 02/12/2025 às 14:00 - Inicial por videoconferência - SALA - D | |
| Cliente: RAUL VICTOR GOMES DE LIMA X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA | |
| Processo: 0001330-32.2025.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 4855 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013303220255060012 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013303220255060012 PARTE: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA - POLO Passivo PARTE: RAUL VICTOR GOMES DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001330-32.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: RAUL VICTOR GOMES DE LIMA RECLAMADO: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: RAUL VICTOR GOMES DE LIMA - Inicial por videoconferência para o dia 02/12/2025 14:00. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 02/12/2025 14:00, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001330-32.2025.5.06.0012RECLAMANTE: RAUL VICTOR GOMES DE LIMAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDAADVOGADO(S): /HCA RECIFE/PE, 04 de novembro de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAUL VICTOR GOMES DE LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110409093075000000093414291?instancia=1 | |
| 03/12/2025 - Quarta-feira | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | |
| Agendamento: Valor do acordo: R$11.000,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 7ª parcela, no valor de R$1.375,00, até 02/12/2025. | Do valor depositado, deve ser repassado R$893,75 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX. | Valor final de honorários: R$4.200,00, sendo R$3.850,00 (honorários) + R$350,00 (taxa contratual). | |
| Cliente: MAURICIO DE DEUS DA SILVA X VILLA DOURO RESTAURANTE E CAFE LTDA - EPP (GALEÃO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA) | |
| Processo: 1002113-56.2024.5.02.0431 Pasta: 0 ID do processo: 3961 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: CUMPRIMENTO DA ORBIGAÇÃO | |
| Agendamento: CUMPRIMENTO DA ORBIGAÇÃO | Cliente em situação delicada | |
| Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 0014434-07.2024.4.05.8300 Pasta: - ID do processo: 3336 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar | |
| Agendamento: Acompanhar | |
| Cliente: ABRAÃO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA X FN MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4055 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar resultado da perícia | |
| Agendamento: Acompanhar resultado da perícia | |
| Cliente: GEISE CRISTINA DA SILVA LIMA X Unilever Brasil Industrial LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4693 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: SILVIA MARIA DE SOUZA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000447-49.2025.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4099 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA X VALE - COMPLEXO INDUSTRIAL DE CARAJAS | |
| Processo: 0001814-73.2024.5.08.0126 Pasta: 0 ID do processo: 3941 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: JOSÉ ELIAS LOPES DE ARAÚJO X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000770-69.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3963 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTESTAÇÃO | |
| Agendamento: CONTESTAÇÃO | |
| Cliente: LÚCIA VITÓRIA ARCOVERDE TEIXEIRA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda | |
| Processo: 0046760-23.2025.8.17.8201 Pasta: - ID do processo: 5010 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00467602320258178201 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Decisão Processo: 00467602320258178201 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Ativo ADVOGADO: MARILIA VITORINO DA SILVA BARBOSA - OAB 44481/PE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0046760-23.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME RÉU: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO, LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME em face de DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO e LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA, objetivando que os réus se abstenham de ajuizar novas ações judiciais em seu desfavor, sob o argumento de que tais demandas configuram prática de advocacia predatória e abuso do direito de ação. Consoante é cediço, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a parte autora apresente robustos indícios de uma possível litigância abusiva, o pedido liminar, na forma como deduzido, encontra óbice em garantia de ordem constitucional. O pleito para impedir que os réus ajuízem futuras ações representa uma restrição prévia ao direito de ação, garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ainda que o exercício de tal direito não seja absoluto, eventuais abusos devem ser coibidos e reparados a posteriori, por meio dos instrumentos processuais adequados, como a condenação por litigância de má-fé nos próprios autos em que se verifica o abuso e a ação de reparação de danos, tal como a presente, e não por meio de uma proibição genérica e antecipada que cerceie o acesso ao Judiciário. Ante o exposto, por colidir, em análise perfunctória, com garantia fundamental, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Intime-se e aguarde-se a realização da audiência. RECIFE, 5 de novembro de 2025. Juiz de Direito Inteiro Teor: https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110510553972300000216086495 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: LAYNA SUELLEN DOS SANTOS PEREIRA X T F ALMEIDA LTDA | |
| Processo: 0017982-52.2024.5.16.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3991 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00179825220245160022 7ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00179825220245160022 PARTE: LAYNA SUELLEN DOS SANTOS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: T F ALMEIDA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9465 - vt7slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATSum 0017982-52.2024.5.16.0022. AUTOR: LAYNA SUELLEN DOS SANTOS PEREIRA. RÉU: T F ALMEIDA LTDA. DESTINATÁRIO PARTE: LAYNA SUELLEN DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO, OAB: 28800 NOTIFICAÇÃO Com amparo na Portaria nº 001/2024 - 7ª Vara do Trabalho de São Luís, fica a parte acima intimada de que o juiz não mais atuará de ofício na fase de cumprimento da sentença, nos casos em que o exequente estiver devidamente representado por advogado, razão pela qual, à vista da do art. 878 da CLT, deverá, em 15 dias, impulsionar o feito, sob pena de, independente de despacho, os autos serem remetidos ao arquivo provisório com a consequente deflagração do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. SAO LUIS/MA, 11 de novembro de 2025. EMERSON JOSE SOUSA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LAYNA SUELLEN DOS SANTOS PEREIRA Inteiro Teor: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/validacao/25111113480910500000025591624?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS INSS | |
| Agendamento: QUESITOS INSS | |
| Cliente: JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0000450-66.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3111 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara C | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0000450-66.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3111 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara C | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários e pix | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários e pix | |
| Cliente: RODRIGO DE ABREU X FRUTAS DA ESTACAO LTDA | |
| Processo: 0000750-04.2024.5.12.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3605 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR X PREMIER ADMISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA | |
| Processo: 0000466-52.2024.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3534 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004665220245060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004665220245060004 PARTE: LINEAR ADMINISTRACAO EIRELI - POLO Passivo PARTE: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: PREMIER ADMINISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000466-52.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR RECLAMADO: PREMIER ADMINISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dffd348 proferido nos autos. D E S P A C H O De acordo com a novel redação do art. 878 da CLT, requeira a parte exequente, em até 10 dias, o que entender de direito, no sentido de prosseguimento da execução trabalhista, indicando novos meios viáveis e concretos, sob as penas do art. 11-A da CLT (com redação da Lei nº 13.467/2017).Transcorrido o prazo supra sem manifestação do interessado ou solicitadas medidas já adotadas pelo Juízo, suspenda-se o curso do processo, por 30 dias, período no qual não ocorrerá o prazo de prescrição intercorrente, artigos 116 e 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.Ultrapassado o prazo constante no item '2', e nos termos da penalidade do art 11-A da CLT, intime-se mais uma vez o exequente para fornecer meios eficientes à execução, comunicando-o de que o prescricional terá início na ciência desta intimação, conforme art. 128 do Provimento GCJT n. 4 de 26/09/2023.Decorridos todos os prazos acima, e sem nenhuma manifestação, remetam-se os autos sobrestamento usando o movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", a fim de aguardar o decurso do prazo prescricional de 02 anos. RECIFE/PE, 19 de novembro de 2025. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111919075134300000094026630?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REPLICA | |
| Agendamento: REPLICA | |
| Cliente: MARIA LAURA CABRAL DE MENEZES X Leonora Comercio Internacional LTDA | |
| Processo: 0002086-29.2025.5.12.0059 Pasta: 0 ID do processo: 4757 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00020862920255120059 VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00020862920255120059 PARTE: LEONORA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA LAURA CABRAL DE MENEZES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCIANE SANTOS - OAB 21983/SC ADVOGADO: ORIDIO MENDES DOMINGOS JUNIOR - OAB 10504/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0002086-29.2025.5.12.0059 RECLAMANTE: MARIA LAURA CABRAL DE MENEZES RECLAMADO: LEONORA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: MARIA LAURA CABRAL DE MENEZES Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar manifestação, no prazo de dez dias, com indicação de diferenças por amostragem. PALHOCA/SC, 19 de novembro de 2025. HUDSON DE SOUZA XAVIER ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LAURA CABRAL DE MENEZES Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25111912445675500000080568013?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: EDSON MARQUES PAES X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001209-84.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4805 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JOÃO BATISTA FRAZÃO DOS SANTOS X TUPY S.A | |
| Processo: 0002053-63.2024.5.12.0030 Pasta: 0 ID do processo: 4062 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00020536320245120030 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00020536320245120030 PARTE: JOAO BATISTA FRAZAO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PAULO ROBERTO CARDOSO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TUPY S/A - POLO Passivo ADVOGADO: CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA - OAB 213713/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB 146789/MG ADVOGADO: JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI - OAB 68215/SC ADVOGADO: OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR - OAB 37948/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002053-63.2024.5.12.0030 RECLAMANTE: JOAO BATISTA FRAZAO DOS SANTOS RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0518d57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos pelo autor, prestando esclarecimentos à decisão, conforme exposto em fundamentação, passando a fazer parte da sentença embargada para todos os efeitos. Intime(m)-se. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA FRAZAO DOS SANTOS - TUPY S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25112421233785200000080711110?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0001017-19.2025.5.06.0191 Pasta: - ID do processo: 4835 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010171920255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010171920255060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: WAGNER LINHARES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0001017-19.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: WAGNER LINHARES DE SOUZA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 544d52c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. WAGNER LINHARES DE SOUZA, já qualificado na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO LTDA., LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. e GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., postulando a condenação das reclamadas nos títulos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$189.042,08. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as três reclamadas não compareceram à sessão de audiência designada, tampouco seus advogados, conforme Ata de ID. 1351455 (fls. 279/280 do PDF). Em razão da ausência injustificada, foi requerida e aplicada a pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato às três rés. Ainda em audiência, a parte autora requereu a desistência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. O Juízo homologou a desistência, extinguindo o pleito sem resolução do mérito. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas pelo reclamante e prejudicadas pelas reclamadas. Propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTOS 1 - PRELIMINARMENTE 1.1 - DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES Defere-se o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados na petição inicial, devendo a Secretaria observar a Súmula nº 427 do TST. 1.2 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (ID. 104e637, fls. 55 do PDF). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora. A declaração de pobreza firmada pelo autor goza de presunção legal de veracidade (art. 99, §3º, do CPC c/c art. 1º da Lei n. 7.115/83), não elidida por prova em contrário nestes autos. Aplicável à hipótese o § 4º do art. 790 da CLT. Desta forma, atendo o requerimento formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita. 2 - MÉRITO 2.1 - DA REVELIA E CONFISSÃO As três reclamadas (LINNEAR, LINEAR e GAV), embora regularmente notificadas, não compareceram à audiência de instrução (Ata de ID. 1351455, fls. 279 do PDF). Nos termos do artigo 844 da CLT, o não comparecimento da reclamada importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrariados pela prova pré-constituída nos autos ou se inverossímeis. A defesa escrita juntada previamente pela 3ª reclamada (ID. 278c336), desacompanhada da presença da parte ou preposto em audiência, não elide a revelia, tornando preclusa a oportunidade de produção de prova oral ou contestação fática eficaz. Não será, portanto, considerada para qualquer efeito, e permanecerá em sigilo, conforme assim apresentada. 2.2 - DO CONTRATO DE TRABALHO E SUCEDÂNEOS Revel e confessa a ex-empregadora, reconheço que o pacto laboral sub judice se iniciou em 01/03/2023, e foi extinto por culpa do empregador, em razão do não recolhimento dos depósitos de FGTS e atraso no pagamento dos salários (art. 483, "d", da CLT), em 18/12/2024 (data expressamente indicada na inicial). Ademais, e por não haver prova de quitação nos autos, considerando a extensão do pacto laboral e observados os limites da postulação, procede o pedido de pagamento das verbas sob os seguintes títulos: saldo de salário de outubro, novembro e dezembro de 2024 (20 dias); aviso prévio indenizado (33 dias), com integração ao tempo de serviço para todos os fins; 13º salários de 2023, 2024 e sobre o aviso prévio; férias vencidas simples (2023/2024) e proporcionais (2024/2025), acrescidas de 1/3; e FGTS, acrescido da respectiva multa de 40% sobre os depósitos devidos durante todo o contrato de trabalho. O FGTS incidirá sobre o aviso prévio (Súmula nº 305 do TST) e 13º salário (Lei nº 8.036/90, art. 15). Os valores devidos à conta de depósitos fundiários devem ser depositados diretamente na conta vinculada ao trabalhador, por aplicação do seguinte precedente vinculante (Tema 68) do TST, in verbis: 'Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.' (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) - grifei Em tempo, determino que, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à anotação da data da baixa da CTPS Digital nos termos da fundamentação acima expendida. Quanto à pretensão vinculada ao seguro desemprego, determino, com base no art. 4º, IV da Resolução 467 da CODEFAT, que se expeça certidão pela Secretaria da Vara para fins de requerimento e comprovação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a quem competirá averiguar os requisitos afetos ao benefício em vertente de acordo com a legislação aplicável. 2.3 - DOS PLEITOS ATRELADOS À JORNADA DE TRABALHO Confessa parte ré quanto à jornada de trabalho, e à luz dos demais elementos de prova que informam os autos, reconheço que aquela era desenvolvida da seguinte forma: de segunda-feira a sábado das 07h00 às 19h00, com 20 minutos de intervalo, bem como que, nos termos da peça de ingresso, que o postulante trabalhava em todos os feriados, sem o recebimento em dobro, ou o gozo de folga compensatória. À guisa da jornada ora fixada, e observados os limites da postulação, procede o pedido de pagamento das horas extras, consideradas essas as laboradas além 8ª hora diária e da 44ª semanal. As horas extras geram reflexos sobre 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST). O valor das horas extras e seus reflexos deve ser apurado em liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: 1 - divisor mensal de 220 horas para fins de apuração do valor do salário-hora; 2 - a jornada de trabalho acima fixada pelo juízo; 3 - o adicional legal de 50% para os períodos em relação aos quais não haja nos autos norma coletiva prevendo um percentual mais favorável ao trabalhador (súmula nº 277, do TST); 4 - dias efetivamente trabalhados pelo(a) reclamante. Face à jornada fixada suso, no tocante ao intervalo intrajornada, comprovada sua supressão, faz jus a parte Reclamante ao pagamento de 40 minutos extras diários, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Referida parcela possui natureza indenizatória, conforme a atual redação do dispositivo legal, não gerando reflexos. Também nos moldes da jornada acima fixada, defiro a postulação concernente às dobras pelo mourejo nos dias de feriado trazidos na inicial (fl. 25), observados os mesmos reflexos deferidos para as horas extras. 2.4 - DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O art. 469 da CLT dispõe em seu caput o seguinte: 'Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.' - grifei. Evidencia-se, portanto, que, somente quando o empregado mudar de domicílio, considerar-se-á que houve transferência. In casu, embora a Reclamada tenha sido considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o pedido não comporta acolhimento, tendo em vista as provas constantes dos autos, notadamente os vídeos que ilustram o alojamento fornecido pela empresa (fls. 147/154), bem como a ausência de qualquer elemento probatório com fulcro no qual se possa entender que tenha o acionante sido inicialmente contratado para prestar serviços em local diverso de Ipojuca/PE, onde está situado o empreendimento da reclamada. Isto posto, distando do alegado pela parte autora, não houve a transferência a que se refere o art. 469 da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido. 2.5 - DO SALÁRIO EXTRA FOLHA O Reclamante alega que, embora registrado com salário de R$2.054,80, recebia remuneração real média entre R$4.000,00 e R$5.000,00, sendo a diferença paga "por fora" via PIX ou comissões. A revelia das rés atrai a presunção de veracidade. Ademais, os comprovantes de transferência bancária juntados aos autos, como o de ID. 09937a0 (fls. 102 e 103 do PDF, nos valores de R$10.089,00 e R$5.435,38), realizados pela 2ª Reclamada (Linear), comprovam pagamentos muito superiores ao anotado na CTPS. Tais elementos constituem início de prova material que corrobora a alegação de percepção habitual de valores a título de salário extra folha, os quais não foram impugnados, tampouco justificados pela parte Reclamada. Ressalta-se que o ônus da prova quanto à quitação correta das verbas salariais e à natureza jurídica dos pagamentos realizados é da empregadora (CLT, art. 464 c/c art. 818, II; CPC, art. 373, II), especialmente quando alegado o pagamento parcial por meios não oficiais. A revelia das empregadoras e os comprovantes de PIX juntados, que mostram valores incompatíveis com o salário formal, confirmam a alegação. Assim, fixa-se a remuneração mensal do autor em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo R$2.054,80 (dois mil, cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de salário base e R$2.445,20 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) a título de comissões 'por fora'. Assim, julgo procedente o pedido, de modo que condeno a reclamada no pagamento das repercussões do pagamento extra folha no aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. O resultado dos reflexos sobre as parcelas sobre as quais incide o FGTS deverá repercutir no recolhimento fundiário. Indevida a repercussão requerida sobre o RSR. A Lei n. 605/49, em seu artigo 7º, §2º, estabelece que, para empregados mensais ou quinzenais, os dias de repouso semanal já são remunerados no cálculo do salário mensal ou quinzenal. 2.6 - DO DANO MORAL O dano moral é aquele ocasionado pela ofensa a qualquer direito inerente à personalidade, que são os direitos insuscetíveis de avaliação patrimonial - como o direito à vida, à integridade física e moral, compreendendo nesta expressão a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, dentre outros. De curial sabença que o fundamento do dever de indenizar é a prática de ato ilícito, quer doloso, quer culposo, haja vista não se estar tratando de responsabilidade objetiva, nos termos previstos no artigo 186 do novel Código Civil, que assim dispõe: Artigo 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Na dicção de CARLOS ALBERTO BITTAR, "A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil.(...)" (Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 127). E prossegue o festejado doutrinador: "Com efeito, sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe lesão aos direitos mencionados; vale dizer: deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia. Dessa forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (negativo) de outrem que, plasmada no mundo fático, vem a alcançar e ferir, de modo injusto, componente da esfera da moralidade do lesado. Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis" (ob. cit. p.p. 127/128). No presente feito, a parte autora pugna pela indenização a título de danos extrapatrimoniais diante das condições de moradia absolutamente degradantes no alojamento fornecido pela empresa, realçando que dormia no chão por ausência de camas e colchões; o local era superlotado, sujo, com infraestrutura precária; faltavam utensílios domésticos básicos, obrigando os trabalhadores a fazer refeições nas tampas das panelas; e a água utilizada para higiene e preparo dos alimentos era escura e imprópria. A Reclamada, devidamente citada, não apresentou defesa, tendo sido considerada revel e confessa, atraindo a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC. Tais alegações foram reforçadas pelos documentos acostados às fls. 147/154, consistentes em vídeos que evidenciam o estado precário da moradia disponibilizada: ambiente superlotado, sujo, sem camas e colchões para todos os trabalhadores, sem estrutura mínima para refeições e higiene. A submissão de um trabalhador a condições indignas de moradia no curso da relação de emprego configura, por si só, violação aos direitos da personalidade, especialmente à dignidade, à integridade física e psíquica e ao mínimo existencial. Sendo o dano moral provado, em princípio, in re ipsa, sua existência é confirmada pelo só fato da existência da ação antijurídica e a titularidade do ofensor. Sobre o tema, o Ministro do STJ SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (RSTJ 139/392): 'O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo - o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano'. Assim, provada a existência de danos morais e considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e da humilhação, os reflexos pessoais e sociais da ação, a extensão e duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa e prejuízo moral, a grau de dolo ou culpa do empregador, o esforço efetivo para minimizar a ofensa e a situação social e econômica das partes envolvidas, arbitro, pois, a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo proporcional à ofensa sofrida, sendo desarrazoado o montante requerido na inicial. 2.7 - DO GRUPO ECONÔMICO Considerando que a primeira e a segunda reclamadas se encontram revéis e confessas, e tendo em vista que, conforme consta na petição inicial, ambas possuem denominações e ramos de atuação semelhantes, além de compartilharem um dos sócios - o Sr. Glaudson Melo Cavalcante -, reputo incontroversa a existência de grupo econômico entre as referidas empresas. Aplica-se, portanto, a regra do § 2º do art. 2º da CLT, que impõe a responsabilidade solidária às empresas integrantes do mesmo grupo. Declaro, portanto, a existência de responsabilidade solidária entre a primeira e a segunda reclamadas em relação aos créditos eventualmente deferidos em razão desta reclamatória. 2.8 - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA TOMADORA DE SERVIÇOS Quanto à terceira reclamada (GAV MURO ALTO 2), a revelia confirma a tese de que foi a tomadora dos serviços do autor. Ademais, a situação já foi reconhecida nos autos do Processo nº 0000702-88.2025.5.06.0191), que analisou situação idêntica envolvendo as mesmas rés: "A doutrina e a jurisprudência trabalhistas construíram a responsabilização subsidiária com o objetivo de resguardar o empregado de eventual inadimplência do prestador de serviços terceirizados. Não obstante a inexistência de liame empregatício entre o empregado e o beneficiário final dos serviços, tendo sido o trabalho prestado em seu proveito, afigura-se justificável a sua responsabilização em caráter secundário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, sendo de somenos importância os contornos do negócio jurídico celebrado entre as empresas. (...) A propósito, ainda que lícita a terceirização, isso não elide a responsabilidade subsidiária. De acordo com a jurisprudência do TST, a responsabilidade subsidiária é 'salvaguarda dos direitos dos empregados de prestadoras de serviços, resguardando a preponderância dos créditos empregatícios sobre os interesses empresariais patrimoniais, de forma que aquele que se beneficia do trabalho não se exime das obrigações trabalhistas inadimplidas só pela forma da intermediação na contratação por empresa prestadora de serviço'. Ressalto, outrossim, ser inaplicável a tese de que a segunda ré [aqui 3ª ré, GAV] não seria responsável pelos créditos trabalhistas reconhecidos, por ser dona da obra (OJ n. 191 da SDI-1 - TST). É a que a segunda ré [aqui 3ª ré, GAV] trata-se de empresa que tem como atividade econômica principal a incorporação de empreendimentos imobiliários, enquadrando-se, portanto, na exceção da parte final da referida OJ. Assim, a 3ª ré é responsável subsidiária pelos créditos inadimplidos, tendo em vista que se aproveitou dos serviços prestados pela parte Autora." Portanto, a 3ª Reclamada responderá subsidiariamente por todas as verbas da condenação (Súmula 331, VI, do TST). 2.9 - DA BASE DE CÁLCULO Para efeito de liquidação do julgado, deve ser observada a evolução salarial indicada nas fichas financeiras acostadas aos autos ou, se faltantes, o salário informado na exordial, além dos limites do pedido, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. No mais, devem ser observadas as demais diretrizes traçadas na presente sentença. 2.10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada deverá arcar com (10%) do valor da condenação, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Para fixação do percentual acima, foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). 2.11 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula n. 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ n. 302 da SBDI-I do TST). Em observância à decisão proferida pelo do STF nas ADCs 58 e 59, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba em sua composição os juros de mora e a correção monetária, com a sua incidência passa a ser defeso a cumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. Sobre o valor da indenização do dano moral, por seu turno, também considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve-se observar a taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária -, com termo inicial fixado pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação fixada pela Suprema Corte. 2.12 - DAS RETENÇÕES A parte ré está autorizada a proceder à dedução da quota previdenciária e do Imposto de Renda devido pela parte contrária, em obediência aos ditames contidos nos arts. 30, I, a, da Lei nº 8.212, de 1991 e 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (art. 462, CLT). A época oportuna para se realizar o desconto incidente sobre parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença coincide com a execução do julgado, somente se cogitando em omissão do empregador se inadimplente nesse momento processual. A contribuição previdenciária deve ser apurada mês a mês, incidindo sobre aquelas parcelas que integram a sua base de cálculo, mediante aplicação das alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, de acordo com o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 e inciso III da Súmula nº 368 do TST. No tocante a atualização da contribuição previdenciária, deve ser aplicada a MP 499/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência. No período anterior, aplica-se a regra do artigo 276, 'caput', do Decreto 3.048/1999, de modo que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados a partir do segundo dia do mês subsequente ao da liquidação da sentença trabalhista. A multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. 1. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2. Quanto ao período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência - enquanto a multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. (IUJ - 0000347-84.2016.5.06.0000, Relator: Desembargador André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 30/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/08/2017). Súmula Nº 40: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). Quanto ao Imposto de Renda, a retenção será feita no momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do pagamento, na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, e 3º da IN-RFB nº 1.127, de 2011 e suas atualizações (Súmula nº 368, inciso II, do TST). Os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e disposições contidas na OJ 400 da SDI-1 TST. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante WAGNER LINHARES DE SOUZA em face de LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO LTDA., LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. e GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., para condenar as rés, sendo a primeira e segunda de forma solidária e a terceira de forma subsidiária, a pagar à parte autora os valores correspondentes aos títulos integrantes do presente condeno, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da citação para pagamento, após o trânsito em julgado da sentença (art. 880, CLT). Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Deve a Secretaria, após o trânsito em julgado, proceder à anotação da CTPS Digital do autor nos termos da fundamentação. Em observância à decisão proferida pelo do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91 (item 06 do acórdão da referida decisão), e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), cuja composição engloba correção monetária e juros. Sobre o valor da indenização do dano moral, por seu turno, também considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve-se observar a taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária -, com termo inicial fixado pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação fixada pela Suprema Corte. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas deferidas sob os títulos de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, horas extras e os reflexos destas sobre aviso prévio, 13ºs salários e RSR. A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. Os citados recolhimentos deverão ser efetuados sob o número do NIT/PIS do trabalhador, de acordo com os meses de competência e em guias próprias, sob pena serem desconsiderados. Observe-se a aplicação da atualização monetária, juros de mora e multa, de acordo com a legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da Consolidação Trabalhista). A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador ou responsável definido em sentença, autorizando-se a dedução da quota devida pelo empregado. Caso não seja efetuado o recolhimento espontâneo no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, será promovida a execução nos moldes definidos no art. 880 da CLT, com acréscimo de multa e juros (de acordo com a legislação previdenciária). Custas pela parte ré, fixadas em R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER LINHARES DE SOUZA - GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112416382852900000094128563?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO + RO ADESIVO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000441-70.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4264 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004417020255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004417020255060144 PARTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: CLEBER VENDITTI DA SILVA - OAB 256863/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR - OAB 486555/SP ADVOGADO: JOSIANE DE MIRANDA HEBLING DE OLIVEIRA - OAB 283061/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000441-70.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8f5bdc proferida nos autos. DECISÃO O recurso foi interposto tempestivamente, porquanto a reclamada foi cientificada da decisão no dia 06/11/2025, apresentando as razões do apelo no dia 18/11/2025 .Desnecessário o depósito recursal, considerando a recuperação judicial da empresa recorrente (art. 899, §10, da CLT).O preparo recursal encontra-se satisfeito, conforme guias de comprovação do recolhimento das custas processuais (id nº e6c967b).A representação processual da reclamada está regularmente comprovada, mediante procuração acostada aos autos do processo eletrônico (Id nº 37142ea).Pelo exposto, recebo o apelo em comento e determino a notificação do recorrido (reclamante) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela parte adversa, no prazo de 08 (oito) dias.Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo legal sem qualquer pronunciamento da parte adversa, proceda-se às revisões de praxe, remetam-se os autos ao e. TRT. paj A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de novembro de 2025. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112409543929200000094104708?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: LUCAS MANOEL DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000762-08.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4322 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007620820255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007620820255060144 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS MANOEL DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000762-08.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: LUCAS MANOEL DOS SANTOS RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a5ae55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por LUCAS MANOEL DOS SANTOS, nos termos da fundamentação, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 1.000,00. Custas majoradas em R$ 20,00. Intimem-se. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MANOEL DOS SANTOS - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112415083473700000094122857?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: COSME PEREIRA ALEXANDRE X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000694-23.2023.5.06.0146 Pasta: - ID do processo: 2884 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006942320235060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006942320235060146 PARTE: A.S.P.S.F. - POLO Ativo PARTE: C.P.A. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4ed1740.Intimado(s) / Citado(s) - H.B.I.D.B.L. - C.P.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112415585423200000094126153?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: LEONARDO MOREIRA DA SILVA X AUTOLINE VEICULOS LTDA | |
| Processo: 0000396-68.2025.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4210 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003966820255060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003966820255060014 PARTE: AUTOLINE VEICULOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTHIANE COELY VIANA BEZERRA DA COSTA MAIA - POLO Ativo PARTE: LEONARDO MOREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO CAVALCANTI DE MENDONCA FILHO - OAB 47777/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000396-68.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: LEONARDO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: AUTOLINE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b23322 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO MOREIRA DA SILVA em face de AUTOLINE VEICULOS LTDA, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decido pronunciar a prescrição da pretensão dos créditos trabalhistas exigíveis pela via acionária anteriores a 10/04/2020, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial . Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Custas processuais às expensas do reclamante no importe de R$ 1.586,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 79.300,00 (art. 789, II, da CLT), porém dispensadas ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes e o(a) Sr(a). Perito(a) do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Após o trânsito em julgado, mantida a improcedência, arquive-se. Nada mais. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MOREIRA DA SILVA - AUTOLINE VEICULOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112421462070000000094138352?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: STROGERMAN WALTER RODRIGUEZ X ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ELETRO SHOPPING | |
| Processo: 0001484-59.2016.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 1955 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014845920165060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014845920165060014 PARTE: ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JOSE FERNANDO DE FREITAS ALMEIDA - POLO Passivo PARTE: MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: PEDRO DANIEL MAGALHAES - POLO Passivo PARTE: RICARDO RODRIGUES NUNES - POLO Passivo PARTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES - POLO Passivo PARTE: STRONGERMAN WALTER RODRIGUEZ - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO - OAB 127522/MG ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO - OAB 32941/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - OAB 303249/SP ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001484-59.2016.5.06.0014 RECLAMANTE: STRONGERMAN WALTER RODRIGUEZ RECLAMADO: ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 463b476 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOSE FERNANDO DE FREITAS ALMEIDA - RODRIGO RODRIGUES NUNES - ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - STRONGERMAN WALTER RODRIGUEZ OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112413063854200000094116329?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: PAULO ROBERTO DE ARAUJO X CARNEIRO ALMEIDA TRANSP. DIST. LOG LTDA | |
| Processo: 0001660-05.2017.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 2138 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00016600520175060143 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00016600520175060143 PARTE: CARNEIRO ALMEIDA, TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo PARTE: CHRISTOVAM DE CARVALHO ALVARENGA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - POLO Ativo PARTE: LIGIA MARIA CARNEIRO LINS ALMEIDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ROBERTO DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS GARRETT MESSEDER - OAB 23492/PE ADVOGADO: BRUNO PIRES MALAQUIAS - OAB 21844/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001660-05.2017.5.06.0143 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DE ARAUJO RECLAMADO: CARNEIRO ALMEIDA, TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2003036 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE ARAUJO - CARNEIRO ALMEIDA, TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - LIGIA MARIA CARNEIRO LINS ALMEIDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112409012397300000094101986?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: AMANDA ROCHELLE CAVALCANTI X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000541-27.2025.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4390 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005412720255060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005412720255060014 PARTE: AMANDA ROCHELLY CAVALCANTI - POLO Ativo PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - OAB 74604/DF ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000541-27.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: AMANDA ROCHELLY CAVALCANTI RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4fa146 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - Dispositivo Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, decido, conhecer dos embargos opostos por AMANDA ROCHELLY CAVALCANTI para, no mérito, ACOLHER os embargos opostos pela reclamante. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Nada mais. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - AMANDA ROCHELLY CAVALCANTI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112414081655600000094119501?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA | |
| Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3570 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005644620245060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005644620245060001 PARTE: ADRIANO SOUZA SANTOS - POLO Ativo PARTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILLIPE FORTUNATO PEREIRA LAMARTINE DE ALMEIDA - OAB 40638/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000564-46.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA RECLAMADO: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7be502 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Alega que a reclamada não cumpriu com a ordem de retificar a CTPS, sendo, pois, devida a multa de R$100,00 por 60 dias, o que totaliza o importe de R$6.000,00. O perito esclareceu que que não houve a apuração da multa cominatória (astreintes) fixada na sentença para o caso de descumprimento da obrigação de retificação da CTPS no prazo de 48 horas, visto que não constam nos autos elementos suficientes que comprovem se a Reclamada efetivamente descumpriu a determinação judicial no prazo fixado. Dessa forma, por se tratar de obrigação de fazer condicionada à fato posterior à sentença, a presente conta de liquidação não contempla tal multa, a qual deverá ser apurada e executada oportunamente, caso reste comprovado nos autos o descumprimento da obrigação pela Reclamada, cabendo tal verificação à Secretaria da Vara ou por determinação expressa do Juízo. Rejeito a impugnação no ponto. Alega que a conta também deixou de incluir as multas de R$ 2.000,00 para cada obrigação de fazer - anotação da CTPS e recolhimento do FGTS - previstas expressamente no comando condenatório, sob o fundamento de que 'não houve a apuração da multa pelo não recolhimento do FGTS, visto que não constam nos autos elementos suficientes que comprovem se a Reclamada efetivamente descumpriu a determinação judicial no prazo fixado'. O perito esclareceu que não houve a apuração da multa pelo não recolhimento do FGTS, visto que não constam nos autos elementos suficientes que comprovem se a Reclamada efetivamente descumpriu a determinação judicial no prazo fixado. Rejeito a impugnação no ponto. As referidas multas deverão ser objeto de liquidação em petição apartada com direito de defesa da Reclamada. A respeitável sentença proferida nos autos reconheceu expressamente o direito do Reclamante à percepção de horas extras, com a devida repercussão nas demais verbas de natureza salarial, a saber: 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Contudo, ao proceder à apuração dos valores devidos, constatou-se que o cálculo elaborado pelo contador judicial deixou de considerar a incidência das horas extras no repouso semanal remunerado (DSR) e, por conseguinte, a repercussão deste sobre as demais verbas, em flagrante desrespeito ao comando sentencial e à coisa julgada. Rejeito a impugnação no ponto. O perito esclareceu que ao contrário do que alega a reclamante, não há qualquer determinação nos autos para a aplicação do aumento da média remuneratória. Vejamos, diz o perito, que o deferimento determina de forma direta reflexo sobre as parcelas principais, não havendo o que se falar em reflexos sobre reflexos. Rejeito a impugnação no ponto. Alega que a apuração das horas extras constante nos autos apresenta vícios materiais que comprometem a fidelidade dos cálculos ao comando exarado no título executivo judicial. Em primeiro plano, observa-se que o expert nomeado deixou de proceder à apuração das horas laboradas no mês de agosto de 2023, sem qualquer justificativa técnica ou referência nos autos que ensejasse a desconsideração dos registros de jornada. Ressalte-se que há, nos autos, cartões de ponto regularmente juntados, os quais demonstram labor efetivo naquele interregno, sendo, portanto, indevida sua exclusão na apuração das verbas deferidas. Ademais, cumpre destacar que, embora o laudo pericial tenha considerado como extraordinárias apenas as horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, tal critério revela-se incompatível com os parâmetros fixados no v. Acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, o qual expressamente determinou a apuração das horas extras com base nas jornadas excedentes à 6ª diária ou à 36ª semanal, mantendo-se os demais critérios estabelecidos na sentença quanto à metodologia de liquidação. O perito esclareceu que a Reclamante não indica de forma específica qual critério técnico ou jurídico considera incorreto, tampouco demonstra eventuais divergências de cálculo, limitando-se a apresentar impugnação genérica, desprovida de fundamentação concreta ou técnica. Dessa forma, inexistindo apontamento específico e fundamentado pela parte impugnante, não há como acolher sua manifestação, por se tratar de impugnação genérica, sem força probatória ou técnica que possa justificar a retificação dos valores apurados. Além disto, não identifica este perito o cartão de ponto do mês de agosto de 2023, todavia a autora sequer menciona o ID do suposto cartão, assim mantém o perito o critério determinado na sentença de considerar o mês anterior ou posterior. Rejeito a impugnação no ponto. O obreiro impugna o cálculo vez que o contabilista apurou juros de mora após a dedução da contribuição previdenciária. O Perito mais uma vez ratifica sua conta, no que tange a apuração dos juros após a contribuição previdenciária. Isso porque, nos termos do artigo 35, §1º, da Instrução Normativa nº 3/2005 do TST, os juros de mora devem incidir sobre o valor líquido da condenação, já deduzida a parcela relativa à contribuição previdenciária devida pelo empregado. CONCLUSÃO REJEITO a impugnação. Intimem-se. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA - PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112410380064400000094107698?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA X FRF CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0000763-28.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4461 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007632820255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007632820255060003 PARTE: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: OTAVIANO CARLOS AFFONSO FERREIRA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WANESKA KRAMER POLETINE - OAB 30166/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000763-28.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be15389 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: Deferir a gratuidade da justiça à parte autora; Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte; E, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista, autuada sob o número 0000763-28.2025.5.06.0003 ajuizada por KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA em face de F.R.F. ENGENHARIA LTDA., condenando-a a pagar à parte autora o(s) seguinte(s) título(s), em conformidade com o artigo 880 da CLT: -Dano moral. Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sem incidência de IR e INSS, dado o caráter indenizatório da parcela deferida. Custas processuais pela(s) ré(s), no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação para fins meramente recursais. A ação é IMPROCEDENTE em face do MUNICÍPIO DO RECIFE. Inaplicável a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, a teor da Súmula 26, deste Regional. Honorários periciais pela União (R$1.000,00). Intimem-se as partes. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - F.R.F.ENGENHARIA LTDA. - KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112418475369200000094134809?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AIRR | |
| Agendamento: AIRR | |
| Cliente: ROGÉRIO BATISTA VIEIRA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000920-25.2020.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 2465 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Igarassú | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009202520205060181 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00009202520205060181 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ROGERIO BATISTA VIEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCINE GERMANO MARTINS - OAB 195202/SP ADVOGADO: PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES - OAB 252233/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000920-25.2020.5.06.0181 RECORRENTE: ROGERIO BATISTA VIEIRA RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b23351b proferida nos autos. ROT 0000920-25.2020.5.06.0181 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROGERIO BATISTA VIEIRA DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL FRANCINE GERMANO MARTINS (SP195202) PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES (SP252233) RECURSO DE: ROGERIO BATISTA VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2025 - Id 61dafee; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id fe0a3a5). Representação processual regular (Id f423f51 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 186 do Código Civil; parágrafos caput e único do artigo 927 do Código Civil; artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "De forma atenta às provas produzidas nos autos e às circunstâncias que qualificam as pretensões deduzidas em juízo, a sentença impugnada bem pacificou a controvérsia em exame, razão pela qual, com os acréscimos adiante feitos, acolho e, ainda, adoto seus fundamentos como razões de decidir, ipsis litteris: '(...) A análise das provas carreadas nos autos não socorre o autor. A prova testemunhal trazida é inservível (ID 4e2d0d1 ), vez que o Sr. ROGER WASHINGTON DE LIMA "(...) não estava presente no momento do acidente; que soube do acidente do autor, porque toda vez que ocorre um acidente há comunicação pelos gerente coordenadores na reunião na troca de turno(...)". Ora, certos "arcabouços probatórios" que se resumem a testemunhas que não presenciaram, mas apenas ouviram dizer sobre o fato são muito comum no processo penal. Trata-se da " " (hearsay testimony testemunha do "ouvi dizer"). São testemunhas que, de forma indireta, relatam aquilo que ouviram de um terceiro, no caso em tela o Autor, em forma de conversa privada - e não compromissada - ou boatos. Há um risco enorme na valorização desses testemunhos em qualquer nuance processual. Principalmente, porque a testemunha do "ouvi dizer" incorre em inegável subjetividade, por não ter presenciado os fatos e, a partir do relato do Autor, objetivar construir a narrativa fática. Assim, à testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius sendo temerário o acatamento do depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). (...) A testemunha de ouvir dizer não deve ter grande força probatória. Conforme explica o Min. Rogério Schietti Cruz: "A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo." (texto extraído do acórdão acima citado). Inservível o testemunho para elucidação do pedido posto.Pelos mesmos fundamentos o testemunho do Sr. GUTEMBERG DA SILVA LEITE da ré. Em remate: não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil aquiliana: o dano, o nexo causal e a conduta culposa do agente. Improcedente o pleito de indenização por danos morais." Nada a reparar no decisum a quo. Em acréscimo a tudo o quanto já corretamente esclarecido na sentença de cognição, importa enfatizar que, de fato, competia ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, provar os fatos constitutivos do direito às postuladas indenizações por danos morais e à imagem, que, in casu, consistem nos elementos configuradores da responsabilização civil da ré, que é subjetiva, pois assim dispõe o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Ocorre que, embora seja incontroversa, nos autos, a ocorrência de acidente do trabalho, o contexto probatório não permite concluir que a ré incorreu em dolo ou culpa no acidente laboral ocorrido, demonstração esta que, como dito, competia ao autor, que dela não se desincumbiu a contento. Nem mesmo a prova oral (ID. 4e2d0d1) e o laudo de ID. 7eb0e53 tiveram o condão de confirmar a tese advogada na peça exordial, pois embora se tenha confirmado danos e nexo de causalidade, não contribuíram para a formação do convencimento motivado sobre a efetiva ocorrência de dolo ou culpa do empregador, circunstância esta que, inevitavelmente, conduz ao indeferimento das pretensões recursais em exame. Por oportuno, menciono que ao recepcionar parte dos fundamentos da sentença, trazendo-os como seus, este julgado reveste-se dos argumentos necessários à sua conclusão, como é curial, dotando-o da imperiosa relação de causa e efeito, vale dizer, da segurança necessária e prestígio ao escorreito julgado de origem, a passagem doutrinária ou jurisprudencial, tudo convergindo para a evidente conexão com a legalidade estrita. Nessa trilha, incumbe às partes interpretar a decisão judicial "a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé" (art. 489, § 3º, do CPC), bem como levar em consideração tais aspectos éticos, ao dirigir recursos com intuitos revisionais ou aclaratórios. Desta feita, mantenho incólume a sentença primária." A decisão baseou-se na premissa de que "o contexto probatório não permite concluir que a ré incorreu em dolo ou culpa no acidente laboral ocorrido, demonstração esta que, como dito, competia ao autor, que dela não se desincumbiu a contento. Nem mesmo a prova oral (ID. 4e2d0d1) e o laudo de ID. 7eb0e53 tiveram o condão de confirmar a tese advogada na peça exordial, pois embora se tenha confirmado danos e nexo de causalidade, não contribuíram para a formação do convencimento motivado sobre a efetiva ocorrência de dolo ou culpa do empregador, circunstância esta que, inevitavelmente, conduz ao indeferimento das pretensões recursais em exame." Dessa forma, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 24 de novembro de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ROGERIO BATISTA VIEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112416064314400000048354078?instancia=2 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111 Pasta: 0 ID do processo: 3894 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006167820245140111 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006167820245140111 PARTE: JOAO BATISTA FAGUNDES - POLO Ativo PARTE: JOAO BATISTA FAGUNDES - POLO Passivo PARTE: KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Ativo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ROGER JARUZO DE BRITO SANTOS - POLO Ativo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Ativo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KATIA CARLOS RIBEIRO - OAB 2402/RO ADVOGADO: LUCAS VENDRUSCULO - OAB 2666/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000616-78.2024.5.14.0111 RECORRENTE: JOAO BATISTA FAGUNDES E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO BATISTA FAGUNDES E OUTROS (3) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000616-78.2024.5.14.0111, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE POR CALOR (NR-15, ANEXO 3) COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM CCTS DO SINTTRAR/RO. HONORÁRIOS PERICIAIS REDUZIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10%. VÍNCULO ANTERIOR NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA (CONTRATO CIVIL DE TRANSPORTE). HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários das reclamadas (ROHDE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP) e do reclamante (JOÃO BATISTA FAGUNDES) contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos, condenando solidariamente as reclamadas a: adicional de insalubridade em grau médio (20%) com reflexos; auxílio-alimentação conforme CCTs; honorários periciais; honorários advocatícios de 10%. Indeferiu vínculo "clandestino", horas extras/diferenças e responsabilidade subsidiária da KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o laudo de insalubridade por calor observou a NHO-06/Fundacentro e se se mantém a condenação; (ii) saber se é devido o auxílio-alimentação das CCTs do SINTTRAR/RO; (iii) saber se o valor dos honorários periciais deve ser reduzido; (iv) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser alterados; (v) saber se há vínculo de emprego anterior ao registro em CTPS (14-5-2022); (vi) saber se incide responsabilidade subsidiária da KAEFER (tomadora) por contrato de transporte; (vii) saber se são devidas horas extraordinárias/diferenças; e (viii) saber se o adicional de insalubridade repercute sobre o adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Insalubridade por calor: laudo técnico idôneo, com metodologia NHO-06 observada (sensores alinhados, plano voltado à fonte - motor -, altura na região mais atingida; medição na janela mais desfavorável 16h-17h). IBUTG de 29,9 °C acima do TLV de 27,8 °C. Impugnações patronais rejeitadas (posicionamento; necessidade de tripé; calibração apenas recomendatória; ausência de prova de EPI eficaz). Mantida condenação ao adicional de 20% e reflexos fixados. 4. Ruído e vibrações: níveis abaixo dos limites de tolerância. Indevido adicional por tais agentes. 5. Auxílio-alimentação: enquadramento sindical no SINTTRAR/RO. Aplicáveis CCT 2022/2023 (R$210,00, com coparticipação escalonada) e CCT 2023/2024 (R$331,88, sem coparticipação). Ausente prova de pagamento. Mantida condenação, sem natureza salarial, com observância de vigências, valores e deduções convencionais. 6. Honorários periciais: ajustados para R$2.000,00, por razoabilidade, proporcionalidade e padrão da Turma. 7. Honorários advocatícios: mantidos em 10% (art. 791-A, CLT). 8. Vínculo "clandestino": ônus do autor não satisfeito. ASO de 9-4-2022 não comprova contratação. Testemunhas não fixaram início diverso. Mantida data de admissão em 14-5-2022; improcedem reflexos/FGTS de mar./abr. 2022. 9. Responsabilidade subsidiária: contrato civil de transporte (CC, art. 730) entre L.M./ROHDE e KAEFER. Sem intermediação de mão de obra, sem inserção do autor na dinâmica produtiva da tomadora. Inaplicável a Súmula 331 do TST. Mantida improcedência. 10. Horas extraordinárias: jornada em dois turnos fixada com base na prova oral. Intervalo 7h-15h sem subordinação; tempo à disposição não configurado. Contracheques demonstram pagamento habitual de horas extras; autor não comprovou diferenças por amostragem (Súmula 338/TST). Pedido indeferido. 11. Repercussão da insalubridade em adicional noturno: reconhecido labor habitual no período noturno inicial (4h-5h) com hora noturna reduzida. Devidos reflexos do adicional de insalubridade no adicional noturno. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso das reclamadas para reduzir os honorários periciais a R$2.000,00. Parcial provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a repercussão do adicional de insalubridade no adicional noturno, observada a hora noturna reduzida e os parâmetros dos contracheques. Mantidos os demais capítulos: adicional de insalubridade (grau médio) e auxílio-alimentação devidos; honorários advocatícios em 10%; indeferidos vínculo anterior, responsabilidade subsidiária e horas extras/diferenças. Tese de julgamento: "1. A medição de calor segundo a NHO-06, realizada na condição mais desfavorável, legitima a caracterização de insalubridade por calor (NR-15, Anexo 3) quando o IBUTG excede o limite de tolerância. 2. Cláusulas de CCT aplicáveis à base territorial do labor obrigam ao pagamento do auxílio-alimentação, com a natureza e parâmetros nelas previstos. 3. Contrato civil de transporte não configura terceirização de mão de obra nem enseja responsabilidade subsidiária. 4. Intervalo sem subordinação entre turnos não integra a jornada; diferenças de horas extras exigem demonstração por amostragem. 5. O adicional de insalubridade repercute sobre o adicional noturno quando há labor habitual em período noturno." --- Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 59, 74, § 2º, 189, 191, 192, 195, § 2º, 235-C e §§ 14 e 15, 371 (CPC) e 479 (CPC), 769, 791-A, 818; CC/2002, art. 730; NR-15, Anexos 1, 2, 3 e 8; NHO-06/Fundacentro; Súmulas TST 80, 126, 296, 338; OJs TST 47 (SBDI-1) e 198 (SBDI-1); Lei nº 11.442/2007. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg 0020978-18.2017.5.04.0405, Rel. Des. Convocado José Pedro de C. R. de Souza, 8ª Turma, DEJT 24.09.2024; TST, RR 0020340-47.2020.5.04.0221, Rel. Min. Antonio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, DEJT 04.10.2024; TRT-22, 0000302-51.2021.5.22.0003, Rel. Des. Téssio da Silva Tôrres, 2ª Turma, ass. 22.05.2024; TST, RR-20653-64.2017.5.04.0204, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 18.02.2020; TST, RR-1001478-09.2015.5.02.0361, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 14.02.2020; TRT-14, 0000272-72.2020.5.14.0003, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, 1ª Turma, pub. 11.05.2021; TST, RRAg 0010948-53.2021.5.03.0067, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 02.06.2025. PORTO VELHO/RO, 24 de novembro de 2025. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA - JOAO BATISTA FAGUNDES - L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/validacao/25112408332778700000013995605?instancia=2 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: diligencia | |
| Agendamento: diligencia - DESPACHAR | |
| Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0054179-70.2025.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 4505 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA X MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. | |
| Processo: 0001645-04.2024.5.09.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3976 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00016450420245090015 2ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00016450420245090015 PARTE: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SIMONE FONSECA ESMANHOTTO - OAB 20934/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001645-04.2024.5.09.0015 RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso ordinário que discute o direito ao adicional de insalubridade, em razão das atividades desempenhadas pelo autor. 2. A questão em discussão consiste em definir se as atividades desempenhadas pelo autor o expunham a agentes insalubres, nos termos da NR-15. 3. Da análise da prova pericial sobressai que as atividades do autor na função de auxiliar de cozinha não eram insalubres. 4. A limpeza de banheiros utilizados por cerca de 24 funcionários, não configura grande circulação, conforme entendimento do TST (Súmula 448, II). 5. O contato com álcalis cáusticos diluídos não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado, conforme tese fixada no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 180 do TST 6. A medição da temperatura no posto de trabalho, com IBTU médio abaixo do nível de tolerância, não caracteriza insalubridade por calor. 7. O uso de japona térmica, calçado e luvas térmicas, com CA vigente, neutraliza a exposição ao frio, conforme os critérios da ISO 11079. 8. Sentença mantida. CURITIBA/PR, 26 de novembro de 2025. VALERIA CARNEIRO DE ALMEIDA DODO Servidor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25112617445160000000082241281?instancia=2 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000025-67.2023.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 2912 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000256720235060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000256720235060146 PARTE: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS - OAB 240809/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000025-67.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3a7d57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., primeira reclamada, e UNILEVER BRASIL LTDA., segunda reclamada. Requer a condenação da primeira reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, adicional de insalubridade, entre outros pedidos, e a responsabilização subsidiária da segunda ré. Valor da causa fixado em R$ 333.500,00 (trezentos e trinta e três mil e quinhentos reais). Conciliação inicial rejeitada. As reclamadas apresentaram defesa, procuração e documentos. O reclamante apresentou impugnação às defesas das rés. Na audiência de instrução, foram ouvidos os depoimentos das testemunhas trazidas a rogo do reclamante e da primeira reclamada. Razões finais escritas pelo autor e pela primeira reclamada e remissivas pela segunda ré. Frustrada a segunda tentativa de acordo. A sentença prolatada julgou procedente em parte os pedidos formulados na ação trabalhista (ID 5e6b8e6 - em 06/12/2023). Os embargos apresentados pelo autor (folhas 584/586) foram rejeitados (sentença ID 618cc4b - em 22/01/2024 - folhas 587/590). Foi interposto recurso ordinário pela parte autora, tendo os membros integrantes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, ACOLHIDO a arguição de nulidade do laudo pericial, determinando a reabertura da instrução processual e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia para aferição do agente insalubre vibração, prosseguindo-se com as demais determinações que entender de direito o Juízo de primeiro grau, restando prejudicada a apreciação dos demais temas contidos no recurso (Acórdão ID 795dc6a - em 09/05/2024 - folhas 684/692). Em cumprimento aos termos do Acórdão, foi determinada a realização de nova perícia para aferição do agente insalubre vibração (ID b79a18f - folha 701). Houve a realização de nova perícia técnica para apurar insalubridade no ambiente de trabalho (ID 2f7ae30 - em 13/06/2025). Tendo as partes se manifestado sobre o laudo apresentado. O perito prestou esclarecimentos. As partes foram cientificadas dos esclarecimentos do perito. Razões finais em memoriais pelo autor e primeira reclamada e prejudicadas as razões finais pela segunda reclamada (ata de audiência ID 1d4fd2a - em 24/09/2025). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES LIMITE DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na exordial atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Frise-se que a indicação se trata de mera estimativa do conteúdo pecuniário, eis que a imposição prévia da liquidação das postulações constitui-se em exigência excessiva, conforme previsão contida no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº41 do TST. Ademais, em caso de procedência dos pedidos, quando encerrada a fase de conhecimento, a liquidação será realizada por cálculos, a fim de viabilizar o início da fase executiva, a teor do art. 879 da CLT. Considerando que a defesa não foi prejudicada em nada, já que pode, claramente, expor o contraditório fundamentado, REJEITO a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RECLAMADA As condições da ação devem ser apreciadas pelo Juízo abstratamente, sob pena de, em preliminar, antecipar um ponto inerente ao mérito. No caso, o reclamante fora contratado pela primeira reclamada e alegou que prestou serviços para a segunda ré, sendo esta parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que titular do interesse resistido. Assim, a questão relativa à existência ou inexistência de responsabilidade subsidiária da ré é matéria de mérito, e implicará na procedência ou improcedência do pedido, e não na extinção da ação sem resolução do mérito. REJEITO a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação foi ajuizada em 13/01/2023 e o empregado foi admitido em 31/07/2020. Assim, não há prescrição quinquenal a ser declarada. REJEITO a preliminar. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata a parte autora que laborou em ambiente insalubre. Pugna pelo pagamento de adicional de insalubridade e repercussões legais. De acordo com o art. 189, da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Frise-se que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo (art. 192, da CLT). A caracterização e classificação das atividades insalubres devem ser feitas através de perícia realizada no local de trabalho do empregado (art. 195 da CLT), o que foi devidamente observado no caso em análise, com a elaboração da prova técnica (ID 2f7ae30 - em 13/06/2025). Extrai-se do relatório da parte conclusiva do laudo (folha 800) as seguintes informações: I- Considerando que o reclamante trabalhou exposto ao agente físico calor acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente. II- Considerando que não existe EPI capaz de neutralizar a exposição ao agente físico calor. III- Considerando que o reclamante trabalhou exposto ao agente físico ruído acima do limite de tolerância de 85 dB(A) para 8 horas. IV- Considerando que a empresa reclamada não comprovou a entrega de protetor auricular durante todo período laboral. V- Considerando que o reclamante não trabalhou exposto ao agente físico vibração acima do limite de tolerância AREN e VDVR. VI- Conclusão: a função e o ambiente de trabalho do reclamante são: a) insalubres grau médio 20% para exposição ao agente físico calor, conforme definido pela Lei 6.514, Portaria 3.214, NR - 15 ANEXO 03- Calor. b) insalubres grau médio 20% para exposição ao agente físico ruído, conforme definido pela Lei 6.514, Portaria 3.214, NR - 15 ANEXO 01- Ruído. As provas dos autos não foram robustas o suficiente a ponto de invalidar a conclusão do laudo pericial. Soma-se ao fato de inexistir contraprova técnica capaz de infirmar a legitimidade do parecer técnico apresentado pelo perito do juízo. Outrossim, não se vislumbra fragilidade, inadequação, carência de fundamentos ou qualquer defeito técnico existente no laudo com aptidão para invalidá-lo. Levando-se em consideração os elementos dos autos, ACOLHO o parecer técnico do perito, reconhecendo a caracterização da condição de insalubridade nas atividades realizadas pelo reclamante no ambiente laboral da reclamada. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais (súmula 139 do TST). DEFIRO o pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20%, durante o período laborado. DEFIRO o pagamento das repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS + 40%. INDEFIRO a repercussão no RSR (OJ 103 da SDI1/TST). Base de cálculo: salário mínimo. ENQUADRAMENTO SINDICAL O reclamante defende a aplicação das normas coletivas celebradas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Cargas do Recife - SINTRASCARGAS, CNPJ nº 03.007.997/0001-08, o qual é a entidade sindical que consta em seu TRCT. As reclamadas não se insurgiram em face do pedido do reclamante. Desse modo, ante a inexistência de qualquer divergência, a teor da previsão dos arts. 511, § 2°; e 581, § 2º, da CLT, são aplicáveis ao reclamante as normas coletivas de ID's. 9560927 e 140a520, negociadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Cargas do Recife - SINTRASCARGAS. JORNADA DE TRABALHO Incontroverso o contrato de trabalho entre as partes de 31/07/2020 a 28/02/2022 com data de término em 02/03/2022, em face da projeção do aviso prévio, conforme CTPS (ID. 66799ae) e TRCT (ID c012a13). O autor alega que deveria trabalhar das 19h às 07h, porém descreve que trabalhava em jornada 7x1 com início às 16 horas e largava às 09 horas, sem pausa para alimentação. Ademais, também trabalhava em feriados. Afirma que a jornada era registrada via whatsapp, num grupo da empresa, e no fim do mês assinava espelhos de ponto com jornadas que não condiziam com a realidade e sempre em horas a menor. Requer, assim, a declaração de nulidade da escala 7x1, a descaracterização do sistema de compensação em face da habitualidade da prestação de horas extras, a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. A primeira reclamada, RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA afirma que o reclamante fora contratado para exercer jornada de segunda a sexta-feira, das 08h às 12h e das 14h às 18h, e, aos sábados, das 08h às 12h. Afirma que a jornada está registrada em cartões de ponto. Alega, também, que efetuou o pagamento das horas extras trabalhadas e que a partir de 07/07/2020, por acordo individual de trabalho, foi instituído banco de horas, o qual era renovado a cada 6 (seis) meses. Assim, requer a improcedência dos pedidos. A segunda reclamada, UNILEVER BRASIL LTDA., aduz que o reclamante não comprovou se a empregadora possuía mais de 20 empregados e que, por exercer a função de motorista, não estava sujeito a controle de jornada. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos. Pois bem. A primeira reclamada juntou aos autos os controles de ponto (ID 343713b) de todo o período contratual do reclamante, qual seja, de 01/08/2020 a 28/02/2022, os quais apresentam horários variáveis e estão devidamente preenchidos e assinados pelo autor, assim como registram a ocorrência de horas extras, ausências, folgas semanais. Ademais, os contracheques de ID's 55be2e1 também demonstram o pagamento de horas extras e de adicional noturno em nome do reclamante. Outrossim, os acordos individuais de trabalho de ID's bd705f8 e ID 45d0842, demonstram a existência de banco de horas celebrados entre as partes. Os documentos estão devidamente assinados pelo autor e pelo representante da reclamada. O art. 74, 2º, da CLT atribui ao empregador o ônus de manter controle escrito da jornada dos empregados. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (S. 338, I, do TST). Tendo em vista a apresentação dos cartões de ponto pela ex-empregadora (ID 343713b), cabia ao reclamante o encargo processual de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Na audiência de instrução, a testemunha EVERTON VIEIRA DA SILVA, ouvido a rogo do reclamante, declarou em audiência que começava a trabalhar a partir das 16h/17h até as 05h/06h, embora duas vezes por semana largasse mais tarde. Segundo o depoente, o horário de trabalho previsto em contrato era das 19h às 07h, porém os próprios empregados combinavam com a empresa e entre si para que iniciassem a jornada a partir das 17h e finalizassem-na às 05 horas. Ele disse que tal fato acontecia com todos os empregados, inclusive o reclamante. Ainda de acordo com as informações repassadas pelo testigo, ocorria trabalho em jornada 7x1, ou seja, com 7 dias trabalhados e 1 dia de folga. Ao depoente foi apresentada a folha 280 do PDF na qual constavam os dias 14 a 16 de fevereiro sem expediente. Conforme explicou, isso ocorria nas vezes em que a Unilever parava. Então eles faziam outros serviços referentes à empresa, como coletar 'papers', embalagem, levar os carros para fazerem algum tipo de serviço. Nesse caso, o rastreamento do veículo poderia confirmar que o carro permanecia em movimento, não parava. Segundo o depoente, eles apenas não íam para a fábrica. Quando o cartão indicava 'sem expediente' é porque não tinha expediente na fábrica, mas havia outros tipos de serviço. Por sua vez, a testemunha WILLY DAMME COSTA VIEIRA, ouvido a pedido da ré, declarou que a empresa possuía aproximadamente 8 veículos que faziam o serviço de transporte e que cada veículo era revezado por 2 motoristas, de modo que, quando um largava o posto, outro assumia, assim como que o horário de trabalho era das 07h às 19h e das 19h às 07h, com 1 hora de intervalo para refeição. Segundo a testemunha, havia controle de ponto. Nesse caso, os empregados informavam os horários pelo whatsapp e a empresa confrontava os horários com o autotec, que é um aplicativo utilizado na empresa para rastreio dos veículos. Tal aplicativo mostra as paradas do veículo e também determinadas marcas, como, por exemplo, início de viagem, parada rápida, e a própria UNILEVER e os motoristas alimentam os computadores de bordo do app. Conforme as declarações dele, os espelhos de ponto são assinados e os motoristas nunca solicitaram cópia, mas a empresa entrega-os aos empregados e eles conferem e assinam os controles. Ainda, no grupo de whatsapp, os empregados informavam o início da jornada, qual deles pegou determinado carro, qual o seu rendeiro, o horário final do expediente e todas essas informações eram confrontadas pela empresa para poder fazer os lançamentos nos controles de ponto. A testemunha esclareceu que sabia dessas informações porque ele próprio era o responsável por alimentá-las. Segundo declarou, o horário que consta nos controles de ponto é o horário em que o motorista pegava o carro. Conforme o declarante, o reclamante fazia 4h30min de jornada ativa do contrato de trabalho e uma viagem de um local para o outro durava de 04h30min a 05h, no máximo, enquanto o tempo de espera para carregar e descarregar os veículos era de 01h30min a 02h. Também relatou que não havia um local específico para os empregados renderem ou serem rendidos e que tal situação era definida pelos próprios motoristas. O depoente também confirmou que os motoristas trabalhavam em jornada 7x1, ou seja, a cada 7 dias de trabalho havia 1 dia de folga, porém o 7º dia era remunerado e a empresa pagava adicional de 100%. Relatou que tais informações constam nos contracheques dos empregados. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha disse que ele era pré-assinalado. À testemunha também fora apresentada a folha 280 do PDF e, quanto aos dias 14, 15 e 16 de fevereiro, nos quais consta que não havia expediente, o depoente declarou que eles recebem uma programação diária da fábrica e quando não há expediente é porque ela sinalizou que não teria mercadoria para fazer o transporte. Nesse caso, a fábrica libera os veículos e os motoristas para eles retornarem em determinado dia e hora e, enquanto isso, eles não vão para a empresa, mas são liberados para ficarem em casa. Consoante a jurisprudência trabalhista, a escala 7x1, confirmada pelas duas testemunhas, é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo devida, na hipótese, o pagamento em dobro pelo dia trabalho o qual deveria ter havido o descanso: ESCALA 7X1. DEVIDAS DIFERENÇAS DE DSR. O labor em regime de escala 7x1, que oportuniza o descanso apenas no oitavo dia, viola o disposto no art. 7º, XV da CF, art. 1º da lei 605/49 e o entendimento da Súmula 146 do C. TST, sendo devida a dobra pelo labor no dia destinado ao descanso. Recurso a que se dá provimento nestes termos. (TRT-2 10009771420175020061 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 1ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 18/09/2019) Dessa maneira, declaro a nulidade da escala 7x1, por incompatibilidade com o ordenamento jurídico trabalhista. A despeito disso, os controles de ponto comprovam a ocorrência de variabilidade de horários. Ademais, as testemunhas, sobretudo aquela trazida pelo próprio reclamante, não comprovaram a jornada de trabalho indicada na petição inicial, mas sim que os próprios motoristas, inclusive o autor, combinavam entre si a mudança de horários diferentemente da contratual para que pudessem iniciar a jornada mais cedo e largá-la, igualmente, mais cedo. Outrossim, constam nos contracheques os pagamentos de horas extras, inclusive com adicional de 100%, e de horas noturnas. Ressalto que a amostragem de diferença de horas extras de ID 112450b não serve como prova para comprovar a divergência de jornada, porquanto, além de fazer referência no título aos meses de março a abril de 2018, período em que o autor sequer era empregado da ré, indica horários de trabalho realizados em fevereiro e março de 2021 e também em fevereiro e março de 2023, sendo que o reclamante fora dispensado em fevereiro de 2022. Assim, a parte não teve o cuidado de elaborar uma planilha clara e que refletisse os horários de trabalho indicados por ele como verdadeiros a fim de comprovar a ocorrência de supostas diferenças, prejudicando a sua análise pelo Juízo. Quanto ao banco de horas e ao sistema de compensação estabelecidos por acordo individual escrito, são válidos, porquanto celebrado nos termos do §5º do art. 59 da CLT, não tendo a parte reclamante comprovado qualquer ilegalidade, assim como não sendo servindo a prestação de horas extras habituais para descaracterizá-los, conforme parágrafo único do art. 59-B. Com base no exposto, julgo improcedentes os pedidos para declarar a invalidade dos controles de ponto, do banco de horas e do sistema de compensação de horas (itens 4 e 5 da petição inicial). Igualmente, julgo improcedente os pedidos para condenar a empresa ao pagamento de horas extras e seus reflexos (item 6 e subitens de 'a' a 'f') e aos pedidos subsidiários de pagamento de horas excedentes à 8a diária ou à 44a semanal (item 7), ao pagamento de horas não compensadas (item 8) e de labor em feriados e repouso em dobro e seus reflexos (item 9). Também restam improcedentes os pedidos para condenar a empresa ao pagamento de intervalo intrajornada e seus reflexos (item 10 e subitens de 'a' a 'f') e de adicional noturno e seus reflexos (item 11 e subitens de 'a' a 'g'). FGTS E SEGURO-DESEMPREGO O autor requer a condenação das reclamadas ao pagamento de FGTS + 40% calculados sobre os reflexos das verbas principais pleiteadas na petição inicial e também ao pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego também quanto à diferença em razão da integralização das verbas de natureza salarial requeridas. Pois bem. Considerando que os pedidos de horas extras, adicionais de insalubridade e noturno foram julgados improcedentes, descabe condenação das rés ao pagamento de diferenças de FGTS e de indenização substitutiva, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos contidos nos itens 14 e 16 da petição inicial. PAGAMENTO DE REFEIÇÃO EXTRA O reclamante alega que trabalhava em sobrejornada, porém a empresa não fornecia o ticket para a segunda refeição quando a jornada ultrapassava as 10 horas diárias. Assim, requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 19,50 por cada refeição não fornecida por dia de trabalho. Pois bem. As CCT's de ID's. 9560927 e 140a520 prevêem o 'fornecimento de refeição compatível' quando a jornada de trabalho excedesse 10 horas diárias, e não o pagamento de ticket ou de qualquer valor. Considerando o que consta expressamente nas convenções coletivas de trabalho, não há como o Juízo aplicar a analogia no presente caso para condenar a ré ao pagamento da quantia requerida pelo autor pelos dias em que a jornada ultrapassou as 10 horas quando a própria norma coletiva, a qual fora objeto de negociação pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica, objetivamente, não previu tal hipótese, sob pena de afronta ao princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, prevista na parte final do § 3º do art. 8º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Assim, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Busca a parte autora a responsabilidade da empresa tomadora de serviço por inadimplemento de verbas trabalhistas reconhecidas em sentença. Em face da condição de empresa tomadora de serviços, reconheço a responsabilidade subsidiária da reclamada UNILEVER BRASIL LTDA (art. 5º, § 5º, da Lei 6.019/74). JUSTIÇA GRATUITA Uma vez que o autor se enquadra nas limitações salariais descritas no art. 790, § 3º, da CLT, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, no que for cabível na tramitação do feito. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) e determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) na inicial e contestação, com fulcro na súmula 427 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sucumbido a reclamada no objeto da prova e do pedido, responderá pelos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, ora arbitrados em R$ 1.500,00, considerada a qualidade e a complexidade da perícia realizada. Em caso de antecipação de valor ao perito pelo TRT6, deverá ser observada à compensação, quando da liquidação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação fora ajuizada quando já estava vigente a lei 13.467/17. Em face da sucumbência da reclamada, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da condenação, obtido em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A, §1º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, em prol dos advogados da parte autora. Os percentuais acima foram arbitrados sopesando-se os critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelos advogados, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte autora observarão a responsabilidade de cada réu, definida nesta sentença; os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte ré deverão ser divididos igualmente, na proporção do número de litigantes presentes no polo passivo da demanda, a teor do art. 87, §1º, do CPC. Considerando, pois, a procedência parcial desta demanda compatibilidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, com a Constituição da República foi objeto de julgamento da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Em recente decisão, prolatada em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766, cuja decisão de julgamento foi assim proferida: 'Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º,da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).' Como é de conhecimento, as decisões proferidas em ADI e ADC 'têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal' (parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99). Sendo assim, em respeito aos exatos termos do decidido pelo C.STF na ADI 5799, mormente a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT, passo a entender pela não condenação dos beneficiários da justiça gratuita na verba honorária, sendo esta a hipótese dos autos. Quanto aos honorários contratuais, estes são devidos pelas próprias partes aos seus causídicos, uma vez que a contratação de advogado constitui faculdade dos litigantes nesta Justiça Especializada, a qual ainda alberga o 'jus postulandi' (art. 791 da CLT). Ademais, ante a existência de legislação específica a tratar da matéria, não há falar em aplicação das disposições do Código Civil para pagamento da referida verba, sob a pretensa forma de indenização por danos materiais. Isso porque a contratação de advogado, para fins de representação judicial, não configura ato ilícito ensejador de perdas e danos (art. 186 e 927 do CC), mas antes, é expressão do exercício do direito de ação/defesa, não ensejando qualquer dever de reparação (art. 5.º, XXXV, da CRFB/88 e Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.155.527-MG). Deverá ser aplicada ainda a inteligência da OJ 348, da SDI-1, do TST, ressalvando-se que os juros e a correção monetária dos honorários de sucumbência terão como termo inicial a data da prolação da sentença, porquanto é nesta que o crédito foi constituído. III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDO: 1-REJEITAR as preliminares suscitadas. 2-JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO condenando a reclamada RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, de forma principal, e a reclamada UNILEVER BRASIL LTDA, de forma subsidiária, a pagar os títulos deferidos, após o trânsito em julgado deste decisum, e, no prazo de 48 horas de sua liquidação, tudo conforme disposto na fundamentação acima, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. O Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Deste modo, com o advento de decisão de caráter vinculante, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, aplicar a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), uma vez que a notificação efetiva tem o condão de colocar em mora o devedor, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, etc), conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91. Em observação ao disposto na Portaria Provimento TRT-CRT n. 09/2023, de 06 de setembro de 2023, Portaria Conjunta PGF-PGFN n. 13, de 19 de agosto de 2019, e Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)". Custas processuais pelo reclamado no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EDUARDO HENRIQUE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112617471144000000094236341?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANÁLISE JURÍDICA | |
| Agendamento: ANÁLISE JURÍDICA | |
| Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA | |
| Processo: 0000955-86.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3758 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009558620245060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009558620245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: CARLOS EDUARDO AGABES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: MARLON SANTINI AGABES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: RIVANILDO MELO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ARINALDO VIEIRA CRISPIM - OAB 6409/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARTINIANO JOSE VIEIRA DE MOURA - OAB 12291/PE ADVOGADO: THAIANA MARIA CORREA CAVALCANTI - OAB 33925/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000955-86.2024.5.06.0102 RECLAMANTE: RIVANILDO MELO DA SILVA RECLAMADO: BAR NOVOS ARES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c8bedb proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte reclamante/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de resolução do conflito por meio de acordo apresentada pela parte reclamada no ID d07b541, sob pena de considerar-se a recusa.Decorrido o prazo acima, mantendo-se inerte a parte reclamante, siga o cumprimento do determinado na decisão de ID 31a782c. OLINDA/PE, 26 de novembro de 2025. MARTHA CRISTINA DO NASCIMENTO CANTALICE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIVANILDO MELO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112610265443100000094210531?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: ROSELENE SEVERINA DA SILVA LIMA X HOTELARIA ACCOR BRASIL SA | |
| Processo: 0000161-86.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4157 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001618620255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001618620255060019 PARTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - POLO Passivo PARTE: OTAVIO HENRIQUE VASCO DOS REIS E SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: ROSELENE SEVERINA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DENIS SARAK - OAB 252006/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000161-86.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: ROSELENE SEVERINA DA SILVA RECLAMADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16a935d proferido nos autos. Despacho Notifiquem-se as partes para, querendo, falarem sobre o laudo pericial. Prazo: 05 dias. Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos. RECIFE/PE, 26 de novembro de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSELENE SEVERINA DA SILVA - HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112610014938600000094209091?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: ANTONIO DE SOUSA X SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA | |
| Processo: 0000308-27.2016.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 1731 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003082720165060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003082720165060020 PARTE: ADRIANA MARIA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: ANTONIO DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: S.T.S - SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: S.T.S. LOCACOES DE MAQUINAS E SONDAGEM LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: SEBASTIAO JOSE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: STS SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM E ENGENHARIA EIRELI - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE WALTER DE SOUZA - OAB 26295-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000308-27.2016.5.06.0020 RECLAMANTE: ANTONIO DE SOUSA RECLAMADO: S.T.S - SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA - EPP E OUTROS (5) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital dr. Davydson , para: informar conta diferente da 99071-5 da ag 7277 do Itau , visto que nao funcionou. Prazo: 5. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 26 de novembro de 2025. WAGNER OLIVEIRA LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE SOUSA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112612090890700000094217035?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL | |
| Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4403 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008109320255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008109320255060005 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000810-93.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital as partes RECLAMANTE SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS e RECLAMADO(S) INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para se manifestar, querendo, sobre os esclarecimentos ao laudo pericial apresentados sob o ID.c1e7788(retro), no prazo de 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 26/03/2025. RECIFE/PE, 26 de novembro de 2025. EDUARDO MONTEIRO CAVALCANTI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS - INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112609180739200000094206506?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: ALBENAZ AILTON DE SANTANA X SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS | |
| Processo: 0000467-97.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4313 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004679720255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004679720255060005 PARTE: ALBENAZ AILTON DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KARINA SUZANA DA SILVA ALVES - OAB 235576/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000467-97.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: ALBENAZ AILTON DE SANTANA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital as partes RECLAMANTE ALBENAZ AILTON DE SANTANA e RECLAMADO(S) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para se manifestar, querendo, sobre os esclarecimentos ao laudo pericial apresentados sob o ID id:6a2dfa7 (retro), no prazo de 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 26/03/2025. RECIFE/PE, 26 de novembro de 2025. EDUARDO MONTEIRO CAVALCANTI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALBENAZ AILTON DE SANTANA - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112607352417500000094202159?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: REBECA FRANCISCA DA SILVA X GABRIEL ANDRADE LEITÃO DE MELO | |
| Processo: 0001336-30.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4860 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013363020255060015 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013363020255060015 PARTE: GABRIEL ANDRADE LEITAO DE MELO - POLO Passivo PARTE: REBECA FRANCISCA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001336-30.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: REBECA FRANCISCA DA SILVA RECLAMADO: GABRIEL ANDRADE LEITAO DE MELO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: REBECA FRANCISCA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 22/01/2026 14:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 22/01/2026 14:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001336-30.2025.5.06.0015RECLAMANTE: REBECA FRANCISCA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: GABRIEL ANDRADE LEITAO DE MELOADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 26 de novembro de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - REBECA FRANCISCA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112609593838700000094208901?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001435-50.2015.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 1438 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014355020155060144 Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00014355020155060144 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR - POLO Passivo ADVOGADO: ALBERTO JOSE SCHULER GOMES - OAB 17169/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0001435-50.2015.5.06.0144 AGRAVANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. AGRAVADO: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto sem fundamentação, repetindo argumentos anteriores sem refutar os fundamentos da decisão recorrida que julgou correta a conta de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição, desprovido de motivação e não ataque diretamente a decisão recorrida, pode ser conhecido, mercê da regra inserta no art. 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de fundamentação viola o princípio da dialeticidade recursal, porquanto não enfrentado, diretamente, os fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos da irresignação. 4. A dispensa de formalidades no processo trabalhista, prevista no art. 899 da CLT, não implica dispensa da fundamentação dos recursos, sendo necessário justificar a inconformidade com a sentença questionada. E, no caso de agravo de petição constitui pressuposto específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de petição não deve ser conhecido quando a fundamentação for deficiente ou ausente, não refutando a decisão agravada. A simplicidade da interposição de recursos no processo do trabalho não dispensa a demonstração, inequívoca, do inconformismo, exigindo a exposição do fato e do direito. E, em se tratando de agravo de petição constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, consoante norma ínsita no art. 897-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, 897, § 1º, e 899; e CPC, art. 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 422; Precedentes do TRT da 6ª Região citados no corpo do acórdão. RECIFE/PE, 26 de novembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112610402948700000048413179?instancia=2 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001413-71.2024.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 3764 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014137120245060145 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00014137120245060145 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: WAGNER BRUNO JOAQUIM - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE ADVOGADO: MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLICIO - OAB 63816/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001413-71.2024.5.06.0145 RECORRENTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do autor interposto contra sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional relacionada às atividades laborais desenvolvidas, sem, contudo, reconhecer incapacidade laborativa permanente, e fixou indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado. O recurso busca a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado e suficiente à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da reparação civil, considerando a existência de nexo entre o trabalho prestado e a doença ocupacional reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da indenização por danos morais deve refletir, além do sofrimento da vítima, a gravidade da conduta do ofensor, seu grau de culpa, a intensidade do dano, o caráter pedagógico da medida e as condições econômicas das partes envolvidas, nos termos da doutrina especializada e da jurisprudência consolidada. 4. A ausência de critérios legais objetivos para a quantificação do dano moral impõe ao julgador o uso do arbitramento judicial moderado, orientado pelos princípios da equidade, dignidade da pessoa humana, justiça e proteção à parte hipossuficiente. 5. A majoração do valor da indenização se justifica diante da comprovação, por meio de laudo pericial e demais provas, de que a atividade profissional desempenhada contribuiu para o agravamento da doença ocupacional, ainda que sem gerar incapacidade laborativa permanente, sendo necessária a fixação de valor compatível com a extensão do dano e com o caráter preventivo da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário, parcialmente, provido. Tese de julgamento: O arbitramento do valor da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, equidade e dignidade da pessoa humana. A inexistência de incapacidade permanente não afasta o dever de indenizar quando comprovado o nexo entre o trabalho e a patologia adquirida. A quantificação do dano moral deve considerar a gravidade da lesão, o perfil das partes, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros regionais, podendo o valor ser revisto em grau recursal quando insuficiente à reparação do dano sofrido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos V e X e 7º, XXVIII; CC, art. 186 e art. 944. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.12.2020; TST, Processo E-RR-202-65.2011.5.04.0030. RECIFE/PE, 26 de novembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112610442485100000048414017?instancia=2 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ X 3C`S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA | |
| Processo: 0000590-64.2025.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4395 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005906420255060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005906420255060371 PARTE: 3C'S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA LARYSSA VILAR MOREIRA - OAB 63308/PE ADVOGADO: DARLAN QUIDUTE TELES DE LIMA - OAB 46792/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000590-64.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ RECLAMADO: 3C'S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf8ba19 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte autora, mediante petição de Id. e6a5d55, requer que o seu crédito seja depositado na conta do(a) seu(ua) advogado(a), sob o argumento de que lhe concedeu poderes para tanto, conforme instrumento procuratório de Id. 0616603. Pois bem, é procedimento usual deste Juízo determinar a transferência de valores diretamente para as contas bancárias de titularidade dos beneficiários dos créditos. A determinação de depósito do crédito do(a) exequente em conta do(a) advogado(a), ou mesmo de terceiro indicado, é uma excepcionalidade, somente deferida, em razão de justificativa plausível para o pedido e nos casos em que o autor não dispõe de uma conta em seu nome. Não obstante o(a) exequente tenha concedido poderes ao seu advogado para receber valores em seu nome, entendo que a transferência, diretamente para uma conta de sua titularidade, é procedimento mais simples, porque demanda menos tempo e trabalho, uma vez que o advogado não ficará na obrigação de comprovar, nos autos, o repasse ao autor do valor que lhe é devido. Ademais, o Juízo dispõe de Sistemas por meio dos quais é possível saber se a parte mantém relacionamento com instituições financeiras. Assim sendo, determino: a) Proceda-se à pesquisa de contas ativas em nome do(a) demandante, visando à transferência do seu crédito, que de logo fica autorizado. Diligências de praxe. b) Caso o(a) beneficiário(a) não mantenha relacionamento bancário, defiro, excepcionalmente, que o seu crédito seja depositado na conta indicada pelo(a) advogado(a) constituído(a), na peça de Id. e6a5d55, com as cautelas de estilo. Nesse caso, concedo o prazo de cinco dias para o(a) advogado(a) juntar aos autos recibo de repasse, ao(à) exequente, do valor que lhe é devido. SERRA TALHADA/PE, 26 de novembro de 2025. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112615041194200000094227062?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CALCULOS PELA CONTADORA | |
| Cliente: DEBORAH MORAIS DE SOUSA X Panificadora Ki Sabor | |
| Processo: 0000859-52.2025.5.13.0034 Pasta: 0 ID do processo: 4679 | |
| Comarca: Campina Grande Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008595220255130034 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008595220255130034 PARTE: DEBORAH MORAIS DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: MANOEL JADILSON BARBOSA PIMENTEL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000859-52.2025.5.13.0034 AUTOR: DEBORAH MORAIS DE SOUSA RÉU: MANOEL JADILSON BARBOSA PIMENTEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3904b5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Por tal exposto, e considerando o que dos autos consta, hei por bem julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista, para condenar MANOEL JADILSON BARBOSA PIMENTEL a pagar a DEBORAH MORAIS DE SOUSA no prazo de dez (10) dias após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), os seguintes títulos: a) saldo salarial de maio/2025, décimo terceiro proporcional de 2025 e férias+1/3 proporcionais de 2024/2025, na forma do item 2.3.1. da fundamentação; b) indenização correspondente ao PIS, na forma do item 2.3.3. da fundamentação; c) dobra de domingos e reflexos, na forma do item 2.3.5. da fundamentação. . Condeno ainda o réu nas seguintes obrigações de fazer: a) o recolhimento do FGTS, observada a prescrição quinquenal, na forma, prazo e sob as cominações constantes do item 2.3.2. da fundamentação; b) anotação da CTPS da autora, na forma, prazo e sob as cominações constantes do item 2.3.6. da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.4. da fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observando-se os termos da fundamentação. Justiça gratuita concedida a autora na forma do acórdão proferido no Processo IAC nº 00519-79.2023.5.13.0034, com ressalva expressa de entendimento contrário. Custas processuais pelo réu no importe de R$ 925,49, calculadas sobre R$ 46.274,74, valor da condenação. Contribuição previdenciária recairá sobre o saldo salarial e dobra de domingos. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/199 da Corregedoria Geral. Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. observando-se os advogados indicados. Campina Grande, 17 de novembro de 2025. CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBORAH MORAIS DE SOUSA Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25112611512146800000030272172?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: MICHEL ANDERSON NEGRÃO DE SANTANA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5061 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: JULLYANE RIBEIRO GADELHA DE MIRANDA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5062 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: IVAN FRANCISCO DA PAIXÃO JÚNIOR X Refrilog Logistica e Armazenagem LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5063 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: RONEI BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA X GP7 JEQUIE DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5067 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: ALISSON LUIZ DE VASCONCELOS X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5068 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: ANA CAROLINA PEREIRA VIDAL X ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA - MC DONALD'S | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5025 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: BRUNO OLIVEIRA PAULO X NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5028 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: JOSE LUCIO LOURENÇO DA LUZ X Bolacha Vitamais LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5034 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: ANDREA MARIA BARBOZA DA SILVA X Bolacha Vitamais LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5048 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: EDILAINE CAETANO MONTEIRO X ELETROZEMA S/A | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5070 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: JANIO MONTEIRO DA SILVA X H G L CAVALCANTI LOGISTICA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5071 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: ALESSANDRO JUNIOR SANTOS DE LIMA X Refrilog Logistica e Armazenagem LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5072 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: DIEGO CLEBER DE MORAIS FERREIRA X C BANDEIRANTES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5073 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: LEONARDO FERREIRA MUNIZ X TOCA DO CARANGUEJO BAR E RESTAURANTE LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5074 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: BRUNO FRANCISCO GADELHA X Bolacha Vitamais LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5045 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: VANDERSON SILVA BELEM X AGROTERENAS CITRUS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5076 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: EMERSON LONDRES OLIVEIRA X AGROTERENAS CITRUS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5054 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: ANDRE JOSE CABRAL X BRUNO LUIZ DA S. CATUNDA EDUCAÇÃO INFANTIL | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5053 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS DE ALBUQUERQUE X FHE TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA (& outros) | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5051 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: CLEBER RODRIGUES REIS X PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5089 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE + INDICAR DADOS | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE + INDICAR DADOS | |
| Cliente: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA X SP PE GELATERIA LTDA | |
| Processo: 0001165-15.2025.5.06.0002 Pasta: - ID do processo: 4753 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: ANDRÉ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0000576-63.2025.5.06.0021 Pasta: - ID do processo: 4339 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Clara Gonçalves | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: [URGENTE] - DILIGENCIA | |
| Agendamento: Processo foi encerrado o prazo para manifestação do INSS em 19/09/2025 solicitar agilidade | |
| Cliente: ARTHUR VINÍCIUS DA SILVA LINS - MENOR - REPRE. AMANDA NEVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0043842-43.2024.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 3871 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara Federal | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DA AÇÃO | |
| Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DA AÇÃO | Execução quitada | |
| Cliente: WALESKA BARROS ROCHA X Academia Concept Fit Academia de Ginastica LTDA | |
| Processo: 0000922-82.2023.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3194 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO | |
| Agendamento: INFORMAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO | |
| Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0000176-96.2025.8.17.2218 Pasta: - ID do processo: 3853 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: BENEFICIO RESTABELECIDO | |
| Agendamento: BENEFICIO RESTABELECIDO | |
| Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0000176-96.2025.8.17.2218 Pasta: - ID do processo: 3853 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR PLANILHA | |
| Agendamento: JUNTAR PLANILHA - Inicialmente, intime-se a parte credora, através do/a advogado/a, para juntar a planilha atualizada da dívida, no prazo de cinco dias. | |
| Cliente: MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD X WOHLER CONCEPT INSTALAÇÃO DE PORTAS LTDA | |
| Processo: 0034422-85.2023.8.17.8201 Pasta: 0 ID do processo: 3147 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - “O certo era ter sido requerido o pagamento por TED. Acho que agora é peticionar requerendo a transferência dos valores pra os beneficiários. Ai manda os dados da conta bancária do escritório e da cliente. Indicando exatamente o valor de cada um.” | |
| Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300 Pasta: - ID do processo: 3128 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - “O certo era ter sido requerido o pagamento por TED. Acho que agora é peticionar requerendo a transferência dos valores pra os beneficiários. Ai manda os dados da conta bancária do escritório e da cliente. Indicando exatamente o valor de cada um.” | |
| Cliente: MEL CAROLINA GONÇALVES DA CUNHA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0018399-56.2025.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 4406 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 15/12/2025 às 15:00 - Inicial por videoconferência | |
| Cliente: JULIANY MARIA SILVA SOARES X FASTNET MAIS | |
| Processo: 0001323-38.2025.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4875 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.399,98 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$2.599,98 a serem depositados na conta da autora. | |
| Cliente: EVA REGINA PINHEIRO X VERDURANET PRODUCAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001114-45.2024.5.09.0684 Pasta: 0 ID do processo: 4022 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA DE HONORÁRIOS | |
| Agendamento: COBRANÇA DE HONORÁRIOS | |
| Cliente: ANA BEATRIZ SILVA DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 627157533 Pasta: 0 ID do processo: 4492 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA DE HONORÁRIOS | |
| Agendamento: COBRANÇA DE HONORÁRIOS | |
| Cliente: NOELY MARIA DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 957562235 Pasta: 0 ID do processo: 4796 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 2.867,69 BB + CLIENTE R$ 4.405,18 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 2.867,69 BB + CLIENTE R$ 4.405,18 | |
| Cliente: MARIA EDUARDA LOURENÇO DA SILVA X FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA | |
| Processo: 0001016-54.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3288 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010165420235060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010165420235060013 PARTE: FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA TERESA MAGALHAES MONTEIRO - OAB 55606/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001016-54.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA RECLAMADO: FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 27 de novembro de 2025. JOAO CARLOS DE CARVALHO ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112705182679200000094250318?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO | |
| Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO | |
| Cliente: TALITA LINS GOMES X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA | |
| Processo: 0000786-13.2022.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 2858 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007861320225060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007861320225060024 PARTE: BENTO SA BARRETO DE MIRANDA - POLO Passivo PARTE: INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR - POLO Passivo PARTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: OTAVIO BARRETO DE MIRANDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: TALITA LINS GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000786-13.2022.5.06.0024 RECLAMANTE: TALITA LINS GOMES RECLAMADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0959999 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desta feita, sem qualquer manifestação do interessado e por restar verificada a inexistência de pendências, prolato a extinção desta execução, por sentença, arquivando-se em definitivo, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Intimem-se as partes. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TALITA LINS GOMES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112713572658600000094272699?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. - Dia 17/04/2026 às 13:40 - Instrução por videoconferência - Sala_5_Substituto(a | |
| Cliente: DANIELE CORREIA DOS SANTOS X Mix Mateus | |
| Processo: 0000796-09.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4494 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA - PERICIA TECNICA - 04 de dezembro de 2025 às 10:00h da manhã. . Rua ALAMBRI, Alto José Bonifácio, cruzamento com a Rua São Domingos Sávio, n. 182 | |
| Cliente: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES X FRF CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0001038-65.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4600 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010386520255060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010386520255060006 PARTE: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES - POLO Ativo PARTE: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: PAULO GILBERTO CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WANESKA KRAMER POLETINE - OAB 30166/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001038-65.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES RECLAMADO: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. As partes ficam intimadas a tomar ciência da data, horário, local e orientações pertinentes à perícia, tudo conforme indicação de id: 6b7e95d. É de fundamental importância que o reclamante entre em contato com o perito (Fone: (081) 99605-7536; e-mail: paulogcordeiro1956@gmail.com). RECIFE/PE, 27 de novembro de 2025. ISAAC FERREIRA DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES - F.R.F.ENGENHARIA LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112710122354000000094258598?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - ACORDO QUITADO | |
| Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - ACORDO QUITADO | |
| Cliente: EZEQUIEL TAVARES DE BARROS X PETISCARIA ENCONTRO DA GARÇA | |
| Processo: 0001394-83.2023.5.19.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3310 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013948320235190001 11ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013948320235190001 PARTE: EZEQUIEL TAVARES DE BARROS - POLO Ativo PARTE: MN MARTINS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LARISSA OLIVEIRA DE MELO RIBEIRO - OAB 13205/AL ADVOGADO: PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE - OAB 13534/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001394-83.2023.5.19.0001 AUTOR: EZEQUIEL TAVARES DE BARROS RÉU: MN MARTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6964051 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO movida por EZEQUIEL TAVARES DE BARROS em face de MN MARTINS LTDA, diante da satisfação integral do termo de conciliação firmado, tudo conforme dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MN MARTINS LTDA - EZEQUIEL TAVARES DE BARROS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25112719155645000000021944520?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF AMANHÃ] MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: [FF AMANHÃ] MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: BRUNO MARCELO DIAS DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001347-71.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4723 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - ACORDO QUITADO | |
| Agendamento: ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - ACORDO QUITADO | |
| Cliente: JÉSSICA GIOVANNA CARDOSO DA SILVA X CRED CONSULTORIA LTDA. | |
| Processo: 0010775-70.2025.5.15.0094 Pasta: - ID do processo: 4279 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00107757020255150094 LIQ1 - Campinas AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00107757020255150094 PARTE: CRED CONSULTORIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: JESSICA GIOVANNA CARDOSO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE ADVOGADO: THIAGO MAGALHAES DE MORAES - OAB 373161/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATSum 0010775-70.2025.5.15.0094 AUTOR: JESSICA GIOVANNA CARDOSO DA SILVA RÉU: CRED CONSULTORIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e58af11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Acordo cumprido. Estando as contas zeradas e nada mais havendo, arquivem-se. P CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA GIOVANNA CARDOSO DA SILVA - CRED CONSULTORIA LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25112813065730200000277829264?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR JUIZO NÃO ACOLHEU A JUSTIFICATIVA DA AUSENCIA + | |
| Agendamento: INFORMAR JUIZO NÃO ACOLHEU A JUSTIFICATIVA DA AUSENCIA + ARQUIVOU O PROCESSO | |
| Cliente: EDMILSON LUIZ DA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001455-86.2025.5.09.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4766 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA DOS HONORARIOS | |
| Agendamento: COBRANÇA DOS HONORARIOS | |
| Cliente: EDMILSON LUIZ DA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001455-86.2025.5.09.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4766 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA - Data: 09de dezembrode 2025.Horário: Às8:00horas.Local:SUPERMERCADO ATACADÃO, situado à Avenida Barão de Vera Cruz,S/N, Cruz de Rebouças -Inhama, Igarassu -PE, CEP: 53.625-815.Em frente à UPA –IGARASSU | |
| Cliente: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA X ATACADÃO S.A | |
| Processo: 0000756-81.2025.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 4527 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007568120255060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007568120255060182 PARTE: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: TIAGO SANTOS DA PAZ - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000756-81.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5d4ac7 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para ter ciência da data de realização da diligência pericial- Id 0d62c43, em 05(cinco) dias. IGARASSU/PE, 28 de novembro de 2025. PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112810560589500000094311694?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 1074,10 BB + CLIENTE R$ 1710,28 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 1074,10 BB + CLIENTE R$ 1710,28 | |
| Cliente: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA X BORA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001243-48.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 3370 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012434820235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012434820235060141 PARTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BORA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ARTHUR CASTILHO GIL - OAB 362488/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB 127513/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001243-48.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA RECLAMADO: BORA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de novembro de 2025. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112907081890000000094337765?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar | |
| Agendamento: protocolar | |
| Cliente: BRUNO SOUSA SILVA X DICKSON DORACIL FARIA SERVICOS AGRICOLAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4932 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INFORMAR SENTENÇA DE EXTINÇÃO - EXECUÇÃO OK | |
| Agendamento: INFORMAR SENTENÇA DE EXTINÇÃO - EXECUÇÃO OK | |
| Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001847-18.2014.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 920 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00018471820145060143 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018471820145060143 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSIMEYRE DE SOUSA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES - OAB 17169/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001847-18.2014.5.06.0143 RECLAMANTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24917ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25113001113765100000094341549?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 109.218,68 BRADESCO + CLIENTE R$ 191.132,68 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 109.218,68 BRADESCO + CLIENTE R$ 191.132,68 | |
| Cliente: ISAAC PAIXÃO DOS PRAZERES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001403-33.2024.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 4048 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014033320245060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00014033320245060143 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISAAC PAIXAO DOS PRAZERES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0001403-33.2024.5.06.0143 REQUERENTE: ISAAC PAIXAO DOS PRAZERES REQUERIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ISAAC PAIXAO DOS PRAZERES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de novembro de 2025. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ISAAC PAIXAO DOS PRAZERES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112905140014000000094337528?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] MAYARA OLIVEIRA RODRIGUES X GANHOMAIS CREDITO | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 66.150,00 Matérias: reconhecimento de vínculo, verbas, multa do 477, férias, FGTS e dano moral. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\MAYARA OLIVEIRA RODRIGUES Observações: Não relacionei o pedido de indenização substitutiva ao PIS pois o valor do salário da cliente era superior a dois salário mínimos. Não relacionei o pedido de diferença de valores nas parcelas do seguro desemprego pois não formulamos nenhum pedido de natureza salarial. Não relacionei o tópico do desvio, pois a mudança de função que a cliente alega ter tido em 2021, foi acompanhada da atualização da CTPS, inclusive em relação ao salário. | |
| Cliente: MAYARA OLIVEIRA RODRIGUES X GANHOMAIS CREDITO LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4934 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: JONATHAN D CARLO DA SILVA MOTA VIEIRA X TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (& outros) | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4966 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: JONATHAN D CARLO DA SILVA MOTA VIEIRA X CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4967 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: DANILO APARECIDO MARTINS BARBOZA X PAJEU NORDESTE LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4954 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Inofrmar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Inofrmar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 03/02/2026 às 08:26 - Inicial por videoconferência - Sala_Titular | |
| Cliente: BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA X MULTIPLUS SERVIÇOS MÉDICOS E CONSULTORIA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001104-86.2025.5.06.0251 Pasta: 0 ID do processo: 4955 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011048620255060251 Vara Única do Trabalho de Limoeiro AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00011048620255060251 PARTE: BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: MODERNA MULTI SERVICES LTDA - POLO Passivo PARTE: MULTIPLUS SERVICOS MEDICOS E CONSULTORIA LTDA - POLO Passivo PARTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001104-86.2025.5.06.0251 distribuído para Vara Única do Trabalho de Limoeiro na data 28/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25112900300084700000094337031?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25112900300084700000094337031?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: BRUNO BELFORT AZEVEDO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4978 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: JOSÉ JEFFERSON DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL S/A | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4973 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Carla Rebeca | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: JAMERSON BENHUR ANDRADE DE LIMA X FRF CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4986 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Carla Rebeca | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: HEBERTON VELEZ DO NASCIMENTO X FRF CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4983 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: JOELDNA MARIA BARBOSA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4995 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Replica | |
| Agendamento: Protocolo - Replica | |
| Cliente: CLAUDIONOR ARAUJO DE JESUS X WILSON LUIZ DO NASCIMENTO - WJ LOG | |
| Processo: 0001052-16.2025.5.05.0511 Pasta: 0 ID do processo: 4742 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONFERENCIA DE ALVARÁS | |
| Agendamento: CONFERENCIA DE ALVARÁS - VERFICAR SE O VALOR RECEBIDO ESTA OK | |
| Cliente: ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE X CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | |
| Processo: 0000733-44.2017.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 2057 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007334420175060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007334420175060012 PARTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo PARTE: ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB 175513/SP ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - OAB 10435/RN ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB 46014/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000733-44.2017.5.06.0012 RECLAMANTE: ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 28 de novembro de 2025. RAFAELA SIMOES FERNANDES DUQUE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112805110744900000094301130?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: HABILITAÇÃO DE CREDITO | |
| Agendamento: HABILITAÇÃO DE CREDITO | |
| Cliente: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO X ADLIM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000663-16.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3704 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006631620245060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006631620245060001 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARIA EDUARDA LIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000663-16.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1195487 proferido nos autos. DESPACHO 1. Atualize-se a dívida até a data do ajuizamento da recuperação judicial (27/02/2024). 2. Expeça-se certidão de habilitação de crédito (artigo 293, § 3º Provimento nº 02/2013) a ser entregue ao reclamante, que deverá providenciar sua habilitação junto à 24ª Vara Cível de Recife/PE nos autos do processo de recuperação judicial nº 0019761-43.2024.8.17.2001, com os documentos determinados no artigo 9º da Lei nº 11.101/2005: a) o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; b) o valor do crédito atualizado; e, c) cópia da sentença liquida transitada em julgado. Prazo: 30 dias. RECIFE/PE, 28 de novembro de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112811121889900000094312907?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Instrução presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. Instrução presencial - Aud. Instruçãopresencial - Dia 03/02/2026 às 09:00 - Instrução - SALA 5_Substituto | |
| Cliente: PEDRO HENRIQUE DA ROCHA PEIXOTO X PAJEU NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001237-78.2025.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 4778 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012377820255060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012377820255060009 PARTE: PAJEU NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: PEDRO HENRIQUE DA ROCHA PEIXOTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SILVIO FERREIRA LIMA - OAB 11946/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001237-78.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DA ROCHA PEIXOTO RECLAMADO: PAJEU NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a557bae proferido nos autos. DESPACHO Autos devolvidos da Central de Audiências Iniciais. Passo a analisar os requerimentos contidos na ata de audiência de ID fb9911b: Em sua defesa, o reclamado requereu audiência no formato presencial, informando acerca de dificuldades técnicas a serem enfrentadas por suas testemunhas, em caso de audiência remota. Desta forma, entendo as declarações do réu como recusa à tramitação do processo pelo Juízo 100% digital e determino que a Secretaria retifique no sistema a autuação. Ressalto o teor do artigo Art. 3º, § 5º, da Resolução Nº 345/2020, do CNJ. '§ 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do 'Juízo 100% Digital', o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)' Incluo o feito na pauta de Audiência de Instrução do dia 03/02/2026 às 09h00min, cuja sessão será realizada no formato PRESENCIAL, devendo partes, advogados e testemunhas comparecerem no seguinte endereço: SALA 05 - sobreloja do edifício sede deste TRT da 6ª Região (Av Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas não compareceram,acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Não havendo controvérsia quanto à função exercida pelo autor, e por questões de economia e celeridade processual, foi determinada a realização de perícia, para apuração de INSALUBRIDADE nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, ficando a cargo do(a) perita, o(a) qual LUIZA MARIA PEREIRA PINTO deverá ser notificado(a) para confirmar sua aceitação ao encargo no prazo de 10 (dez) dias úteis sob pena de ser destituído(a) e, em caso de aceite, apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a realização do exame. Concede-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual arguição de impedimento ou suspeição do(a) Perito(a), se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo (artigo 465, § 1º, I, II e III, do NCPC) e ainda emails e telefones, a fim de que sejam comunicadas pelo(a) Perito(a), acerca da data, hora e local em que se realizará a inspeção pericial, para que possam, querendo, acompanhar os trabalhos. O(A) Sr(a). Perito(a) deverá comunicar às partes e assistentes técnicos o local, dia e horário da perícia, assim como assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes, advogados e assistentes técnicos de logo autorizam que a comunicação seja feita via e-mail ou através de contato telefônico, em homenagem ao princípio da celeridade processual. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o(a) Sr(a). Perito(a) responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC). COM A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO, ficam as partes cientes do seu inteiro teor, através de seus advogados, via DJEN. acs9 RECIFE/PE, 30 de novembro de 2025. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DA ROCHA PEIXOTO - PAJEU NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25113020322368000000094345539?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 22/01/2026 às 14:00 - Inicial por videoconferência - SALA - D | |
| Cliente: MAXWELL FERREIRA DA SILVA X PIATEC CONSTRUÇÕES LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001333-81.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4940 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013338120255060013 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013338120255060013 PARTE: CONSORCIO PIATEC-HTB SUAPE - QUAY-BUILDING - POLO Passivo PARTE: MAXWELL FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PIATEC CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001333-81.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: MAXWELL FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: PIATEC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MAXWELL FERREIRA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 22/01/2026 14:00. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 22/01/2026 14:00, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001333-81.2025.5.06.0013RECLAMANTE: MAXWELL FERREIRA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: PIATEC CONSTRUCOES LTDA, CONSORCIO PIATEC-HTB SUAPE - QUAY-BUILDINGADVOGADO(S): /HCA RECIFE/PE, 27 de novembro de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAXWELL FERREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112713140220800000094270891?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 03/02/2026 às 13:55 - Inicial por videoconferência - SALA - C | |
| Cliente: RAFAEL PEREIRA LEÃO X Master Fire Sistemas e Solucoes Contra Incendio LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001347-50.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4350 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013475020255060018 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013475020255060018 PARTE: CENTRO HOSPITALAR SAO MARCOS S/A - POLO Passivo PARTE: HOSPITAL ESPERANCA SA - POLO Passivo PARTE: MASTER FIRE SISTEMAS E SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAEL PEREIRA LEAO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001347-50.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: RAFAEL PEREIRA LEAO RECLAMADO: MASTER FIRE SISTEMAS E SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: RAFAEL PEREIRA LEAO - Inicial por videoconferência para o dia 03/02/2026 13:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 03/02/2026 13:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001347-50.2025.5.06.0018RECLAMANTE: RAFAEL PEREIRA LEAOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: MASTER FIRE SISTEMAS E SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA, HOSPITAL ESPERANCA SA, CENTRO HOSPITALAR SAO MARCOS S/AADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 28 de novembro de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PEREIRA LEAO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112809135616900000094306133?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - AIRR | |
| Agendamento: Protocolo - AIRR | |
| Cliente: ROGÉRIO BATISTA VIEIRA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000920-25.2020.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 2465 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Igarassú | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar inicial | |
| Agendamento: Urgência: sim. Matéria: verbas rescisórias, multa do 477, danos morais, adicional de insalubridade e seguro desemprego. Valor da causa: R$62.063,00 Caminho do arquivo: A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ INAE COSTA SILVA Complexidade: 2 Probabilidade de êxito: Alta. Exequibilidade: alta | |
| Cliente: INAE COSTA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5096 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Contato com a parte | |
| Agendamento: Consultar o estado de saúde atual da cliente, se há novos laudos e a possibilidade de um novo requerimento adm e para fundamentar o tópico da ação trabalhista; Explicar à cliente que apesar da improcedência da ação judicial podemos analisar a possibilidade de um novo requerimento adm, que também vai servir para fundamentar a ação trabalhista, mas vai depender da atual condição de saúde dela e dos laudos. | |
| Cliente: SANDRA ESTELA DA SILVA ROCHA X SOMA BRANDS BRASIL LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4331 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: REVISÃO INDICAR MEIOS | |
| Cliente: LAÍS CAROLINE ROQUE DA SILVA X ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA LTDA | |
| Processo: 0000639-21.2022.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 2896 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. - Dia 15/12/2025 às 11:40 - Instrução - Juíza Substituta | |
| Cliente: FERNANDO GOMES DA SILVA X GUARARAPES CONFECÇÕES S/A | |
| Processo: 0000956-09.2025.5.21.0041 Pasta: 0 ID do processo: 4587 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - CRO | |
| Agendamento: Protocolo - CRO | |
| Cliente: LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO X CJ SELECTA S.A. | |
| Processo: 0010744-64.2024.5.03.0047 Pasta: 0 ID do processo: 3806 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: FELIPE LIMA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001010-97.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4744 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0000535-59.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4304 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO NAF JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: REVISÃO NAF JUNTAR DOCS | |
| Cliente: VIVIANE DIAS BASTOS X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0001283-82.2025.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 4877 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: ALBÉRICO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000621-03.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4423 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - CRO + RO adesivo | |
| Agendamento: Protocolo - CRO + RO adesivo | |
| Cliente: MARIO OLIVEIRA DE MENDONÇA FILHO X Franca Representação em Revestimento LTDA | |
| Processo: 0000407-94.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4303 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR ISL | |
| Agendamento: PROTOCOLAR ISL | |
| Cliente: SANDRA REGINA HOLANDA DE LEITE X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA) | |
| Processo: 0001121-52.2023.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3325 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - INIDCAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO - INIDCAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ X 3C`S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA | |
| Processo: 0000590-64.2025.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4395 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO ED TRT | |
| Agendamento: REVISÃO ED TRT | |
| Cliente: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA X LUCAS LANDER DE ANDRADE | |
| Processo: 0011987-78.2024.5.15.0089 Pasta: 0 ID do processo: 3889 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO AIRR | |
| Agendamento: PROTOCOLO AIRR | |
| Cliente: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO X TARASIO ESCOBAR VIEIRA | |
| Processo: 0000801-85.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3689 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - RO | |
| Agendamento: REVISÃO - RO | |
| Cliente: RAÍ PEREIRA DA SILVA X Plasticom Plásticos Indústria e Comércio | |
| Processo: 0000874-54.2025.5.12.0032 Pasta: 0 ID do processo: 4135 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR RF | |
| Agendamento: PROTOCOLAR RF | |
| Cliente: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA | |
| Processo: 0001344-68.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3876 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar RO | |
| Agendamento: Protocolar RO | |
| Cliente: RAÍ PEREIRA DA SILVA X Plasticom Plásticos Indústria e Comércio | |
| Processo: 0000874-54.2025.5.12.0032 Pasta: 0 ID do processo: 4135 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO ED | |
| Agendamento: PROTOCOLO ED | |
| Cliente: LEONARDO MOREIRA DA SILVA X AUTOLINE VEICULOS LTDA | |
| Processo: 0000396-68.2025.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4210 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO ED | |
| Agendamento: PROTOCOLO ED | |
| Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0001017-19.2025.5.06.0191 Pasta: - ID do processo: 4835 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar réplica FF | |
| Agendamento: Protocolar réplica FF | |
| Cliente: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0000839-95.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4584 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - AIRR | |
| Agendamento: Protocolo - AIRR | |
| Cliente: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A | |
| Processo: 0000711-88.2023.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3149 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Cliente: EDSON HENRIQUE VIANA X TRANSPORTADORA DIJANGO DE TORRINHA LTDA | |
| Processo: 0011640-11.2025.5.15.0089 Pasta: 0 ID do processo: 4804 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RF | |
| Agendamento: PROTOCOLO RF | |
| Cliente: MATHEUS FELIPE BENTO X CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL | |
| Processo: 0000515-11.2025.5.09.0672 Pasta: 0 ID do processo: 4024 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Cliente: GABRIEL DE LUCAS DE SOUZA VANDERLEI X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA | |
| Processo: 0001255-17.2025.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 4787 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: ROL DE TESTEMUNHA - PROTOCOLO | |
| Agendamento: ROL DE TESTEMUNHA - PROTOCOLO | |
| Cliente: CARLOS ANDRÉ SILVA COSTA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001231-51.2025.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 4305 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - IMPUGNAÇÃO PERITO + QUESITOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO - IMPUGNAÇÃO PERITO + QUESITOS | |
| Cliente: CARLOS ANDRÉ SILVA COSTA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001231-51.2025.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 4305 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO INDICAR MEIOS | |
| Cliente: LAÍS CAROLINE ROQUE DA SILVA X ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA LTDA | |
| Processo: 0000639-21.2022.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 2896 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: PROTOCOLO JUNTAR DOCS | |
| Cliente: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS X TRANSPIRATININGA | |
| Processo: 0000771-53.2025.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4609 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - CRO | |
| Agendamento: REVISÃO - CRO | |
| Cliente: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000128-17.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4117 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: CRO - REVISÃO | |
| Agendamento: CRO - REVISÃO | |
| Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0000478-29.2025.5.06.0102 Pasta: - ID do processo: 4340 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - 03 de Dezembro de 2025, a ser realizada no HOSPITAL SANTA JOANA, Recife/PE, a se iniciar às 9:00 | |
| Cliente: RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA X Hospital Santa Joana Recife | |
| Processo: 0000455-35.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4163 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 03/12/2025 - 09:20/09:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial presencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial presencial - Dia 03/12/2025 às 09:20 - Inicial - Sala_Titular | |
| Cliente: BERNARDO DA SILVA X INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ | |
| Processo: 0001009-21.2025.5.06.0101 Pasta: 0 ID do processo: 4799 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010092120255060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010092120255060101 PARTE: BERNARDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001009-21.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30ceb52 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que até a presente data não foi expedida notificação inicial à reclamada, fica adiada a audiência para o dia 03/12/2025, às 09:20. Intime-se o reclamante. Expeça-se notificação inicial para a reclamada. Na mesma oportunidade, deverá a reclamada ser notificada para informar se concorda com o pedido de adesão ao 'Juízo 100% Digital', em até 05 (cinco) dias após o recebimento da notificação, presumindo-se a inércia como concordância ao pleito, conforme Ato TRT-GP 304/2021. Ao aderir a essa modalidade de tramitação processual, ficam as partes cientes de que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma ZOOM para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados(as) e testemunhas. OLINDA/PE, 08 de novembro de 2025. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BERNARDO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110808161768500000093602890?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento | |
| Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento - Dia 03/12/2025 às 09:30 - Conciliação em Conhecimento - CEJUSC JAB - HíBRIDA - audiência PRESENCIAL E TELE | |
| Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4178 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001230620255060171 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001230620255060171 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: NAGEL JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATSum 0000123-06.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: NAGEL JOSE DA SILVA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd0cb96 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, mais rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito !!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Em que pese a petição de acordo, entendo que é necessária a designação de audiência, a fim de que sejam esclarecidos pontos da avença e com a PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS, nos termos do art. 855-D da CLT. Fica designada audiência de conciliação TELEPRESENCIAL para o dia 03/12/2025 09:30 no processo 0000123-06.2025.5.06.0171, por videoconferência na plataforma Zoom - sala A (virtual) do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, sem prejuízo da audiência UNA ou de INSTRUÇÃO já designada nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Os interessados deverão acessar a sala A (audiência virtual) por meio do link abaixo (link exclusivo para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86748636733?pwd=THkxU201MVdXY2hsMUtFL0FGdHhzdz09 ou b) Acessando também pelo ID: 867 4863 6733, com senha: 675381 ATENÇÃO: Caberá aos patronos dos interessados orientar com antecedência seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Esta audiência visa exclusivamente à tentativa de composição amigável e que o registro de qualquer proposta será realizado apenas com a anuência do proponente. Ressalta-se a impossibilidade de produção de provas neste ato e a necessidade de respeito mútuo entre os presentes. Questões jurídicas deverão ser encaminhadas ao Juízo da Vara de origem por petição própria. Intimem-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de novembro de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - NAGEL JOSE DA SILVA - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112116295412400000094075389?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 - 10:05/10:05 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una presencial | |
| Agendamento: Aud. Una presencial | |
| Cliente: SABRINA OLIVEIRA DOS SANTOS X GALENCAR ODONTOLOGIA LTDA | |
| Processo: 0001315-64.2025.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4865 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013156420255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00013156420255060141 PARTE: GALENCAR ODONTOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: SABRINA OLIVEIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001315-64.2025.5.06.0141 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 07/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25110800300079500000093601960?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25110800300079500000093601960?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 - 10:20/10:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento | |
| Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento - Dia 03/12/2025 às 10:20 - Conciliação em Conhecimento - CEJUSC JAB - HíBRIDA - audiência PRESENCIAL E TELE | |
| Cliente: MÁRCIO WILLAN DA SILVA FREITAS X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000152-50.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4179 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001525020255060173 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001525020255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE ADVOGADO: THAIS PRAXAR FARIAS LOPES - OAB 64659/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000152-50.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff1b2c4 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, mais rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito !!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Em que pese a petição de acordo, entendo que é necessária a designação de audiência, a fim de que sejam esclarecidos pontos da avença e com a PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS, nos termos do art. 855-D da CLT. Fica designada audiência de conciliação TELEPRESENCIAL para o dia 03/12/2025 10:20 no processo 0000152-50.2025.5.06.0173, por videoconferência na plataforma Zoom - sala A (virtual) do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, sem prejuízo da audiência UNA ou de INSTRUÇÃO já designada nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Os interessados deverão acessar a sala A (audiência virtual) por meio do link abaixo (link exclusivo para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86748636733?pwd=THkxU201MVdXY2hsMUtFL0FGdHhzdz09 ou b) Acessando também pelo ID: 867 4863 6733, com senha: 675381 ATENÇÃO: Caberá aos patronos dos interessados orientar com antecedência seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Esta audiência visa exclusivamente à tentativa de composição amigável e que o registro de qualquer proposta será realizado apenas com a anuência do proponente. Ressalta-se a impossibilidade de produção de provas neste ato e a necessidade de respeito mútuo entre os presentes. Questões jurídicas deverão ser encaminhadas ao Juízo da Vara de origem por petição própria. Intimem-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de novembro de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112116295442900000094075393?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 - 11:45/11:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Dia 03/12/2025 às 11:45 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 2ª VT PAULISTA - SALA 1 e 2 | |
| Cliente: KAYRON ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA X SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA | |
| Processo: 0001265-98.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4786 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012659820255060121 CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012659820255060121 PARTE: KAYRON ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA - OAB 14323/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0001265-98.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: KAYRON ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56fe49b proferido nos autos. DESPACHO Defere-se. Para tanto, redesigna-se a audiência anteriormente designada para o dia 03/12/2025 11:45, acessível pelo link abaixo informado ou pelo ID também abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular ou computador pessoal, ficando mantidas as cominações anteriores. Acessar a SALA 1, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87476184531 ID da reunião: 874 7618 4531 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br A audiência será na modalidade telepresencial, acessível através do aplicativo ZOOM. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. Intimem-se e aguarde-se a audiência. PAULISTA/PE, 19 de novembro de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA - KAYRON ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111912212057500000094006341?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 - 13:00/13:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA INSS | |
| Agendamento: PERÍCIA INSS - Dia: 03/12/2025 (quinta-feira) às 13h00; o local: Clínica Apus Saúde e Segurança do Trabalho, Av. Gov. Agamenon Magalhães, 1318 – Boa Vista, Recife/PE, CEP: 50070-160 | |
| Cliente: COSME PEREIRA ALEXANDRE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0161192-36.2022.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 2953 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 03/12/2025 - 14:30/14:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA MÉDICA | |
| Agendamento: PERÍCIA MÉDICA | Clínica Esmere – RioMar Trade Center, Av. República do Líbano, 251, 12º andar, Pina, Recife – PE, Torre 2 (salas 1201 e 1202), no dia 03/12/2025, às 14h30 | |
| Cliente: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS X TRANSPIRATININGA | |
| Processo: 0000771-53.2025.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4609 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007715320255060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007715320255060181 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS - POLO Ativo PARTE: SOLON LIRA DE VASCONCELOS NETO - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA - OAB 486563/SP ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000771-53.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução: 04/03/2026 09:00 INTIMAÇÃO Você está sendo INTIMADO(A) para comparecer à sede da 1ª Vara do Trabalho de Igarassu, no endereço à AVENIDA ANTONIO VICENTE NOVELINO, S/N, SANTO ANTONIO, IGARASSU/PE - CEP: 53630-437, para audiência na data e hora indicados. ATENÇÃO para as consequências da sua ausência na audiência. Se você não comparecer, as seguintes situações podem acontecer, dependendo do tipo de audiência: Audiência de Instrução: Se a pessoa que iniciou o processo (autor) ou a pessoa chamada para se defender (réu) não comparecer, o juiz poderá considerar que quem faltou aceita as informações da outra parte. Você deve estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. DADO E PASSADO nesta cidade de IGARASSU/PE-PE, em 26/11/2025. Documento emitido por SERGIO LUIZ DOS SANTOS FILHO, de ordem do(a) Juiz(a). IGARASSU/PE, 26 de novembro de 2025. SERGIO LUIZ DOS SANTOS FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112613431914500000094222179?instancia=1 | |
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Quarta-feira 03/12/2025 - 15:00/15:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução - presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução - presencial: Dia 03/12/2025 às 15:00 - Instrução - Sala Principal | |
| Cliente: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000699-67.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4385 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006996720255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00006996720255060019 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE CAMELO MONTEIRO - OAB 30170/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000699-67.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 03/12/2025 15:00 INTIMAÇÃO Através da presente, INTIMA-SE o(a) AUTOR(A) , por meio de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para tomar ciência de que foi designada audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 03/12/2025 às 15:00 horas , sobretudo para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, e será realizada no endereço da 19ª VT do Recife, no edifício sede do TRT6 , localizado na Av. Cais do Apolo, 739, na sobreloja, Bairro do Recife Antigo. Recife-PE. CEP: 50030-902. Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a). RECIFE/PE, 14 de agosto de 2025. SILVIA BEZERRA SILVA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081409111692900000090368383?instancia=1 | |
| 04/12/2025 - Quinta-feira | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Valor do acordo: R$4.000,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela: R$ 1.333,33 até 03/10/2025. 2ª parcela: R$1.333,33 até 03/11/2025. 3ª parcela: R$1.333,33 até 03/12/2025. Do valor total depositado, deve ser repassado R$2.250,00, ou seja, 3x de R$750,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX que constará no promad. Valor final de honorários: R$1.400 (HC35%) + R$350,00 (TAXA) = R$1.750,00 | |
| Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA | |
| Processo: 0000449-27.2025.5.14.0402 Pasta: - ID do processo: 4515 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Valor do acordo: R$9.450,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/10/2025. 2ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/11/2025. 3ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/12/2025. Do valor total depositado, deve ser repassado R$5.500,00, ou seja, 3x de R$1.833,33 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX que estará no promad. Valor final de honorários: R$R$3.150,00(HC35%) + R$350,00(TAXA) + R$450,00 (HS) = R$3.950,00. | |
| Cliente: PAULO HENRIQUE SOUSA RODRIGUES X MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO | |
| Processo: 0000505-18.2025.5.23.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4364 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Valor do acordo: R$9.450,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/10/2025. | 2ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/11/2025. | 3ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/12/2025. | Do valor total depositado, deve ser repassado R$5.500,00, ou seja, 3x de R$1.833,33 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX que estará no promad. | Valor final de honorários: R$R$3.150,00(HC35%) + R$350,00(TAXA) + R$450,00 (HS) = R$3.950,00. | |
| Cliente: DANILO DE SOUSA SANTOS X ARILTON CESAR RIEDI | |
| Processo: 0000504-33.2025.5.23.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4358 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Valor do acordo: R$9.450,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/10/2025. 2ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/11/2025. 3ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/12/2025. Do valor total depositado, deve ser repassado R$5.500,00, ou seja, 3x de R$1.833,33 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX que estará no promad. Valor final de honorários: R$R$3.150,00(HC35%) + R$350,00(TAXA) + R$450,00 (HS) = R$3.950,00. | |
| Cliente: JOSÉ ARMANDO SILVA CARDOSO X ARILTON CESAR RIEDI | |
| Processo: 0000643-82.2025.5.23.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4633 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar envio do laudo sobre perca auditiva | |
| Agendamento: Acompanhar envio do laudo sobre perca auditiva | |
| Cliente: GILSON DE MEDEIROS LIMA X GENIUS LOCACOES E TERRAPLANAGEM LTDA | |
| Processo: 0000707-27.2025.5.21.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4771 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: VERIFICAR SE O CLIENTE CONSEGUIU SACAR O FGTS | |
| Agendamento: VERIFICAR SE O CLIENTE CONSEGUIU SACAR O FGTS | |
| Cliente: LEOMIR PEREIRA LINS X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001482-85.2017.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 2116 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014828520175060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014828520175060004 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: BRUNO BEZERRA DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: GLEIDSON RAMOS FERREIRA - POLO Ativo PARTE: LEOMIR PEREIRA LINS - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001482-85.2017.5.06.0004 RECLAMANTE: LEOMIR PEREIRA LINS RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A Intime-se a reclamada para se manifestar acerca da impugnação aos cálculos do autor em 05 dias. RECIFE/PE, 21 de novembro de 2025. LUCIANA DA CRUZ CONSTANTINO FARIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112114421344900000094067968?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA X ATACADÃO S.A | |
| Processo: 0000756-81.2025.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 4527 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | Áudios, vide ata | |
| Cliente: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA X ATACADÃO S.A | |
| Processo: 0000756-81.2025.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 4527 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - DOENÇA | |
| Agendamento: QUESITOS - DOENÇA | |
| Cliente: SÉRGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO X SOFERRO CONSTRUTORA LTDA | |
| Processo: 0000968-04.2025.5.22.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4607 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA X LUCAS LANDER DE ANDRADE | |
| Processo: 0011987-78.2024.5.15.0089 Pasta: 0 ID do processo: 3889 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00119877820245150089 1ª Câmara RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00119877820245150089 PARTE: LUCAS LANDER DE ANDRADE - POLO Passivo PARTE: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VINICIUS ALVES MESQUITA - OAB 38621/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA RORSum 0011987-78.2024.5.15.0089 RECORRENTE: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA RECORRIDO: LUCAS LANDER DE ANDRADE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe- JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 24 de novembro de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA - LUCAS LANDER DE ANDRADE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25112423123520700000142607783?instancia=2 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: ESPÓLIO - JOÃO BATISTA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000751-32.2018.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2224 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007513220185060141 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007513220185060141 PARTE: CRISTINA PAES DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOAO BATISTA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000751-32.2018.5.06.0141 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d313678 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112512331570800000094166283?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY X IT TAVOLO RISTORANTI LTDA | |
| Processo: 0000563-16.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 3533 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005631620245060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005631620245060016 PARTE: IL TAVOLO RISTORANTI LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000563-16.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY RECLAMADO: IL TAVOLO RISTORANTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75bb48d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos incidentes e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES tanto os Embargos à Execução opostos por IL TAVOLO RISTORANTI LTDA quanto a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por THIAGO HENRIQUE ALVES NERY. Mantenho integralmente a conta de liquidação homologada de #id:8b4a71c, acolhendo os fundamentos técnicos apresentados pelo Setor de Cálculos deste Juízo. Custas de execução pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal in albis, proceda-se ao rateio e à expedição dos alvarás competentes aos credores para liberação dos valores incontroversos e depósitos recursais/judiciais existentes, abatendo-se do crédito exequendo, e prossiga-se a execução quanto a eventuais saldos remanescentes. Nada mais. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE ALVES NERY - IL TAVOLO RISTORANTI LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112514512360300000094174234?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ERICK FERREIRA DOS SANTOS X ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000741-47.2024.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3639 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007414720245060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007414720245060021 PARTE: DAVITA TRATAMENTO RENAL PARTICIPACOES LTDA. - POLO Passivo PARTE: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ERICK FERREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DOUGLAS GUIMARAES PAIXAO - OAB 228596/RJ ADVOGADO: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - OAB 106383/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000741-47.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: ERICK FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8352ac9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido ACOLHER os embargos opostos por ERICK FERREIRA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Cientes as partes pela publicação desta decisão no DJEN, através dos advogados. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICK FERREIRA DOS SANTOS - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - DAVITA TRATAMENTO RENAL PARTICIPACOES LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112509021495900000094152197?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO X Drogasil | |
| Processo: 0000469-13.2024.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3491 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004691320245060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004691320245060002 PARTE: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: CRISTINA PAES DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NATÁLIA CARIRY CAMPOS - OAB 31855/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000469-13.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aafbcfe proferido nos autos. DESPACHO Dê-se vista às partes dos cálculos de liquidação, pelo prazo preclusivo de oito dias, conforme nova redação do §2º, do art. 879, da CLT. Registre-se que eventual impugnação aos cálculos, na atual fase processual, deve ser protocolada por meio de simples petição (tipo "manifestação"). O tipo de petição "impugnação à sentença de liquidação", via de regra, é restrita ao polo ativo, quando da garantia do Juízo (art. 884, §3º, da CLT), na medida em que o executado poderá se utilizar dos embargos à execução para esse fim. Caso o valor apurado da contribuição previdenciária ultrapasse aquele previsto na Portaria MF 582/2013 (R$ 20.000,00), intime-se também a União para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §3º, da CLT. RECIFE/PE, 25 de novembro de 2025. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A - ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112507520698800000094150145?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AIRR | |
| Agendamento: AIRR | |
| Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X TARASIO ESCOBAR VIEIRA | |
| Processo: 0000748-07.2024.5.06.0161 Pasta: - ID do processo: 3690 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007480720245060161 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00007480720245060161 PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HERIK DUARTE CARNEIRO - OAB 40155/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000748-07.2024.5.06.0161 RECORRENTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be6e02e proferida nos autos. ROT 0000748-07.2024.5.06.0161 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Recorrido: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP HERIK DUARTE CARNEIRO (PE40155) RECURSO DE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Id 8b7f134; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id 42a8382). Representação processual regular (Id e5a982b ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. É que a Lei nº 13.015/2014, acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida; e 4) transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017). Tais requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista objetivam favorecer a identificação de contrariedade a dispositivo de lei e a súmula, bem como dissensão das teses apresentadas, impedindo impugnações genéricas da decisão regional e, ainda, juízo de admissibilidade subjetivo no tocante a requisitos objetivos. Na hipótese dos autos, considerando que o recorrente não cuidou de transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, inviabilizado está o seguimento de seu apelo, nos termos da norma consolidada acima mencionada. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): DANO MORAL POR TRANSPORTE DE VALORES. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, relativos aos temas objeto de insurgência, no início das razões recursais, em sequência, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001173-12.2020.5.02.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso evidencia que as partes não observaram o ônus que lhe foi atribuído pela lei nº 13.015/2014, porquanto limitam-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorrem. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100113-87.2019.5.01.0342, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022). (grifos nossos) "(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (RONALDO PEREIRA RODRIGUES). ACORDO DE COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGO TRABALHADO E COMPENSADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. O exame dos autos revela que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos adotados pelo TRT sobre as questões impugnadas nas razões do recurso de revista (" acordo de compensação - banco de horas - prestação habitual de horas extras - invalidade " e " repouso semanal remunerado - domingo trabalhado e compensado - pagamento em dobro indevido ") no início das razões do referido recurso, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-179-97.2015.5.02.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022). (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. GORJETAS E REFLEXOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM UNIFORME. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a mera transcrição integral da fundamentação dos temas impugnados, feita pelo reclamante em seu apelo, sem qualquer destaque ou indicação explícita, não atende o requisito em apreço, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Ademais, a transcrição do acórdão regional realizada no início do recurso de revista, de forma totalmente desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1000154-93.2019.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/12/2020). (grifos nossos) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lmmt RECIFE/PE, 25 de novembro de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR - TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112515095052800000048393515?instancia=2 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: JUBERLAM LUIZ DE SOUZA GOMES X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5069 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: FRANCELY FERREIRA DA SILVA X HORUS SERVICOS E CONSULTORIA LTDA (& outros) | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5050 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: ADRIANO CARLOS DE LIMA X ANDRADE E FERREIRA LOGISTICA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5035 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: GILMARA ALVES FERREIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5055 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: EDUARDO GOMES PEREIRA X CAMILA EMBALAGENS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5029 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: YGOR SILVA FAVACHO X AGROTERENAS CITRUS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5077 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: MICAEL ROBERTO DA SILVA X Locatito Locadora de Veiculos LTDA (& outros) | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5078 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: LEANDRO ALVES DE BRITTO X SUPERBID EXCHANGE LTDA (& outros) | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5079 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: DESINTERESSE NA AUD. | |
| Agendamento: DESINTERESSE NA AUD. | |
| Cliente: RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXÃO X PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0010294-53.2025.5.03.0026 Pasta: - ID do processo: 4267 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00102945320255030026 CEJUSC-JT 1º Grau AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00102945320255030026 PARTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXAO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - OAB 131600/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATOrd 0010294-53.2025.5.03.0026 AUTOR: RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXAO RÉU: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e187a31 proferido nos autos. Visando maior efetividade nas audiências conciliatórias, entendo pertinente impulsionar as partes, antes mesmo da designação de audiência, a iniciarem tratativas conciliatórias preliminares. Diante do exposto, determino que a Secretaria deste Cejusc-JT de 1° Grau intime as partes/advogados para manifestar em 05 dias se tem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 27 de novembro de 2025. HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º GrauIntimado(s) / Citado(s) - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. - RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXAO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25112710023518700000234255670?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA | |
| Agendamento: FALAR MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA | |
| Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA | |
| Processo: 0010766-67.2024.5.03.0033 Pasta: - ID do processo: 3680 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00107666720245030033 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00107666720245030033 PARTE: ADMILSON MARTINS COSTA - POLO Ativo PARTE: ANDREZEA OLIVEIRA CRUZ ROCIO - POLO Ativo PARTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: CAMILA NOGUEIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI BISTAFA - OAB 14050/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010766-67.2024.5.03.0033 AUTOR: ADMILSON MARTINS COSTA RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b6ab59 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Vista ao reclamante da petição de id 3045579, para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberações acerca do arquivamento, considerando que decorrido o prazo para o reclamante noticiar eventual inadimplemento do acordo quanto ao seu crédito (vide ata de id 4deb161). CORONEL FABRICIANO/MG, 27 de novembro de 2025. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADMILSON MARTINS COSTA Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25112715310549500000234306594?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000416-47.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3675 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004164720245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004164720245060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB 49595/DF ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDRIZIO JOSE ARAUJO DE SANTANA - OAB 60486/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000416-47.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0844747 proferido nos autos. DESPACHO Indique o exequente em face de qual empresa se requer o IDPJ. Prazo: 05 dias. IPOJUCA/PE, 27 de novembro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112711105557700000094262717?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA | |
| Processo: 0000724-65.2025.5.06.0121 Pasta: - ID do processo: 4314 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007246520255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007246520255060121 PARTE: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - POLO Passivo ADVOGADO: CACILDA MATIAS DE ARAUJO SANTOS - OAB 31074/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE ADVOGADO: THAMYREZ MARIA MATIAS ARAUJO SANTOS - OAB 68027/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000724-65.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b4e03e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP e TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos da fundamentação precedente, e decido: DEFERIR a gratuidade de Justiça a reclamante; ACOLHER a prescrição quinquenal suscitada para decretar a extinção do processo com resolução de mérito, quanto à parte da postulação atingida pelo cutelo prescricional, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC; CONDENAR a reclamada ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP a pagar a reclamante os vales-alimentação previstos em CCT; CONDENAR a reclamada ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor do crédito que vier a ser apurado, excluída eventual multa por não cumprimento de prazo para obrigação de fazer; e CONDENAR a TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em caráter subsidiário. Sem incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, declarando-se, por força do art. 832, §3º, da CLT, que a prestação acolhida não tem natureza salarial. A correção monetária se fará na forma da Lei nº 14.905/2024. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 103,12, calculadas sobre R$ 5.156,17, valor da condenação, conforme planilha de cálculo que segue. As partes ficam cientes com a publicação desta sentença. Observem-se eventuais pedidos de notificação exclusiva. Aplica-se o Tema 305 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST, que reafirmou a Súmula nº 427. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP - TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112716172997900000094281853?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: KAREN FERREIRA DOS SANTOS X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA | |
| Processo: 0001370-54.2024.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4069 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013705420245060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013705420245060010 PARTE: KAREN FERREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SOPHIA BARRETO TENORIO LUNA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI - OAB 23179/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001370-54.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: KAREN FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ead228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KAREN FERREIRA DOS SANTOS - SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112709380085800000094256652?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA X UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA | |
| Processo: 0000343-78.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4228 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003437820255060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003437820255060017 PARTE: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HUGO FERNANDO MEDEIROS GARCIA - POLO Ativo PARTE: UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000343-78.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA RECLAMADO: UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbe22af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. BRUNA THALIA ALVES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZAÇÃO LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial (ID 4a4281d), postulando a condenação da reclamada nos títulos ali elencados. Devida e regularmente notificada por edital (ID 1728e0b) a reclamada não veio a Juízo e não apresentou defesa. Alçada fixada em R$ 122.258,19. Houve juntada de documentos pela parte autora. Dispensado os depoimentos da reclamante que não apresentou prova oral (ata de audiência ID 7a48282) . Razões finais remissivas apenas pela autora restando prejudicadas as da ré bem como as propostas conciliatórias em face da ausência da mesma. É o relatório. FUNDAMENTOS DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017 aplica-se ao presente processo as regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal, como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: 'Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).' DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises uma vez que o e.TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS A petição contém declaração do causídico da demandante no sentido de que todos os documentos anexados representam cópias legítimas de seus respectivos originais, razão pela qual se considera que tais documentos sejam tratados nos moldes do art. 830 da CLT. DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES As notificações e intimações devem ser endereçadas ao patrono da autora Bel. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800 (petição inicial ID 4a4281d e procuração ID bddb790) constituído nos autos, conforme instrumento procuratório existente, sob pena de não serem consideradas para os fins processuais e para os efeitos procedimentais praticados no decorrer do processo. Acolho o pedido neste sentido nos termos do § 5º do art. 272 do CPC/15 e, da Súmula 427 do c. TST. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Desde logo cabe destacar que, independente de vir ou não a parte autora assistida por entidade sindical, entendemos que uma vez comprovada à insuficiência de recursos para custeio das custas processuais, nos moldes determinados no § 4º do art. 790 da CLT, quer seja pela inexistência de renda ou por esta ser inferior a 40% do valor máximo concedido a título de benefício do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se suprida as exigências dos §§ 1º e 2º da Lei nº 5.584/70. Ressalte-se que o contrato com profissional particular é contrato de risco e, não cabe à justiça dificultar ou impedir que essa assistência gratuita (nas situações em que não vença o autor a ação) seja prestada, mormente, considerando-se que o Estado Brasileiro (seja a União, Estados Membros ou Municípios) não atende de forma satisfatória a imensa gama de pessoas que necessitam da assistência gratuita. Satisfeitas assim, as exigências da Lei 1060/50 e 7115/83, ante a comprovação nos autos da insuficiência de recursos (declaração ID 261961c), defiro a mesma os benefícios da justiça gratuita, isentando-a tão somente do pagamento das custas processuais. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Não tendo sido realizada a perícia porquanto a empresa se encontra fechada e, não havendo qualquer prova emprestada que pudesse comprovar a alegação da autora, necessário seria por disposição legal a realização da prova técnica (art. 195 da CLT), eis que somente o perito com o seu conhecimento técnico pode atestar se a atividade desenvolvida era ou não insalubre, assim, em não tendo sido realizada a prova técnica necessária, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito seguindo o acessório (reflexos) a mesma sorte do principal. DA RUPTURA CONTRATUAL Alega a demandante que foi contratada em 02 de maio de 2018, para exercer a função de técnica de enfermagem. Recebe como salário o valor de R$ 1.652,73. Postula a rescisão indireta e a baixa da CTPS (ID 932cd1b) na data de 31/03/2025 ao argumento de descumprimento reiterado das obrigações contratuais pela ré. Dispõe que há irregularidade nos recolhimentos fundiários e, o extrato analítico do FGTS carreado aos autos (ID eb481f0), comprova que não houve qualquer depósito. Afirma que foi afastada de suas atividades visto que, em outubro de 2024, a vigilância sanitária fechou a empresa para manutenção e ainda não reabriu e se encontra sem receber salário desde o mês de novembro de 2024. Pleiteia as verbas rescisórias, saldo de salário, salários de dezembro/24, janeiro, fevereiro e março/24, férias vencidas em dobro e simples dos períodos aquisitivos de 02/05/2020 a 02/05/2021, 02/05/2021 a 02/05/2022, 02/05/2022 a 02/05/2023; 02/05/2023 a 02/05/2024 além do FGTS acrescido de multa de 40%. Aponta ainda que em razão do excessivo volume de trabalho que lhe era imposto, o autor usufruía de, no máximo, 15 minutos de intervalo postulando as horas extras do intervalo suprimido. Da revelia e confissão ficta A ausência da reclamada à audiência inicial enseja a aplicação dos efeitos da revelia e confissão quanto à matéria fática, conforme art. 844 da CLT e Súmula 74 do TST, razão pela qual considero verídicos os fatos narrados na inicial. Após examinar atentamente os documentos constantes dos autos e sopesar os efeitos da revelia, concluo que as provas produzidas estão em harmonia com as alegações iniciais, especialmente no tocante à ausência de depósitos fundiários (ID eb481f0), à ausência de pagamento de salários e ao afastamento da autora após o fechamento da empresa. Considero, portanto, que a reclamante se desincumbiu de seu encargo probatório, enquanto a reclamada, ausente e revel, não produziu nenhum elemento capaz de elidir as pretensões apresentadas (CPC, art. 371). Assim, julgo procedentes os pedidos relacionados à rescisão indireta, verbas rescisórias, salários em atraso, FGTS e horas intervalares. Da rescisão indireta A reclamante afirma que a reclamada não efetuava depósitos fundiários ao longo de todo o pacto laboral, o que é confirmado pelo extrato analítico (Id eb481f0). A total ausência de recolhimentos do FGTS constitui descumprimento grave das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo apto a justificar a rescisão indireta. A tese vinculante do TST de fevereiro/2024 reforça essa compreensão ao afirmar que a irregularidade nos depósitos fundiários configura falta grave suficiente para a ruptura indireta do contrato. Além disso, a reclamante encontra-se sem salários desde novembro/2024, o que agrava o ilícito patronal, já que o atraso reiterado de salários também constitui motivo para rescisão indireta. Reconheço, portanto, a rescisão indireta com data de término em 31/03/2025, tal como pleiteado. Das verbas rescisórias e salários Reconhecida a rescisão indireta, são devidas as verbas típicas da dispensa sem justa causa, incluindo saldo de salário, aviso prévio indenizado (projetado ao final de 48 dias), 13º salário proporcional, férias vencidas e simples acrescidas de 1/3, além do FGTS com multa de 40%. A ausência de pagamento dos salários de dezembro/2024, janeiro e fevereiro/25 (o mês de março/2025 corresponde a parte do aviso prévio já acolhido) foi confessada fictamente e encontra-se amparada pela confissão ficta decorrente da revelia. Defiro tais parcelas. Do FGTS O extrato analítico (ID eb481f0) comprova ausência total de depósitos. Faz jus ao FGTS de todo o período contratual, incluindo a multa de 40%. Em que pese estar atenta à tese vinculante do TST, registro que no caso a empresa encontra-se fechada e sem localização exata, portanto, deverá o mesmo ser apurado em execução e pago diretamente a obreira. Das férias vencidas e simples A reclamante afirma que não usufruiu dos períodos aquisitivos de 02/05/2020 a 02/05/2021, 02/05/2021 a 02/05/2022, 02/05/2022 a 02/05/2023 e 02/05/2023 a 02/05/2024. A presunção de veracidade decorrente da revelia autoriza o reconhecimento da procedência dos pedidos, devendo ser pagas as férias vencidas em dobro dos períodos já ultrapassados e férias simples com 1/3 do último período aquisitivo ainda em curso quando da ruptura, respeitando-se o art. 137 da CLT. Do intervalo intrajornada A autora afirma que usufruía apenas 15 minutos de intervalo diário. A confissão ficta da reclamada, somada à inexistência de prova em sentido contrário, autoriza o reconhecimento da redução ilícita do intervalo intrajornada. Assim, reputo devido o pagamento da integralidade da hora intervalar suprimida, com adicional de 50%, conforme art. 71, §4º, da CLT. Assim sendo, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com término em 31/03/2025, por culpa da reclamada e determino a baixa da CTPS da reclamante (ID 932cd1b), com a mesma data. Condenando ainda a reclamada ao pagamento de: salários de dezembro/2024, janeiro/2025, fevereiro/2025 (natureza salarial); saldo de salário de 30 dias de março/25 (natureza salarial); aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional (natureza salarial); férias vencidas em dobro e simples conforme períodos narrados (natureza indenizatória); horas extras pelo intervalo intrajornada suprimido (natureza indenizatória). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, parágrafo 7º e ao art. 899, parágrafo4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, na redação dada pela Lei nº 13.467/17. Em 23.10.21, por identificar erro material na decisão mencionada, em julgamento de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal determinou que a correção pela taxa SELIC dos depósitos recursais e dívidas trabalhistas deveria ser a partir do ajuizamento e não desde a citação. Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas). No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, passando a vigorar o art. 389 e 406, com as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.'(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A SBDI-1, do c. TST, ao julgar o E-ED-RR-713-03.20105.06.0029, decidiu por unanimidade, em 25.10.2024, pela aplicação do regramento de juros e correção monetária previstos na Lei 14.905/24 aos processos trabalhistas. Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Com relação aos danos morais deverá ser aplicada a mesma regra, tendo em vista o reconhecimento da superação da Súmula 439 do c. TST, pela SBDI-1 quando do julgamento do o julgamento TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, proferido em 20.06.2024, tendo como Ministro Relator Breno Medeiros. Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Os honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei nº 6.899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Observe-se também que, em consonância com a Súmula nº 4 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da Executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Em caso da empresa reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial quando da liquidação deverá ser observado o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL No tocante ao recolhimento previdenciário, é da competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, § 7º/9º da Lei 8212/91. Deverá o empregador efetuar os recolhimentos relativos à contribuição previdenciária mensalmente, por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e das Informações à Previdência Social), em atendimento ao disposto no art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/91. Quanto ao recolhimento tributário, além de observarem o disposto na Lei 854l/92 e Prov. TST-l/93, quando incidir sobre rendimentos pagos acumuladamente, estes, deverão ser calculados de forma mensal, tendo como base as tabelas e alíquotas das épocas próprias, conforme dispõe o Ato Declaratório nº 01 de 27/03/09 da PGFN e Súmula 368 do TST. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada (de acordo com a responsabilidade definida no decisum), e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade, conforme entendimento já consagrado na Súmula n. 368, II, do c. TST. No mesmo sentido o teor da OJ n. 363 do C. TST recentemente editada, que inclusive ressalta a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda ainda que o empregador seja culpado pelo inadimplemento das verbas remuneratórias: 'DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte'. DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, sendo fixados em 15% (quinze por cento) dos valores sucumbentes, uma vez que observado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução, sendo, contudo, vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: 'Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).' Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) e, considerando, que se concedeu a parte autora os benefícios da justiça gratuita, pelas razões expostas em tópico próprio e, ainda, os termos da decisão do excelso pretório fica suspensa a execução até que seja indicado meios para tanto ou seja observado o prazo prescricional de dois anos. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Ressalte-se que em recentes decisões em Reclamações apreciadas pelo e STF da lavra dos Ministros Edson Fachin (Rcl 56003/SP) e Alexandre de Moraes (Rcl 60.142/MG) cassaram decisão proferida pelos Juízo de primeira instância nos autos do Proc. nº 0011187-45.2020.5.15.0039 e, acórdão nos autos do Proc. nº 0010055-73,2020,5,03.0010, fixando a tese de que o beneficiário da justiça gratuita não goza de isenção absoluta ou definitiva, portanto, os honorários somente serão pagos se o credor provar, no prazo e condições estabelecidas no art, 791-A, § 4º, da CLT, que desapareceu a condição de hipossuficiência do trabalhador nos termos da ADI 5.766/DF. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE-SE extinguir sem julgamento do mérito de adicional de insalubridade e reflexos e, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a reclamada UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZAÇÃO LTDA, a pagar, após o trânsito em julgado da sentença, a reclamante BRUNA THALIA ALVES DA SILVA, os títulos deferidos, além de honorários sucumbenciais, tudo nos termos e conforme fundamentação supra. Condenada fica ainda a demandada a proceder à anotação de baixa na CTPS da autora nos termos definidos na fundamentação, sob pena de em não o fazendo ser procedida pela Secretaria com expedição de ofícios à DRT e INSS. Condenação fixada em R$ 60.000,00 para os fins de direito. Custas de R$ 1.200,00 pela reclamada. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Intimem-se as partes em razão da antecipação. Observe a Secretaria à determinação supra. Recife, 27 de novembro de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza Titular da 17ª Vara do Trabalho WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA THALIA ALVES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112712071603900000094267418?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS | |
| Agendamento: QUESITOS | |
| Cliente: VIVIANE DIAS BASTOS X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0001283-82.2025.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 4877 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012838220255060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012838220255060004 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: VIVIANE DIAS BASTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS - OAB 50585/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001283-82.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: VIVIANE DIAS BASTOS RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bfd609 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de garantir maior efetividade na prestação jurisdicional, bem assim a observância aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual, dada a natureza da causa, que demanda produção de prova pericial, determino: 1. Tendo em vista o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, nomeio para o múnus de perito oficial o Dr(a). PAULO ALMEIDA. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC; 2. Concede-se às partes o prazo de 5 dias úteis para eventual arguição de impedimento ou suspeição do Perito, se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo (artigo 465, § 1º, I, II e III, do NCPC); 3. Após a ciência da nomeação, o Sr. Perito deverá informar nos autos, em 05 (cinco) dias, seu contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 4. O Sr. Perito deverá comunicar às partes e assistentes técnicos o local, dia e horário da perícia, assim como assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes, advogados e assistentes técnicos de logo autorizam que a comunicação seja feita via e-mail ou através de contato telefônico, em homenagem ao princípio da celeridade processual; 5. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o Sr. Perito responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC); 6. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias úteis. Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres; 7. Ressalta o juízo que não há prejuízo à realização da instrução antes da da conclusão da prova pericial, uma vez que serão observados todos os preceitos legais, em especial, ampla defesa e contraditório. Cumpra-se. Intimem-se. RECIFE/PE, 27 de novembro de 2025. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DIAS BASTOS - CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112715122751300000094277207?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001350-75.2024.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 4070 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013507520245060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013507520245060006 PARTE: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001350-75.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaea677 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos presentes autos consta, na ação trabalhista ajuizada por ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS contra HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos, extinguindo com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC). - rejeitar as preliminares arguidas; - reconheço o direito do autor à estabilidade provisória de 12 (doze) meses após a cessação do benefício (Lei nº 8.213/91, art. 118); - acolho o pedido de nulidade da dispensa, devendo ser mantida a reintegração ao emprego, com restabelecimento de todas as condições contratuais vigentes à época da dispensa, inclusive o plano de saúde. Subsidiariamente, na hipótese de inviabilidade da reintegração, impõe-se o pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário; - condenar a reclamada: a) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se mostra proporcional à gravidade da conduta, ao porte econômico da empresa e ao caráter compensatório e pedagógico da indenização (CLT, art. 223-G, §1º). Confirmo a tutela de urgência, nos termos da decisão de Id 8ce0676, que determinou a reintegração da parte autora ao emprego, a partir do seu efetivo retorno ao trabalho, com restabelecimento de todas as condições contratuais vigentes à época da dispensa, inclusive o plano de saúde, em função compatível com suas limitações físicas, após a cessação do benefício previdenciário. Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Honorários sucumbenciais a serem pagos pelo reclamado no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ-348 da SDI-I/TST. Honorários periciais (perícia técnica) ora arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a cargo da reclamada. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas, pela reclamada, no valor de R$200,00, com base no valor ora atribuído à condenação (R$10.000,00). Intimem-se as partes. Nada mais PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112720331834600000094290963?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMED TRT | |
| Agendamento: CMED TRT | |
| Cliente: RAFAELA FERREIRA DE SENA X VS ESTÉTICA AVANÇADA UNIPESSOAL LTDA | |
| Processo: 0000431-26.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4265 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004312620255060144 Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004312620255060144 PARTE: RAFAELA FERREIRA DE SENA - POLO Ativo PARTE: RAFAELA FERREIRA DE SENA - POLO Passivo PARTE: VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA - POLO Ativo PARTE: VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA ZENOBIA PEREIRA MOREIRA DE MOURA - OAB 43175/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA RORSum 0000431-26.2025.5.06.0144 RECORRENTE: RAFAELA FERREIRA DE SENA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAELA FERREIRA DE SENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4212e66 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em vista da oposição de embargos de declaração por VS ESTÉTICA AVANÇADA UNIPESSOAL LTDA. e diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 1.023, § 2.º, do CPC e do art. 235 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional, a intimação da parte embargada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias. acp O presente despacho segue assinado eletronicamente pela Desembargadora do Trabalho abaixo identificada. RECIFE/PE, 27 de novembro de 2025. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA FERREIRA DE SENA - VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA - VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA - RAFAELA FERREIRA DE SENA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112711592474900000048442539?instancia=2 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - QUESITOS + INDICAR DADOS | |
| Agendamento: REVISÃO - QUESITOS + INDICAR DADOS | |
| Cliente: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA X SP PE GELATERIA LTDA | |
| Processo: 0001165-15.2025.5.06.0002 Pasta: - ID do processo: 4753 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA X TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000835-74.2025.5.11.0003 Pasta: - ID do processo: 4353 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008357420255110003 3ª Vara do Trabalho de Manaus AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008357420255110003 PARTE: DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA - POLO Ativo PARTE: TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CAROLINE PEREIRA DA COSTA - OAB 5249/AM ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATO MENDES MOTA - OAB 2348/AM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000835-74.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA RECLAMADO: TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38e357f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido, na forma da fundamentação supra, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA em face de TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. A autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da segunda reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4° do art. 791-A da CLT. Custas a cargo da autora, no importe de R$207,80, das quais fica isento, visto que beneficiário da gratuidade de Justiça. INTIMEM-SE AS PARTES. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/25112708121808500000035597534?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: DIEGO SANTANA DA SILVA X G. BRASIL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0100981-84.2023.5.01.0064 Pasta: 0 ID do processo: 3184 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 64ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 01009818420235010064 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 01009818420235010064 PARTE: DIEGO SANTANA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: G. BRASIL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO - POLO Ativo PARTE: OSBORNE COSTA CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BARROS RODRIGUES GAGO - OAB 81739/RJ ADVOGADO: MARCELO THOMAZ AQUINO - OAB 94111/RJ ADVOGADO: NEISE NOGUEIRA DOS SANTOS MENDES DA SILVA - OAB 91255/RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b431add proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, DECIDO REJEITAR a impugnação à sentença de liquidação, na forma da fundamentação supra. Custas, pela executada, no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, da CLT). Notifiquem-se as partes para ciência. Nada mais. VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OSBORNE COSTA CONSTRUTORA LTDA - G. BRASIL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - DIEGO SANTANA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25112712310070100000247691755?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: LUCAS TEODORO SIMIM X GP7 TEIXEIRA DE FREITAS LTDA | |
| Processo: 0001000-54.2025.5.05.0532 Pasta: 0 ID do processo: 4567 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010005420255050532 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010005420255050532 PARTE: GP7 TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS TEODORO SIMIM - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO MELO CARNEIRO - OAB 42088/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0001000-54.2025.5.05.0532 RECLAMANTE: LUCAS TEODORO SIMIM RECLAMADO: GP7 TEIXEIRA DE FREITAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c0035a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS TEODORO SIMIM - GP7 TEIXEIRA DE FREITAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao/25112714410209300000113577386?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA X Madi Turismo LTDA | |
| Processo: 0011936-47.2024.5.15.0031 Pasta: 0 ID do processo: 3867 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00119364720245150031 CON2 - Bauru AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00119364720245150031 PARTE: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: MADE-TURISMO LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE ADVOGADO: GILBERTO LOPES THEODORO - OAB 139970/SP ADVOGADO: VERIDIANA MOREIRA POLICE - OAB 155838/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011936-47.2024.5.15.0031 AUTOR: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA RÉU: MADE-TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29f03c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO APARECIDO DE ALMEIDA em face de MADE-TURISMO LTDA - EPP e LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA., postulando as verbas constantes da peça inicial. Em audiência inicial, as partes compareceram, ocasião em que foram recebidas as defesas trazidas. Na ocasião, foi determinada a realização de perícia técnica por carta precatória. Réplica sob Id 9ad75ad. A carta precatória foi cumprida, com a apresentação do laudo pericial, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. Em audiência de instrução, ouviram-se os depoimentos da do autor e da preposta da primeira reclamada. Após, a instrução processual foi encerrada, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDE-SE. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação de documentos somente pode prosperar quando efetivamente questiona seu conteúdo, hipótese não observada, sendo certo que a sua aplicabilidade como meio apto a provar as alegações da parte não é matéria de cunho processual, devendo ser analisada juntamente com o mérito. Rejeito a impugnação. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Alega o autor que, embora contratado pela 1ª reclamada, trabalhou prestando serviços para a 2ª reclamada, durante todo o contrato de trabalho. A segunda reclamada nega a prestação de serviços do autor e também a sua responsabilidade, asseverando que o contrato de terceirização firmado com a primeira ré é lícito. A existência de um contrato de prestação de serviço com a primeira reclamada gera a presunção de que a segunda ré foi tomadora da mão-de-obra do autor, não ilidida através de outras provas. Assim, é evidente que se aplica ao caso a Súmula 331, IV, do TST, por estarmos diante de atividade terceirizada, mesmo que lícita, pois esta é a hipótese sumular. Portanto, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, por todo o crédito que por ventura venha a ser deferido, inclusive multas e indenizações. As questões trazidas pela segunda reclamada, no que diz respeito ao benefício de ordem e necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal não são matérias a serem conhecidas na fase de conhecimento, podendo a parte trazer requerimento específico no momento oportuno. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada contesta a pretensão. Como para a análise da pretensão eram necessários conhecimentos especializados, nomeou-se, por carta precatória, o perito, Sr. Giuliano de Lima Nassor que apontou que, caso restasse comprovado que o autor dirigia o ônibus por período superior a 4h30min por dia, estará caracterizada a insalubridade, em grau médio, por exposição ao agente físico ruído, nos termos do anexo 1 da NR-15. Embora os cartões de ponto demonstrem que o autor permanecia à disposição da empregadora por longos períodos (superiores a 10 horas diárias), a dinâmica laboral do motorista rural de safra consiste no transporte dos trabalhadores até o campo no início da jornada e o retorno ao final do dia. No interregno, o motorista permanece aguardando o término da colheita, período em que o veículo permanece parado, não gerando o ruído de 88,3 dB(A) apurado com o veículo em deslocamento. Em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante confessou a dinâmica e o tempo de trajeto, declarando expressamente que 'o tempo de deslocamento dependia muito do local, pois não ia para uma fazenda só, mas sim para várias', 'em média, o trajeto de ida demorava 1h30 ou 40 minutos, dependendo da fazenda', 'a volta era do mesmo jeito', 'se gastasse 1h30 para ir, poderia demorar 1h30 ou até 2h para voltar', 'às vezes ia até Buri, sendo que morava em Itaí, e essa distância era mais longa'. Da análise do depoimento, extrai-se que, na pior das hipóteses relatada pelo autor (trajetos mais longos), ele dirigia cerca de 1h30min a 2h00min na ida e o mesmo tempo na volta. Somando-se os trajetos, tem-se um tempo total de direção efetiva entre 3h00min e 4h00min diários. Confrontando-se a confissão real do autor com a conclusão pericial, verifica-se que o tempo de exposição ao agente ruído (máximo de 4 horas) não ultrapassava o limite de tolerância de 4 horas e 30 minutos fixados pelo Perito para o nível de 88,3 dB(A). O fato de o autor ter afirmado 'que nunca pegou ou recebeu protetores' torna-se irrelevante para o deslinde desta questão específica, uma vez que, respeitado o limite de tempo de exposição para o nível de ruído aferido, a atividade não é considerada insalubre mesmo sem o uso de EPIs, nos termos da NR-15. Diante da prova técnica e do depoimento do autor, improcede a pretensão ao adicional de insalubridade e reflexos. HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS Pleiteia o autor a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal e, também, da dobra dos domingos e feriados laborados. A reclamada contesta o pedido, afirmando que a jornada correta era aquela registrada pelo autor. Por fim, afirmou que as horas extras sempre foram pagas ou compensadas por meio de banco de horas. O autor impugnou os registros trazidos nos cartões de ponto, no entanto, não produziu qualquer prova que comprovasse a invalidade dos controles de frequência juntados aos autos, tampouco da possibilidade de conferência dos registros. Desse modo, consideram-se válidos os espelhos de ponto trazidos pela primeira ré. No que diz respeito ao banco de horas, embora esteja prevista, no § 5º do art. 59 da CLT, incluído apenas pela Reforma Trabalhista, a possibilidade de acordo individual, é evidente a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, eis que afronta os termos do inciso XIII do art. 7º da CF/88, que faculta o estabelecimento de compensação de horários somente mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Dessa forma, a adoção do banco de horas prevista no contrato de trabalho é inválida. Portanto, a invalidade do banco de horas gera o direito a horas extras, visto que o tempo laborado a mais haveria de ser pago como horas extras e não compensado. A par disso, o autor trouxe apontamentos, em réplica, de diferenças em seu favor, inclusive no que diz respeito aos domingos e feriados. Defere-se, pois, o pagamento das horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, utilizando-se o adicional legal de 50%, bem como os reflexos nos DSRs, 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. O adicional noturno deverá compor a base de cálculo das horas extras e deverá ser considerada a redução da hora noturna para o labor entre as 22h e as 5h. Não há se falar na utilização de adicional diverso, diante da ausência de previsão legal ou convencional a respeito. Defere-se, ainda, a dobra dos domingos e feriados laborados, com reflexos no 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmos títulos ao autor. DIFERENÇAS DE SEGURO DESEMPREGO O reclamante pleiteia a indenização substitutiva do seguro-desemprego. Inicialmente, alegou o não fornecimento das guias. Contudo, o próprio autor juntou aos autos o requerimento do seguro desemprego (guias SD) e o comprovante de habilitação (Id 502cd6e), devidamente assinados, demonstrando que a reclamada cumpriu sua obrigação de fazer concernente à entrega da documentação. Dessa forma, indefere-se o pedido de indenização do valor integral do benefício, uma vez que o obreiro teve acesso ao programa governamental. Todavia, o autor apontou haver diferenças em seu favor, pois o valor recebido é inferior ao devido. O reconhecimento judicial de verbas de natureza salarial nesta sentença, especificamente as horas extras, altera a base de cálculo do benefício previdenciário. Nos termos da Lei nº 7.998/90 e resoluções do CODEFAT, o valor do seguro-desemprego é calculado com base na média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa. Como a reclamada deixou de pagar corretamente a sobrejornada à época do contrato, informou ao Ministério do Trabalho salários inferiores aos efetivamente devidos, causando prejuízo financeiro ao trabalhador no cálculo do benefício recebido. Sendo inviável a emissão de guias complementares para recálculo administrativo pelo órgão gestor (MTE/FAT) após o pagamento já efetuado, a reparação deve se dar por meio de indenização substitutiva a cargo do empregador causador do dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). Portanto, é procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente à diferença entre o valor das parcelas do seguro-desemprego efetivamente recebidas pelo autor e o valor que ele teria direito caso fossem computadas na média salarial as verbas variáveis deferidas nesta sentença (horas extras). Para o cálculo, deverão ser observados: a) A média salarial dos últimos três meses anteriores à dispensa, acrescida das médias de horas extras e adicional noturno deferidos para o mesmo período; b) O número de parcelas a que o autor fez jus; c) O teto máximo do benefício vigente à época da dispensa. Caso a remuneração original já atingisse o teto, nada será devido a este título. INDENIZAÇÃO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL Indeferida a pretensão constante do item '1.1' do rol de pedidos da inicial, por falta de amparo legal, sendo que a regulamentação da matéria foi esgotada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo qualquer prejuízo à parte. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada MADE-TURISMO LTDA - EPP e, subsidiariamente, a reclamada LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. a pagarem ao reclamante ANTÔNIO APARECIDO DE ALMEIDA as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Concede-se o pedido de gratuidade processual à reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono do autor no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos das reclamadas em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. Arbitram-se os honorários do perito ambiental no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pelo reclamante. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria. Não há que se falar em condenação do autor em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais o reclamante está isento. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 25.000,00, fixando-se as custas, pelas reclamadas, em R$ 500,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA - LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. - MADE-TURISMO LTDA - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25112811434350200000277818936?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: LUCIA REGINA DO NASCIMENTO PESSOA X CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4956 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: BRENA BARROS PESSOA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5002 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA X RM TERCEIRIZACAO E GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4992 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Carla Rebeca | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: MIKAELE CAROLINA CRUZ CARVALHO X LUCAS PARC RECEPCOES E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4972 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: ALBENAZ AILTON DE SANTANA X SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS | |
| Processo: 0000467-97.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4313 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: ELISÂNGELA MARIA DA SILVA X JBS S/A | |
| Processo: 0001506-72.2025.5.06.0121 Pasta: - ID do processo: 4794 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: JULIO BARRETO DA SILVA X GLEYDSON ALENCAR ALVES CORREIA LINS (& outros) | |
| Processo: 0001196-77.2025.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 4914 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: LEONARDO BRUNO FERRAS X SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA | |
| Processo: 0102541-97.2025.5.01.0482 Pasta: 0 ID do processo: 4941 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: WILLIANE GONÇALVES DE OLIVEIRA X Academia Starfit | |
| Processo: 0001374-49.2025.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4921 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: FERNANDA SEVERINO DA SILVA TEIXEIRA X ATACADÃO S.A. | |
| Processo: 0000916-12.2025.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4568 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 15/12/2025 às 10:20 - Instrução presencial | |
| Cliente: ERIVALDO GOMES DE LIMA X CAASI SERVICES LTDA | |
| Processo: 0001518-57.2025.5.13.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4871 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 23/01/2026 às 10:20 - Inicial por videoconferência | |
| Cliente: BRUNO MARCELO DIAS DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001347-71.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4723 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: CLAUDEMIR SANTOS DE LIRA X Gocil Servicos Gerais LTDA em Recuperacao Judicial | |
| Processo: 0000780-26.2025.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 4400 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: PAULA GABRIELA DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001137-18.2025.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4762 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Carla Rebeca | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] OSANA MARIA X SOSERVI | |
| Agendamento: [PROTOCOLO] OSANA MARIA X SOSERVI Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: Não. Complexidade: 2. Probabilidade de êxito: alta. Exequibilidade: baixo. Valor da causa: R$ 62.300,00. Matérias: Horas extras, insalubridade, danos morais, indenização substitutiva ao seguro. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\03. RT - LIQUIDAÇÃO\OSANA MARIA CORREIA DOS SANTOS Atenciosamente, Carla Rebeca de França | |
| Cliente: OSANA MARIA CORREIA DOS SANTOS X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4858 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO NAF RO | |
| Agendamento: REVISÃO NAF RO | |
| Cliente: JOÃO BATISTA FRAZÃO DOS SANTOS X TUPY S.A | |
| Processo: 0002053-63.2024.5.12.0030 Pasta: 0 ID do processo: 4062 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial - Dia 17/12/2025 às 14:45 - Inicial - Sala_Titular | |
| Cliente: WILLIANE GONÇALVES DE OLIVEIRA X Academia Starfit | |
| Processo: 0001374-49.2025.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4921 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013744920255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00013744920255060142 PARTE: DEA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: DIEGO OLIVEIRA DE ARAUJO - POLO Passivo PARTE: WILLIANE GONCALVES DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001374-49.2025.5.06.0142 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 28/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25112900300084700000094337031?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25112900300084700000094337031?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Fica V. Sª. intimado(a) para vista da pesquisa INFOJUD id 61e357, prazo de 48 horas. | |
| Cliente: JACKSON SILVA DE ANDRADE X KALU CONSTRUCOES, TRASNPORTES E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0010813-30.2025.5.03.0090 Pasta: - ID do processo: 4793 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00108133020255030090 Vara do Trabalho de Guanhães AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00108133020255030090 PARTE: JACKSON SILVA DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: KALU CONSTRUCOES, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010813-30.2025.5.03.0090 AUTOR: JACKSON SILVA DE ANDRADE RÉU: KALU CONSTRUCOES, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESTINATÁRIO: JACKSON SILVA DE ANDRADE INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sª. intimado(a) para vista da pesquisa INFOJUD id 61e357, prazo de 48 horas. GUANHAES/MG, 01 de dezembro de 2025. RICARDO SOARES DOS ANJOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JACKSON SILVA DE ANDRADE Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25120122123656300000234613380?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc | |
| Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Dia 06/02/2026 às 11:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - CEJUSC 2 G - SALA 06 | |
| Cliente: JOSÉ WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS X Morais e Brehm Comércio e Transporte LTDA | |
| Processo: 0020851-62.2024.5.04.0461 Pasta: 0 ID do processo: 3918 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00208516220245040461 CEJUSC 2G RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00208516220245040461 PARTE: BRF S.A. - POLO Passivo PARTE: JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS - POLO Passivo PARTE: MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME - POLO Ativo PARTE: MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: TATIANO DA FONSECA BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - OAB 53776/RS ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE JOSE DA ROCHA - OAB 36568/RS ADVOGADO: LAIS CRISTINA BARBIERI BREHM - OAB 124421/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020851-62.2024.5.04.0461 RECORRENTE: JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (2) O presente processo foi selecionado dentre aqueles com aparente potencial para conciliação, verificado em razão da matéria discutida, situação atual da demanda e pelas condições das partes envolvidas. Sendo assim, ficam as partes e procuradores intimados a participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/02/2026 11:00. A presença das partes é facultativa. Por esta razão, solicita-se aos procuradores contato prévio com seu cliente e, se possível, que tragam propostas e que tenham disposição para o diálogo, buscando acolher os interesses de ambas as partes com abertura e flexibilidade. Em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37 da CRFB) e da colaboração (art. 6º do CPC), no caso de uma das partes não ter qualquer intenção de conciliar, de participar da solenidade de audiência, ou mesmo a possibilidade de apresentar proposta de acordo, solicita-se, por gentileza, peticionar com pelo menos 10 dias de antecedência, de modo a possibilitar a substituição desse processo por outro na pauta. A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e o link para acesso, segue abaixo: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/cejusc.2grau.sala06 ID da reunião: 489 465 4639 Solicita-se aos procuradores que informem, até a data anterior à audiência, telefone celular para eventual contato, caso haja necessidade. Eventuais dúvidas, quanto à videoconferência, podem ser esclarecidas no Guia rápido sobre Zoom pelo link https://www.youtube.com/watch?v=54ozd4ntcvQ ou telefones (51) 3255-2354 ou 99364-9748 do CEJUSC 2º Grau. PORTO ALEGRE/RS, 01 de dezembro de 2025. LELIA LUIZA BARBIERI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS - BRF S.A. - MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao/25120117064383300000108084249?instancia=2 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO RF | |
| Agendamento: REVISÃO RF | |
| Cliente: ALBÉRICO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000621-03.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4423 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA - no dia 12 de Janeiro de 2026, as 09:20h no endereço da Reclamada onde trabalhou o Reclamante | |
| Cliente: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA X SP PE GELATERIA LTDA | |
| Processo: 0001165-15.2025.5.06.0002 Pasta: - ID do processo: 4753 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011651520255060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011651520255060002 PARTE: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA - POLO Ativo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: SP PE GELATERIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SAMUEL SOUSA OLIVEIRA - OAB 46515/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001165-15.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA RECLAMADO: SP PE GELATERIA LTDA Ciência do agendamento de perícia, conforme manifestação de id 24f0cb0. RECIFE/PE, 01 de dezembro de 2025. JULIANA CARLA ARAUJO VIEIRA DE FREITAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SP PE GELATERIA LTDA - EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120115583451700000094383151?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 27/01/2026 às 15:30 - Inicial por videoconferência - JUIZ SUBSTITUTO FIXO (ACERVO ÍMPAR) | |
| Cliente: DOUGLAS BRITO DA SILVA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0001665-05.2025.5.13.0029 Pasta: 0 ID do processo: 4936 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00016650520255130029 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00016650520255130029 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: DOUGLAS BRITO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001665-05.2025.5.13.0029 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 28/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25112900300045600000030313080?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25112900300045600000030313080?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] DANILO APARECIDO MARTINS BARBOZA X PAJEU NORDEST | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 187.300,00 Matérias: descontos indevidos, desconfiguração do cargo de confiança, horas extras e desvio de função. Caminho do arquivo: K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\DANILO APARECIDO MARTINS BARBOZA Observações: Não relacionei nada referente as diferenças nas parcelas do seguro, pois, considerando o valor do último salário, presumo que o cliente tenha recebido as parcelas no teto. | |
| Cliente: DANILO APARECIDO MARTINS BARBOZA X PAJEU NORDESTE LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4954 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: Revisão da inicial | |
| Agendamento: Revisão da inicial | |
| Cliente: BRUNO BELFORT AZEVEDO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4978 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Carla Rebeca | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [URGENTE- PROTOCOLO] MARIA ISABEL TEÓFILO X VOLTZ SHOWROOM | |
| Agendamento: [URGENTE- PROTOCOLO] MARIA ISABEL TEÓFILO X VOLTZ SHOWROOM Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: Sim. Complexidade: 3. Probabilidade de êxito: alta. Exequibilidade: médio. Valor da causa: R$ 124.010,00. Matérias: Rescisão Indireta, verbas, pagamento de salário, ausência de recolhimento do FGTS de todo o contrato, férias vencidas em dobro, simples e proporcional. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\03. RT - LIQUIDAÇÃO\MARIA ISABEL TEÓFILO DE OLIVEIRA\DOCS JUNTAR OBSERVAÇÃO: Como se trata de ação visando ao reconhecimento da rescisão indireta, foi requerido que a data de dispensa fosse fixada como a própria data do protocolo da presente demanda, razão pela qual foi indicada 04/12/2025. Em virtude disso, a petição deve ser protocolada em caráter de urgência, a fim de evitar prejuízos à Reclamante e assegurar a correta projeção dos efeitos rescisórios. | |
| Cliente: MARIA ISABEL TEÓFILO DE OLIVEIRA X VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4773 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar | |
| Agendamento: protocolar | |
| Cliente: LUCAS TEIXEIRA DA SILVA X SIGMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (& outros) | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4950 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Revisão da inicial | |
| Agendamento: Revisão da inicial | |
| Cliente: JOELDNA MARIA BARBOSA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4995 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar a cliente que procure a Receita Federal | |
| Agendamento: Solicitar a cliente que procure a Receita Federal para resolução de divergência de dados; O meu INSS impede que seja feito o requerimento do salário maternidade se houver pendência na Receita Federal. | |
| Cliente: NICOLLY JENNIFER TAVARES GUILHERMINO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4951 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] JOSÉ JEFFERSON DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASI | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 4 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 1.748.100,00 Matérias: horas extras, adicional noturno, intrajornada, insalubridade, acidente de trabalho e seguro desemprego. Caminho do arquivo:K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JOSÉ JEFFERSON DA SILVA | |
| Cliente: JOSÉ JEFFERSON DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL S/A | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4973 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RO - REVISÃO | |
| Agendamento: RO - REVISÃO | |
| Cliente: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA X ESPOSENDE LTDA | |
| Processo: 0001309-69.2024.5.06.0019 Pasta: - ID do processo: 3875 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO INFORMAR PROVAS + ROL DE TESTEMUNHA | |
| Agendamento: PROTOCOLO INFORMAR PROVAS + ROL DE TESTEMUNHA | |
| Cliente: EDER DE SOUZA CARVALHO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0723625-76.2025.8.07.0001 Pasta: - ID do processo: 4413 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferferência | |
| Agendamento: Monitorar transferferência - Banco Bradesco | Valor aproximado: R$3.801,88 (HC) + R$1.267,29 (HS) + R$350,00 (TAXA) = R$5.419,17 | Cliente: R$5.628,95 | |
| Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA | |
| Processo: 0001121-75.2024.5.06.0181 Pasta: - ID do processo: 4064 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$5.069,17 BRADESCO DC + CLIENTE R$5.978,95 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$5.069,17 BRADESCO DC + CLIENTE R$5.978,95 | Reter taxa contratual | |
| Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA | |
| Processo: 0001121-75.2024.5.06.0181 Pasta: - ID do processo: 4064 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA | |
| Processo: 0001121-75.2024.5.06.0181 Pasta: - ID do processo: 4064 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar perícia | |
| Agendamento: Informar perícia | 10/12/2025(Quarta-feira), às 08:00min local a ser definido - impugnamos | |
| Cliente: EDMILSON DE SOUZA LOPES X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA | |
| Processo: 0010891-80.2025.5.03.0039 Pasta: 0 ID do processo: 4524 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Carla Rebeca | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] HEBERTON VELEZ X FRF CONSTRUCOES | |
| Agendamento: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] HEBERTON VELEZ X FRF CONSTRUCOES Ruama, bom dia! Urgência: não. Complexidade: 1. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\HEBERTON VELEZ DO NASCIMENTO Observações: Conforme consta na ficha do cliente, não havia recebimento de bonificação. Por essa razão, procedi à exclusão do tópico referente à integração ao salário, bem como de todos os pedidos correlatos. | |
| Cliente: HEBERTON VELEZ DO NASCIMENTO X FRF CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4983 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Carla Rebeca | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] JAMERSON BENHUR X FRF CONSTRUCOES | |
| Agendamento: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] JAMERSON BENHUR X FRF CONSTRUCOES Ruama, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 2 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\JAMERSON BENHUR ANDRADE DE LIMA Observações: Aguardando resposta do cliente em relação a bonificação. | |
| Cliente: JAMERSON BENHUR ANDRADE DE LIMA X FRF CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4986 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - DESINTERESSE EM CONCILIAÇÃO | |
| Agendamento: PROTOCOLO - DESINTERESSE EM CONCILIAÇÃO | |
| Cliente: RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXÃO X PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0010294-53.2025.5.03.0026 Pasta: - ID do processo: 4267 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - AP | |
| Agendamento: Protocolo - AP | |
| Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA | |
| Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3570 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Juntada de Documentos | |
| Agendamento: Protocolo - Juntada de Documentos | |
| Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X JOÃO CARLOS RESENDE RODRIGUES | |
| Processo: 0001360-80.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4003 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar CAT ao cliente | |
| Agendamento: Solicitar CAT ao cliente | |
| Cliente: ALIELSON BERTOLDO PEREIRA X H G L CAVALCANTI LOGISTICA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5013 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar dados bancários - urgente | |
| Agendamento: Informar dados bancários - urgente | |
| Cliente: INGRID YASMIN OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0018904-47.2025.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 4440 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar dados bancários - urgente | |
| Agendamento: Informar dados bancários - urgente | |
| Cliente: NIRLEY PEREIRA BATISTA RODRIGUES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0028360-21.2025.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 4622 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RO - REVISÃO | |
| Agendamento: RO - REVISÃO | |
| Cliente: JOSÉ MÁRCIO DE SENA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0000439-05.2025.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4259 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL | |
| Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4403 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar dados bancários - urgente | |
| Agendamento: Informar dados bancários - urgente | |
| Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300 Pasta: - ID do processo: 3128 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar dados bancários - urgente | |
| Agendamento: Informar dados bancários - urgente | |
| Cliente: MEL CAROLINA GONÇALVES DA CUNHA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0018399-56.2025.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 4406 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR CRO | |
| Agendamento: PROTOCOLAR CRO | |
| Cliente: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000128-17.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4117 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO CONVERSÃO DE RITO - REVISÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO CONVERSÃO DE RITO - REVISÃO | |
| Cliente: BRUNO MARCELO DIAS DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001347-71.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4723 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [ FF HOJE] VISTAS FALAR ESCLARECIMENTOS DOENÇA | |
| Agendamento: [ FF HOJE] VISTAS FALAR ESCLARECIMENTOS DOENÇA | |
| Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA | |
| Processo: 0000992-48.2025.5.06.0371 Pasta: - ID do processo: 5009 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR AP | |
| Agendamento: PROTOCOLAR AP | |
| Cliente: GILVAN GONÇALVES FREIRE JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000587-32.2016.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 1773 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - NAF JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: REVISÃO - NAF JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: EDSON MARQUES PAES X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001209-84.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4805 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Quesitos Insalubridade | |
| Agendamento: Protocolo - Quesitos Insalubridade | |
| Cliente: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA X SP PE GELATERIA LTDA | |
| Processo: 0001165-15.2025.5.06.0002 Pasta: - ID do processo: 4753 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RF | |
| Agendamento: Protocolo - RF | |
| Cliente: ALBÉRICO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000621-03.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4423 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR ISL + CMEE | |
| Agendamento: PROTOCOLAR ISL + CMEE | |
| Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001148-79.2016.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 1862 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º CABO | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO RO | |
| Agendamento: REVISÃO RO | |
| Cliente: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA X FRF CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0000763-28.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4461 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA | |
| Processo: 0000992-48.2025.5.06.0371 Pasta: - ID do processo: 5009 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO RF | |
| Agendamento: REVISÃO RF | |
| Cliente: ANDRÉ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0000576-63.2025.5.06.0021 Pasta: - ID do processo: 4339 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RÉPLICA | |
| Agendamento: PROTOCOLO RÉPLICA | |
| Cliente: JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA X RAUL DE SOUSA FERREIRA - ME (& outros) | |
| Processo: 0000783-73.2025.5.13.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4910 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA X Bolacha Vitamais LTDA | |
| Processo: 0000698-30.2025.5.06.0101 Pasta: 0 ID do processo: 4595 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: BRUNO MARCELO DIAS DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001347-71.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4723 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - RO | |
| Agendamento: PROTOCOLO - RO | |
| Cliente: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA X ESPOSENDE LTDA | |
| Processo: 0001309-69.2024.5.06.0019 Pasta: - ID do processo: 3875 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: CONTATO COM A PARTE | |
| Agendamento: CONTATO COM A PARTE SOLICITAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: SAMANTHA WAGNER ALVES DA SILVEIRA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 0048590-84.2025.4.05.8300 Pasta: - ID do processo: 4820 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara Federal | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Carla Rebeca | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] EDUARDO DE ALMEIDA X DELTARIO VIGI | |
| Agendamento: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] EDUARDO DE ALMEIDA X DELTARIO VIGILÂNCIA David, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\EDUARDO DE ALMEIDA VIEIRA | |
| Cliente: EDUARDO DE ALMEIDA VIEIRA X DELTA VIGILÂNCIA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4953 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO ED | |
| Agendamento: REVISÃO ED | |
| Cliente: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000025-67.2023.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 2912 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - CRO | |
| Agendamento: PROTOCOLO - CRO | |
| Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0000478-29.2025.5.06.0102 Pasta: - ID do processo: 4340 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - RO | |
| Agendamento: PROTOCOLO - RO | |
| Cliente: JOSÉ MÁRCIO DE SENA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0000439-05.2025.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4259 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - RF | |
| Agendamento: REVISÃO - RF | |
| Cliente: JOSÉ ELIAS LOPES DE ARAÚJO X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000770-69.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3963 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 - 08:00/08:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial presencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial presencial - Dia 04/12/2025 às 08:00 - Inicial - ANTÔNIO EUDES VIEIRA JÚNIOR - JUIZ TITULAR | |
| Cliente: WELLINGTON SILVA DE ARAÚJO X CAASI SERVICES LTDA | |
| Processo: 0001531-72.2025.5.13.0030 Pasta: 0 ID do processo: 4885 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00015317220255130030 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015317220255130030 PARTE: CAASI SERVICES LTDA. - POLO Passivo PARTE: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. - POLO Passivo PARTE: WELLINGTON SILVA DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001531-72.2025.5.13.0030 AUTOR: WELLINGTON SILVA DE ARAUJO RÉU: CAASI SERVICES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a6e6b5 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR 001/2021, 'cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo 'WhatsApp'; Considerando dispor o ATO TRT13.SGP 24/2022, que 'as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou híbrido, mediante justificativa nos autos'; Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade; Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28.1.2023, que determinou que as audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais; Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas foi lhes concedido a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer presencialmente às sessões de audiência, quando determinado; Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que residam em comarca distinta a que pertence a Vara; Considerando que a própria entidade de representação e regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -, protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado externando o interesse da classe pelo retorno das audiências presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos: 'No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.' Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou híbrido; Determina-se que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão do presente feito do 'Juízo 100% Digital', retificando sua autuação. Intime-se a parte autora para audiência Inicial, a ser realizada no dia 04/12/2025 08:00, de forma PRESENCIAL, na sede deste Juízo, com as advertências de estilo. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), por domicílio eletrônico, para comparecer à audiência Inicial, a ser realizada no dia 04/12/2025 08:00, de forma PRESENCIAL, na sede deste Juízo, na Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, 5º andar - João Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045, devendo comparecer, independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente, podendo apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas necessárias constantes de documentos e, se for o caso de audiência UNA, testemunhas. O não comparecimento à referida audiência importará o julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso. JOAO PESSOA/PB, 10 de novembro de 2025. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON SILVA DE ARAUJO Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25111018002403900000030084196?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 - 08:30/08:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA MÉDICA | |
| Agendamento: PERÍCIA MÉDICA - 04/12/2025, às 08:30 (oitohorase trintaminutos), no Sala de Perícias do Fórum Trabalhista de Goianano endereço Loteamento Novo Horizonte, Margens da PE 75, km 02, no Lote II, Quadra 30, Goiana-PE | |
| Cliente: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEÃO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000686-48.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3824 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 - 09:40/09:40 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Cliente: EDINALDO JOSE DOS SANTOS X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA | |
| Processo: 0000869-30.2025.5.19.0002 Pasta: 0 ID do processo: 4478 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 - 10:00/10:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência - Dia 04/12/2025 às 10:00 - Instrução por videoconferência - Sala Principal | |
| Cliente: RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000685-77.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4380 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006857720255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006857720255060021 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE CAMELO MONTEIRO - OAB 30170/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000685-77.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e9c52a proferido nos autos. Despacho Vistos, etc Inclua-se o feito em pauta, conforme o que segue: Inclua-se o presente feito em pauta para realização de audiência de instrução no dia 04/12/2025 10:00, oportunidade em que será colhida a prova oral;A sessão de audiência será realizada de forma telepresencial, com o link Zoom para acesso abaixo: LINK DE ACESSO ZOOM MEETING: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82786886147 ID da reunião: 827 8688 6147 Caso assim desejem, as partes, de comum acordo, poderão apresentar proposta de conciliação devidamente minutada, com antecedência de cinco dias antes da audiência;As testemunhas comparecerão independentemente de notificação;Os advogados das partes contarão com o prazo de cinco dias, a partir da publicação deste despacho, para comprovarem nos autos que deram ciência aos seus constituintes da data da próxima sessão; registrando-se que a ausência das partes resultará na aplicação da Súmula 74 do TST;Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a) RECIFE/PE, 08 de setembro de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA - APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090819001908600000091323529?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 - 10:00/10:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência - Dia 04/12/2025 às 10:00 - Instrução por videoconferência - Audiências - SALA 12 (Caso seja PRESENCIAL) | |
| Cliente: CONCEICAO TATIANA DO NASCIMENTO GUEDES X REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. | |
| Processo: 0001075-41.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4673 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010754120255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010754120255060023 PARTE: CONCEICAO TATIANA DO NASCIMENTO GUEDES - POLO Ativo PARTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001075-41.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: CONCEICAO TATIANA DO NASCIMENTO GUEDES RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5da4f3d proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando a opção pela tramitação do feito pelo 'Juízo 100% Digital', e observados os termos do art. 7º do ATO TRT6 GP nº 535/2021, determina esse Juízo a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 04/12/2025 10:00, para depoimento das partes, sob pena de confissão, e produção de prova oral, mantidas as demais cominações eventualmente fixadas. As partes, procuradores e testemunhas deverão acessar a sala virtual de espera com antecedência de 05 minutos utilizando os dados abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84332696895?pwd=a2hkN1JpTllRcXIwNG1jaENRWGZxZz09 ID da reunião: 843 3269 6895 Senha de acesso: 409896 2. A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, cuja sala poderá ser acessada através do link retrocitado por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. A sala acima referida é uma sala de espera. Os participantes serão orientados quanto ao acesso à sala de audiências através do CHAT da sala de espera, no momento de início da sessão. Recomenda esse Juízo, ainda, que os participantes que optarem pela presença de forma remota na referida assentada realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Para esclarecimento de dúvidas sobre o aplicativo, basta acessar o tutorial criado pelo E.TRT2, disponível no link O TST disponibiliza tutoriais no YouTube com orientações acerca da instalação do aplicativo, como acessar a sala (https://www.youtube.com/watch?v=QMm8ApUwxmU), orientações gerais para participar de reuniões (https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE), e até formas de mudar de idioma https://www.youtube.com/watch?v=y86NjeOibSk). Ressalto que o público pode acompanhar as pautas de audiências, bem como a movimentação dos seus processos através do aplicativo Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe) disponível no link: https://jte.csjt.jus.br/ A ferramenta é disponibilizada para celulares dos sistemas Android e IOS (lojasGoogle Play eApp Store). Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. As partes ficarão responsáveis pelo encaminhamento do link da sala de espera às testemunhas, as quais deverão aguardar até que seja solicitada a entrada na sala virtual de audiências para prestar depoimento. Para que seja respeitado o princípio da incomunicabilidade das testemunhas e da lealdade processual, determina esse Juízo que as testemunhas prestem seu depoimento no momento de sua convocação através de dispositivo próprio em ambiente livre de interferências externas. Ficam cientes as partes também de que podem haver eventuais atrasos nos inícios das audiências em decorrência da realização de audiências anteriores, devendo, neste caso, o participante acessar a sala de espera (link disponibilizado acima) e aguardar até que o administrador da sala oriente o seu ingresso na sala virtual de audiências. A referida sessão só poderá ser acessada, exclusivamente pelas partes, seus procuradores, bem como suas testemunhas. 3. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 16 de outubro de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONCEICAO TATIANA DO NASCIMENTO GUEDES - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25101611015227800000092785776?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 - 10:00/10:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: PERICIA TECNICA - 04 de dezembro de 2025 às 10:00h da manhã. . Rua ALAMBRI, Alto José Bonifácio, cruzamento com a Rua São Domingos Sávio, n. 182 | |
| Cliente: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES X FRF CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0001038-65.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4600 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010386520255060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010386520255060006 PARTE: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES - POLO Ativo PARTE: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: PAULO GILBERTO CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WANESKA KRAMER POLETINE - OAB 30166/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001038-65.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES RECLAMADO: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. As partes ficam intimadas a tomar ciência da data, horário, local e orientações pertinentes à perícia, tudo conforme indicação de id: 6b7e95d. É de fundamental importância que o reclamante entre em contato com o perito (Fone: (081) 99605-7536; e-mail: paulogcordeiro1956@gmail.com). RECIFE/PE, 27 de novembro de 2025. ISAAC FERREIRA DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES - F.R.F.ENGENHARIA LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112710122354000000094258598?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 - 10:10/10:10 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA INSS | |
| Agendamento: PERÍCIA INSSAGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | AV CONSELHEIRO MOREIRA BARROS, 783, CENTRO - IBATE/SP, CEP: 14.815-000. | |
| Cliente: DOUGLAS MOREIRA NUNES X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 1897169286 Pasta: - ID do processo: 4925 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 - 10:30/10:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Cliente: JERISON JOSE DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000718-39.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4530 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007183920255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007183920255060192 PARTE: JERISON JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000718-39.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: JERISON JOSE DA SILVA RECLAMADO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98fb4d2 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS Tendo em vista a necessidade de ajuste de pauta, determino a antecipação da sessão de instrução para o dia 04/12/2025 às 10h20, ficando as partes cientes, através de seus advogados, que deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. IPOJUCA/PE, 12 de novembro de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JERISON JOSE DA SILVA - LM WIND POWER DO BRASIL S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111212532652800000093742855?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 - 10:50/10:50 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento | |
| Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento - Dia 04/12/2025 às 10:50 - Conciliação em Conhecimento - CEJUSC JAB - HíBRIDA - audiência PRESENCIAL E TELE | |
| Cliente: LEANDRO PEREIRA DA HORA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001163-98.2025.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 4769 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011639820255060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011639820255060146 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: LEANDRO PEREIRA DA HORA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001163-98.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: LEANDRO PEREIRA DA HORA RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8868ab9 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos, percebo que a reclamada foi citada para, no prazo de 5 (cinco) dias e entre outras determinações, apresentar oposição à escolha obreira pelo 'Juízo 100% Digital' ou, em caso de aceitação, fornecer os seus meios de contato (endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular) e os de seu advogado, a fim de viabilizar a efetiva tramitação processual pelo 'Juízo 100% Digital', uma vez que, nessa modalidade de tramitação, todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico (arts. 1º, §1º, e 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 345/2020). Sem o fornecimento do e-mail e da linha telefônica móvel celular de todas as partes e seus advogados, portanto, revela-se inconcebível a tramitação processual pelo "Juízo 100% Digital". Dessa forma, e considerando que a reclamada não forneceu, no prazo fixado, os necessários meios de contato, não há outro caminho a seguir senão determinar que, neste feito, os atos processuais, inclusive a audiência prevista para acontecer no dia 15/12/2025, às 09h45min, sejam praticados pelos meios tradicionais estabelecidos em lei. Dessarte, no dia e horário da audiência marcada, impõe-se o comparecimento físico de todos os participantes ao Juízo para a prática do ato, sob as cominações legais. Intime-se o reclamante, na pessoa do seu advogado, sendo desnecessária a intimação da reclamada, uma vez que, quando citada, ficou ciente de que o não fornecimento dos dados necessários à tramitação pelo "Juízo 100% Digital" implicaria a tramitação pela via tradicional, sem necessidade de intimação específica quanto a isso. No mais, por ser a conciliação a forma mais simples e rápida de solucionar um conflito, remetam-se os autos ao CEJUSC-JT Jaboatão dos Guararapes exclusivamente para tentativa de acordo. Em não havendo transação, aguarde-se a realização da audiência presencial já designada neste Juízo. Do contrário, retire-se de pauta. FPP JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de novembro de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PEREIRA DA HORA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112406084937400000094098477?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 - 13:28/13:28 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Encerramento de instrução | |
| Agendamento: Aud. Encerramento de instrução | facultada | |
| Cliente: MATHEUS FELIPE BENTO X CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL | |
| Processo: 0000515-11.2025.5.09.0672 Pasta: 0 ID do processo: 4024 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 04/12/2025 - 13:30/13:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Una por videoconferência - Dia 04/12/2025 às 13:30 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala_4_Substituto | |
| Cliente: MICHELLY ANA DE SOUZA X Ludpam 18 Comercio de Sobremesa LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001212-71.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4767 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012127120255060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012127120255060007 PARTE: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - POLO Passivo PARTE: LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MICHELLY ANA DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001212-71.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: MICHELLY ANA DE SOUZA RECLAMADO: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9572ab proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Processo com audiência UNA designada para o dia 04/12/2025 às 13:30 horas Em observação ao Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT - 10/2022, o qual interditou o Fórum Trabalhista Advogado José Barbosa de Araújo, ao Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2024, que regulamenta o novo horário de funcionamento das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal, bem como nos termos do Ofício Circular Conjunto TRT6-GP nr. 04/2022, determino: 1 - Dê-se ciência às partes e advogados de que a sessão supracitada será realizada na MODALIDADE TELEPRESENCIAL, devendo as partes e testemunhas participarem remotamente. 2 - Para participar virtualmente devem fazê-lo através da plataforma ZOOM. LINK: Audiência Una às 13h30 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86304611104 Para acessar pelo celular é preciso baixar o aplicativo ZOOM. Caso a parte não tenha o aplicativo instalado, poderá acessar a sala de audiência da forma a seguir: Clicar no endereço eletrônico enviado. Onde consta a pergunta: PROBLEMAS COM O CLIENTE ZOOM" INGRESSE EM SEU NAVEGADOR, clicar, aqui, ou seja, em cima de INGRESSE EM SEU NAVEGADOR; Por seu nome; Clicar em NÃO SOU ROBÔ e Entrar. AS TESTEMUNHAS DEVERÃO ENTRAR NO LINK DA AUDIÊNCIA, uma vez que devem ser notificadas na forma do art. 455 do CPC, supletivo. 3 - A audiência tem por finalidade oitiva das partes, sob pena de confissão, e produção de prova oral. 4 - O não comparecimento das testemunhas , espontaneamente, e a não comprovação da carta convite, não motivarão o adiamento da audiência. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001212-71.2025.5.06.0007 AUTOR: MICHELLY ANA DE SOUZA, CPF: 720.653.764-22 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA, CNPJ: 42.074.964/0001-24; LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 55.590.405/0001-19 ADVOGADO(S): /VSF RECIFE/PE, 16 de outubro de 2025. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLY ANA DE SOUZA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25101611480882200000092788834?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA | nas dependências da empresa ADIMAX INDUSTRIA para realização da perícia na data de 04/12/2025 às 14:00 horas | |
| Cliente: RAYANE KELLE MONTE DOS SANTOS X ADIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | |
| Processo: 0001045-34.2025.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 4699 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010453420255060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010453420255060143 PARTE: ADIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: RAYANE KELLE MONTE DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA CARVALHO MOL - OAB 78019/MG ADVOGADO: MARCOS ROGERIO ALVES - OAB 84411/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001045-34.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: RAYANE KELLE MONTE DOS SANTOS RECLAMADO: ADIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c09ad31 proferido nos autos. Vistos. Dê-se ciência às partes da petição sob id e86cb14, em que o perito judicial informa a redesignação da data da diligência pericial: " ... em função do feriado na data previamente marcada a desconsideração da petição anterior, com nova notificação das partes Reclamante e Reclamada para que compareçam as dependências da empresa ADIMAX INDUSTRIA E COMERCIO, na data de 04/12/2025 às 14:00 horas. para realização da perícia" . JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de novembro de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE KELLE MONTE DOS SANTOS - ADIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111215253950000000093753105?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 - 14:20/14:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 04/12/2025 às 14:20 - Inicial por videoconferência - SALA - D | |
| Cliente: MARIA ALVENI DOS SANTOS LIMA X ANA CAROLINA DE SÁ RODRIGUES BASTOS LOCIO | |
| Processo: 0001281-79.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4853 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012817920255060015 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012817920255060015 PARTE: ANA CAROLINA DE SA RODRIGUES BASTOS LOCIO - POLO Passivo PARTE: FERNANDA MARIA DE SA RODRIGUES BASTOS CORREIA - POLO Passivo PARTE: MARIA ALVENI DOS SANTOS LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001281-79.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: MARIA ALVENI DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: ANA CAROLINA DE SA RODRIGUES BASTOS LOCIO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MARIA ALVENI DOS SANTOS LIMA - Inicial por videoconferência para o dia 04/12/2025 14:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 04/12/2025 14:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001281-79.2025.5.06.0015RECLAMANTE: MARIA ALVENI DOS SANTOS LIMAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ANA CAROLINA DE SA RODRIGUES BASTOS LOCIO, FERNANDA MARIA DE SA RODRIGUES BASTOS CORREIAADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 12 de novembro de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ALVENI DOS SANTOS LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111217184221200000093759573?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 - 14:30/14:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. instrução por videoconferência - Dia 04/12/2025 às 14:30 - Instrução por videoconferência - Sala Principal | |
| Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000826-96.2025.5.06.0021 Pasta: - ID do processo: 4504 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008269620255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008269620255060021 PARTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE CICERO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000826-96.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: JOSE CICERO DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2698fe8 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc Inclua-se o feito em pauta, conforme o que segue: Inclua-se o presente feito em pauta para realização de audiência de instrução no dia 04/12/2025 14:30, oportunidade em que será colhida a prova oral;A sessão de audiência será realizada de forma telepresencial, com o link Zoom para acesso abaixo: LINK DE ACESSO ZOOM MEETING: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/88120668778 ID da reunião: 881 2066 8778 Caso assim desejem, as partes, de comum acordo, poderão apresentar proposta de conciliação devidamente minutada, com antecedência de cinco dias antes da audiência;As testemunhas comparecerão independentemente de notificação;Os advogados das partes contarão com o prazo de cinco dias, a partir da publicação deste despacho, para comprovarem nos autos que deram ciência aos seus constituintes da data da próxima sessão; registrando-se que a ausência das partes resultará na aplicação da Súmula 74 do TST;Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a) RECIFE/PE, 26 de novembro de 2025. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - JOSE CICERO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112622341936200000094241583?instancia=1 | |
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Quinta-feira 04/12/2025 - 14:40/14:40 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução - Presencial: Dia 04/12/2025 às 14:40 - Instrução (rito sumaríssimo) - Sala Principal | |
| Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X JOÃO CARLOS RESENDE RODRIGUES | |
| Processo: 0001360-80.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4003 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 04/12/2025 - 15:45/15:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - 04/12/2025 15:45 | |
| Cliente: IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 1002583-91.2025.5.02.0386 Pasta: - ID do processo: 4946 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 10025839120255020386 6ª Vara do Trabalho de Osasco CARTA PRECATóRIA CíVEL Distribuição Processo: 10025839120255020386 PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - POLO Passivo PARTE: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP Processo 1002583-91.2025.5.02.0386 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Osasco na data 22/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25102300300820900000426786378?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25102300300820900000426786378?instancia=1 | |
| 05/12/2025 - Sexta-feira | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR | |
| Agendamento: ACOMPANHAR - cliente vai marcar pericia no INSS para ver se consegue b91, pois foi demitido na justa causa. Caso ele não consiga o B91, entraremos com ação judicial no INSS. (A ação de justa causa, como foi sob a alegação de desvio de produto dele e mais dois amigos, entram como o mesmo advogado com esse pedido de reversão | |
| Cliente: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA X | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 3578 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA | |
| Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA 9/12 parcela do beneficio BPC LOAS deferido. Cobrança dos 30% - conta PJ ITAU. | |
| Cliente: KAUAN MECIAS RODRIGUES DA SILVA - (Menor de Idade) X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 1655706302 Pasta: 0 ID do processo: 3285 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA | |
| Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - de $ 450,00 referente a 3/4 parcela do SEGURO DESEMPREGO | |
| Cliente: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM X M M GONCALVES LTDA | |
| Processo: 0000360-27.2024.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3541 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Paulista | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Ver se teve retorno | |
| Agendamento: Ver se teve retorno, se não, trazer caso para o jurídico e seguir com desistência | |
| Cliente: DANIEL JOÃO BUENO X Folhas Organicos Comercial e Agricola LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4093 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A | |
| Processo: 0000753-87.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4506 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$31.933,71 em 8x de R$3.991,74 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$49.001,53 em 8x de R$6.125,19 a ser depositado na conta do autor. | |
| Cliente: CAIO RADAMÉS QUEIROZ DUPLAT X GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001018-39.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3235 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar envio da CAT para dar entrada na ação de doença | |
| Agendamento: Acompanhar envio da CAT para dar entrada na ação de doença | |
| Cliente: ANTONIO MARIO DA SILVA JUNIOR X H G L CAVALCANTI LOGISTICA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5012 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar envio da CAT para dar entrada na ação de doença | |
| Agendamento: Acompanhar envio da CAT para dar entrada na ação de doença | |
| Cliente: ALIELSON BERTOLDO PEREIRA X H G L CAVALCANTI LOGISTICA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5013 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar | |
| Agendamento: Cliente informou que irá realizar o pagamento dos 30% do SD | |
| Cliente: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR X PREMIER ADMISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA | |
| Processo: 0000466-52.2024.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3534 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Recife | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: EDSON HENRIQUE VIANA X TRANSPORTADORA DIJANGO DE TORRINHA LTDA | |
| Processo: 0011640-11.2025.5.15.0089 Pasta: 0 ID do processo: 4804 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00116401120255150089 CON1 - Bauru AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00116401120255150089 PARTE: BUFALA ALMEIDA PRADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: EDSON HENRIQUE VIANA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA DIJANGO DE TORRINHA LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE ADVOGADO: FERNANDO MANGILI DE ABREU - OAB 188727/SP ADVOGADO: JOSE HAWERROTH SEGURA - OAB 226138/SP ADVOGADO: SALVADOR TOMAZINI JUNIOR - OAB 277536/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011640-11.2025.5.15.0089 AUTOR: EDSON HENRIQUE VIANA RÉU: TRANSPORTADORA DIJANGO DE TORRINHA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d0a609 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO Vistos. Considerando que não foi possível verificar a integridade e a autoria da assinatura da procuração de Id 4f303ff junto ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal (certidão Id a21f690), especialmente por se tratar de documento com assinatura eletrônica certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para que regularize a representação processual apresentando documento com assinatura válida, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito por ausência de pressuposto processual. Notifique-se. BAURU/SP, 19 de novembro de 2025 DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA DIJANGO DE TORRINHA LTDA - EPP - BUFALA ALMEIDA PRADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EDSON HENRIQUE VIANA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25111916462262900000277135548?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: monitorar trasferencia | |
| Agendamento: monitorar transferência - ULTIMA PARCELA DO SEGURO DESEMPREGO - (455,00$) - ITAU PJ | |
| Cliente: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR X PREMIER ADMISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA | |
| Processo: 0000466-52.2024.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3534 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Recife | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: compromisso | |
| Agendamento: compromisso - verificar sobre as testemunhas, se temos prova emprestada ou de peticionar para pedir por video as testemunhas. | |
| Cliente: RUBENALVA MARQUES DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE | |
| Processo: 0000764-50.2024.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3670 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Recife | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar - pedir a esposa, certidão de obito do cliente | |
| Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA | |
| Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 3802 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REPLICA | |
| Agendamento: REPLICA | |
| Cliente: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0095315-81.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3644 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: VIVIANE DIAS BASTOS X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0001283-82.2025.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 4877 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: ANTÔNIO MARCOS MORAES X CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA | |
| Processo: 0000749-09.2025.5.08.0126 Pasta: - ID do processo: 4269 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007490920255080126 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007490920255080126 PARTE: ANTONIO MARCOS MORAES - POLO Ativo PARTE: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA - POLO Passivo PARTE: WARWICK MILHOMEM MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR - OAB 63613/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000749-09.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS MORAES RECLAMADO: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): ANTONIO MARCOS MORAES Expediente enviado por outro meio No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência da juntada do laudo pericial técnico de ID. 1264bc8 para, querendo, se manifestar no prazo deferido pelo Juízo. PARAUAPEBAS/PA, 24 de novembro de 2025. IRANICE SALES TELES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS MORAES Inteiro Teor: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/validacao/25112422513098000000053171799?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA X MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. | |
| Processo: 0001645-04.2024.5.09.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3976 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00016450420245090015 2ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00016450420245090015 PARTE: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SIMONE FONSECA ESMANHOTTO - OAB 20934/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001645-04.2024.5.09.0015 RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso ordinário que discute o direito ao adicional de insalubridade, em razão das atividades desempenhadas pelo autor. 2. A questão em discussão consiste em definir se as atividades desempenhadas pelo autor o expunham a agentes insalubres, nos termos da NR-15. 3. Da análise da prova pericial sobressai que as atividades do autor na função de auxiliar de cozinha não eram insalubres. 4. A limpeza de banheiros utilizados por cerca de 24 funcionários, não configura grande circulação, conforme entendimento do TST (Súmula 448, II). 5. O contato com álcalis cáusticos diluídos não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado, conforme tese fixada no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 180 do TST 6. A medição da temperatura no posto de trabalho, com IBTU médio abaixo do nível de tolerância, não caracteriza insalubridade por calor. 7. O uso de japona térmica, calçado e luvas térmicas, com CA vigente, neutraliza a exposição ao frio, conforme os critérios da ISO 11079. 8. Sentença mantida. CURITIBA/PR, 26 de novembro de 2025. VALERIA CARNEIRO DE ALMEIDA DODO Servidor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25112617445160000000082241281?instancia=2 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINÁRIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO | |
| Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000726-19.2025.5.06.0191 Pasta: - ID do processo: 4670 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007261920255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007261920255060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000726-19.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a960084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I, CLT). II - FUNDAMENTOS 2.1 - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, visto que aviados tempestivamente e por procurador habilitado. 2.2 - DO ERRO MATERIAL Os embargos de declaração têm sua aplicação restrita ao saneamento de eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais existentes no julgado ou, ainda, podem ser apresentados diante de evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso interposto. Tal é a inteligência do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do NCPC. Nessa toada, alega a parte autora que o provimento vergastado padece de erro material no que pertine ao dado consignado no campo referente ao seu CPF, para fins de constar do alvará cuja expedição foi deferida na decisão tornada definitiva através do decisum vergastado. Assiste-lhe razão, face ao que passo a sanar o vício apontado, fazendo constar da decisão tornada definitiva (ID. 12f0859) o seguinte, no aspecto: '... Nesse esteio, no uso das atribuições legais, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida, para AUTORIZAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, pela presente DECISÃO, a PROCEDEREM, aquela primeira, ao pagamento de 100% (cem por cento) dos depósitos fundiários, e este último, à HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO do(a) Sr(a). LUIZ HENRIQUE DA SILVA, optante, portador dos documentos abaixo identificados, haja vista a prova do contrato de trabalho mantido com ex-empregador (LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO LTDA.), e a respectiva dispensa imotivada. Dados do empregado(a): CPF: 113.540.074-17 Nascimento: 28/07/1992 Período do Contrato: 25/03/2024 a 24/01/2025 A presente DECISÃO constitui-se em ALVARÁ JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DO FGTS E HABILITAÇÃO AO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO.' - grifei Embargos acolhidos, no ponto. 2.3 - DOS JUROS MORATÓRIOS Quanto à temática em vertente, lado outro, inexiste eiva a ser sanada. No caso dos autos, pretende a embargante, mediante recurso inadequado, rediscutir a decisão de mérito, conferindo aos presentes embargos efeitos infringentes. Observo, a esse respeito, que no decisum embargado foi declarada de forma inequívoca os fundamentos que orientaram a valoração e o entendimento enfocados pelo julgador acerca do tópico elencado supra - incluso quanto à sua aplicação na fase pré-judicial. Nesta senda, o fato de a parte embargante reputar insuficientes ou incorretas as razões enfocadas para rejeitar os argumentos por ela expendidos denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento, evidenciando-se, consequentemente, uma pretensão de reavaliação meritória incompatível com a presente via recursal. Com efeito, se a parte recorrente não concorda com o entendimento esposado por este Juízo, para desafiá-lo, deve fazer uso do instrumento próprio. Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO - VALORAÇÃO DA PROVA - REDISCUSSÃO DO ACERTO DO JULGADO. Os embargos de declaração é o recurso que tem por finalidade complementar a decisão que apresente vícios de julgamento, a saber: omissão, contradição, obscuridade, erro material e manifesto equívoco quanto à admissibilidade de algum recurso. Diante da ausência de omissão e de contradição no acórdão embargado, pretendem as embargantes a rediscussão do acerto do julgado e a reavaliação das provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração das reclamadas improvidos. (TRT-20 00005968520205200006, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 22/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando constatado que a parte, em verdade, expressa seu inconformismo com o julgado, buscando a revaloração da prova. (TRT-12 - ED: 00007766620105120009 SC 0000776-66.2010.5.12.0009, Relator: GILMAR CAVALIERI, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 15/12/2017) Rejeito a medida oposta, no ponto. III - DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar a sentença embargada, mas sem efeitos modificativos. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - LUIZ HENRIQUE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112616063478200000094231185?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINÁRIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO | |
| Cliente: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000025-67.2023.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 2912 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000256720235060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000256720235060146 PARTE: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS - OAB 240809/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000025-67.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3a7d57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., primeira reclamada, e UNILEVER BRASIL LTDA., segunda reclamada. Requer a condenação da primeira reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, adicional de insalubridade, entre outros pedidos, e a responsabilização subsidiária da segunda ré. Valor da causa fixado em R$ 333.500,00 (trezentos e trinta e três mil e quinhentos reais). Conciliação inicial rejeitada. As reclamadas apresentaram defesa, procuração e documentos. O reclamante apresentou impugnação às defesas das rés. Na audiência de instrução, foram ouvidos os depoimentos das testemunhas trazidas a rogo do reclamante e da primeira reclamada. Razões finais escritas pelo autor e pela primeira reclamada e remissivas pela segunda ré. Frustrada a segunda tentativa de acordo. A sentença prolatada julgou procedente em parte os pedidos formulados na ação trabalhista (ID 5e6b8e6 - em 06/12/2023). Os embargos apresentados pelo autor (folhas 584/586) foram rejeitados (sentença ID 618cc4b - em 22/01/2024 - folhas 587/590). Foi interposto recurso ordinário pela parte autora, tendo os membros integrantes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, ACOLHIDO a arguição de nulidade do laudo pericial, determinando a reabertura da instrução processual e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia para aferição do agente insalubre vibração, prosseguindo-se com as demais determinações que entender de direito o Juízo de primeiro grau, restando prejudicada a apreciação dos demais temas contidos no recurso (Acórdão ID 795dc6a - em 09/05/2024 - folhas 684/692). Em cumprimento aos termos do Acórdão, foi determinada a realização de nova perícia para aferição do agente insalubre vibração (ID b79a18f - folha 701). Houve a realização de nova perícia técnica para apurar insalubridade no ambiente de trabalho (ID 2f7ae30 - em 13/06/2025). Tendo as partes se manifestado sobre o laudo apresentado. O perito prestou esclarecimentos. As partes foram cientificadas dos esclarecimentos do perito. Razões finais em memoriais pelo autor e primeira reclamada e prejudicadas as razões finais pela segunda reclamada (ata de audiência ID 1d4fd2a - em 24/09/2025). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES LIMITE DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na exordial atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Frise-se que a indicação se trata de mera estimativa do conteúdo pecuniário, eis que a imposição prévia da liquidação das postulações constitui-se em exigência excessiva, conforme previsão contida no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº41 do TST. Ademais, em caso de procedência dos pedidos, quando encerrada a fase de conhecimento, a liquidação será realizada por cálculos, a fim de viabilizar o início da fase executiva, a teor do art. 879 da CLT. Considerando que a defesa não foi prejudicada em nada, já que pode, claramente, expor o contraditório fundamentado, REJEITO a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RECLAMADA As condições da ação devem ser apreciadas pelo Juízo abstratamente, sob pena de, em preliminar, antecipar um ponto inerente ao mérito. No caso, o reclamante fora contratado pela primeira reclamada e alegou que prestou serviços para a segunda ré, sendo esta parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que titular do interesse resistido. Assim, a questão relativa à existência ou inexistência de responsabilidade subsidiária da ré é matéria de mérito, e implicará na procedência ou improcedência do pedido, e não na extinção da ação sem resolução do mérito. REJEITO a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação foi ajuizada em 13/01/2023 e o empregado foi admitido em 31/07/2020. Assim, não há prescrição quinquenal a ser declarada. REJEITO a preliminar. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata a parte autora que laborou em ambiente insalubre. Pugna pelo pagamento de adicional de insalubridade e repercussões legais. De acordo com o art. 189, da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Frise-se que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo (art. 192, da CLT). A caracterização e classificação das atividades insalubres devem ser feitas através de perícia realizada no local de trabalho do empregado (art. 195 da CLT), o que foi devidamente observado no caso em análise, com a elaboração da prova técnica (ID 2f7ae30 - em 13/06/2025). Extrai-se do relatório da parte conclusiva do laudo (folha 800) as seguintes informações: I- Considerando que o reclamante trabalhou exposto ao agente físico calor acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente. II- Considerando que não existe EPI capaz de neutralizar a exposição ao agente físico calor. III- Considerando que o reclamante trabalhou exposto ao agente físico ruído acima do limite de tolerância de 85 dB(A) para 8 horas. IV- Considerando que a empresa reclamada não comprovou a entrega de protetor auricular durante todo período laboral. V- Considerando que o reclamante não trabalhou exposto ao agente físico vibração acima do limite de tolerância AREN e VDVR. VI- Conclusão: a função e o ambiente de trabalho do reclamante são: a) insalubres grau médio 20% para exposição ao agente físico calor, conforme definido pela Lei 6.514, Portaria 3.214, NR - 15 ANEXO 03- Calor. b) insalubres grau médio 20% para exposição ao agente físico ruído, conforme definido pela Lei 6.514, Portaria 3.214, NR - 15 ANEXO 01- Ruído. As provas dos autos não foram robustas o suficiente a ponto de invalidar a conclusão do laudo pericial. Soma-se ao fato de inexistir contraprova técnica capaz de infirmar a legitimidade do parecer técnico apresentado pelo perito do juízo. Outrossim, não se vislumbra fragilidade, inadequação, carência de fundamentos ou qualquer defeito técnico existente no laudo com aptidão para invalidá-lo. Levando-se em consideração os elementos dos autos, ACOLHO o parecer técnico do perito, reconhecendo a caracterização da condição de insalubridade nas atividades realizadas pelo reclamante no ambiente laboral da reclamada. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais (súmula 139 do TST). DEFIRO o pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20%, durante o período laborado. DEFIRO o pagamento das repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS + 40%. INDEFIRO a repercussão no RSR (OJ 103 da SDI1/TST). Base de cálculo: salário mínimo. ENQUADRAMENTO SINDICAL O reclamante defende a aplicação das normas coletivas celebradas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Cargas do Recife - SINTRASCARGAS, CNPJ nº 03.007.997/0001-08, o qual é a entidade sindical que consta em seu TRCT. As reclamadas não se insurgiram em face do pedido do reclamante. Desse modo, ante a inexistência de qualquer divergência, a teor da previsão dos arts. 511, § 2°; e 581, § 2º, da CLT, são aplicáveis ao reclamante as normas coletivas de ID's. 9560927 e 140a520, negociadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Cargas do Recife - SINTRASCARGAS. JORNADA DE TRABALHO Incontroverso o contrato de trabalho entre as partes de 31/07/2020 a 28/02/2022 com data de término em 02/03/2022, em face da projeção do aviso prévio, conforme CTPS (ID. 66799ae) e TRCT (ID c012a13). O autor alega que deveria trabalhar das 19h às 07h, porém descreve que trabalhava em jornada 7x1 com início às 16 horas e largava às 09 horas, sem pausa para alimentação. Ademais, também trabalhava em feriados. Afirma que a jornada era registrada via whatsapp, num grupo da empresa, e no fim do mês assinava espelhos de ponto com jornadas que não condiziam com a realidade e sempre em horas a menor. Requer, assim, a declaração de nulidade da escala 7x1, a descaracterização do sistema de compensação em face da habitualidade da prestação de horas extras, a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. A primeira reclamada, RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA afirma que o reclamante fora contratado para exercer jornada de segunda a sexta-feira, das 08h às 12h e das 14h às 18h, e, aos sábados, das 08h às 12h. Afirma que a jornada está registrada em cartões de ponto. Alega, também, que efetuou o pagamento das horas extras trabalhadas e que a partir de 07/07/2020, por acordo individual de trabalho, foi instituído banco de horas, o qual era renovado a cada 6 (seis) meses. Assim, requer a improcedência dos pedidos. A segunda reclamada, UNILEVER BRASIL LTDA., aduz que o reclamante não comprovou se a empregadora possuía mais de 20 empregados e que, por exercer a função de motorista, não estava sujeito a controle de jornada. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos. Pois bem. A primeira reclamada juntou aos autos os controles de ponto (ID 343713b) de todo o período contratual do reclamante, qual seja, de 01/08/2020 a 28/02/2022, os quais apresentam horários variáveis e estão devidamente preenchidos e assinados pelo autor, assim como registram a ocorrência de horas extras, ausências, folgas semanais. Ademais, os contracheques de ID's 55be2e1 também demonstram o pagamento de horas extras e de adicional noturno em nome do reclamante. Outrossim, os acordos individuais de trabalho de ID's bd705f8 e ID 45d0842, demonstram a existência de banco de horas celebrados entre as partes. Os documentos estão devidamente assinados pelo autor e pelo representante da reclamada. O art. 74, 2º, da CLT atribui ao empregador o ônus de manter controle escrito da jornada dos empregados. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (S. 338, I, do TST). Tendo em vista a apresentação dos cartões de ponto pela ex-empregadora (ID 343713b), cabia ao reclamante o encargo processual de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Na audiência de instrução, a testemunha EVERTON VIEIRA DA SILVA, ouvido a rogo do reclamante, declarou em audiência que começava a trabalhar a partir das 16h/17h até as 05h/06h, embora duas vezes por semana largasse mais tarde. Segundo o depoente, o horário de trabalho previsto em contrato era das 19h às 07h, porém os próprios empregados combinavam com a empresa e entre si para que iniciassem a jornada a partir das 17h e finalizassem-na às 05 horas. Ele disse que tal fato acontecia com todos os empregados, inclusive o reclamante. Ainda de acordo com as informações repassadas pelo testigo, ocorria trabalho em jornada 7x1, ou seja, com 7 dias trabalhados e 1 dia de folga. Ao depoente foi apresentada a folha 280 do PDF na qual constavam os dias 14 a 16 de fevereiro sem expediente. Conforme explicou, isso ocorria nas vezes em que a Unilever parava. Então eles faziam outros serviços referentes à empresa, como coletar 'papers', embalagem, levar os carros para fazerem algum tipo de serviço. Nesse caso, o rastreamento do veículo poderia confirmar que o carro permanecia em movimento, não parava. Segundo o depoente, eles apenas não íam para a fábrica. Quando o cartão indicava 'sem expediente' é porque não tinha expediente na fábrica, mas havia outros tipos de serviço. Por sua vez, a testemunha WILLY DAMME COSTA VIEIRA, ouvido a pedido da ré, declarou que a empresa possuía aproximadamente 8 veículos que faziam o serviço de transporte e que cada veículo era revezado por 2 motoristas, de modo que, quando um largava o posto, outro assumia, assim como que o horário de trabalho era das 07h às 19h e das 19h às 07h, com 1 hora de intervalo para refeição. Segundo a testemunha, havia controle de ponto. Nesse caso, os empregados informavam os horários pelo whatsapp e a empresa confrontava os horários com o autotec, que é um aplicativo utilizado na empresa para rastreio dos veículos. Tal aplicativo mostra as paradas do veículo e também determinadas marcas, como, por exemplo, início de viagem, parada rápida, e a própria UNILEVER e os motoristas alimentam os computadores de bordo do app. Conforme as declarações dele, os espelhos de ponto são assinados e os motoristas nunca solicitaram cópia, mas a empresa entrega-os aos empregados e eles conferem e assinam os controles. Ainda, no grupo de whatsapp, os empregados informavam o início da jornada, qual deles pegou determinado carro, qual o seu rendeiro, o horário final do expediente e todas essas informações eram confrontadas pela empresa para poder fazer os lançamentos nos controles de ponto. A testemunha esclareceu que sabia dessas informações porque ele próprio era o responsável por alimentá-las. Segundo declarou, o horário que consta nos controles de ponto é o horário em que o motorista pegava o carro. Conforme o declarante, o reclamante fazia 4h30min de jornada ativa do contrato de trabalho e uma viagem de um local para o outro durava de 04h30min a 05h, no máximo, enquanto o tempo de espera para carregar e descarregar os veículos era de 01h30min a 02h. Também relatou que não havia um local específico para os empregados renderem ou serem rendidos e que tal situação era definida pelos próprios motoristas. O depoente também confirmou que os motoristas trabalhavam em jornada 7x1, ou seja, a cada 7 dias de trabalho havia 1 dia de folga, porém o 7º dia era remunerado e a empresa pagava adicional de 100%. Relatou que tais informações constam nos contracheques dos empregados. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha disse que ele era pré-assinalado. À testemunha também fora apresentada a folha 280 do PDF e, quanto aos dias 14, 15 e 16 de fevereiro, nos quais consta que não havia expediente, o depoente declarou que eles recebem uma programação diária da fábrica e quando não há expediente é porque ela sinalizou que não teria mercadoria para fazer o transporte. Nesse caso, a fábrica libera os veículos e os motoristas para eles retornarem em determinado dia e hora e, enquanto isso, eles não vão para a empresa, mas são liberados para ficarem em casa. Consoante a jurisprudência trabalhista, a escala 7x1, confirmada pelas duas testemunhas, é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo devida, na hipótese, o pagamento em dobro pelo dia trabalho o qual deveria ter havido o descanso: ESCALA 7X1. DEVIDAS DIFERENÇAS DE DSR. O labor em regime de escala 7x1, que oportuniza o descanso apenas no oitavo dia, viola o disposto no art. 7º, XV da CF, art. 1º da lei 605/49 e o entendimento da Súmula 146 do C. TST, sendo devida a dobra pelo labor no dia destinado ao descanso. Recurso a que se dá provimento nestes termos. (TRT-2 10009771420175020061 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 1ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 18/09/2019) Dessa maneira, declaro a nulidade da escala 7x1, por incompatibilidade com o ordenamento jurídico trabalhista. A despeito disso, os controles de ponto comprovam a ocorrência de variabilidade de horários. Ademais, as testemunhas, sobretudo aquela trazida pelo próprio reclamante, não comprovaram a jornada de trabalho indicada na petição inicial, mas sim que os próprios motoristas, inclusive o autor, combinavam entre si a mudança de horários diferentemente da contratual para que pudessem iniciar a jornada mais cedo e largá-la, igualmente, mais cedo. Outrossim, constam nos contracheques os pagamentos de horas extras, inclusive com adicional de 100%, e de horas noturnas. Ressalto que a amostragem de diferença de horas extras de ID 112450b não serve como prova para comprovar a divergência de jornada, porquanto, além de fazer referência no título aos meses de março a abril de 2018, período em que o autor sequer era empregado da ré, indica horários de trabalho realizados em fevereiro e março de 2021 e também em fevereiro e março de 2023, sendo que o reclamante fora dispensado em fevereiro de 2022. Assim, a parte não teve o cuidado de elaborar uma planilha clara e que refletisse os horários de trabalho indicados por ele como verdadeiros a fim de comprovar a ocorrência de supostas diferenças, prejudicando a sua análise pelo Juízo. Quanto ao banco de horas e ao sistema de compensação estabelecidos por acordo individual escrito, são válidos, porquanto celebrado nos termos do §5º do art. 59 da CLT, não tendo a parte reclamante comprovado qualquer ilegalidade, assim como não sendo servindo a prestação de horas extras habituais para descaracterizá-los, conforme parágrafo único do art. 59-B. Com base no exposto, julgo improcedentes os pedidos para declarar a invalidade dos controles de ponto, do banco de horas e do sistema de compensação de horas (itens 4 e 5 da petição inicial). Igualmente, julgo improcedente os pedidos para condenar a empresa ao pagamento de horas extras e seus reflexos (item 6 e subitens de 'a' a 'f') e aos pedidos subsidiários de pagamento de horas excedentes à 8a diária ou à 44a semanal (item 7), ao pagamento de horas não compensadas (item 8) e de labor em feriados e repouso em dobro e seus reflexos (item 9). Também restam improcedentes os pedidos para condenar a empresa ao pagamento de intervalo intrajornada e seus reflexos (item 10 e subitens de 'a' a 'f') e de adicional noturno e seus reflexos (item 11 e subitens de 'a' a 'g'). FGTS E SEGURO-DESEMPREGO O autor requer a condenação das reclamadas ao pagamento de FGTS + 40% calculados sobre os reflexos das verbas principais pleiteadas na petição inicial e também ao pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego também quanto à diferença em razão da integralização das verbas de natureza salarial requeridas. Pois bem. Considerando que os pedidos de horas extras, adicionais de insalubridade e noturno foram julgados improcedentes, descabe condenação das rés ao pagamento de diferenças de FGTS e de indenização substitutiva, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos contidos nos itens 14 e 16 da petição inicial. PAGAMENTO DE REFEIÇÃO EXTRA O reclamante alega que trabalhava em sobrejornada, porém a empresa não fornecia o ticket para a segunda refeição quando a jornada ultrapassava as 10 horas diárias. Assim, requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 19,50 por cada refeição não fornecida por dia de trabalho. Pois bem. As CCT's de ID's. 9560927 e 140a520 prevêem o 'fornecimento de refeição compatível' quando a jornada de trabalho excedesse 10 horas diárias, e não o pagamento de ticket ou de qualquer valor. Considerando o que consta expressamente nas convenções coletivas de trabalho, não há como o Juízo aplicar a analogia no presente caso para condenar a ré ao pagamento da quantia requerida pelo autor pelos dias em que a jornada ultrapassou as 10 horas quando a própria norma coletiva, a qual fora objeto de negociação pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica, objetivamente, não previu tal hipótese, sob pena de afronta ao princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, prevista na parte final do § 3º do art. 8º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Assim, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Busca a parte autora a responsabilidade da empresa tomadora de serviço por inadimplemento de verbas trabalhistas reconhecidas em sentença. Em face da condição de empresa tomadora de serviços, reconheço a responsabilidade subsidiária da reclamada UNILEVER BRASIL LTDA (art. 5º, § 5º, da Lei 6.019/74). JUSTIÇA GRATUITA Uma vez que o autor se enquadra nas limitações salariais descritas no art. 790, § 3º, da CLT, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, no que for cabível na tramitação do feito. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) e determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) na inicial e contestação, com fulcro na súmula 427 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sucumbido a reclamada no objeto da prova e do pedido, responderá pelos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, ora arbitrados em R$ 1.500,00, considerada a qualidade e a complexidade da perícia realizada. Em caso de antecipação de valor ao perito pelo TRT6, deverá ser observada à compensação, quando da liquidação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação fora ajuizada quando já estava vigente a lei 13.467/17. Em face da sucumbência da reclamada, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da condenação, obtido em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A, §1º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, em prol dos advogados da parte autora. Os percentuais acima foram arbitrados sopesando-se os critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelos advogados, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte autora observarão a responsabilidade de cada réu, definida nesta sentença; os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte ré deverão ser divididos igualmente, na proporção do número de litigantes presentes no polo passivo da demanda, a teor do art. 87, §1º, do CPC. Considerando, pois, a procedência parcial desta demanda compatibilidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, com a Constituição da República foi objeto de julgamento da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Em recente decisão, prolatada em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766, cuja decisão de julgamento foi assim proferida: 'Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º,da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).' Como é de conhecimento, as decisões proferidas em ADI e ADC 'têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal' (parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99). Sendo assim, em respeito aos exatos termos do decidido pelo C.STF na ADI 5799, mormente a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT, passo a entender pela não condenação dos beneficiários da justiça gratuita na verba honorária, sendo esta a hipótese dos autos. Quanto aos honorários contratuais, estes são devidos pelas próprias partes aos seus causídicos, uma vez que a contratação de advogado constitui faculdade dos litigantes nesta Justiça Especializada, a qual ainda alberga o 'jus postulandi' (art. 791 da CLT). Ademais, ante a existência de legislação específica a tratar da matéria, não há falar em aplicação das disposições do Código Civil para pagamento da referida verba, sob a pretensa forma de indenização por danos materiais. Isso porque a contratação de advogado, para fins de representação judicial, não configura ato ilícito ensejador de perdas e danos (art. 186 e 927 do CC), mas antes, é expressão do exercício do direito de ação/defesa, não ensejando qualquer dever de reparação (art. 5.º, XXXV, da CRFB/88 e Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.155.527-MG). Deverá ser aplicada ainda a inteligência da OJ 348, da SDI-1, do TST, ressalvando-se que os juros e a correção monetária dos honorários de sucumbência terão como termo inicial a data da prolação da sentença, porquanto é nesta que o crédito foi constituído. III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDO: 1-REJEITAR as preliminares suscitadas. 2-JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO condenando a reclamada RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, de forma principal, e a reclamada UNILEVER BRASIL LTDA, de forma subsidiária, a pagar os títulos deferidos, após o trânsito em julgado deste decisum, e, no prazo de 48 horas de sua liquidação, tudo conforme disposto na fundamentação acima, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. O Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Deste modo, com o advento de decisão de caráter vinculante, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, aplicar a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), uma vez que a notificação efetiva tem o condão de colocar em mora o devedor, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, etc), conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91. Em observação ao disposto na Portaria Provimento TRT-CRT n. 09/2023, de 06 de setembro de 2023, Portaria Conjunta PGF-PGFN n. 13, de 19 de agosto de 2019, e Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)". Custas processuais pelo reclamado no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EDUARDO HENRIQUE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112617471144000000094236341?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: LETICIA GONÇALVES FRADE X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL | |
| Processo: 1002064-78.2024.5.02.0701 Pasta: 0 ID do processo: 3955 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 10020647820245020701 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10020647820245020701 PARTE: CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL - POLO Passivo PARTE: LETICIA GONCALVES FRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-78.2024.5.02.0701 RECLAMANTE: LETICIA GONCALVES FRADE RECLAMADO: CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fc4715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo - SP acolhe os embargos de declaração opostos pela Reclamante, Letícia Gonçalves Frade, a fim de esclarecer que a base de cálculo dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é composta das seguintes parcelas: salários recebidos no curso do contrato de trabalho; saldo de salário; décimo terceiro salário; e repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário decorrentes da inclusão das horas extras na base de cálculo dessas parcelas. Intimem-se a Reclamante por meio de publicação da sentença no Diário Oficial e a Reclamada por edital. São Paulo - SP, 25 de novembro de 2025. Nada mais. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA GONCALVES FRADE Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25112601090663200000432851274?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CÁLCULOS - CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CÁLCULOS - CARIRY | |
| Cliente: ELIAS SEVERINO DE MELO X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001346-46.2017.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 2113 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013464620175060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013464620175060018 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: ELIAS SEVERINO DE MELO - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - OAB 323501/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001346-46.2017.5.06.0018 RECLAMANTE: ELIAS SEVERINO DE MELO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68f7470 proferido nos autos. DESPACHO Observo que tendo as partes sido intimadas do despacho de #id:a772fe0, apenas o 1º Reclamado apresentou artigos de liquidação. Dessa forma, objetivando o princípio da celeridade e economia processuais, determino: 1. Intime-se a parte autora para que, querendo, impugne os cálculos constantes no #id:ba26d2a, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do Art. 879, §2º , da CLT, sob pena de preclusão; 2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte Reclamada sigam os autos à contadoria para atualização e verificação dos valores de INSS e custas, voltando-me conclusos para homologação; 3. Havendo impugnação aos artigos de liquidação, encaminhem-se ao setor de cálculos para revisão/liquidação. RECIFE/PE, 26 de novembro de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - ELIAS SEVERINO DE MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112620393930400000094239694?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001435-50.2015.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 1438 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014355020155060144 Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00014355020155060144 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR - POLO Passivo ADVOGADO: ALBERTO JOSE SCHULER GOMES - OAB 17169/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0001435-50.2015.5.06.0144 AGRAVANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. AGRAVADO: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto sem fundamentação, repetindo argumentos anteriores sem refutar os fundamentos da decisão recorrida que julgou correta a conta de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição, desprovido de motivação e não ataque diretamente a decisão recorrida, pode ser conhecido, mercê da regra inserta no art. 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de fundamentação viola o princípio da dialeticidade recursal, porquanto não enfrentado, diretamente, os fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos da irresignação. 4. A dispensa de formalidades no processo trabalhista, prevista no art. 899 da CLT, não implica dispensa da fundamentação dos recursos, sendo necessário justificar a inconformidade com a sentença questionada. E, no caso de agravo de petição constitui pressuposto específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de petição não deve ser conhecido quando a fundamentação for deficiente ou ausente, não refutando a decisão agravada. A simplicidade da interposição de recursos no processo do trabalho não dispensa a demonstração, inequívoca, do inconformismo, exigindo a exposição do fato e do direito. E, em se tratando de agravo de petição constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, consoante norma ínsita no art. 897-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, 897, § 1º, e 899; e CPC, art. 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 422; Precedentes do TRT da 6ª Região citados no corpo do acórdão. RECIFE/PE, 26 de novembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112610402948700000048413179?instancia=2 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001413-71.2024.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 3764 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014137120245060145 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00014137120245060145 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: WAGNER BRUNO JOAQUIM - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE ADVOGADO: MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLICIO - OAB 63816/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001413-71.2024.5.06.0145 RECORRENTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do autor interposto contra sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional relacionada às atividades laborais desenvolvidas, sem, contudo, reconhecer incapacidade laborativa permanente, e fixou indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado. O recurso busca a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado e suficiente à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da reparação civil, considerando a existência de nexo entre o trabalho prestado e a doença ocupacional reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da indenização por danos morais deve refletir, além do sofrimento da vítima, a gravidade da conduta do ofensor, seu grau de culpa, a intensidade do dano, o caráter pedagógico da medida e as condições econômicas das partes envolvidas, nos termos da doutrina especializada e da jurisprudência consolidada. 4. A ausência de critérios legais objetivos para a quantificação do dano moral impõe ao julgador o uso do arbitramento judicial moderado, orientado pelos princípios da equidade, dignidade da pessoa humana, justiça e proteção à parte hipossuficiente. 5. A majoração do valor da indenização se justifica diante da comprovação, por meio de laudo pericial e demais provas, de que a atividade profissional desempenhada contribuiu para o agravamento da doença ocupacional, ainda que sem gerar incapacidade laborativa permanente, sendo necessária a fixação de valor compatível com a extensão do dano e com o caráter preventivo da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário, parcialmente, provido. Tese de julgamento: O arbitramento do valor da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, equidade e dignidade da pessoa humana. A inexistência de incapacidade permanente não afasta o dever de indenizar quando comprovado o nexo entre o trabalho e a patologia adquirida. A quantificação do dano moral deve considerar a gravidade da lesão, o perfil das partes, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros regionais, podendo o valor ser revisto em grau recursal quando insuficiente à reparação do dano sofrido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos V e X e 7º, XXVIII; CC, art. 186 e art. 944. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.12.2020; TST, Processo E-RR-202-65.2011.5.04.0030. RECIFE/PE, 26 de novembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112610442485100000048414017?instancia=2 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO - CALCULOS PELA CONTADORA | |
| Cliente: DEBORAH MORAIS DE SOUSA X Panificadora Ki Sabor | |
| Processo: 0000859-52.2025.5.13.0034 Pasta: 0 ID do processo: 4679 | |
| Comarca: Campina Grande Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008595220255130034 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008595220255130034 PARTE: DEBORAH MORAIS DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: MANOEL JADILSON BARBOSA PIMENTEL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000859-52.2025.5.13.0034 AUTOR: DEBORAH MORAIS DE SOUSA RÉU: MANOEL JADILSON BARBOSA PIMENTEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3904b5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Por tal exposto, e considerando o que dos autos consta, hei por bem julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista, para condenar MANOEL JADILSON BARBOSA PIMENTEL a pagar a DEBORAH MORAIS DE SOUSA no prazo de dez (10) dias após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), os seguintes títulos: a) saldo salarial de maio/2025, décimo terceiro proporcional de 2025 e férias+1/3 proporcionais de 2024/2025, na forma do item 2.3.1. da fundamentação; b) indenização correspondente ao PIS, na forma do item 2.3.3. da fundamentação; c) dobra de domingos e reflexos, na forma do item 2.3.5. da fundamentação. . Condeno ainda o réu nas seguintes obrigações de fazer: a) o recolhimento do FGTS, observada a prescrição quinquenal, na forma, prazo e sob as cominações constantes do item 2.3.2. da fundamentação; b) anotação da CTPS da autora, na forma, prazo e sob as cominações constantes do item 2.3.6. da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.4. da fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observando-se os termos da fundamentação. Justiça gratuita concedida a autora na forma do acórdão proferido no Processo IAC nº 00519-79.2023.5.13.0034, com ressalva expressa de entendimento contrário. Custas processuais pelo réu no importe de R$ 925,49, calculadas sobre R$ 46.274,74, valor da condenação. Contribuição previdenciária recairá sobre o saldo salarial e dobra de domingos. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/199 da Corregedoria Geral. Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. observando-se os advogados indicados. Campina Grande, 17 de novembro de 2025. CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBORAH MORAIS DE SOUSA Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25112611512146800000030272172?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - ONBOARDING | |
| Cliente: BRUNO HENRIQUE ABSALÃO SOARES DE LIMA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5064 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - ONBOARDING | |
| Cliente: RICARDO CARNAUBA DO NASCIMENTO X NALDO CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5065 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - onboarding | |
| Cliente: MARCONDE AMARAL FEIJO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5066 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: GILSON ALVES DA SILVA X FS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA E LOCACOES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5080 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: GILSON ALVES DA SILVA X AEG FRESH AGENCIAMENTO DE MAO-DE-OBRA GASTRONOMIA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5081 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: RAFAELA GOMES DA SILVA X TV GUARARAPES S.A. | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5082 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - Onboarding | |
| Cliente: TIAGO VIRGINIO JOSÉ DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5091 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA | |
| Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4066 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013696920245060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013696920245060010 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: COMERCIAL DPF LTDA - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JORDAN BELMIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: WILSON DURAES SOUZA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001369-69.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: JORDAN BELMIRO DA SILVA RECLAMADO: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 821bc75 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo o recurso ordinário interposto pela MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA (ID 6f2da6e), uma vez que apresentado tempestivamente (o prazo teve início em 03/10/25 e o recurso foi anexado ao PJe em 14/10/25) e por advogado habilitado (procuração ID fde9b5c), tendo sido comprovada a realização do preparo (ID's 7eb2f34, 5b7124d, e35f631 e acf3d65). No mais, está presente o interesse de recorrer, tendo em vista a sucumbência parcial imposta à recorrente, sendo certo que se trata do recurso adequado para discussão de sentença de mérito. Vista à parte contrária para contrarrazões, querendo, no prazo de 8 (oito) dias. Após, encaminhe-se o processo ao TRT para julgamento dos recursos das partes. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE-PE, 26 de novembro de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 26 de novembro de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORDAN BELMIRO DA SILVA - COMERCIAL DPF LTDA - MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112609103715400000094206111?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - QUESITOS INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: REVISÃO - QUESITOS INSALUBRIDADE | |
| Cliente: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA X ATACADÃO S.A | |
| Processo: 0000756-81.2025.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 4527 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232 Pasta: 0 ID do processo: 4589 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003925620255060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003925620255060232 PARTE: MONICA SOUZA DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD - OAB 36634/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000392-56.2025.5.06.0232 RECLAMANTE: MONICA SOUZA DE SANTANA RECLAMADO: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d397e7 proferido nos autos. DESPACHO 1. Intimem-se as partes para ciência e manifestação, querendo, quanto ao laudo pericial (ID f505001) apresentado pelo Perito. Prazo comum de 5(cinco) dias. 2. Havendo impugnação, dê-se ciência ao Expert para que preste os esclarecimentos que entender devidos, em 5(cinco) dias. 3. Encerrada a discussão no tocante ao estudo técnico, inclua-se o processo na pauta de audiência, para fins de encerramento da instrução e oferecimento de razões finais, ficando, desde já, facultada a presença das partes e/ou advogados, e cientes de que caso desejem apresentar razões finais por memorial que o mesmo seja transmitido até 1(uma) hora antes da audiência, dando-se ciência às partes. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. GOIANA/PE, 28 de novembro de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - MONICA SOUZA DE SANTANA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112807580646100000094303087?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS | |
| Agendamento: QUESITOS | |
| Cliente: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA X ATACADÃO S.A | |
| Processo: 0001118-23.2024.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4010 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011182320245060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011182320245060181 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0001118-23.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d70f54 proferido nos autos. VISTOS. Intime-se a parte autora a que apresente no prazo de 5 dias, salvo se já constante dos autos, o contrato de honorários advocatícios, se desejar ver observado o percentual respectivo por ocasião dos futuros pagamentos ao(à) Credor(a). À vista da manifestação da contadoria, e considerando que os cálculos, nesse caso, são de relativa complexidade e extrapolam a sua atividade rotineira, acolho o seu pedido e determino a liquidação por arbitramento. Diante dos problemas experimentados na ferramenta de sorteio de peritos do PJe, devidamente reportados através dos chamados de TI desta unidade judiciária, e registrados na ata da correição ordinária (2025); e até que haja comunicação do CSJT acerca de melhorias desse sistema que garantam a paridade de participação dos profissionais habilitados; NOMEIO o(a) perito(a) BRUNA CRISTINA DO NASCIMENTO SANTOS, em observância à alternância regulamentada (CPC, arts. 156, § 2º, e 157, § 2º; CNJ, Res. nº. 233/2016; CSJT, Res. nº. 247/2019 - com as alterações dadas pela Res. nº. 270/2020). Devendo a secretaria proceder à intimação do mesmo para ciência de sua nomeação. O(a) perito(a) deverá manifestar sua aceitação ao encargo nos autos no prazo de 5 dias. No silêncio, será destituído e substituído por novo(a) profissional, devendo a escrivania excluir o(a) expert destituído(a) do rol vinculado a esta unidade judiciária, até que venha a apresentar justificativa para sua omissão, a ser objeto de apreciação pelo Juízo. Na mesma intimação, advirta-se o(a) perito(a) de que deverá apresentar laudo e proposta de honorários em 15 dias, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467). Fixo o prazo de 15 dias para a apresentação do laudo. O perito é auxiliar da Justiça e tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe for designado, empregando toda sua diligência, somente podendo escusar-se do encargo por motivo fundado, apresentado no prazo de 15 dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la (CPC, art. 157). Deverá apresentar, no prazo de 15 dias, proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, se tais dados não constarem do cadastro (CPC, art. 465, § 2º, I, II e III). Faculto às partes, no prazo de 5 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação quesitos (CPC, art. 465, II e III). Deverão, ainda, informar os contatos profissionais, em especial os endereços eletrônicos. O perito deverá assegurar às partes e aos assistentes técnicos a ciência da data e do local designado ou por ele indicado para ter início a produção da prova, bem como o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias, facultado o contato direto com as partes, o que deverá ser informado nos autos. Salvo em se tratando de perícia estritamente documental, que dependa apenas da análise de dados, em relação aos quais as partes tiveram acesso nos autos; caso em que não será necessária a ciência prévia acerca de data para conclusão dos cálculos, posto que fixado o prazo do perito pelo Juízo desde sua intimação. A perícia consistirá na apuração contábil dos títulos deferidos à parte Autora na sentença transitada em julgado. A existência de depósitos judiciais/recursais, tributos, astreintes ou multas, previsão de honorários advocatícios contratuais/sucumbenciais, deverão ser indicadas na conta, que observará, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59; ADIs 5.867 e 6.021. O perito poderá valer-se de todos os meios necessários, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. O perito deverá restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia. Deverá, ainda, responder aos quesitos, de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial). Deverá o perito informar na planilha, inclusive, acerca da existência de depósito recursal pendente de liberação, se houver. Bem como informar, à margem do resumo de cálculos, o valor que corresponde aos honorários advocatícios contratuais cujo instrumento tenha sido juntado aos autos, e que deverá ser observado pela Escrivania quando do pagamento do crédito obreiro. Atente, ainda, o expert, para aplicação da(s) multa(s) pelo descumprimento de obrigação de fazer, se houver. A liquidação deverá abranger, inclusive, os acessórios legais e tributos consoante disposto na sentença liquidanda. Deverá, quanto aos recolhimentos de FGTS e, se houver, da multa de 40%, destacar os valores correspondentes para fins de materialização da Tese Vinculante 68 do C. TST. Deverá, ainda, efetuar nos cálculos a dedução dos valores pagos e comprovados das despesas processuais, recursais ou não, bem como efetuar a dedução dos valores cobertos por eventuais apólices de seguro apresentadas, reportando, no resumo do cálculo, o montante deduzido coberto pelos seguros. Adverte este MM. Juiz desde já ao(à) Sr(a). Perito(a) que o acesso aos autos eletrônicos, donde constarão as determinações deste Juízo, somente será possível mediante utilização de certificado digital para cadastro e acesso ao PJe-JT, devendo todas as solicitações e peticionamentos ser realizadas através desse sistema nos termos do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, devendo ser os documentos agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: laudo pericial, planilha anexa ao laudo, registro fotográfico por data, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos enviado. As partes poderão, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial no prazo comum e preclusivo de 8 dias (Art. 879, § 2º da CLT). Nesse mesmo prazo os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º). Elaborada a conta, e sendo as contribuições previdenciárias de valor superior a R$ 40.000,00, vistas à União (PGF) pelo prazo preclusivo de 10 dias, nos termos do Art. 879, § 3º da CLT, Portaria Normativa PGF/AGU Nº. 47/2023 e Provimento CRT N.º 09/2023. Diante do exposto, DETERMINO: ciência deste despacho às partes. Prazo: 5 dias.após, intime-se o perito para ciência de sua nomeação e entrega do laudo. Prazo: 15 dias.apresentado o laudo, vistas às partes pelo prazo preclusivo de 8 dias (Art. 879, § 2º da CLT);elaborada a conta, e sendo as contribuições previdenciárias de valor superior a R$ 40.000,00, vistas à União (PGF) pelo prazo preclusivo de 10 dias, nos termos do Art. 879, § 3º da CLT, Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47/2023 e Provimento CRT N.º 09/2023;sendo impugnada a conta, retornem os autos ao perito para os devidos esclarecimentos e ajustes no prazo de 5 dias;após, v. conclusos para decisão. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF IGARASSU/PE, 28 de novembro de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112819244231300000094334337?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMAP | |
| Agendamento: CMAP | |
| Cliente: CARLOS ALBERTO NEVES DE ALMEIDA NETO X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001239-67.2021.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 2750 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012396720215060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012396720215060145 PARTE: CARLOS ALBERTO NEVES DE ALMEIDA NETO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: GISELLE DELAGOSTINI LANDY FERREIRA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001239-67.2021.5.06.0145 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO NEVES DE ALMEIDA NETO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e21f84d proferida nos autos. DECISÃO O agravo de petição da executada (ID e52ad23) foi interposto tempestiva e adequadamente. Atendidos, portanto, os pressupostos objetivos. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que a recorrente foi sucumbente na decisão de id d5a4647, tendo, portanto, interesse recursal; e, finalmente, que o recurso foi interposto por advogado habilitado (IDs. a435358). Presente, ainda, o pressuposto específico do artigo 897, § 1º, da CLT. Pelo exposto, observados os pressupostos objetivos, subjetivos e específico de admissibilidade recursal, recebo a medida em comento (A.P.) e determino a notificação da parte contrária para oferecer contra-minuta, no prazo de 8 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de novembro de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - CARLOS ALBERTO NEVES DE ALMEIDA NETO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112809294493600000094306857?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: MARCIO PEREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4952 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: NICOLLY JENNIFER TAVARES GUILHERMINO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4951 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: CARMENO OLIVIO DE FREITAS MALTA JÚNIOR X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4974 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO X KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE LTDA | |
| Processo: 0000701-22.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4384 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007012220255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007012220255060121 PARTE: CAYO FARIAS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO - POLO Ativo PARTE: KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE - EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA CAVALCANTI - OAB 17926/PE ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO - OAB 18639/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000701-22.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO RECLAMADO: KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11dfd22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto e do que mais consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO em face de KAIRÓS DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE - EIRELI - EPP, decido: Afastar as preliminares arguidas. NO MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, observada a fundamentação apresentada, como se constantes neste dispositivo para condenar a reclamada a: adicional de insalubridade, em grau médio, na forma da fundamentação Concedo o benefício da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas do processo no valor de R$ 144,57, calculadas sobre R$ 7.228,33, valor da condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União, observem-se os termos do artigo 1º da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda, do artigo 2º da Portaria 839/2013 da Procuradoria-Geral Federal, e do Provimento GP/CR nº 01/2014. Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas, bem como rever a própria decisão, sob pena de serem aplicadas as multas previstas nos mencionados artigos. NADA MAIS DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE - EIRELI - EPP - ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112814500653800000094324059?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO X RCR LOCACAO LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4993 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: CHARLES SANTOS DAS NEVES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA | |
| Processo: 0001327-93.2024.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 3777 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013279320245060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013279320245060018 PARTE: ADRIANA PALMERIO SILVA - POLO Ativo PARTE: CHARLES SANTOS DAS NEVES - POLO Ativo PARTE: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: SECRETARIA DE SAUDE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO DE DEUS DUARTE NETO - OAB 18809/PI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001327-93.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: CHARLES SANTOS DAS NEVES RECLAMADO: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41cd97d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA - CHARLES SANTOS DAS NEVES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25113010351783100000094342763?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMED | |
| Agendamento: CMED | |
| Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000438-05.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4295 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004380520255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004380520255060019 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000438-05.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef5eef8 proferido nos autos. DESPACHO Ante a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado e conforme o art. 1023, §2º do CPC e a OJ-SDI1-142, do TST, notifique-se o reclamante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada sob o Id. 519d72b. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 28 de novembro de 2025. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE FERREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112813084514800000094319536?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMEE + ISL | |
| Agendamento: CMEE + ISL | |
| Cliente: GIVANILDO FERREIRA DE LIMA X ARPLAST | |
| Processo: 0000411-84.2023.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3070 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004118420235060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004118420235060021 PARTE: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI - POLO Passivo PARTE: BRUNA CRISTINA DO NASCIMENTO SANTOS - POLO Ativo PARTE: GIVANILDO FERREIRA DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSIANE DE MIRANDA HEBLING DE OLIVEIRA - OAB 283061/SP ADVOGADO: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - OAB 48422/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000411-84.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: GIVANILDO FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e92d797 proferido nos autos. DESPACHO I. Recebo os Embargos à Execução sob ID 3861e94, visto que, à luz da planilha de ID 56f54e4, a execução se encontra garantida pelo depósito de ID 1c2dd3f . Medida tempestiva; representação regular. II. Manifeste-se o(a) embargado/ reclamante no prazo de 5 (cinco) dias. III. Em seguida, à Contadoria para esclarecimentos sobre a matéria de cálculos ventilada nos embargos. IV. Venham conclusos os autos para julgamento após o cumprimento das determinações acima. RECIFE/PE, 28 de novembro de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIVANILDO FERREIRA DE LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112816511264000000094330215?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000569-02.2023.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3125 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005690220235060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005690220235060002 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000569-02.2023.5.06.0002 RECLAMANTE: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a13a6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, conforme ID: 1746c90, e IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta por EDVAN GOMES DE OLIVEIRA, sob ID: 15123c0, contra os cálculos homologados por este juízo. Os remédios processuais foram opostos tempestivamente. Não foi necessária a instrução em audiência. Pois bem: A Tese Vinculante nº 159, do TST, dispõe, in verbis: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Neste sentir, como aqui o juízo ainda não foi garantido pela embargante, NÃO CONHEÇO os embargos à execução oposto pela executada, CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Por outro lado, tendo em vista que a reclamada se encontra em recuperação judicial, revogo a parte da decisão de homologação de cálculos que determinou sua citação para pagamento. Expeça-se certidão de habilitação de crédito e, ato contínuo, dê-se ciência à parte autora. Com relação à impugnação de cálculos oposta pela parte exequente, ela postula a adequação dos cálculos homologados pelo Juízo, sob os mesmos argumentos lançados na impugnação aos cálculos de liquidação de ID: 914d0e4 , de modo que indefiro o pleito, à luz da fundamentação já indicada na decisão de ID: 0df1895 e esclarecimentos de ID: 1c61a8a . Em função do exposto, CONHEÇO a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, para NÃO ACOLHÊ-LA o, à luz da fundamentação supra, integrante deste decisum. Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26, fixado no art. 789-A, V, da CLT. Dê-se ciência as partes. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - EDVAN GOMES DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112807274409300000094302313?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA | |
| Processo: 0000613-87.2025.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4408 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006138720255060022 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00006138720255060022 PARTE: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSIVALDO LEITAO DA SILVA - OAB 41998/PE ADVOGADO: ZADINEY ASSIS DE SENA - OAB 35062/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA RORSum 0000613-87.2025.5.06.0022 RECORRENTE: LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS RECORRIDO: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 28 de novembro de 2025. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112810212613600000048466235?instancia=2 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO X JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001373-94.2024.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4074 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013739420245060014 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00013739420245060014 PARTE: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO - POLO Ativo PARTE: JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA RORSum 0001373-94.2024.5.06.0014 RECORRENTE: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO RECORRIDO: JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 28 de novembro de 2025. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112812275550800000048469396?instancia=2 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL | |
| Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4403 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008109320255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008109320255060005 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000810-93.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA CIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL DE INSALUBRIDADE, DE ID d88abad, NO PRAZO DE 05 DIAS. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. RECIFE/PE-PE, 30 de novembro de 2025. RECIFE/PE, 30 de novembro de 2025. FRANCISCA DIANA BARRETO FELIX Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25113021104115700000094345751?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: MIDIÃ CIBELY DE VALERIANO X S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS | |
| Processo: 0000660-65.2023.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 3174 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006606520235060011 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006606520235060011 PARTE: MIDIA CIBELY DIAS AURELIANO - POLO Ativo PARTE: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000660-65.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: MIDIA CIBELY DIAS AURELIANO RECLAMADO: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6b77d9 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Ciência ao exequente acerca da certidão Id eb02b6f, para requerer o que entender de direito. Prazo 5 dias. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 28 de novembro de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MIDIA CIBELY DIAS AURELIANO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112817075595900000094330863?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA X SMR DA SILVA CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS ME | |
| Processo: 0001100-96.2023.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3217 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011009620235060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011009620235060161 PARTE: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001100-96.2023.5.06.0161 RECLAMANTE: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cc4a0a proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Ciência ao exequente acerca da certidão Id da0f408, para requerer o que entender de direito. Prazo 5 dias. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 28 de novembro de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112817075516200000094330852?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: FALAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: MATHEUS BISPO PACHECO X MULTILOG NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000778-43.2025.5.05.0029 Pasta: 0 ID do processo: 4604 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 29ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007784320255050029 29ª Vara do Trabalho de Salvador AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007784320255050029 PARTE: IVANA OLIVEIRA JESUS - POLO Ativo PARTE: MATHEUS BISPO PACHECO - POLO Ativo PARTE: MULTILOG NORDESTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - OAB 17172/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000778-43.2025.5.05.0029 RECLAMANTE: MATHEUS BISPO PACHECO RECLAMADO: MULTILOG NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df87c50 proferido nos autos. Vistos etc. Notifique-se o reclamante para ciência dos documentos anexados com a petição de Id 3e0d847, no prazo de cinco dias. SALVADOR/BA, 30 de novembro de 2025. RIVIA CAROLE NASCIMENTO DE MORAES REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS BISPO PACHECO Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao/25113009584682900000113650742?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: ERIVALDO GOMES DE LIMA X CAASI SERVICES LTDA | |
| Processo: 0001518-57.2025.5.13.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4871 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIOR X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA | |
| Processo: 0001297-30.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4825 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: EDSON SINÉSIO DE SOUZA FILHO X BRAVAX PROTEGE | |
| Processo: 0001359-85.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4831 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: RAUL VICTOR GOMES DE LIMA X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA | |
| Processo: 0001330-32.2025.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 4855 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: LUCAS MEIRELES DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000933-37.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4593 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: EDUARDO BATISTA DA COSTA X PTC SERVICOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001127-58.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4777 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/MS | |
| Agendamento: ED/MS | |
| Cliente: WILLIANE GONÇALVES DE OLIVEIRA X Academia Starfit | |
| Processo: 0001374-49.2025.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4921 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013744920255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00013744920255060142 PARTE: DEA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: DIEGO OLIVEIRA DE ARAUJO - POLO Passivo PARTE: WILLIANE GONCALVES DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001374-49.2025.5.06.0142 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 28/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25112900300084700000094337031?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25112900300084700000094337031?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar - ACORDO JUNTADO NOS AUTOS - AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO | |
| Cliente: ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCÃO X STAFF SERVICOS RECIFE LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001083-57.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4827 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | 16/12/2025, às 09h00 - Aud. de Instrução presencial | |
| Cliente: WELLINGTON SILVA DE ARAÚJO X CAASI SERVICES LTDA | |
| Processo: 0001531-72.2025.5.13.0030 Pasta: 0 ID do processo: 4885 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 06/02/2026 às 10:45 - Inicial presencial | |
| Cliente: SABRINA OLIVEIRA DOS SANTOS X GALENCAR ODONTOLOGIA LTDA | |
| Processo: 0001315-64.2025.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4865 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO NAF ED | |
| Agendamento: REVISÃO NAF ED | |
| Cliente: DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA X TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000835-74.2025.5.11.0003 Pasta: - ID do processo: 4353 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: RITA DE CÁSSIA MARIA DA SILVA X PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA | |
| Processo: 0001449-66.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4918 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: LOURDES VIRGÍNIA DA SILVA X Joana A S LTDA | |
| Processo: 0001465-71.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4917 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: DENACIR BORGES DA SILVA X VERSA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA | |
| Processo: 0001076-40.2025.5.12.0029 Pasta: 0 ID do processo: 4933 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 20/02/2026 às 08:30 - Una por videoconferência | |
| Cliente: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0000839-95.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4584 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar | |
| Agendamento: protocolar | |
| Cliente: JONATHAN D CARLO DA SILVA MOTA VIEIRA X TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (& outros) | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4966 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO | |
| Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO | |
| Cliente: ADÃO DA SILVA GOMES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000689-19.2017.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 2049 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006891920175060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006891920175060014 PARTE: ADAO DA SILVA GOMES - POLO Ativo PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE FERNANDO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: ROSANGELA ALVES DE LIMA FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000689-19.2017.5.06.0014 RECLAMANTE: ADAO DA SILVA GOMES RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59327fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADAO DA SILVA GOMES - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112810161333100000094308917?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO | |
| Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO | |
| Cliente: LAUDELINO JOÃO RIBEIRO X CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA | |
| Processo: 0000864-31.2024.5.12.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3463 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008643120245120004 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008643120245120004 PARTE: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA - POLO Passivo PARTE: KINK DOUGLAS LUCOLLI TONCHUK - POLO Ativo PARTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO - POLO Ativo PARTE: MARCIO ANTONIO DAL COL - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VILSON WEGENER - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO APARECIDO ALVES COTA - OAB 131105/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000864-31.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO RECLAMADO: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 01 de dezembro de 2025. FELIPE VOLOXEN ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25120112363416600000080947984?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA - 08/01/2026 às 16:00 | |
| Cliente: PAULA GABRIELA DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001137-18.2025.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4762 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011371820255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011371820255060141 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULA GABRIELA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001137-18.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: PAULA GABRIELA DA SILVA RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para se ciência da data e hora da perícia, conforme petição do expert de id #id:e3153c2. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de dezembro de 2025. LETICIA FERNANDES DUARTE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120213251728700000094428297?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: JONAS JOSÉ DE ARAUJO X GERDAU AÇÕS | |
| Processo: 0000695-17.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3138 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006951720235060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006951720235060143 PARTE: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-INSS - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo PARTE: JONAS JOSE DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000695-17.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: JONAS JOSE DE ARAUJO RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d2c9a3 proferido nos autos. Vistos etc. Regularmente notificada e decorrido o prazo para oposição de embargos, inerte a executada, DETERMINO: I - Notifiquem-se o exequente e seu(ua) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem seus dados bancários para possibilitar a transferência dos seus respectivos créditos. Caso não haja manifestação, diligencie a secretaria junto ao SISTEMA SISBAJUD, objetivando a consulta da existência de contas correntes ou poupança existentes e válidas junto às instituições financeiras; II - após, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais (todo o saldo SIF), consoante planilha de cálculos de ID d9e71a6; III - promova-se o registro das obrigações quitadas pela executada; IV - satisfeita a presente ação, certifique a secretaria acerca da inexistência de depósitos recursais ou judiciais no presente feito, em cumprimento à determinação contida no Ato Conjunto CSJT-CGJT n.º 01/2019 (PROJETO GARIMPO); V - ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais, com extinção da execução, nos termos dos artigos 924, II e 925 do CPC. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de dezembro de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONAS JOSE DE ARAUJO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120209464899800000094413451?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: MÁRCIO AUGUSTO DE CARVALHO X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001253-86.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3281 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012538620235060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012538620235060143 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: MARTA MOREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001253-86.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 761d11b proferido nos autos. Vistos. A reclamada comprovou nos autos o pagamento da 1ª parcela efetuando o depósito judicial do valor devido ao autor, em virtude da impossibilidade de depósito da conta indicada pelo autor na petição sob id e3e639d. Assim, notifique-se o autor para que informe seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvará de transferência do valor do depósito judicial de id 9722dbd , bem como o pagamento das futuras parcelas. Prazo:05 dias. Prestada a informação, expeça-se alvará em favor do autor(depósito judicial de id 9722dbd). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de dezembro de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120210021056700000094414408?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento | |
| Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento - Dia 12/12/2025 às 10:10 - Conciliação em Conhecimento - CEJUSC JAB - HíBRIDA - audiência PRESENCIAL E TELEDia 28/04/2026 às 10:10 - Instrução - SALA J TITULAR | |
| Cliente: RAFAEL MOREIRA DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000833-98.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4503 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008339820255060147 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008339820255060147 PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: RAFAEL MOREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000833-98.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: RAFAEL MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9678ef proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 12/12/2025 10:10 no processo 0000833-98.2025.5.06.0147, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala F (audiência virtual) por meio do link abaixo (link exclusivo para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86413684731?pwd=b0tLYk9NWnl4MysvY09lbkt6QnF4dz09 ou b) Acessando também pelo ID: 864 1368 4731 e Senha de acesso: 1234 ATENÇÃO: Caberá aos patronos dos interessados orientar com antecedência seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Esta audiência visa exclusivamente à tentativa de composição amigável e que o registro de qualquer proposta será realizado apenas com a anuência do proponente. Ressalta-se a impossibilidade de produção de provas neste ato e a necessidade de respeito mútuo entre os presentes. Questões jurídicas deverão ser encaminhadas ao Juízo da Vara de origem por petição própria. Intimem-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: https://drive.google.com/file/d/1vtWXrIptYc7UXLzAa7SUzuEsNL9E2LqC/view?pli=1 Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de dezembro de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MOREIRA DA SILVA - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120122402372300000094397863?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A | |
| Processo: 0000324-69.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4281 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003246920255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003246920255060018 PARTE: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - OAB 10587/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000324-69.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ddc765 proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos após o pagamento da execução. Assim, determino: 1.Pague-se a quem de direito, com as cautelas e retenções de praxe. Antes, sigam ao setor de cálculos para rateio; 2.Após, expeça-se alvará de transferência aos exequentes, os quais devem informar nos autos seus dados bancários; 3.Por fim, certifique-se as pendências e voltem conclusos para outras determinações. RECIFE/PE, 01 de dezembro de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120123055354100000094398219?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ FGTS | |
| Agendamento: ALVARÁ FGTS | |
| Cliente: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A | |
| Processo: 0000324-69.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4281 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003246920255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003246920255060018 PARTE: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - OAB 10587/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000324-69.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ddc765 proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos após o pagamento da execução. Assim, determino: 1.Pague-se a quem de direito, com as cautelas e retenções de praxe. Antes, sigam ao setor de cálculos para rateio; 2.Após, expeça-se alvará de transferência aos exequentes, os quais devem informar nos autos seus dados bancários; 3.Por fim, certifique-se as pendências e voltem conclusos para outras determinações. RECIFE/PE, 01 de dezembro de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120123055354100000094398219?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERICIA MÉDICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERICIA MÉDICA - HORÁRIO/DIA: As 16:15H, do dia 21/01/2026(Quartafeira);LOCAL: Trabalho do Reclamante, que fica localizada naRua dos Navegantes, 1706 -Boa Viagem, Recife -PE, 51020-010. | |
| Cliente: ROSELENE SEVERINA DA SILVA LIMA X HOTELARIA ACCOR BRASIL SA | |
| Processo: 0000161-86.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4157 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001618620255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001618620255060019 PARTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - POLO Passivo PARTE: OTAVIO HENRIQUE VASCO DOS REIS E SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: ROSELENE SEVERINA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DENIS SARAK - OAB 252006/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000161-86.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: ROSELENE SEVERINA DA SILVA RECLAMADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38444b7 proferido nos autos. Despacho Notifiquem-se as partes para tomarem ciência do agendamento da perícia, informado pelo(a) perito(a) na manifestação de id. 725c22c. RECIFE/PE, 02 de dezembro de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - ROSELENE SEVERINA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120211291882100000094421802?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA - DIA: 18 de dezembro de 2025 ás 15:00h . LOCAL: Hospital Oswaldo Cruz, localizado na R. Arnóbio Marques, 310 - Santo Amaro, Recife - PE, 50100-130 | |
| Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X Avannte Comercio e Servicos LTDA | |
| Processo: 0000377-47.2025.5.06.0019 Pasta: - ID do processo: 4169 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003774720255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003774720255060019 PARTE: AVANNTE COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS DA SILVA CESAR - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LETICIA MORAES DE CASTRO LIMA - OAB 19731/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000377-47.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: LUCAS DA SILVA CESAR RECLAMADO: AVANNTE COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 641abca proferido nos autos. Despacho Notifiquem-se as partes para tomarem ciência do agendamento da perícia, informado pelo(a) perito(a) na manifestação de id. 45bc837. RECIFE/PE, 02 de dezembro de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVA CESAR - AVANNTE COMERCIO E SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120211291837100000094421795?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Comunicar ao cliente conforme e-mail enviado pela ctt.inicia | |
| Agendamento: Comunicar ao cliente conforme e-mail enviado pela ctt.iniciais; passar o cliente a razão de não está incluso os pedidos e perguntar se ele possui testemunhas sobre o ambiente de trabalho inadequado. | |
| Cliente: EDUARDO BATISTA DA COSTA X PTC SERVICOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001127-58.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4777 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar inicial | |
| Agendamento: protocolar inicial | |
| Cliente: JACKSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5030 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar | |
| Agendamento: protocolar | |
| Cliente: JONATHAN D CARLO DA SILVA MOTA VIEIRA X CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4967 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: REVISÃO MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA | |
| Processo: 0010766-67.2024.5.03.0033 Pasta: - ID do processo: 3680 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - AIRR | |
| Agendamento: Protocolo - AIRR | |
| Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X TARASIO ESCOBAR VIEIRA | |
| Processo: 0000748-07.2024.5.06.0161 Pasta: - ID do processo: 3690 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - CMED | |
| Agendamento: Protocolo - CMED | |
| Cliente: RAFAELA FERREIRA DE SENA X VS ESTÉTICA AVANÇADA UNIPESSOAL LTDA | |
| Processo: 0000431-26.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4265 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar inicial | |
| Agendamento: Urgência: não. Matéria: Matéria: diferença TRCT, multa 40%FGTS, pedidos da CCT, VALE ALIMENTAÇÃO Valor da causa: R$10.920,00 Caminho do arquivo: A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\BRUNO BELFORT AZEVEDO Complexidade: 2 Probabilidade de êxito: Alta Exequibilidade: Alta | |
| Cliente: BRUNO BELFORT AZEVEDO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4978 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar inicial | |
| Agendamento: Urgência: não. Matéria: Insalubridade Valor da causa: R$41.700,00 Caminho do arquivo: A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JOELDNA MARIA BARBOSA Complexidade: 2 Probabilidade de êxito: Alta Exequibilidade: Alta | |
| Cliente: JOELDNA MARIA BARBOSA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4995 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar inicial | |
| Agendamento: Urgência: não. Matéria: Matéria: diferença TRCT, multa 40%FGTS, pedidos da CCT, Valor da causa: R$13.570,00 Caminho do arquivo: A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\LUCAS MATEUS CIRIACO SOUZA Complexidade: 2 Probabilidade de êxito: Alta Exequibilidade: Alta | |
| Cliente: LUCAS MATEUS CIRIACO SOUZA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4989 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar inicial | |
| Agendamento: Urgência: Não. Matéria: diferença TRCT, multa 40%FGTS, Vale alimentação, descontos indevidos. Valor da causa: R$34.063,00 Caminho do arquivo: A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\GILSON RODRIGUES FERREIRA Complexidade: 2 Probabilidade de êxito: Alta. Exequibilidade: alta | |
| Cliente: GILSON RODRIGUES FERREIRA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4982 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] BRENA BARROS PESSOA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGI | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 4 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 981.750,00 Matérias: nulidade do pedido de demissão, doença ocupacional e estabilidade. Caminho do arquivo: K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\BRENA BARROS PESSOA | |
| Cliente: BRENA BARROS PESSOA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5002 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR JUNTAR CALCULOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR JUNTAR CÁLCULOS | |
| Cliente: MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD X WOHLER CONCEPT INSTALAÇÃO DE PORTAS LTDA | |
| Processo: 0034422-85.2023.8.17.8201 Pasta: 0 ID do processo: 3147 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar manifestação | |
| Agendamento: Protocolar manifestação | |
| Cliente: LAYNA SUELLEN DOS SANTOS PEREIRA X T F ALMEIDA LTDA | |
| Processo: 0017982-52.2024.5.16.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3991 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED | |
| Agendamento: Protocolo - ED | |
| Cliente: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000025-67.2023.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 2912 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL | |
| Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4403 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO QUESITOS | |
| Agendamento: REVISÃO QUESITOS | |
| Cliente: SÉRGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO X SOFERRO CONSTRUTORA LTDA | |
| Processo: 0000968-04.2025.5.22.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4607 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO ED | |
| Agendamento: REVISÃO ED | |
| Cliente: KAREN FERREIRA DOS SANTOS X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA | |
| Processo: 0001370-54.2024.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4069 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RR | |
| Agendamento: Protocolo - RR | |
| Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001413-71.2024.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 3764 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR RF | |
| Agendamento: PROTOCOLAR RF | |
| Cliente: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0000535-59.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4304 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: CRO - REVISÃO | |
| Agendamento: CRO - REVISÃO | |
| Cliente: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000441-70.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4264 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR FALAR LAUDO | |
| Agendamento: PROTOCOLAR FALAR LAUDO | |
| Cliente: ALBENAZ AILTON DE SANTANA X SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS | |
| Processo: 0000467-97.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4313 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar manifestação | |
| Agendamento: Protocolar manifestação | |
| Cliente: INGRID YASMIN OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0018904-47.2025.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 4440 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar manifestação RPV | |
| Agendamento: Protocolar manifestação RPV | |
| Cliente: NIRLEY PEREIRA BATISTA RODRIGUES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0028360-21.2025.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 4622 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RO ADESIVO - REVISÃO | |
| Agendamento: RO ADESIVO - REVISÃO | |
| Cliente: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000441-70.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4264 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar manifestação RPV | |
| Agendamento: Protocolar manifestação RPV | |
| Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300 Pasta: - ID do processo: 3128 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar manifestação - informar contas | |
| Agendamento: Protocolar manifestação - informar contas | |
| Cliente: MEL CAROLINA GONÇALVES DA CUNHA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0018399-56.2025.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 4406 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO CMAP | |
| Agendamento: PROTOCOLO CMAP | |
| Cliente: JOÃO JOSÉ DA SILVA X MARIA CRISTINA CISNEIROS NICEAS DE ALBUQUERQUE FERREIRA | |
| Processo: 0001085-10.2025.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 4904 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO QUESITOS INSS | |
| Agendamento: PROTOCOLO QUESITOS INSS | |
| Cliente: JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0000450-66.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3111 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara C | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR AP | |
| Agendamento: PROTOCOLAR AP | |
| Cliente: STROGERMAN WALTER RODRIGUEZ X ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ELETRO SHOPPING | |
| Processo: 0001484-59.2016.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 1955 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - RF | |
| Agendamento: PROTOCOLO - RF | |
| Cliente: JOSÉ ELIAS LOPES DE ARAÚJO X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000770-69.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3963 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS - REVISÃO | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS - REVISÃO | |
| Cliente: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA X ATACADÃO S.A | |
| Processo: 0000756-81.2025.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 4527 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: EMENDAR INICIAL INSS | |
| Agendamento: EMENDAR INICIAL INSS | |
| Cliente: SAMANTHA WAGNER ALVES DA SILVEIRA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 0048590-84.2025.4.05.8300 Pasta: - ID do processo: 4820 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara Federal | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RF | |
| Agendamento: PROTOCOLO RF | |
| Cliente: ANDRÉ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0000576-63.2025.5.06.0021 Pasta: - ID do processo: 4339 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RO | |
| Agendamento: PROTOCOLO RO | |
| Cliente: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA X FRF CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0000763-28.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4461 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: CRO + RO ADESIVO | |
| Agendamento: CRO + RO ADESIVO | |
| Cliente: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000441-70.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4264 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar falar laudo | |
| Agendamento: Protocolar falar laudo | |
| Cliente: ROSELENE SEVERINA DA SILVA LIMA X HOTELARIA ACCOR BRASIL SA | |
| Processo: 0000161-86.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4157 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: protocolo juntar documentos | |
| Agendamento: protocolo juntar documentos | |
| Cliente: REBECA FRANCISCA DA SILVA X GABRIEL ANDRADE LEITÃO DE MELO | |
| Processo: 0001336-30.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4860 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED | |
| Agendamento: Protocolo - ED | |
| Cliente: DEBORAH MORAIS DE SOUSA X Panificadora Ki Sabor | |
| Processo: 0000859-52.2025.5.13.0034 Pasta: 0 ID do processo: 4679 | |
| Comarca: Campina Grande Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: QUESITOS - REVISÃO | |
| Agendamento: QUESITOS - REVISÃO | |
| Cliente: VIVIANE DIAS BASTOS X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0001283-82.2025.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 4877 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 - 08:17/08:17 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência | Para prosseguimento, inclua-se o feito em sede de PAUTA ADMINISTRATIVA para o dia 05/12/2025 às 08:17, a fim de verificar o andamento dos trabalhos periciais, sendo que as partes e procuradores ficam dispensados de e serão devidamente intimados da data da audiência de instrução | |
| Cliente: EDMILSON DE SOUZA LOPES X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA | |
| Processo: 0010891-80.2025.5.03.0039 Pasta: 0 ID do processo: 4524 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 - 09:15/09:15 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 05/12/2025 às 09:15 - Inicial por videoconferência - SALA - B | |
| Cliente: LUCIANO ANDRÉ FERREIRA DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0001343-40.2025.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 4869 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013434020255060009 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013434020255060009 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: LUCIANO ANDRE FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001343-40.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: LUCIANO ANDRE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LUCIANO ANDRE FERREIRA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 05/12/2025 09:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 05/12/2025 09:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001343-40.2025.5.06.0009RECLAMANTE: LUCIANO ANDRE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCOADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 12 de novembro de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ANDRE FERREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111211513599400000093739933?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 - 10:10/10:10 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Dia 05/12/2025 às 10:10 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - CEJUSC JAB - HíBRIDA - audiência PRESENCIAL E TELE | |
| Cliente: ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001164-83.2025.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 4761 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011648320255060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011648320255060146 PARTE: ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001164-83.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d828f9c proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos, percebo que a reclamada foi citada para, no prazo de 5 (cinco) dias e entre outras determinações, apresentar oposição à escolha obreira pelo 'Juízo 100% Digital' ou, em caso de aceitação, fornecer os seus meios de contato (endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular) e os de seu advogado, a fim de viabilizar a efetiva tramitação processual pelo 'Juízo 100% Digital', uma vez que, nessa modalidade de tramitação, todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico (arts. 1º, §1º, e 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 345/2020). Sem o fornecimento do e-mail e da linha telefônica móvel celular de todas as partes e seus advogados, portanto, revela-se inconcebível a tramitação processual pelo "Juízo 100% Digital". Dessa forma, e considerando que a reclamada não forneceu, no prazo fixado, os necessários meios de contato, não há outro caminho a seguir senão determinar que, neste feito, os atos processuais, inclusive a audiência prevista para acontecer no dia 16/12/2025, às 09h30min, sejam praticados pelos meios tradicionais estabelecidos em lei. Dessarte, no dia e horário da audiência marcada, impõe-se o comparecimento físico de todos os participantes ao Juízo para a prática do ato, sob as cominações legais. Intime-se o reclamante, na pessoa do seu advogado, sendo desnecessária a intimação da reclamada, uma vez que, quando citada, ficou ciente de que o não fornecimento dos dados necessários à tramitação pelo "Juízo 100% Digital" implicaria a tramitação pela via tradicional, sem necessidade de intimação específica quanto a isso. No mais, por ser a conciliação a forma mais simples e rápida de solucionar um conflito, remetam-se os autos ao CEJUSC-JT Jaboatão dos Guararapes exclusivamente para tentativa de acordo. Em não havendo transação, aguarde-se a realização da audiência presencial já designada neste Juízo. Do contrário, retire-se de pauta. FPP JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de novembro de 2025. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112116334187800000094075740?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 - 11:00/11:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 05/12/2025 às 11:00 - Inicial por videoconferência - SALA - A | |
| Cliente: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000140-52.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4152 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001405220255060006 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001405220255060006 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: ONE FRANCHISING LTDA. - POLO Passivo PARTE: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000140-52.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46eed28 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1- Diante do teor da petição de #id:cd47b41, determino que sejam expedidas CPNs às rés (AVDV ESTETICA LTDA, GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA, G FAST INVESTIMENTOS LTDA e ONE FRANCHISING LTDA.), devendo constar, inclusive, o contato telefônico de seu sócio DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO, qual seja, (17)4141-3262, para fins de facilitar o cumprimento da providência. A decisão encontra amparo no parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ nº 345/2020, que autoriza expressamente a utilização de meios digitais para a prática de atos processuais, inclusive a comunicação de atos judiciais, nos processos submetidos ao Juízo 100% Digital. Ressalte-se que a adoção de tais medidas atende aos princípios da efetividade da jurisdição, celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da eficiência (art. 37, caput, da CF). Assim sendo, a diligência deverá ser realizada por oficial de justiça, que agirá com a devida prudência e observar a correta identificação da destinatária, bem como das demais cautelas inerentes a essa forma de notificação inicial, garantindo a efetividade da comunicação, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, conforme preceitua o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 2- Face à determinação acima e à falta de tempo hábil para fins de notificação, fica para tanto reagendada a audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 11/11/2025, às 15:40, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Expeça-se edital de notificação para FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. Cumpra-se. /CSCL RECIFE/PE, 24 de setembro de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092414084066900000091943509?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 - 11:02/11:02 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 05/12/2025 às 11:02 - Inicial por videoconferência - Felipe Bernardes Rodrigues | |
| Cliente: DOUGLAS MOREIRA NUNES X TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUCAO LTDA | |
| Processo: 0012255-44.2025.5.15.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4639 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00122554420255150010 Vara do Trabalho de Rio Claro AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00122554420255150010 PARTE: DOUGLAS MOREIRA NUNES - POLO Ativo PARTE: TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE Processo 0012255-44.2025.5.15.0010 distribuído para Vara do Trabalho de Rio Claro na data 28/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900302919500000269117000?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900302919500000269117000?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 - 13:40/13:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 05/12/2025 às 13:40 - Inicial por videoconferência - SALA - C | |
| Cliente: PAULO FELIPE CARVALHO DOS SANTOS X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA | |
| Processo: 0001411-81.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4842 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014118120255060011 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014118120255060011 PARTE: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO FELIPE CARVALHO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001411-81.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: PAULO FELIPE CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: PAULO FELIPE CARVALHO DOS SANTOS - Inicial por videoconferência para o dia 05/12/2025 13:40. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 05/12/2025 13:40, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001411-81.2025.5.06.0011RECLAMANTE: PAULO FELIPE CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDAADVOGADO(S): /SJD RECIFE/PE, 12 de novembro de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO FELIPE CARVALHO DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111216490991200000093758376?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 - 13:45/13:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 05/12/2025 às 13:45 - Inicial por videoconferência - SALA - C | |
| Cliente: JOSE GILSON DOS SANTOS FILHO X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA | |
| Processo: 0001309-62.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4768 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013096220255060010 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013096220255060010 PARTE: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE GILSON DOS SANTOS FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001309-62.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: JOSE GILSON DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOSE GILSON DOS SANTOS FILHO - Inicial por videoconferência para o dia 05/12/2025 13:45. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 05/12/2025 13:45, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001309-62.2025.5.06.0010RECLAMANTE: JOSE GILSON DOS SANTOS FILHOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDAADVOGADO(S): /SJD RECIFE/PE, 12 de novembro de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GILSON DOS SANTOS FILHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111216515590400000093758519?instancia=1 | |
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Sexta-feira 05/12/2025 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Cliente: ELIAS HENRIQUE FORTUNATO DA SILVA X COMERCIAL BABY ARTIGOS E MOVEIS INFANTIS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000368-70.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4258 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 05/12/2025 - 14:20/14:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 05/12/2025 às 14:20 - Inicial por videoconferência - SALA - D | |
| Cliente: ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros) | |
| Processo: 0001026-18.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4691 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010261820255060017 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010261820255060017 PARTE: ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HOSPITAL ESPERANCA SA - POLO Passivo PARTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001026-18.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 05/12/2025 14:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 05/12/2025 14:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001026-18.2025.5.06.0017RECLAMANTE: ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, HOSPITAL ESPERANCA SAADVOGADO(S): GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, OAB: 19382 /TBTM RECIFE/PE, 13 de novembro de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111310333935400000093786102?instancia=1 | |
| 06/12/2025 - Sábado | |
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Sábado 06/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Valor do acordo: R$9.450,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/10/2025. 2ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/11/2025. 3ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/12/2025 Do valor total depositado, deve ser repassado R$5.500,00, ou seja, 3x de R$1.833,33 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX que estará no promad. Valor final de honorários: R$R$3.150,00(HC35%) + R$350,00(TAXA) + R$450,00 (HS) = R$3.950,00. | |
| Cliente: JOSÉ ARTUR SOUZA MARREIROS X ARILTON CESAR RIEDI | |
| Processo: 0000502-63.2025.5.23.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4357 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sábado 06/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente |Valor do acordo: R$9.450,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/10/2025. 2ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/11/2025. 3ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/12/2025 Do valor total depositado, deve ser repassado R$5.500,00, ou seja, 3x de R$1.833,33 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX que estará no promad. Valor final de honorários: R$R$3.150,00(HC35%) + R$350,00(TAXA) + R$450,00 (HS) = R$3.950,00. | |
| Cliente: JÚLIO GARCIA ARAÚJO X ARILTON CESAR RIEDI | |
| Processo: 0000503-48.2025.5.23.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4382 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| 08/12/2025 - Segunda-feira | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: RATEIO PARA ABRIR MONITORAR TRANSFERÊNCIA | |
| Agendamento: RATEIO PARA ABRIR MONITORAR TRANSFERÊNCIA | |
| Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X JANGA S/A IND.COM | |
| Processo: 0000693-30.2023.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 3127 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: EXECUÇÃO PARCELADA - 4 PARCELA | |
| Agendamento: EXECUÇÃO PARCELADA - 4 PARCELA | |
| Cliente: ESPÓLIO - FRANK DINIZ SILVA RAMOS X COLCHÕES E CIA SLZ | |
| Processo: 0016316-37.2024.5.16.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3765 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00163163720245160015 5ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00163163720245160015 PARTE: ALLAN JONATHAS - POLO Passivo PARTE: COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL - POLO Passivo PARTE: D.L.S.R. - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: N.L.S.R. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ERICA ANGELA LIMA DOS SANTOS - OAB 26498/MA ADVOGADO: FERNANDO SILVA BOUERES - OAB 22166/MA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016316-37.2024.5.16.0015 AUTOR: NLSR (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RÉU: COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd7236 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que, regularmente intimado para comprovar o pagamento do crédito exequendo, o executado comprovou o pagamento de 30% do montante e requereu o parcelamento do saldo remanescente, com fundamento no art. 916, do CPC. Nesta data, faço conclusos os autos para deliberação superior. Marcondes Abreu Silva Técnico judiciário DESPACHO Ante o certificado, defiro o pedido de parcelamento, nos termos da petição de #id:eb55835, conforme previsão no art. 916, do CPC. Expeça-se alvará para liberar ao exequente os valores depositados no #id:2befd74 para a conta bancária informada no #id:fb2ecc2. Efetue-se o recolhimento do valor de #id:e7b597f a título de contribuição previdenciária. Intime-se o executado para comprovar o pagamento de cada parcela, no total de seis, até o dia 05 de cada mês, sob pena de execução das demais parcelas, acrescidas de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, conforme previsto no art. 916, §5º do CPC. SAO LUIS/MA, 12 de agosto de 2025. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - N.L.S.R. - D.L.S.R. - ALLAN JONATHAS - COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/validacao/25081219243387500000024777161?instancia=1 | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1943635185 Pasta: - ID do processo: 4626 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Valor do acordo: R$6.500,00, sendo 1x de R$1.000,00 e 5x de R$1.100,00 a serem depositados no banco ITAU. | Do valor total depositado, deve ser repassado R$3.875,00, ou seja, 1x de R$562,50 + 5x de R$662,50 a cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX para a conta que estará no promad. | Valor final de honorários: R$2.275,00 (HC35%) + R$350,00 (TAXA) = R$2.625,00 em 6x de R$437,50. | |
| Cliente: RODRIGO DE ABREU X FRUTAS DA ESTACAO LTDA | |
| Processo: 0000750-04.2024.5.12.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3605 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - Bradesco Grazi | Valor aproximado: R$8.615,87 (hc) + R$2.871,96 (HS) = R$11.487,83 | |
| Cliente: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000588-72.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3126 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: RAMIRO SABINO DA SILVA JUNIOR X ESTIVAS NOVO PRADO LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5075 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: FELIPE HENRIQUE SANTIAGO DA SILVA X Transportadora Esmeralda LTDA - em Recuperacao Judicial | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5085 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: CLAUDEMILSON DA SILVA CANUTO DO NASCIMENTO X JEPAC CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4979 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: LEONARDO FONSECA DA SILVA X LCS SERVICOS E LOCACOES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4963 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: SAMUEL PAULINO LINS X LM WIND POWER DO BRASIL S/A | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4996 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: FÁBIO TIMOTEO DA SILVA X METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A. | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4977 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4976 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: THIAGO FERREIRA DOS SANTOS X ATACADO GLORIA DE PAPELARIA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4975 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: JOELSON ALMEIDA DA SILVA X AMARLOG LOGISTICA E TRANSPORTES E SERVICO LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4971 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: ERNANE BRAGA DE PAULO X Lotran-Logistica e Transportes LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4970 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: AÉCIO SOARES DA SILVA X CONDOMINIO DO EDIFICIO CATARINA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4969 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: BILLYE LAURINDO ROCHA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4968 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: THALISSIA EWELIN DE CASTRO SILVA X A C SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4997 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: SOSTENES BEZERRA DA SILVA X TOCA DO CARANGUEJO BAR E RESTAURANTE LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5001 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: ROBERTO BATISTA BEZERRA X CYA VERDE LOGISTICA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4999 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: ROBERTO BATISTA BEZERRA X SMARTLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5000 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: SERGIO MANOEL SEVERINO DA SILVA X TOCA DO CARANGUEJO BAR E RESTAURANTE LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4998 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: MARCOS AURELIO FLORENCIO X BANDEIRA MOBILIDADE E SERVICOS LTDA (& outros) | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4987 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: SUANE FERNANDES DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4947 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5093 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: EDUARDO PAULO DA SILVA X P MAIS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5094 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: ALANDILSON JOSÉ SANTANA DE LIMA X P MAIS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5095 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: ALLINE ALENCAR SILVA AUGUSTO LIMA X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4889 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: ANTONIO MARIO DA SILVA JUNIOR X H G L CAVALCANTI LOGISTICA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5012 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: GRAZIELLY NASCIMENTO PESSOA DE ALBUQUERQUE X SP PE GELATERIA LTDA - SAN PAOLO | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5021 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Carla Rebeca | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] HEBERTON VELEZ X FRF CONSTRUCOES LTDA | |
| Agendamento: [PROTOCOLO] HEBERTON VELEZ X FRF CONSTRUCOES LTDA Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: Não. Complexidade: 1. Probabilidade de êxito: alta. Exequibilidade: alta. Valor da causa: R$ 34.500,00. Matérias: Insalubridade e dano moral. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\HEBERTON VELEZ DO NASCIMENTO | |
| Cliente: HEBERTON VELEZ DO NASCIMENTO X FRF CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4983 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia - URGENTE | |
| Agendamento: Triagem Prévia - URGENTE | |
| Cliente: LUIZ FELIPE FRANCISCO DE OLIVEIRA X POLLY SERVICOS DE APOIO LOGISTICO LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5098 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 08/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 20/05/2026 às 13:40 - Instrução presencial | |
| Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X JOÃO CARLOS RESENDE RODRIGUES | |
| Processo: 0001360-80.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4003 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| 09/12/2025 - Terça-feira | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: PAULO HENRIQUE ROSA RAMOS X NATURAL WAY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0011035-72.2025.5.15.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4316 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: GIVANILTO CARVALHO DA SILVA JUNIOR X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001148-76.2025.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 4721 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011487620255060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00011487620255060002 PARTE: GIVANILTO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001148-76.2025.5.06.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho do Recife na data 25/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25092600300107100000092016334?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25092600300107100000092016334?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: DESPACHAR | |
| Agendamento: DESPACHAR | Envio à contadoria | |
| Cliente: REINALDO DA SILVA DO ESPIRITO SANTO X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000555-74.2021.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 2672 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: monitorar transferencia | |
| Agendamento: monitorar transferencia - Total de $ 455,00 referente aos 30% da 2/5 parcela do seguro desemprego | |
| Cliente: ALEXANDRE NUNES CARDOSO X JARDEL BATISTI LTDA | |
| Processo: 0000967-66.2025.5.12.0048 Pasta: 0 ID do processo: 4438 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA X BURGUER GRIL GOUMET REFEIÇÕES LTDA | |
| Processo: 0000473-92.2023.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3048 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004739220235060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004739220235060161 PARTE: ALEXANDRE CORREIA MARQUES - POLO Passivo PARTE: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: M R FERREIRA DE MELO EIRELI - POLO Passivo PARTE: RODRIGO DO VALE DE AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MADSON LUCAS MACIEL FLORENCIO - OAB 62061/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000473-92.2023.5.06.0161 RECLAMANTE: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: M R FERREIRA DE MELO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ANDREA CLAUDIA DE SOUZA, Juiz(íza) do Trabalho da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a) através de seu(sua) advogado(a), para tomar ciência do despacho de Id 06ecb62. Considerando que de acordo com a atual redação do art. 878 da CLT, não há mais impulsionamento de ofício da execução. Ademais, o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho nos seguintes termos: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Destaca-se que este juízo passou a adotar o entendimento de que os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421. Convém observar, ainda, que antes do início da contagem do prazo prescricional, o processo deve ficar suspenso (sobrestado) por prazo determinado, conforme disciplina o art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, o qual dispõe que: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º -- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Neste mesmo sentido, o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) estabelece que: "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'. Diante do exposto, DETERMINO: a. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, devendo indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução. b. Ultrapassado o prazo acima assinalado sem manifestação da parte, os autos ficarão sobrestados por 30 dias, conforme prazo de suspensão/sobrestamento provisório do feito, conforme art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 e art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) . c. Mantendo-se inerte a parte exequente, terá início, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 02 anos para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT. Nesse período, os autos deverão permanecer no fluxo de SOBRESTAMENTO, pelo prazo assinalado. d. Ressalta-se que, alterando posicionamento anterior, este juízo passa a adotar o entendimento de que a realização de pesquisas ou consultas a sistemas eletrônicos durante o prazo prescricional, que não resultem em efetiva constrição ou localização de bens penhoráveis, não renovará a contagem do prazo bienal, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421. /LPC SAO LOURENCO DA MATA/PE, 17 de novembro de 2025. LUCIANA PEREIRA CARNEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111714085028300000093905484?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: JOSÉ CARLOS MINERVINO X DOM FERREIRA RESTAURANTES E SIMILARES EIRELE | |
| Processo: 0001319-12.2023.5.06.0161 Pasta: - ID do processo: 3319 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013191220235060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013191220235060161 PARTE: DOM F RESTAURANTES E SIMILARES EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOSE CARLOS MINERVINO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA VASCONCELOS LEITE FONTES - OAB 51754/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0001319-12.2023.5.06.0161 RECLAMANTE: JOSE CARLOS MINERVINO RECLAMADO: DOM F RESTAURANTES E SIMILARES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2841250 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, De acordo com a atual redação do art. 878 da CLT, não há mais impulsionamento de ofício da execução. Ademais, o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho nos seguintes termos: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Cumpre ressaltar que este Juízo anteriormente adotava o entendimento de que as diligências infrutíferas realizadas a pedido do exequente durante o curso do prazo prescricional teriam o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, renovando a contagem do prazo bienal. No entanto, o posicionamento atual consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é diverso. Sendo assim, este juízo passa a adotar o entendimento de que os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA". O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que: " Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". Assim sendo, com base no registro constante do acórdão regional, de que, ' a parte exequente não observou a determinação judicial proferida em novembro de 2019', deve ser mantida a decisão regional que declarou a prescrição intercorrente em janeiro de 2023. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido. (...) Ressalta-se, ainda, que o entendimento adotado pelo o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.). Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com esse entendimento, razão pela qual não há como o recurso de revista prosseguir ." (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011327-63.2015.5.01.0421. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/LR3FMS). Convém observar, ainda, que antes do início da contagem do prazo prescricional, o processo deve ficar suspenso (sobrestado) por prazo determinado, conforme disciplina o art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, o qual dispõe que: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º -- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Neste mesmo sentido, o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) estabelece que: "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'". Diante do exposto, DETERMINO: a. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, devendo indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução. b. Ultrapassado o prazo acima assinalado sem manifestação da parte, os autos ficarão sobrestados por 30 dias, conforme prazo de suspensão/sobrestamento provisório do feito, conforme art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 e art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) . c. Mantendo-se inerte a parte exequente, terá início, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 02 anos para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT. Nesse período, os autos deverão permanecer no fluxo de SOBRESTAMENTO, pelo prazo assinalado. d. Ressalta-se que, alterando posicionamento anterior, este juízo passa a adotar o entendimento de que a realização de pesquisas ou consultas a sistemas eletrônicos durante o prazo prescricional, que não resultem em efetiva constrição ou localização de bens penhoráveis, não renovará a contagem do prazo bienal, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421. /MTC SAO LOURENCO DA MATA/PE, 17 de novembro de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MINERVINO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111708545511400000093887318?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - DOENÇA | |
| Agendamento: QUESITOS - DOENÇA | |
| Cliente: WANDERLEIDE PATRÍCIA DA SILVA X COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000159-13.2025.5.06.0021 Pasta: - ID do processo: 4153 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - Bradesco Grazi | Valor aproximado: R$49.650,50 | Obs: provavel que a execução seja parcelada | |
| Cliente: JURANDY FERNANDES DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000162-61.2021.5.06.0003 Pasta: - ID do processo: 2629 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - bradesco grazi | Valor aproximado: R$276.8 | Cliente: R$645,9 | VALORES SERÃO TRANSFERIDOS INDIVIDUALMENTE - AGENDAR COBRANÇA DE TAXA | |
| Cliente: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ X 3C`S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA | |
| Processo: 0000590-64.2025.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4395 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: SALOS MARINHO ESPINDOLA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000803-65.2025.5.06.0017 Pasta: - ID do processo: 4443 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008036520255060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008036520255060017 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: RODRIGO DO VALE DE AGUIAR - POLO Ativo PARTE: SALOS MARINHO ESPINDOLA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000803-65.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: SALOS MARINHO ESPINDOLA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95c2c1c proferido nos autos. DESPACHO Próxima audiência: 18/05/2026 10:00 Notifiquem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, em 10 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, notifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) para prestá-los, respondendo de forma técnica e fundamentada cada quesito, no prazo de 10 dias. IBCC SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000803-65.2025.5.06.0017 AUTOR: SALOS MARINHO ESPINDOLA, CPF: 305.440.094-87 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36 ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 RECIFE/PE, 25 de novembro de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - SALOS MARINHO ESPINDOLA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112508485874400000094151682?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: JAKEANE DA SILVA SIQUEIRA X KARLA SANTOS RAMOS - ME | |
| Processo: 0000778-27.2017.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 2054 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007782720175060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007782720175060019 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JAKEANE DA SILVA SIQUEIRA - POLO Ativo PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - POLO Passivo PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - ME - POLO Passivo PARTE: NOANA MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEIZENERY EVELLYN DE SOUZA LINS - OAB 35558/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000778-27.2017.5.06.0019 RECLAMANTE: JAKEANE DA SILVA SIQUEIRA RECLAMADO: KARLA SANTOS RAMOS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e76798a proferido nos autos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, atentando-se para não solicitar a adoção de medidas já determinadas por este Juízo, ante o disposto no art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei n.13.467/2017, ficando desde já advertido de que, após o decurso desse prazo, sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º da CLT (prescrição intercorrente). RECIFE/PE, 25 de novembro de 2025. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAKEANE DA SILVA SIQUEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112509331825900000094153767?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: FALAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO X Br Sucatas LTDA | |
| Processo: 0000125-98.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4126 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001259820255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001259820255060001 PARTE: BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI - POLO Passivo PARTE: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IZA GABRIELA ASSIS DE OLIVEIRA - OAB 43110/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000125-98.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbf570f proferido nos autos. DESPACHO Fale o (a) Exequente sobre o ID retro. Prazo: 30 dias. RECIFE/PE, 25 de novembro de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112512240647900000094165827?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS - DOC NA PASTA | |
| Cliente: EMMANOELLY CLAUDINA BEZERRA DOS SANTOS LOPES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0010196-02.2025.4.05.8302 Pasta: - ID do processo: 4745 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 16ª-º Vara Federal | |
| Publicação Jurídica: 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Despacho Processo: 00101960220254058302 PARTE: EMMANOELLY CLAUDINA BEZERRA DOS SANTOS LOPES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010196-02.2025.4.05.8302 AUTOR: EMMANOELLY CLAUDINA BEZERRA DOS SANTOS LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de ação especial previdenciária ajuizada por EMMANOELLY CLAUDINA BEZERRA DOS SANTOS LOPES em desfavor do INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), na qual requer o recebimento do benefício de salário-maternidade. Alega a autora que, em 30/06/2025, ingressou com requerimento administrativo (NB. 216.406.012-6) junto à autarquia ré visando a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, RAPHAEL LOPES DE LIMA SOARES FILHO, cujo parto ocorreu em 14/04/2025. A sua pretensão foi negada na via administrativa, em 15/07/2025, sob a justificativa de que o parto teria ocorrido após o término da qualidade de segurada, o que não corresponde com a realidade porque efetivou um recolhimento, referente à competência 02/2025, em 26/03/2025, portanto anteriormente ao nascimento, devendo ser afastada a motivação da negativa, uma vez que o entendimento atual é da inexigência do período de carência para o benefício pleiteado. Ocorre que para que haja o enquadramento como contribuinte individual, após ter exercido a atividade na condição de segurada obrigatória, é necessária a realização de alguma atividade remunerada, não bastando o mero recolhimento de contribuição para o usufruto do benefício. No caso do processo, verifica-se, no CNIS da parte autora que ela possui vínculos laborais com mais de uma empresa no período anterior ao nascimento de seu filho (ID 124164665 - fls. 11/16), sendo que inexiste, por ora, demonstração da atividade exercida como contribuinte individual E, assim, não há demonstração, por ora, qual seria a atividade exercida nesse segundo vínculo, como contribuinte individual, no único recolhimento a esse título, efetivado em 26/03/2025, como já exposto. Sendo assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar qual a atividade exercida e provas de seu real exercício, como o comprovante de recebimento de remuneração e de compra de materiais/insumos (se for o caso), cartões de visita, eventuais contratos para a prestação do serviço, entre outros. Em seguida, retorne o processo concluso. [LINK]3c6120636c6173733d276c696e6b2d696e746569726f2d74656f7227207461726765743d275f626c616e6b2720687265663d2768747470733a2f2 f706a6531672e747266352e6a75732e62722f706a652f50726f636573736f2f436f6e73756c7461446f63756d656e746f2f6c697374566965772e7365616d 3f783d3235313132353132323534363135323030303030313530383135333338273e496e746569726f2054656f723c2f613e[LINK] | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: ANTONIO MARCOS GOMES SILVA X J DE OLIVEIRA CHAVES | |
| Processo: 0001105-86.2023.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3337 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011058620235060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011058620235060010 PARTE: ANTONIO MARCOS GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: J DE OLIVEIRA CHAVES - AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA - POLO Passivo PARTE: JOSEMILSON DE OLIVEIRA CHAVES - POLO Passivo PARTE: MTP - SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO EM PE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO SYNVAL TAVARES DE CARVALHO - OAB 22238/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001105-86.2023.5.06.0010 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS GOMES DA SILVA RECLAMADO: J DE OLIVEIRA CHAVES - AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 10ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). ANTONIO MARCOS GOMES DA SILVA, através de seu(sua) advogado(a), para indicar meios ao prosseguimento da execução ou requerer o que entender de direito. Prazo: 10 dias. Ficando ciente, desde já, que a busca deve ser traduzida em providências objetivas concretas e hábeis à identificação de bens titularizados pelo(s) executado(s) e/ou ampliação do polo subjetivo da lide executória, não bastando simples requerimentos genéricos ou de renovação de providências já tomadas nos autos. Ciente, ainda, quanto às implicações de sua inércia, nos termos do Art. 11-A da CLT, com a redação determinada pela Lei 13.467/2017. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 26/11/2025. Documento emitido por MANUELA SMETHURST NAPOLES DE MEDEIROS, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 26 de novembro de 2025. MANUELA SMETHURST NAPOLES DE MEDEIROS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS GOMES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112612164787100000094217371?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: JONATAS HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA X MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5083 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: MIRELE LOPES DA SILVA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5084 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: ESDRAS EMANUEL DE FREITAS VASCONCELOS X R S ROSENDO DE LIMA TRANSPORTE LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5086 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: CHARLES TOZI DE LIMA X SABO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5087 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - DOENÇA | |
| Agendamento: QUESITOS - DOENÇA | |
| Cliente: MOACIR FARIAS DE SENA NETO X ATACADÃO S.A. | |
| Processo: 0001040-17.2025.5.06.0012 Pasta: - ID do processo: 4599 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: AILTON DE FRANÇA BATISTA X Assistência Funerária Teixeira Bruno Cesar Matias Teixeira | |
| Processo: 0000918-71.2025.5.06.0313 Pasta: 0 ID do processo: 4523 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009187120255060313 SC Caruaru - Conhecimento AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009187120255060313 PARTE: AILTON DE FRANCA BATISTA - POLO Ativo PARTE: BRUNO CESAR MATIAS TEIXEIRA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS CASSIO CARMELO MERGULHAO - OAB 21514/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000918-71.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: AILTON DE FRANCA BATISTA RECLAMADO: BRUNO CESAR MATIAS TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54dfd98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AILTON DE FRANCA BATISTA - BRUNO CESAR MATIAS TEIXEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112710152081200000094258723?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO | |
| Agendamento: FALAR CALCULO | |
| Cliente: JACKSON DA SILVA MORAES X FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000440-94.2025.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4254 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004409420255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004409420255060141 PARTE: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: FARMACIA POPULAR DO RECIFE LTDA. - POLO Passivo PARTE: JACKSON DA SILVA MORAES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIZABETH PEREIRA CINTRA - OAB 13551/PE ADVOGADO: JEAN DEREK PAULINO DE SOUZA - OAB 43115/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000440-94.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: JACKSON DA SILVA MORAES RECLAMADO: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR CIÊNCIA DO(A) Planilha de Cálculos #id:bb025d6, PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, para no prazo comum e preclusivo de 8(oito) dias, querendo, apresentar impugnações fundamentadas dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º da CLT). Prazo 08 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de novembro de 2025. NAYDE ALBUQUERQUE FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112713302778600000094271504?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA | |
| Processo: 0000724-65.2025.5.06.0121 Pasta: - ID do processo: 4314 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007246520255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007246520255060121 PARTE: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - POLO Passivo ADVOGADO: CACILDA MATIAS DE ARAUJO SANTOS - OAB 31074/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE ADVOGADO: THAMYREZ MARIA MATIAS ARAUJO SANTOS - OAB 68027/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000724-65.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b4e03e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP e TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos da fundamentação precedente, e decido: DEFERIR a gratuidade de Justiça a reclamante; ACOLHER a prescrição quinquenal suscitada para decretar a extinção do processo com resolução de mérito, quanto à parte da postulação atingida pelo cutelo prescricional, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC; CONDENAR a reclamada ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP a pagar a reclamante os vales-alimentação previstos em CCT; CONDENAR a reclamada ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor do crédito que vier a ser apurado, excluída eventual multa por não cumprimento de prazo para obrigação de fazer; e CONDENAR a TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em caráter subsidiário. Sem incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, declarando-se, por força do art. 832, §3º, da CLT, que a prestação acolhida não tem natureza salarial. A correção monetária se fará na forma da Lei nº 14.905/2024. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 103,12, calculadas sobre R$ 5.156,17, valor da condenação, conforme planilha de cálculo que segue. As partes ficam cientes com a publicação desta sentença. Observem-se eventuais pedidos de notificação exclusiva. Aplica-se o Tema 305 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST, que reafirmou a Súmula nº 427. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP - TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112716172997900000094281853?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: KAREN FERREIRA DOS SANTOS X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA | |
| Processo: 0001370-54.2024.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4069 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013705420245060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013705420245060010 PARTE: KAREN FERREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SOPHIA BARRETO TENORIO LUNA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI - OAB 23179/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001370-54.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: KAREN FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ead228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KAREN FERREIRA DOS SANTOS - SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112709380085800000094256652?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA | |
| Agendamento: FALAR IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA | |
| Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X MADECENTER LTDA | |
| Processo: 0000125-87.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 3445 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001258720245060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001258720245060016 PARTE: DANIELE DE MELO GOUVEIA MOSMANN - POLO Ativo PARTE: FABIO EDVALDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCAS BARBALHO DE LIMA - OAB 30905/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000125-87.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: FABIO EDVALDO DA SILVA RECLAMADO: MADECENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05ea82c proferido nos autos. DESPACHO É (São) tempestiva(s) a(s) impugnação(ões) aos cálculos de ID 3c833d0. Fica o(a) reclamante notificado(a) para, no prazo de oito dias úteis, pronunciar-se sobre a impugnação oposta pelo(a) reclamado(a). Sigam os autos à Contadoria para que preste esclarecimentos sobre os pontos questionados na impugnação. Prestados os esclarecimentos, protocolem-se os autos para a prolação de decisão sobre as impugnações aos cálculos, observando a metodologia de divisão dos trabalhos entre os Magistrados desta Vara. Reservo-me a apreciar a petição de ID 314f739 após a decisão sobre a impugnação aos cálculos oposta pela ré. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 27 de novembro de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO EDVALDO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112715371668800000094279051?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA X UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA | |
| Processo: 0000343-78.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4228 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003437820255060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003437820255060017 PARTE: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HUGO FERNANDO MEDEIROS GARCIA - POLO Ativo PARTE: UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000343-78.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA RECLAMADO: UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbe22af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. BRUNA THALIA ALVES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZAÇÃO LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial (ID 4a4281d), postulando a condenação da reclamada nos títulos ali elencados. Devida e regularmente notificada por edital (ID 1728e0b) a reclamada não veio a Juízo e não apresentou defesa. Alçada fixada em R$ 122.258,19. Houve juntada de documentos pela parte autora. Dispensado os depoimentos da reclamante que não apresentou prova oral (ata de audiência ID 7a48282) . Razões finais remissivas apenas pela autora restando prejudicadas as da ré bem como as propostas conciliatórias em face da ausência da mesma. É o relatório. FUNDAMENTOS DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017 aplica-se ao presente processo as regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal, como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: 'Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).' DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises uma vez que o e.TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS A petição contém declaração do causídico da demandante no sentido de que todos os documentos anexados representam cópias legítimas de seus respectivos originais, razão pela qual se considera que tais documentos sejam tratados nos moldes do art. 830 da CLT. DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES As notificações e intimações devem ser endereçadas ao patrono da autora Bel. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800 (petição inicial ID 4a4281d e procuração ID bddb790) constituído nos autos, conforme instrumento procuratório existente, sob pena de não serem consideradas para os fins processuais e para os efeitos procedimentais praticados no decorrer do processo. Acolho o pedido neste sentido nos termos do § 5º do art. 272 do CPC/15 e, da Súmula 427 do c. TST. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Desde logo cabe destacar que, independente de vir ou não a parte autora assistida por entidade sindical, entendemos que uma vez comprovada à insuficiência de recursos para custeio das custas processuais, nos moldes determinados no § 4º do art. 790 da CLT, quer seja pela inexistência de renda ou por esta ser inferior a 40% do valor máximo concedido a título de benefício do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se suprida as exigências dos §§ 1º e 2º da Lei nº 5.584/70. Ressalte-se que o contrato com profissional particular é contrato de risco e, não cabe à justiça dificultar ou impedir que essa assistência gratuita (nas situações em que não vença o autor a ação) seja prestada, mormente, considerando-se que o Estado Brasileiro (seja a União, Estados Membros ou Municípios) não atende de forma satisfatória a imensa gama de pessoas que necessitam da assistência gratuita. Satisfeitas assim, as exigências da Lei 1060/50 e 7115/83, ante a comprovação nos autos da insuficiência de recursos (declaração ID 261961c), defiro a mesma os benefícios da justiça gratuita, isentando-a tão somente do pagamento das custas processuais. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Não tendo sido realizada a perícia porquanto a empresa se encontra fechada e, não havendo qualquer prova emprestada que pudesse comprovar a alegação da autora, necessário seria por disposição legal a realização da prova técnica (art. 195 da CLT), eis que somente o perito com o seu conhecimento técnico pode atestar se a atividade desenvolvida era ou não insalubre, assim, em não tendo sido realizada a prova técnica necessária, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito seguindo o acessório (reflexos) a mesma sorte do principal. DA RUPTURA CONTRATUAL Alega a demandante que foi contratada em 02 de maio de 2018, para exercer a função de técnica de enfermagem. Recebe como salário o valor de R$ 1.652,73. Postula a rescisão indireta e a baixa da CTPS (ID 932cd1b) na data de 31/03/2025 ao argumento de descumprimento reiterado das obrigações contratuais pela ré. Dispõe que há irregularidade nos recolhimentos fundiários e, o extrato analítico do FGTS carreado aos autos (ID eb481f0), comprova que não houve qualquer depósito. Afirma que foi afastada de suas atividades visto que, em outubro de 2024, a vigilância sanitária fechou a empresa para manutenção e ainda não reabriu e se encontra sem receber salário desde o mês de novembro de 2024. Pleiteia as verbas rescisórias, saldo de salário, salários de dezembro/24, janeiro, fevereiro e março/24, férias vencidas em dobro e simples dos períodos aquisitivos de 02/05/2020 a 02/05/2021, 02/05/2021 a 02/05/2022, 02/05/2022 a 02/05/2023; 02/05/2023 a 02/05/2024 além do FGTS acrescido de multa de 40%. Aponta ainda que em razão do excessivo volume de trabalho que lhe era imposto, o autor usufruía de, no máximo, 15 minutos de intervalo postulando as horas extras do intervalo suprimido. Da revelia e confissão ficta A ausência da reclamada à audiência inicial enseja a aplicação dos efeitos da revelia e confissão quanto à matéria fática, conforme art. 844 da CLT e Súmula 74 do TST, razão pela qual considero verídicos os fatos narrados na inicial. Após examinar atentamente os documentos constantes dos autos e sopesar os efeitos da revelia, concluo que as provas produzidas estão em harmonia com as alegações iniciais, especialmente no tocante à ausência de depósitos fundiários (ID eb481f0), à ausência de pagamento de salários e ao afastamento da autora após o fechamento da empresa. Considero, portanto, que a reclamante se desincumbiu de seu encargo probatório, enquanto a reclamada, ausente e revel, não produziu nenhum elemento capaz de elidir as pretensões apresentadas (CPC, art. 371). Assim, julgo procedentes os pedidos relacionados à rescisão indireta, verbas rescisórias, salários em atraso, FGTS e horas intervalares. Da rescisão indireta A reclamante afirma que a reclamada não efetuava depósitos fundiários ao longo de todo o pacto laboral, o que é confirmado pelo extrato analítico (Id eb481f0). A total ausência de recolhimentos do FGTS constitui descumprimento grave das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo apto a justificar a rescisão indireta. A tese vinculante do TST de fevereiro/2024 reforça essa compreensão ao afirmar que a irregularidade nos depósitos fundiários configura falta grave suficiente para a ruptura indireta do contrato. Além disso, a reclamante encontra-se sem salários desde novembro/2024, o que agrava o ilícito patronal, já que o atraso reiterado de salários também constitui motivo para rescisão indireta. Reconheço, portanto, a rescisão indireta com data de término em 31/03/2025, tal como pleiteado. Das verbas rescisórias e salários Reconhecida a rescisão indireta, são devidas as verbas típicas da dispensa sem justa causa, incluindo saldo de salário, aviso prévio indenizado (projetado ao final de 48 dias), 13º salário proporcional, férias vencidas e simples acrescidas de 1/3, além do FGTS com multa de 40%. A ausência de pagamento dos salários de dezembro/2024, janeiro e fevereiro/25 (o mês de março/2025 corresponde a parte do aviso prévio já acolhido) foi confessada fictamente e encontra-se amparada pela confissão ficta decorrente da revelia. Defiro tais parcelas. Do FGTS O extrato analítico (ID eb481f0) comprova ausência total de depósitos. Faz jus ao FGTS de todo o período contratual, incluindo a multa de 40%. Em que pese estar atenta à tese vinculante do TST, registro que no caso a empresa encontra-se fechada e sem localização exata, portanto, deverá o mesmo ser apurado em execução e pago diretamente a obreira. Das férias vencidas e simples A reclamante afirma que não usufruiu dos períodos aquisitivos de 02/05/2020 a 02/05/2021, 02/05/2021 a 02/05/2022, 02/05/2022 a 02/05/2023 e 02/05/2023 a 02/05/2024. A presunção de veracidade decorrente da revelia autoriza o reconhecimento da procedência dos pedidos, devendo ser pagas as férias vencidas em dobro dos períodos já ultrapassados e férias simples com 1/3 do último período aquisitivo ainda em curso quando da ruptura, respeitando-se o art. 137 da CLT. Do intervalo intrajornada A autora afirma que usufruía apenas 15 minutos de intervalo diário. A confissão ficta da reclamada, somada à inexistência de prova em sentido contrário, autoriza o reconhecimento da redução ilícita do intervalo intrajornada. Assim, reputo devido o pagamento da integralidade da hora intervalar suprimida, com adicional de 50%, conforme art. 71, §4º, da CLT. Assim sendo, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com término em 31/03/2025, por culpa da reclamada e determino a baixa da CTPS da reclamante (ID 932cd1b), com a mesma data. Condenando ainda a reclamada ao pagamento de: salários de dezembro/2024, janeiro/2025, fevereiro/2025 (natureza salarial); saldo de salário de 30 dias de março/25 (natureza salarial); aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional (natureza salarial); férias vencidas em dobro e simples conforme períodos narrados (natureza indenizatória); horas extras pelo intervalo intrajornada suprimido (natureza indenizatória). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, parágrafo 7º e ao art. 899, parágrafo4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, na redação dada pela Lei nº 13.467/17. Em 23.10.21, por identificar erro material na decisão mencionada, em julgamento de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal determinou que a correção pela taxa SELIC dos depósitos recursais e dívidas trabalhistas deveria ser a partir do ajuizamento e não desde a citação. Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas). No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, passando a vigorar o art. 389 e 406, com as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.'(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A SBDI-1, do c. TST, ao julgar o E-ED-RR-713-03.20105.06.0029, decidiu por unanimidade, em 25.10.2024, pela aplicação do regramento de juros e correção monetária previstos na Lei 14.905/24 aos processos trabalhistas. Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Com relação aos danos morais deverá ser aplicada a mesma regra, tendo em vista o reconhecimento da superação da Súmula 439 do c. TST, pela SBDI-1 quando do julgamento do o julgamento TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, proferido em 20.06.2024, tendo como Ministro Relator Breno Medeiros. Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Os honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei nº 6.899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Observe-se também que, em consonância com a Súmula nº 4 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da Executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Em caso da empresa reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial quando da liquidação deverá ser observado o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL No tocante ao recolhimento previdenciário, é da competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, § 7º/9º da Lei 8212/91. Deverá o empregador efetuar os recolhimentos relativos à contribuição previdenciária mensalmente, por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e das Informações à Previdência Social), em atendimento ao disposto no art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/91. Quanto ao recolhimento tributário, além de observarem o disposto na Lei 854l/92 e Prov. TST-l/93, quando incidir sobre rendimentos pagos acumuladamente, estes, deverão ser calculados de forma mensal, tendo como base as tabelas e alíquotas das épocas próprias, conforme dispõe o Ato Declaratório nº 01 de 27/03/09 da PGFN e Súmula 368 do TST. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada (de acordo com a responsabilidade definida no decisum), e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade, conforme entendimento já consagrado na Súmula n. 368, II, do c. TST. No mesmo sentido o teor da OJ n. 363 do C. TST recentemente editada, que inclusive ressalta a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda ainda que o empregador seja culpado pelo inadimplemento das verbas remuneratórias: 'DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte'. DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, sendo fixados em 15% (quinze por cento) dos valores sucumbentes, uma vez que observado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução, sendo, contudo, vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: 'Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).' Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) e, considerando, que se concedeu a parte autora os benefícios da justiça gratuita, pelas razões expostas em tópico próprio e, ainda, os termos da decisão do excelso pretório fica suspensa a execução até que seja indicado meios para tanto ou seja observado o prazo prescricional de dois anos. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Ressalte-se que em recentes decisões em Reclamações apreciadas pelo e STF da lavra dos Ministros Edson Fachin (Rcl 56003/SP) e Alexandre de Moraes (Rcl 60.142/MG) cassaram decisão proferida pelos Juízo de primeira instância nos autos do Proc. nº 0011187-45.2020.5.15.0039 e, acórdão nos autos do Proc. nº 0010055-73,2020,5,03.0010, fixando a tese de que o beneficiário da justiça gratuita não goza de isenção absoluta ou definitiva, portanto, os honorários somente serão pagos se o credor provar, no prazo e condições estabelecidas no art, 791-A, § 4º, da CLT, que desapareceu a condição de hipossuficiência do trabalhador nos termos da ADI 5.766/DF. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE-SE extinguir sem julgamento do mérito de adicional de insalubridade e reflexos e, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a reclamada UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZAÇÃO LTDA, a pagar, após o trânsito em julgado da sentença, a reclamante BRUNA THALIA ALVES DA SILVA, os títulos deferidos, além de honorários sucumbenciais, tudo nos termos e conforme fundamentação supra. Condenada fica ainda a demandada a proceder à anotação de baixa na CTPS da autora nos termos definidos na fundamentação, sob pena de em não o fazendo ser procedida pela Secretaria com expedição de ofícios à DRT e INSS. Condenação fixada em R$ 60.000,00 para os fins de direito. Custas de R$ 1.200,00 pela reclamada. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Intimem-se as partes em razão da antecipação. Observe a Secretaria à determinação supra. Recife, 27 de novembro de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza Titular da 17ª Vara do Trabalho WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA THALIA ALVES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112712071603900000094267418?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000223-39.2023.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 2815 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002233920235060006 Primeira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00002233920235060006 PARTE: C.L.D.A.L. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Ativo PARTE: M.G.D.P.L. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID 46b824a.Intimado(s) / Citado(s) - M.G.D.P.L. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112708171273500000048432012?instancia=2 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001350-75.2024.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 4070 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013507520245060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013507520245060006 PARTE: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001350-75.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaea677 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos presentes autos consta, na ação trabalhista ajuizada por ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS contra HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos, extinguindo com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC). - rejeitar as preliminares arguidas; - reconheço o direito do autor à estabilidade provisória de 12 (doze) meses após a cessação do benefício (Lei nº 8.213/91, art. 118); - acolho o pedido de nulidade da dispensa, devendo ser mantida a reintegração ao emprego, com restabelecimento de todas as condições contratuais vigentes à época da dispensa, inclusive o plano de saúde. Subsidiariamente, na hipótese de inviabilidade da reintegração, impõe-se o pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário; - condenar a reclamada: a) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se mostra proporcional à gravidade da conduta, ao porte econômico da empresa e ao caráter compensatório e pedagógico da indenização (CLT, art. 223-G, §1º). Confirmo a tutela de urgência, nos termos da decisão de Id 8ce0676, que determinou a reintegração da parte autora ao emprego, a partir do seu efetivo retorno ao trabalho, com restabelecimento de todas as condições contratuais vigentes à época da dispensa, inclusive o plano de saúde, em função compatível com suas limitações físicas, após a cessação do benefício previdenciário. Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Honorários sucumbenciais a serem pagos pelo reclamado no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ-348 da SDI-I/TST. Honorários periciais (perícia técnica) ora arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a cargo da reclamada. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas, pela reclamada, no valor de R$200,00, com base no valor ora atribuído à condenação (R$10.000,00). Intimem-se as partes. Nada mais PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112720331834600000094290963?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: RENATO SANTANA DA SILVA X PEPSICO DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000145-14.2025.5.19.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4043 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001451420255190006 6ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001451420255190006 PARTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: RENATO SANTANA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALCIONE DAS NEVES SILVA - OAB 14963/AL ADVOGADO: ALEXANDRE LAURIA DUTRA - OAB 157840/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000145-14.2025.5.19.0006 AUTOR: RENATO SANTANA DA SILVA RÉU: PEPSICO DO BRASIL LTDA Destinatário: RENATO SANTANA DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)" para, querendo, contra-arrazoar(em),no PRAZO LEGAL, o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte adversa. MACEIO/AL, 27 de novembro de 2025. SHIRLEY MIRANDA LOPES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RENATO SANTANA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25112714011310100000021941015?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: DIEGO SANTANA DA SILVA X G. BRASIL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0100981-84.2023.5.01.0064 Pasta: 0 ID do processo: 3184 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 64ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 01009818420235010064 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 01009818420235010064 PARTE: DIEGO SANTANA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: G. BRASIL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO - POLO Ativo PARTE: OSBORNE COSTA CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BARROS RODRIGUES GAGO - OAB 81739/RJ ADVOGADO: MARCELO THOMAZ AQUINO - OAB 94111/RJ ADVOGADO: NEISE NOGUEIRA DOS SANTOS MENDES DA SILVA - OAB 91255/RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b431add proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, DECIDO REJEITAR a impugnação à sentença de liquidação, na forma da fundamentação supra. Custas, pela executada, no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, da CLT). Notifiquem-se as partes para ciência. Nada mais. VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OSBORNE COSTA CONSTRUTORA LTDA - G. BRASIL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - DIEGO SANTANA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25112712310070100000247691755?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: LUCAS TEODORO SIMIM X GP7 TEIXEIRA DE FREITAS LTDA | |
| Processo: 0001000-54.2025.5.05.0532 Pasta: 0 ID do processo: 4567 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010005420255050532 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010005420255050532 PARTE: GP7 TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS TEODORO SIMIM - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO MELO CARNEIRO - OAB 42088/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0001000-54.2025.5.05.0532 RECLAMANTE: LUCAS TEODORO SIMIM RECLAMADO: GP7 TEIXEIRA DE FREITAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c0035a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS TEODORO SIMIM - GP7 TEIXEIRA DE FREITAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao/25112714410209300000113577386?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA X Madi Turismo LTDA | |
| Processo: 0011936-47.2024.5.15.0031 Pasta: 0 ID do processo: 3867 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00119364720245150031 CON2 - Bauru AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00119364720245150031 PARTE: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: MADE-TURISMO LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE ADVOGADO: GILBERTO LOPES THEODORO - OAB 139970/SP ADVOGADO: VERIDIANA MOREIRA POLICE - OAB 155838/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011936-47.2024.5.15.0031 AUTOR: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA RÉU: MADE-TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29f03c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO APARECIDO DE ALMEIDA em face de MADE-TURISMO LTDA - EPP e LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA., postulando as verbas constantes da peça inicial. Em audiência inicial, as partes compareceram, ocasião em que foram recebidas as defesas trazidas. Na ocasião, foi determinada a realização de perícia técnica por carta precatória. Réplica sob Id 9ad75ad. A carta precatória foi cumprida, com a apresentação do laudo pericial, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. Em audiência de instrução, ouviram-se os depoimentos da do autor e da preposta da primeira reclamada. Após, a instrução processual foi encerrada, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDE-SE. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação de documentos somente pode prosperar quando efetivamente questiona seu conteúdo, hipótese não observada, sendo certo que a sua aplicabilidade como meio apto a provar as alegações da parte não é matéria de cunho processual, devendo ser analisada juntamente com o mérito. Rejeito a impugnação. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Alega o autor que, embora contratado pela 1ª reclamada, trabalhou prestando serviços para a 2ª reclamada, durante todo o contrato de trabalho. A segunda reclamada nega a prestação de serviços do autor e também a sua responsabilidade, asseverando que o contrato de terceirização firmado com a primeira ré é lícito. A existência de um contrato de prestação de serviço com a primeira reclamada gera a presunção de que a segunda ré foi tomadora da mão-de-obra do autor, não ilidida através de outras provas. Assim, é evidente que se aplica ao caso a Súmula 331, IV, do TST, por estarmos diante de atividade terceirizada, mesmo que lícita, pois esta é a hipótese sumular. Portanto, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, por todo o crédito que por ventura venha a ser deferido, inclusive multas e indenizações. As questões trazidas pela segunda reclamada, no que diz respeito ao benefício de ordem e necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal não são matérias a serem conhecidas na fase de conhecimento, podendo a parte trazer requerimento específico no momento oportuno. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada contesta a pretensão. Como para a análise da pretensão eram necessários conhecimentos especializados, nomeou-se, por carta precatória, o perito, Sr. Giuliano de Lima Nassor que apontou que, caso restasse comprovado que o autor dirigia o ônibus por período superior a 4h30min por dia, estará caracterizada a insalubridade, em grau médio, por exposição ao agente físico ruído, nos termos do anexo 1 da NR-15. Embora os cartões de ponto demonstrem que o autor permanecia à disposição da empregadora por longos períodos (superiores a 10 horas diárias), a dinâmica laboral do motorista rural de safra consiste no transporte dos trabalhadores até o campo no início da jornada e o retorno ao final do dia. No interregno, o motorista permanece aguardando o término da colheita, período em que o veículo permanece parado, não gerando o ruído de 88,3 dB(A) apurado com o veículo em deslocamento. Em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante confessou a dinâmica e o tempo de trajeto, declarando expressamente que 'o tempo de deslocamento dependia muito do local, pois não ia para uma fazenda só, mas sim para várias', 'em média, o trajeto de ida demorava 1h30 ou 40 minutos, dependendo da fazenda', 'a volta era do mesmo jeito', 'se gastasse 1h30 para ir, poderia demorar 1h30 ou até 2h para voltar', 'às vezes ia até Buri, sendo que morava em Itaí, e essa distância era mais longa'. Da análise do depoimento, extrai-se que, na pior das hipóteses relatada pelo autor (trajetos mais longos), ele dirigia cerca de 1h30min a 2h00min na ida e o mesmo tempo na volta. Somando-se os trajetos, tem-se um tempo total de direção efetiva entre 3h00min e 4h00min diários. Confrontando-se a confissão real do autor com a conclusão pericial, verifica-se que o tempo de exposição ao agente ruído (máximo de 4 horas) não ultrapassava o limite de tolerância de 4 horas e 30 minutos fixados pelo Perito para o nível de 88,3 dB(A). O fato de o autor ter afirmado 'que nunca pegou ou recebeu protetores' torna-se irrelevante para o deslinde desta questão específica, uma vez que, respeitado o limite de tempo de exposição para o nível de ruído aferido, a atividade não é considerada insalubre mesmo sem o uso de EPIs, nos termos da NR-15. Diante da prova técnica e do depoimento do autor, improcede a pretensão ao adicional de insalubridade e reflexos. HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS Pleiteia o autor a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal e, também, da dobra dos domingos e feriados laborados. A reclamada contesta o pedido, afirmando que a jornada correta era aquela registrada pelo autor. Por fim, afirmou que as horas extras sempre foram pagas ou compensadas por meio de banco de horas. O autor impugnou os registros trazidos nos cartões de ponto, no entanto, não produziu qualquer prova que comprovasse a invalidade dos controles de frequência juntados aos autos, tampouco da possibilidade de conferência dos registros. Desse modo, consideram-se válidos os espelhos de ponto trazidos pela primeira ré. No que diz respeito ao banco de horas, embora esteja prevista, no § 5º do art. 59 da CLT, incluído apenas pela Reforma Trabalhista, a possibilidade de acordo individual, é evidente a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, eis que afronta os termos do inciso XIII do art. 7º da CF/88, que faculta o estabelecimento de compensação de horários somente mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Dessa forma, a adoção do banco de horas prevista no contrato de trabalho é inválida. Portanto, a invalidade do banco de horas gera o direito a horas extras, visto que o tempo laborado a mais haveria de ser pago como horas extras e não compensado. A par disso, o autor trouxe apontamentos, em réplica, de diferenças em seu favor, inclusive no que diz respeito aos domingos e feriados. Defere-se, pois, o pagamento das horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, utilizando-se o adicional legal de 50%, bem como os reflexos nos DSRs, 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. O adicional noturno deverá compor a base de cálculo das horas extras e deverá ser considerada a redução da hora noturna para o labor entre as 22h e as 5h. Não há se falar na utilização de adicional diverso, diante da ausência de previsão legal ou convencional a respeito. Defere-se, ainda, a dobra dos domingos e feriados laborados, com reflexos no 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmos títulos ao autor. DIFERENÇAS DE SEGURO DESEMPREGO O reclamante pleiteia a indenização substitutiva do seguro-desemprego. Inicialmente, alegou o não fornecimento das guias. Contudo, o próprio autor juntou aos autos o requerimento do seguro desemprego (guias SD) e o comprovante de habilitação (Id 502cd6e), devidamente assinados, demonstrando que a reclamada cumpriu sua obrigação de fazer concernente à entrega da documentação. Dessa forma, indefere-se o pedido de indenização do valor integral do benefício, uma vez que o obreiro teve acesso ao programa governamental. Todavia, o autor apontou haver diferenças em seu favor, pois o valor recebido é inferior ao devido. O reconhecimento judicial de verbas de natureza salarial nesta sentença, especificamente as horas extras, altera a base de cálculo do benefício previdenciário. Nos termos da Lei nº 7.998/90 e resoluções do CODEFAT, o valor do seguro-desemprego é calculado com base na média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa. Como a reclamada deixou de pagar corretamente a sobrejornada à época do contrato, informou ao Ministério do Trabalho salários inferiores aos efetivamente devidos, causando prejuízo financeiro ao trabalhador no cálculo do benefício recebido. Sendo inviável a emissão de guias complementares para recálculo administrativo pelo órgão gestor (MTE/FAT) após o pagamento já efetuado, a reparação deve se dar por meio de indenização substitutiva a cargo do empregador causador do dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). Portanto, é procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente à diferença entre o valor das parcelas do seguro-desemprego efetivamente recebidas pelo autor e o valor que ele teria direito caso fossem computadas na média salarial as verbas variáveis deferidas nesta sentença (horas extras). Para o cálculo, deverão ser observados: a) A média salarial dos últimos três meses anteriores à dispensa, acrescida das médias de horas extras e adicional noturno deferidos para o mesmo período; b) O número de parcelas a que o autor fez jus; c) O teto máximo do benefício vigente à época da dispensa. Caso a remuneração original já atingisse o teto, nada será devido a este título. INDENIZAÇÃO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL Indeferida a pretensão constante do item '1.1' do rol de pedidos da inicial, por falta de amparo legal, sendo que a regulamentação da matéria foi esgotada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo qualquer prejuízo à parte. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada MADE-TURISMO LTDA - EPP e, subsidiariamente, a reclamada LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. a pagarem ao reclamante ANTÔNIO APARECIDO DE ALMEIDA as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Concede-se o pedido de gratuidade processual à reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono do autor no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos das reclamadas em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. Arbitram-se os honorários do perito ambiental no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pelo reclamante. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria. Não há que se falar em condenação do autor em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais o reclamante está isento. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 25.000,00, fixando-se as custas, pelas reclamadas, em R$ 500,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA - LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. - MADE-TURISMO LTDA - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25112811434350200000277818936?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: PERICIA TECNICA - Data: 09de dezembrode 2025.Horário: Às8:00horas.Local:SUPERMERCADO ATACADÃO, situado à Avenida Barão de Vera Cruz,S/N, Cruz de Rebouças -Inhama, Igarassu -PE, CEP: 53.625-815.Em frente à UPA –IGARASSU | |
| Cliente: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA X ATACADÃO S.A | |
| Processo: 0000756-81.2025.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 4527 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007568120255060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007568120255060182 PARTE: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: TIAGO SANTOS DA PAZ - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000756-81.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5d4ac7 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para ter ciência da data de realização da diligência pericial- Id 0d62c43, em 05(cinco) dias. IGARASSU/PE, 28 de novembro de 2025. PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112810560589500000094311694?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - informarem eventuais pendências | |
| Cliente: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA X F PEREIRA ROCHA EIRELI | |
| Processo: 0000550-47.2025.5.19.0007 Pasta: - ID do processo: 4352 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005504720255190007 7ª Vara do Trabalho de Maceió CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00005504720255190007 PARTE: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: F PEREIRA ROCHA EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME MENDES DE ALBUQUERQUE ALVES - OAB 11080/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000550-47.2025.5.19.0007 EXEQUENTE: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA EXECUTADO: F PEREIRA ROCHA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba5ac8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Os créditos já foram liberados aos beneficiários e os encargos recolhidos. Arquivem-se os autos. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - F PEREIRA ROCHA EIRELI - ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25112813591480600000021950635?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 4196 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003527720255060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003527720255060231 PARTE: CLEITON GUILHERME DIAS - POLO Ativo PARTE: DAVES BARBOSA LUCAS - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD - OAB 36634/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000352-77.2025.5.06.0231 RECLAMANTE: CLEITON GUILHERME DIAS RECLAMADO: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimada acerca da apresentação do laudo pericial, bem como para, querendo, se manifestar sobre o mesmo no prazo de 5 dias. GOIANA/PE, 01 de dezembro de 2025. ALANA CALINE MACHADO MOREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120109514533200000094359021?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: SAMUEL BERNARDINO DOS SANTOS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000445-60.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4389 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004456020255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004456020255060192 PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: SAMUEL BERNARDINO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000445-60.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: SAMUEL BERNARDINO DOS SANTOS RECLAMADO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 202386c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta: I - ACOLHE-SE a preliminar para limitar a condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, nos termos do art. 852-B da CLT; II - REJEITAM-SE as demais preliminares; III - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL BERNARDINO DOS SANTOS em face de LM WIND POWER DO BRASIL S.A., na presente Reclamação Trabalhista, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Defere-se à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condena-se a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pela parte Reclamante, no importe de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), de cujo recolhimento fica dispensada, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes, observando-se as notificações exclusivas deferidas em favor dos advogados Davydson Araújo de Castro e Leonardo Santini Echenique. Nada mais. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL BERNARDINO DOS SANTOS - LM WIND POWER DO BRASIL S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120122112351800000094397201?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A. | |
| Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4325 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006036520255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006036520255060144 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: CAPRICCHE S.A. - POLO Passivo PARTE: HERNANES RODRIGUES SILVA - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNO MOURY FERNANDES - OAB 18373/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA - OAB 19430/PE ADVOGADO: NATÁLIA FERNANDES DO RÊGO - OAB 27930/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000603-65.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: HERNANES RODRIGUES SILVA RECLAMADO: CAPRICCHE S.A. DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: CAPRICCHE S.A. NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) do inteiro teor do(a) laudo pericial de Id 8b7d5d5 para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara do Trabalho. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de dezembro de 2025. MARIA DA FATIMA GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAPRICCHE S.A. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120106434962700000094352814?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: CAMILA PATRICIA GUSMÃO GOMES DE ARAUJO X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA | |
| Processo: 0000970-35.2023.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3292 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009703520235060023 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00009703520235060023 PARTE: CAMILA PATRICIA GUSMAO GOMES DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM S/A - POLO Passivo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0000970-35.2023.5.06.0023 RECORRENTE: CAMILA PATRICIA GUSMAO GOMES DE ARAUJO RECORRIDO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CAMILA PATRICIA GUSMAO GOMES DE ARAUJO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 01 de dezembro de 2025. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA PATRICIA GUSMAO GOMES DE ARAUJO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120110021369600000048496808?instancia=2 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: DESINTERESSE NA AUD. | |
| Agendamento: DESINTERESSE NA AUD. | |
| Cliente: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS X TELEFONICA BRASIL S.A. | |
| Processo: 0001348-66.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3928 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013486620245060019 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013486620245060019 PARTE: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS - POLO Passivo PARTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - POLO Ativo PARTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB 513/DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0001348-66.2024.5.06.0019 RECORRENTE: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 963511b proferido nos autos. DESPACHO Há sempre uma 2ª chance de conciliar e construir um novo desfecho! Considerando os termos da Resolução CSJT 415 do CSJT, que instituiu Política Pública de Tratamento Adequado das Disputas de Interesses no âmbito da Justiça do Trabalho, assim como a implementação de medidas no âmbito do 2º grau deste Regional(CEJUSC-JT 2º grau - TRT6) que visam estimular a resolução dos conflitos de forma consensual por meio da mediação e conciliação, intimem-se as partes para que se pronunciem acerca da possibilidade de composição nos autos, em 5 dias. Havendo interesse, proceda-se a inclusão do feito em pauta de conciliação. Transcorrido in albis ou manifesto o desinteresse das partes, devolvam-se os autos à origem para prosseguimento. Faça parte desse processo de mudança e seja protagonista na construção de sua própria decisão. RECIFE/PE, 01 de dezembro de 2025. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120111560358100000048502627?instancia=2 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: FALAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES X FRF CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0001038-65.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4600 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010386520255060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010386520255060006 PARTE: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES - POLO Ativo PARTE: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: PAULO GILBERTO CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WANESKA KRAMER POLETINE - OAB 30166/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001038-65.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES RECLAMADO: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. DESTINATÁRIO: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para ciência do PREVJUD juntado nos autos. RECIFE/PE, 01 de dezembro de 2025. ANTONIO DANIEL SILVA DE CASTRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120109405456500000094358384?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: JOÃO RIBEIRO DUDU X TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI | |
| Processo: 0101507-82.2024.5.01.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3825 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 01015078220245010010 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 01015078220245010010 PARTE: JOAO RIBEIRO - POLO ATIVO PARTE: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI - POLO PASSIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KEITTI ERNA LEE - OAB 24116/SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83e08f5 proferido nos autos. Assino o prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de inclusão do processo em pauta na data disponíveis pelo Juízo,e não havendo adiamento por ausência das testemunhas. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de dezembro de 2025. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO RIBEIRO Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25120111513566700000247964586?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED - ACORDO | |
| Agendamento: ED - ACORDO | |
| Cliente: MÁRCIO WILLAN DA SILVA FREITAS X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000152-50.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4179 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000699-67.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4385 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO FD | |
| Agendamento: REVISÃO FD | |
| Cliente: MATHEUS BISPO PACHECO X MULTILOG NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000778-43.2025.5.05.0029 Pasta: 0 ID do processo: 4604 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 29ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR AQUIVAMENTO DO PROCESSO | |
| Agendamento: INFORMAR AQUIVAMENTO DO PROCESSO | |
| Cliente: LAUDELINO JOÃO RIBEIRO X CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA | |
| Processo: 0000864-31.2024.5.12.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3463 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008643120245120004 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008643120245120004 PARTE: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA - POLO Passivo PARTE: KINK DOUGLAS LUCOLLI TONCHUK - POLO Ativo PARTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO - POLO Ativo PARTE: MARCIO ANTONIO DAL COL - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VILSON WEGENER - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO APARECIDO ALVES COTA - OAB 131105/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000864-31.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO RECLAMADO: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e67a41b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em vista da quitação integral do débito exequendo, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Registrados os valores, comprovada a inexistência de valores disponíveis em contas judiciais vinculadas ao presente processo (#id:a088d9e) - conforme diretriz do Art. 166 do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - e certificada a retirada/inexistência de restrições (#id:410d933), arquivem-se em definitivo. Cientes as partes deste despacho mediante sua publicação no DJEN. idn EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - LAUDELINO JOAO RIBEIRO - CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25120307304706600000081046575?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ SEGURO DESEMPREGO | |
| Agendamento: ALVARÁ SEGURO DESEMPREGO | |
| Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3979 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007862620245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007862620245060191 PARTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA - POLO ATIVO PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO ATIVO PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO PASSIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000786-26.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO ALVARÁ Id. 7b800b0. IPOJUCA/PE, 03 de dezembro de 2025. ANA PAULA FERNANDES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120317294953800000094504795?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001099-79.2023.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3269 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010997920235060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010997920235060010 PARTE: AUTONUNES LTDA - POLO PASSIVO PARTE: LUCAS DA SILVA CESAR - POLO ATIVO PARTE: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - POLO PASSIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOEL PEREIRA MARINS NETO - OAB 19952/PE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVEIRA MARINS NETO - OAB 45617/PE ADVOGADO: VITOR PAULO FERREIRA - OAB 53196/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001099-79.2023.5.06.0010 RECLAMANTE: LUCAS DA SILVA CESAR RECLAMADO: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d20deb2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Considerando que houve o decurso do prazo previsto no §2º do art. 879 da CLT sem qualquer impugnação pelas partes, HOMOLOGO os cálculos de liquidação juntados no ID 267da80, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. 2. Como o autor já requereu o início da execução (petição ID c1598e8), determino que seja citada a MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA para pagar a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. 3. Transcorrido o prazo sem a iniciativa da demandada, proceda-se ao bloqueio de créditos via Sisbajud. 4. Não logrando êxito, consulte-se o Renajud para aferir a existência de veículos na esfera patrimonial da executada. 5. Havendo bens de propriedade atual e sem gravames, registre-se a restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora. 6. Não existindo veículos passíveis de constrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida exequenda. 7. Sendo infrutíferas as diligências anteriores, consulte-se o ARISP/SREI. 8. Transcorrido o prazo de 45 dias da citação (art. 883-A, CLT) e não havendo garantia do juízo, inclua-se o nome da executada no BNDT. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE-PE, 03 de dezembro de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 03 de dezembro de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - LUCAS DA SILVA CESAR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120311171871300000094481808?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO NAF JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: REVISÃO NAF JUNTAR DOCS | |
| Cliente: EDSON SINÉSIO DE SOUZA FILHO X BRAVAX PROTEGE | |
| Processo: 0001359-85.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4831 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO NAF ED/MS | |
| Agendamento: REVISÃO NAF ED/MS | |
| Cliente: WILLIANE GONÇALVES DE OLIVEIRA X Academia Starfit | |
| Processo: 0001374-49.2025.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4921 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - Dê-se ciência às partes da designação da perícia para 03 de fevereiro de 2026, às 10:00h, à Rua Atlântico, nº 69, Boa Viagem, Recife/PE | |
| Cliente: VIVIANE DIAS BASTOS X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0001283-82.2025.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 4877 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012838220255060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012838220255060004 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO PASSIVO PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO ATIVO PARTE: VIVIANE DIAS BASTOS - POLO ATIVO ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS - OAB 50585/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001283-82.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: VIVIANE DIAS BASTOS RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d7baa1 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes da designação da perícia para 03 de fevereiro de 2026, às 10:00h, à Rua Atlântico, nº 69, Boa Viagem, Recife/PE. RECIFE/PE, 03 de dezembro de 2025. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - VIVIANE DIAS BASTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120312211684600000094485373?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. - Dia 14/05/2026 às 14:30 - Instrução por videoconferência - VT17-RJ | |
| Cliente: MÁRIO JORGE GARRITANO X CHÁ COM NOZES PROPAGANDA LTDA | |
| Processo: 0100505-22.2025.5.01.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4206 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA X RM TERCEIRIZACAO E G | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 4 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 36.700,00 Matérias: responsabilidade subsidiária, nulidade do pedido de demissão, FGTS não depositado, seguro desemprego, intrajornada, dano moral e enquadramento sindical. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA | |
| Cliente: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA X RM TERCEIRIZACAO E GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4992 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: LUIZ FELIPE FRANCISCO DE OLIVEIRA X POLLY SERVICOS DE APOIO LOGISTICO LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5098 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EXECUÇÃO PROVISORIA | |
| Agendamento: EXECUÇÃO PROVISORIA | |
| Cliente: JOSÉ NASCIMENTO DE FREITAS X BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A | |
| Processo: 0001099-06.2023.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3404 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - ANALISE CONVERSÃO DE RITO | |
| Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DOS SANTOS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001144-03.2025.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4703 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO CRO | |
| Agendamento: REVISÃO CRO | |
| Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA | |
| Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4066 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - CONVERSÃO DE RITO | |
| Cliente: CARLOS ROBERTO DA SILVA DIAS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001143-45.2025.5.06.0005 Pasta: - ID do processo: 2914 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - conversão de rito | |
| Cliente: DOUGLAS CHAGAS GONZAGA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001205-55.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4808 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - CONVERSÃO DE RITO | |
| Cliente: ERICLES LUIZ GOMES X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001349-65.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4866 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - CONVERSAO DE RITO | |
| Cliente: GIVANILTO CARVALHO DA SILVA JUNIOR X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001148-76.2025.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 4721 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001073-86.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4722 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: JACKSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001223-12.2025.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 4708 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: LEONARDO PAULINO DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001134-83.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4720 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: NEILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001177-84.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4710 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: PRISCO FELIPE DA SILVA NETO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001122-45.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4711 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: REYNILDO JOSÉ FAUSTO DO NASCIMENTO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001178-96.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4818 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: RONALDO GOMES DA SILVA (Goias) X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001137-84.2025.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4713 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: THIAGO DAMIAO GOMES DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001135-68.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4715 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: VALDEMIR MANOEL DA SILVA FILHO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001171-68.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4717 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO INICIAL | |
| Cliente: LUCIA REGINA DO NASCIMENTO PESSOA X CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4956 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO X RCR LOCACAO LTDA | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 5 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 32.760,00 Matérias: verbas rescisórias, multa do 477, responsabilidade subsidiária, descontos indevidos, horas extras, intrajornada, DSR, desvio de função, acúmulo de função, insalubridade e enquadramento sindical. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO | |
| Cliente: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO X RCR LOCACAO LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4993 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar IDPJ | |
| Agendamento: Protocolar IDPJ | |
| Cliente: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR X PREMIER ADMISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA | |
| Processo: 0000466-52.2024.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3534 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Recife | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 15/04/2026 às 09:40 - Instrução por videoconferência | |
| Cliente: EDINALDO JOSE DOS SANTOS X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA | |
| Processo: 0000869-30.2025.5.19.0002 Pasta: 0 ID do processo: 4478 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 23/02/2026 às 10:20 - Instrução por videoconferência | |
| Cliente: JERISON JOSE DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000718-39.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4530 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF HOJE] RÉPLICA | |
| Agendamento: [FF HOJE] RÉPLICA | |
| Cliente: MICHELLY ANA DE SOUZA X Ludpam 18 Comercio de Sobremesa LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001212-71.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4767 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: NAF ED e RO - REVISÃO | |
| Agendamento: NAF ED e RO - REVISÃO | |
| Cliente: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001350-75.2024.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 4070 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar AP | |
| Agendamento: Protocolar AP | |
| Cliente: ESPÓLIO - JOÃO BATISTA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000751-32.2018.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2224 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar concessão de benefício | |
| Agendamento: Informar concessão de benefício | |
| Cliente: CARLA ANNYELLE MELO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 784178112 Pasta: 0 ID do processo: 4496 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar indicar meios | |
| Agendamento: Protocolar indicar meios | |
| Cliente: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000416-47.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3675 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: NAF ED e RO - REVISÃO | |
| Agendamento: NAF ED e RO - REVISÃO | |
| Cliente: LUCAS TEODORO SIMIM X GP7 TEIXEIRA DE FREITAS LTDA | |
| Processo: 0001000-54.2025.5.05.0532 Pasta: 0 ID do processo: 4567 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
|
Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar ED | |
| Agendamento: Protocolar ED | |
| Cliente: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA X UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA | |
| Processo: 0000343-78.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4228 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: envio de comprovante de pagamento | |
| Agendamento: envio de comprovante de pagamento | |
| Cliente: TIAGO VIRGINIO JOSÉ DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5091 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: NAF JUNTAR DOCS - REVISÃO | |
| Agendamento: NAF JUNTAR DOCS - REVISÃO | |
| Cliente: UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIOR X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA | |
| Processo: 0001297-30.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4825 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar ED | |
| Agendamento: Protocolar ED | |
| Cliente: KAREN FERREIRA DOS SANTOS X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA | |
| Processo: 0001370-54.2024.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4069 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR RO | |
| Agendamento: PROTOCOLAR RO | |
| Cliente: LUCAS MANOEL DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000762-08.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4322 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR QUESITOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR QUESITOS | |
| Cliente: PAULA GABRIELA DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001137-18.2025.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4762 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Acordo | |
| Resumo: protocolar acordo | |
| Agendamento: protocolar acordo | |
| Cliente: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO X KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE LTDA | |
| Processo: 0000701-22.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4384 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - DESINTERESSE EM CONCILIAÇÃO | |
| Agendamento: PROTOCOLO - DESINTERESSE EM CONCILIAÇÃO | |
| Cliente: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS X TELEFONICA BRASIL S.A. | |
| Processo: 0001348-66.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3928 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RO | |
| Agendamento: PROTOCOLO RO | |
| Cliente: AMANDA ROCHELLE CAVALCANTI X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000541-27.2025.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4390 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR AP | |
| Agendamento: PROTOCOLAR AP | |
| Cliente: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY X IT TAVOLO RISTORANTI LTDA | |
| Processo: 0000563-16.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 3533 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Recife | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMRR+CMAI | |
| Agendamento: CMRR+CMAI | |
| Cliente: VANUSA SANTOS FIGUEREDO X ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA | |
| Processo: 0010432-53.2025.5.03.0015 Pasta: - ID do processo: 4415 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00104325320255030015 AIRR RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00104325320255030015 PARTE: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA - POLO ATIVO PARTE: ORGUEL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S.A. - POLO PASSIVO PARTE: RAMON WESLEY DE OLIVEIRA ALBINO - POLO ATIVO PARTE: VANUSA SANTOS FIGUEREDO - POLO PASSIVO ADVOGADO: CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA - OAB 102756/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - OAB 77167/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Marlon de Freitas RORSum 0010432-53.2025.5.03.0015 RECORRENTE: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA RECORRIDO: VANUSA SANTOS FIGUEREDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afb1b2d proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0010432-53.2025.5.03.0015 RECORRENTE: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA RECORRIDO: VANUSA SANTOS FIGUEREDO, ORGUEL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S.A. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). Após, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 04 de dezembro de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VANUSA SANTOS FIGUEREDO - ORGUEL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S.A. - ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25120417083902700000139651090?instancia=2 | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO X Drogasil | |
| Processo: 0000469-13.2024.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3491 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5017 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO ED | |
| Agendamento: PROTOCOLO ED | |
| Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA | |
| Processo: 0000724-65.2025.5.06.0121 Pasta: - ID do processo: 4314 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: NAF ED - REVISÃO | |
| Agendamento: NAF ED - REVISÃO | |
| Cliente: CHARLES SANTOS DAS NEVES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA | |
| Processo: 0001327-93.2024.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 3777 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: PROTOCOLO - JUNTAR DOCS | |
| Cliente: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA X ATACADÃO S.A | |
| Processo: 0000756-81.2025.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 4527 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar réplica | |
| Agendamento: Protocolar réplica | |
| Cliente: MARIA LAURA CABRAL DE MENEZES X Leonora Comercio Internacional LTDA | |
| Processo: 0002086-29.2025.5.12.0059 Pasta: 0 ID do processo: 4757 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO CHAMAR O FEITO A ORDEM | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO CHAMAR O FEITO A ORDEM | |
| Cliente: ALBENAZ AILTON DE SANTANA X SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS | |
| Processo: 0000467-97.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4313 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: NAF ED - REVISÃO | |
| Agendamento: NAF ED - REVISÃO | |
| Cliente: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000569-02.2023.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3125 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º - | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar réplica FF | |
| Agendamento: Protocolar réplica FF | |
| Cliente: MICHELLY ANA DE SOUZA X Ludpam 18 Comercio de Sobremesa LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001212-71.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4767 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO QUESITOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO QUESITOS | |
| Cliente: SÉRGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO X SOFERRO CONSTRUTORA LTDA | |
| Processo: 0000968-04.2025.5.22.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4607 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: CMED - REVISÃO | |
| Agendamento: CMED - REVISÃO | |
| Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000438-05.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4295 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO QUESITOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO QUESITOS | |
| Cliente: MOACIR FARIAS DE SENA NETO X ATACADÃO S.A. | |
| Processo: 0001040-17.2025.5.06.0012 Pasta: - ID do processo: 4599 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Carla Rebeca | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] - CARMENO OLIVIO X APPLE NORDESTE | |
| Agendamento: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] - CARMENO OLIVIO X APPLE NORDESTE David, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 2 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\MIKAELE CAROLINA CRUZ CARVALHO Observações: Adicionei o pedido de adicional noturno que não foi pleiteado na triagem. | |
| Cliente: CARMENO OLIVIO DE FREITAS MALTA JÚNIOR X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4974 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA | |
| Processo: 0010766-67.2024.5.03.0033 Pasta: - ID do processo: 3680 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: QUESITOS - REVISÃO | |
| Agendamento: QUESITOS - REVISÃO | |
| Cliente: LUCAS MEIRELES DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000933-37.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4593 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - PROTOCOLO | |
| Agendamento: QUESITOS - PROTOCOLO | |
| Cliente: VIVIANE DIAS BASTOS X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0001283-82.2025.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 4877 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: QUESITOS - REVISÃO | |
| Agendamento: QUESITOS - REVISÃO | |
| Cliente: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA X ATACADÃO S.A | |
| Processo: 0001118-23.2024.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4010 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: Abrir novo processo | |
| Agendamento: Abrir novo processo Prezadas, bom dia! Conforme verificado, o processo da reclamante foi novamente extinto sem resolução do mérito (sentença de 09/03). O juízo reiterou que, por expressa vedação legal, demandas que envolvem a Fazenda Pública não podem tramitar pelo rito sumaríssimo, motivo pelo qual houve o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do parágrafo único do art. 852-A da CLT e art. 485, I, do CPC. A certidão de arquivamento consta nos autos desde 24/04. Diante disso, deverá ser ajuizada nova reclamação trabalhista, agora pelo rito ordinário, conforme orientação expressa na sentença. Orientações internas: Juana: abrir um novo processo no Promad, criar a tarefa de ajuste da inicial e concluí-la, além de criar a tarefa de protocolo. Elisa: atenção — o PJe aceita normalmente o protocolo da ação no rito ordinário quando a Fazenda Pública integra a relação processual. Portanto, protocolar a nova ação obrigatoriamente pelo RITO ORDINÁRIO. Qualquer dúvida permaneço à disposição. Atenciosamente, | |
| Cliente: JOSELICE MARIA DE SENA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000068-49.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4097 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: QUESITOS - REVISÃO | |
| Agendamento: QUESITOS - REVISÃO | |
| Cliente: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000699-67.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4385 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 - 08:02/08:02 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Encerramento de instrução | |
| Agendamento: Aud. Encerramento de instrução | dispensada | |
| Cliente: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0000535-59.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4304 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 - 08:30/08:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 09/12/2025 às 08:30 - Inicial por videoconferência - Juízo 100% Digital | |
| Cliente: PEDRO PAULO RESENDE X LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001100-02.2025.5.18.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4859 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011000220255180191 VARA DO TRABALHO DE MINEIROS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00011000220255180191 PARTE: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. - POLO Passivo PARTE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: PEDRO PAULO RESENDE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001100-02.2025.5.18.0191 distribuído para VARA DO TRABALHO DE MINEIROS na data 07/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25110800300493700000076742336?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25110800300493700000076742336?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 - 08:30/11:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERICIA INSS | |
| Agendamento: PERICIA INSS - 2ª Vara de Acidentes do trabalho: DIA: Terça-feira 09/12/2025 HORA: das 8h30 às 11h, por ordem de chegada. LOCAL: POSTO MÉDICO DO FÓRUM HENRIQUE CAPITOLINO - JABOATÃO DOS GUARARAPES, ROD. BR - 101 SUL, KM 80, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, CEP 54335-000 | |
| Cliente: IRAPUAN LAFAIETE VENTURA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0090454-52.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3757 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível | |
| Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 27/11/2025 Total de registros: 9445 Relatório gerado em 28/11/2025 07:36:35 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0090454-52.2024.8.17.2001 IRAPUAN LAFAIETE VENTURA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FILIPE SALES FERREIRA MAIA DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 27/11/2025 - 08:40 | |
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Terça-feira 09/12/2025 - 08:50/08:50 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 09/12/2025 às 08:50 - Inicial por videoconferência - Juízo 100% Digital | |
| Cliente: WERISKS PLACIDO DE SOUSA SANTOS X LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001102-69.2025.5.18.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4857 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011026920255180191 VARA DO TRABALHO DE MINEIROS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00011026920255180191 PARTE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: WERISKS PLACIDO DE SOUSA SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001102-69.2025.5.18.0191 distribuído para VARA DO TRABALHO DE MINEIROS na data 07/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25110800300493700000076742336?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25110800300493700000076742336?instancia=1 | |
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Terça-feira 09/12/2025 - 09:02/09:02 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Encerramento de instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Encerramento de instrução por videoconferência - Dia 09/12/2025 às 09:02 - Encerramento de instrução por videoconferência - SALA_TITULAR | |
| Cliente: JOSÉ ELIAS LOPES DE ARAÚJO X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000770-69.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3963 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 - 09:20/09:20 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. Instrução presencial | |
| Cliente: CLEISON ALEXANDRE DA SILVA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001188-31.2025.5.06.0011 Pasta: - ID do processo: 4631 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 - 10:10/10:10 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução - presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução - presencial | |
| Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000194-80.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4138 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 - 10:30/10:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Cliente: WERLER FERREIRA FREIRE X J&F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA | |
| Processo: 0000994-94.2025.5.13.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4732 | |
| Comarca: Campina Grande Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 09/12/2025 - 11:00/11:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA INSS | |
| Agendamento: PERÍCIA INSS | AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECIFE - ENCRUZILHADA | |
| Cliente: ARTUR RODRIGUES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1136678803 Pasta: 0 ID do processo: 4391 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 09/12/2025 - 11:30/11:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA MÉDICA | |
| Agendamento: PERÍCIA MÉDICA - dia 09/12/2025, às 11:30na sala 15 do RenorOffice, que se localiza av. República do Líbano, 251, Torre 3, Sala 2801 –Pina, Recife –PE, 51110-160 | |
| Cliente: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES X FRF CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0001038-65.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4600 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010386520255060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010386520255060006 PARTE: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES - POLO Ativo PARTE: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: PAULO GILBERTO CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WANESKA KRAMER POLETINE - OAB 30166/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001038-65.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES RECLAMADO: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. As partes ficam intimadas a tomar ciência da data, horário, local e orientações pertinentes às perícias, tudo conforme indicações de id: 4d48f87 e id: f26c6c8. RECIFE/PE, 27 de outubro de 2025. ISAAC FERREIRA DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES - F.R.F.ENGENHARIA LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102707235566400000093132610?instancia=1 | |
| 10/12/2025 - Quarta-feira | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ENTREGA DO LAUDO | |
| Agendamento: ENTREGA DO LAUDO | |
| Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X FASAPEL FABRICA DE SACOS DE PAPEL E PLASTICOS LTDA | |
| Processo: 0010466-81.2025.5.15.0148 Pasta: 0 ID do processo: 4575 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: LEANDRO PEREIRA DA HORA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001163-98.2025.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 4769 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011639820255060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00011639820255060146 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: LEANDRO PEREIRA DA HORA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001163-98.2025.5.06.0146 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 30/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100300136300000092185584?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100300136300000092185584?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: WILSON ALVES DA SILVA X CHÁ COM NOZES PROPAGANDA LTDA | |
| Processo: 0101353-11.2025.5.01.0081 Pasta: 0 ID do processo: 4764 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 81ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 01013531120255010081 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 01013531120255010081 PARTE: CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA - POLO Passivo PARTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - POLO Passivo PARTE: WILSON ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0101353-11.2025.5.01.0081 distribuído para 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 15/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25101600300786200000243549640?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25101600300786200000243549640?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA | |
| Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - 3/5 PARCELA DO SEGURO DESEMPREGO R$ 455,00 | |
| Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA | |
| Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4558 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: EMISSÃO DO RATEIO | |
| Agendamento: EMISSÃO DO RATEIO | |
| Cliente: MARCOS LOURENÇO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001036-62.2016.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 1904 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ FGTS | |
| Agendamento: EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ FGTS | |
| Cliente: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA X Maqtral de Pernambuco LTDA | |
| Processo: 0000975-39.2024.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3708 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: RUBEM RODRIGUES DA SILVA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0001202-73.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4736 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: EDSON MARQUES PAES X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001209-84.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4805 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS + INDICAR DADOS | |
| Agendamento: QUESITOS + INDICAR DADOS | |
| Cliente: HELIO ALFREDO TEODORO X Viacao Nossa Senhora do Amparo Ltda | |
| Processo: 0101323-88.2025.5.01.0561 Pasta: 0 ID do processo: 4623 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: HELIO ALFREDO TEODORO X Viacao Nossa Senhora do Amparo Ltda | |
| Processo: 0101323-88.2025.5.01.0561 Pasta: 0 ID do processo: 4623 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CUMPRIR EXIGÊNCIA | |
| Agendamento: CUMPRIR EXIGÊNCIA | |
| Cliente: CLARISSE ALBUQUERQUE DE ARAÚJO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 351300371 Pasta: 0 ID do processo: 4798 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: ANDRÉ CACIANO DE SOUZA X CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA (Hospital Novo Nascer) | |
| Processo: 0000476-13.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3573 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004761320245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004761320245060161 PARTE: ANDRE CACIANO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SOUZA DE MELO - OAB 46802/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000476-13.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: ANDRE CACIANO DE SOUZA RECLAMADO: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2cb456 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Dê-se vistas da(s) certidão(ões) com resultado(s) do(s) mandado(s) de pesquisa patrimonial. De acordo com a atual redação do art. 878 da CLT, não há mais impulsionamento de ofício da execução. Ademais, o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho nos seguintes termos: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Cumpre ressaltar que este Juízo anteriormente adotava o entendimento de que as diligências infrutíferas realizadas a pedido do exequente durante o curso do prazo prescricional teriam o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, renovando a contagem do prazo bienal. No entanto, o posicionamento atual consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é diverso. Sendo assim, este juízo passa a adotar o entendimento de que os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA". O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que: " Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". Assim sendo, com base no registro constante do acórdão regional, de que, ' a parte exequente não observou a determinação judicial proferida em novembro de 2019', deve ser mantida a decisão regional que declarou a prescrição intercorrente em janeiro de 2023. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido. (...) Ressalta-se, ainda, que o entendimento adotado pelo o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.). Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com esse entendimento, razão pela qual não há como o recurso de revista prosseguir ." (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011327-63.2015.5.01.0421. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/LR3FMS). Convém observar, ainda, que antes do início da contagem do prazo prescricional, o processo deve ficar suspenso (sobrestado) por prazo determinado, conforme disciplina o art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, o qual dispõe que: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º -- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Neste mesmo sentido, o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) estabelece que: "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'". Diante do exposto, DETERMINO: a. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, devendo indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução. b. Ultrapassado o prazo acima assinalado sem manifestação da parte, os autos ficarão sobrestados por 30 dias, conforme prazo de suspensão/sobrestamento provisório do feito, conforme art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 e art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) . c. Mantendo-se inerte a parte exequente, terá início, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 02 anos para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT. Nesse período, os autos deverão permanecer no fluxo de SOBRESTAMENTO, pelo prazo assinalado. d. Ressalta-se que, alterando posicionamento anterior, este juízo passa a adotar o entendimento de que a realização de pesquisas ou consultas a sistemas eletrônicos durante o prazo prescricional, que não resultem em efetiva constrição ou localização de bens penhoráveis, não renovará a contagem do prazo bienal, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421. /MTC SAO LOURENCO DA MATA/PE, 24 de novembro de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE CACIANO DE SOUZA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112416284256200000094127807?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Despachar andamento | |
| Agendamento: Despachar andamento | |
| Cliente: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA X WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000449-90.2024.5.10.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3460 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA X TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000835-74.2025.5.11.0003 Pasta: - ID do processo: 4353 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008357420255110003 3ª Vara do Trabalho de Manaus AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008357420255110003 PARTE: DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA - POLO Ativo PARTE: TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CAROLINE PEREIRA DA COSTA - OAB 5249/AM ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATO MENDES MOTA - OAB 2348/AM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000835-74.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA RECLAMADO: TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38e357f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido, na forma da fundamentação supra, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA em face de TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. A autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da segunda reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4° do art. 791-A da CLT. Custas a cargo da autora, no importe de R$207,80, das quais fica isento, visto que beneficiário da gratuidade de Justiça. INTIMEM-SE AS PARTES. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/25112708121808500000035597534?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO | |
| Agendamento: FALAR CALCULO | |
| Cliente: ROGÉRIO AMARO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000464-37.2016.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 1750 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004643720165060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004643720165060142 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ROGERIO AMARO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000464-37.2016.5.06.0142 RECLAMANTE: ROGERIO AMARO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b38940 proferida nos autos. Examinados. Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes do cálculo, em confronto vis-a-vis com o conteúdo da sentença que decidiu o processo de conhecimento, excesso, erro, ou omissão na conta de liquidação elaborada pelo setor contábil, vide Planilha de Cálculos(Cálculo) - 471c031. HOMOLOGO os cálculos, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 13.260,37. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. Intimem-se os litigantes, para ciência e manifestação, nos termos do Art. 879, §2º, CLT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de novembro de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO AMARO DA SILVA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112816273966600000094329189?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO X KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE LTDA | |
| Processo: 0000701-22.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4384 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007012220255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007012220255060121 PARTE: CAYO FARIAS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO - POLO Ativo PARTE: KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE - EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA CAVALCANTI - OAB 17926/PE ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO - OAB 18639/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000701-22.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO RECLAMADO: KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11dfd22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto e do que mais consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO em face de KAIRÓS DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE - EIRELI - EPP, decido: Afastar as preliminares arguidas. NO MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, observada a fundamentação apresentada, como se constantes neste dispositivo para condenar a reclamada a: adicional de insalubridade, em grau médio, na forma da fundamentação Concedo o benefício da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas do processo no valor de R$ 144,57, calculadas sobre R$ 7.228,33, valor da condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União, observem-se os termos do artigo 1º da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda, do artigo 2º da Portaria 839/2013 da Procuradoria-Geral Federal, e do Provimento GP/CR nº 01/2014. Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas, bem como rever a própria decisão, sob pena de serem aplicadas as multas previstas nos mencionados artigos. NADA MAIS DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE - EIRELI - EPP - ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112814500653800000094324059?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: ANA PAULA QUEIROZ X Lojas Comfort M Montezuma LTDA | |
| Processo: 0000500-91.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3568 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005009120245060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005009120245060015 PARTE: ANA PAULA QUEIROZ - POLO Ativo PARTE: M MONTEZUMA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO - OAB 14750/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000500-91.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: ANA PAULA QUEIROZ RECLAMADO: M MONTEZUMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d52ef73 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. À atenção da Secretaria para intimar a União da sentença, por intermédio da Procuradoria Geral Federal do INSS, para o caso de condenação com contribuição previdenciária superior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. 1. Verifica o Juízo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante (ID e261716): a) tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/10/20258- ID 82a2b09 e apresentado em 30/10/2025); b) regular a representação processual (procuração/substabelecimento - ID c507008 ); c) não há recolhimento do preparo recursal, uma vez que o recurso ordinário em epígrafe foi apresentado pelo reclamante. 1.2. Ainda, verifica o Juízo que também estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID 3fa13d9). a) tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/10/2025 - ID 82a2b09 e apresentado em 31/10/2025); b) regular a representação processual (procuração/substabelecimento - ID 4e5c599); c) preparo (custas processuais - ID 2a3fada; depósito recursal - ID 602050b). 2. Diante da presença dos requisitos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes. Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 08 (oito) dias. 3. Após o decurso do prazo a que se refere o item "2", com ou sem manifestação do(s) recorrido(s), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região para apreciação. Antes, porém, certifique-se nos autos acerca da não apresentação de contrarrazões ao apelo, se for o caso. A presente decisão foi assinada eletronicamente pelo(a) magistrado(a) abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 28 de novembro de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M MONTEZUMA LTDA - ANA PAULA QUEIROZ OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112814325138800000094323108?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: JOSUÉ BASTOS DA SILVA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001362-62.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3498 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013626220245060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013626220245060015 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSUE BASTOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001362-62.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: JOSUE BASTOS DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fef47e0 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. À atenção da Secretaria para intimar a União da sentença, por intermédio da Procuradoria Geral Federal do INSS, para o caso de condenação com contribuição previdenciária superior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. 1. Verifica o Juízo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante (ID f931653): a) tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/10/2025 - ID e6cb732 e apresentado em 06/11/2025); b) regular a representação processual (procuração/substabelecimento - ID 144d339 ); c) não há recolhimento do preparo recursal, uma vez que o recurso ordinário em epígrafe foi apresentado pelo reclamante. 2. Diante da presença dos requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 08 (oito) dias. 3. Após o decurso do prazo a que se refere o item "2", com ou sem manifestação do(s) recorrido(s), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região para apreciação. Antes, porém, certifique-se nos autos acerca da não apresentação de contrarrazões ao apelo, se for o caso. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 28 de novembro de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112814284962300000094322951?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: CHARLES SANTOS DAS NEVES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA | |
| Processo: 0001327-93.2024.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 3777 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013279320245060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013279320245060018 PARTE: ADRIANA PALMERIO SILVA - POLO Ativo PARTE: CHARLES SANTOS DAS NEVES - POLO Ativo PARTE: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: SECRETARIA DE SAUDE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO DE DEUS DUARTE NETO - OAB 18809/PI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001327-93.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: CHARLES SANTOS DAS NEVES RECLAMADO: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41cd97d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA - CHARLES SANTOS DAS NEVES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25113010351783100000094342763?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000569-02.2023.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3125 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005690220235060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005690220235060002 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000569-02.2023.5.06.0002 RECLAMANTE: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a13a6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, conforme ID: 1746c90, e IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta por EDVAN GOMES DE OLIVEIRA, sob ID: 15123c0, contra os cálculos homologados por este juízo. Os remédios processuais foram opostos tempestivamente. Não foi necessária a instrução em audiência. Pois bem: A Tese Vinculante nº 159, do TST, dispõe, in verbis: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Neste sentir, como aqui o juízo ainda não foi garantido pela embargante, NÃO CONHEÇO os embargos à execução oposto pela executada, CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Por outro lado, tendo em vista que a reclamada se encontra em recuperação judicial, revogo a parte da decisão de homologação de cálculos que determinou sua citação para pagamento. Expeça-se certidão de habilitação de crédito e, ato contínuo, dê-se ciência à parte autora. Com relação à impugnação de cálculos oposta pela parte exequente, ela postula a adequação dos cálculos homologados pelo Juízo, sob os mesmos argumentos lançados na impugnação aos cálculos de liquidação de ID: 914d0e4 , de modo que indefiro o pleito, à luz da fundamentação já indicada na decisão de ID: 0df1895 e esclarecimentos de ID: 1c61a8a . Em função do exposto, CONHEÇO a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, para NÃO ACOLHÊ-LA o, à luz da fundamentação supra, integrante deste decisum. Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26, fixado no art. 789-A, V, da CLT. Dê-se ciência as partes. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - EDVAN GOMES DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112807274409300000094302313?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA | |
| Processo: 0000613-87.2025.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4408 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006138720255060022 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00006138720255060022 PARTE: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSIVALDO LEITAO DA SILVA - OAB 41998/PE ADVOGADO: ZADINEY ASSIS DE SENA - OAB 35062/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA RORSum 0000613-87.2025.5.06.0022 RECORRENTE: LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS RECORRIDO: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 28 de novembro de 2025. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112810212613600000048466235?instancia=2 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO X JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001373-94.2024.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4074 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013739420245060014 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00013739420245060014 PARTE: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO - POLO Ativo PARTE: JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA RORSum 0001373-94.2024.5.06.0014 RECORRENTE: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO RECORRIDO: JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 28 de novembro de 2025. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112812275550800000048469396?instancia=2 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUIESITOS | |
| Agendamento: QUIESITOS | |
| Cliente: PEDRO HENRIQUE DA ROCHA PEIXOTO X PAJEU NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001237-78.2025.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 4778 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012377820255060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012377820255060009 PARTE: PAJEU NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: PEDRO HENRIQUE DA ROCHA PEIXOTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SILVIO FERREIRA LIMA - OAB 11946/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001237-78.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DA ROCHA PEIXOTO RECLAMADO: PAJEU NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a557bae proferido nos autos. DESPACHO Autos devolvidos da Central de Audiências Iniciais. Passo a analisar os requerimentos contidos na ata de audiência de ID fb9911b: Em sua defesa, o reclamado requereu audiência no formato presencial, informando acerca de dificuldades técnicas a serem enfrentadas por suas testemunhas, em caso de audiência remota. Desta forma, entendo as declarações do réu como recusa à tramitação do processo pelo Juízo 100% digital e determino que a Secretaria retifique no sistema a autuação. Ressalto o teor do artigo Art. 3º, § 5º, da Resolução Nº 345/2020, do CNJ. '§ 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do 'Juízo 100% Digital', o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)' Incluo o feito na pauta de Audiência de Instrução do dia 03/02/2026 às 09h00min, cuja sessão será realizada no formato PRESENCIAL, devendo partes, advogados e testemunhas comparecerem no seguinte endereço: SALA 05 - sobreloja do edifício sede deste TRT da 6ª Região (Av Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas não compareceram,acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Não havendo controvérsia quanto à função exercida pelo autor, e por questões de economia e celeridade processual, foi determinada a realização de perícia, para apuração de INSALUBRIDADE nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, ficando a cargo do(a) perita, o(a) qual LUIZA MARIA PEREIRA PINTO deverá ser notificado(a) para confirmar sua aceitação ao encargo no prazo de 10 (dez) dias úteis sob pena de ser destituído(a) e, em caso de aceite, apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a realização do exame. Concede-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual arguição de impedimento ou suspeição do(a) Perito(a), se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo (artigo 465, § 1º, I, II e III, do NCPC) e ainda emails e telefones, a fim de que sejam comunicadas pelo(a) Perito(a), acerca da data, hora e local em que se realizará a inspeção pericial, para que possam, querendo, acompanhar os trabalhos. O(A) Sr(a). Perito(a) deverá comunicar às partes e assistentes técnicos o local, dia e horário da perícia, assim como assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes, advogados e assistentes técnicos de logo autorizam que a comunicação seja feita via e-mail ou através de contato telefônico, em homenagem ao princípio da celeridade processual. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o(a) Sr(a). Perito(a) responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC). COM A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO, ficam as partes cientes do seu inteiro teor, através de seus advogados, via DJEN. acs9 RECIFE/PE, 30 de novembro de 2025. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DA ROCHA PEIXOTO - PAJEU NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25113020322368000000094345539?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: ATENÇÃO - AUDIÊNCIA | |
| Agendamento: ATENÇÃO - AUDIÊNCIA | |
| Cliente: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0000839-95.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4584 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 18/03/2026 às 09:30 - Instrução por videoconferência - A sede Juína | |
| Cliente: NYLSON GOUVEIA DO MONTE X BELLA VIA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000969-21.2023.5.23.0009 Pasta: - ID do processo: 3365 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009692120235230009 VARA DO TRABALHO DE JUÍNA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009692120235230009 PARTE: BELLA VIA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: EDUARDO AUGUSTO DOSSA - POLO Ativo PARTE: NYLSON GOUVEIA DO MONTE - POLO Ativo PARTE: RODRIGO EDUARDO FIGUEIREDO FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE GONCALVES DE CAMARGO - OAB 97-B/RO ADVOGADO: JORGE AUGUSTO GONCALVES DE CAMARGO - OAB 13805/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000969-21.2023.5.23.0009 RECLAMANTE: NYLSON GOUVEIA DO MONTE RECLAMADO: BELLA VIA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4323d7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Autos conclusos em razão do trânsito em julgado do v. acórdão de ID. 3198926, que conheceu do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, deu-lhe provimento para acolher as nulidades processuais por cerceamento de defesa decorrentes do indeferimento da oitiva de testemunha e da negativa de expedição de carta precatória para realização de perícia médica, determinando retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual com oitiva da testemunha Aldiner Lima de Moraes e realização de perícia médica mediante carta precatória no domicílio do autor (Paulista/PE) ou, alternativamente, por telemedicina, a critério do juízo singular. 2. Sendo assim, inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução do dia 04.03.2026 às 8h (horário de Cuiabá), para oitiva da testemunha da testemunha Aldiner Lima de Moraes. 2.1. Cientes as partes de que deverão comparecer à solenidade processual, sob as penas do art. 844 da CLT, bem assim para prestar depoimento pessoal, sob pena de ser considerada confessa quanto à matéria de fato (CPC, art. 385, 81º, e Súmula n. 74, |, do TST). 2.2 As partes deverão apresentar suas testemunhas por ocasião da instrução processual, na forma dos artigos 825 e 845 da CLT (procedimento ordinário) ou do Art. 852-H, 8 2º e 8 3º da CLT (procedimento sumaríssimo), a depender do rito imposto ao feito, sob pena de presumir o desinteresse na produção da prova testemunhal. 2.3. Incumbe aos advogados providenciarem a informação (carta convite) ou intimação das suas testemunhas (carta com AR), na forma e no prazo do art. 455 do NCPC, aplicado subsidiariamente. 3. Diligencie a Secretaria junto aos peritos indicados pelo autor, haja vista que a pesquisa junto ao SIGEO não logrou êxito, tampouco o perito indicado pela Vara do Trabalho de Paulista-PE aceitou o encargo, conforme certidão de ID. 5364406. Tudo isso, a fim de cumprir a determinação da E. Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. 4. Intimem-se as partes. JUINA/MT, 28 de novembro de 2025. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NYLSON GOUVEIA DO MONTE - BELLA VIA TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25112817253446400000042950823?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: [URGENTE] Diligência | |
| Agendamento: Processo em execução parado na nossa indicação de dados bancários desde o dia 27/10 | |
| Cliente: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES X ORTO G CLINICA E CURSOS | |
| Processo: 0001110-86.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3619 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: [URGENTE] Diligência | |
| Agendamento: Entrar em contato com a secretaria para promover agilidade, pois o processo parado desde o dia 31/10, o juiz havia intimado o INSS para contestação e possível proposta de acordo. | |
| Cliente: IDELBRANDO JURANDI DOS SANTOS X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 0069957-17.2024.8.17.2001 Pasta: 0 ID do processo: 3385 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível da Capital | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$3.237,81 em 3x de R$1.079,27 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$5.666,18 em 3x de R$1.888,72 a serem depositados na conta do autor. | |
| Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4178 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: TAXA CONTRATUAL | |
| Agendamento: TAXA CONTRATUAL | |
| Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4178 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$2.440,04 em 3x de R$ R$813,34 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$4.270,10 em 3x de R$1.423,37 a serem depositados na conta do autor. | |
| Cliente: MÁRCIO WILLAN DA SILVA FREITAS X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000152-50.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4179 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: TAXA CONTRATUAL | |
| Agendamento: TAXA CONTRATUAL | |
| Cliente: MÁRCIO WILLAN DA SILVA FREITAS X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000152-50.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4179 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMEE | |
| Agendamento: CMEE | |
| Cliente: JONAS JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000352-58.2022.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 2744 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003525820225060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003525820225060142 PARTE: CLEIDE CALADO DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JONAS JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo PARTE: WERMESON SOUZA PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000352-58.2022.5.06.0142 RECLAMANTE: JONAS JOSE DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27de7a8 proferido nos autos. Fale o exequente, bem como o Perito contábil, em 05 dias, quanto ao teor da peça: Embargos à Execução(Embargos à Execução) - a262454. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de dezembro de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONAS JOSE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120216504922300000094441515?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: JONAS JOSÉ DE ARAUJO X GERDAU AÇÕS | |
| Processo: 0000695-17.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3138 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006951720235060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006951720235060143 PARTE: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-INSS - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo PARTE: JONAS JOSE DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000695-17.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: JONAS JOSE DE ARAUJO RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d2c9a3 proferido nos autos. Vistos etc. Regularmente notificada e decorrido o prazo para oposição de embargos, inerte a executada, DETERMINO: I - Notifiquem-se o exequente e seu(ua) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem seus dados bancários para possibilitar a transferência dos seus respectivos créditos. Caso não haja manifestação, diligencie a secretaria junto ao SISTEMA SISBAJUD, objetivando a consulta da existência de contas correntes ou poupança existentes e válidas junto às instituições financeiras; II - após, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais (todo o saldo SIF), consoante planilha de cálculos de ID d9e71a6; III - promova-se o registro das obrigações quitadas pela executada; IV - satisfeita a presente ação, certifique a secretaria acerca da inexistência de depósitos recursais ou judiciais no presente feito, em cumprimento à determinação contida no Ato Conjunto CSJT-CGJT n.º 01/2019 (PROJETO GARIMPO); V - ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais, com extinção da execução, nos termos dos artigos 924, II e 925 do CPC. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de dezembro de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONAS JOSE DE ARAUJO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120209464899800000094413451?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: MÁRCIO AUGUSTO DE CARVALHO X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001253-86.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3281 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012538620235060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012538620235060143 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: MARTA MOREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001253-86.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 761d11b proferido nos autos. Vistos. A reclamada comprovou nos autos o pagamento da 1ª parcela efetuando o depósito judicial do valor devido ao autor, em virtude da impossibilidade de depósito da conta indicada pelo autor na petição sob id e3e639d. Assim, notifique-se o autor para que informe seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvará de transferência do valor do depósito judicial de id 9722dbd , bem como o pagamento das futuras parcelas. Prazo:05 dias. Prestada a informação, expeça-se alvará em favor do autor(depósito judicial de id 9722dbd). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de dezembro de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120210021056700000094414408?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A | |
| Processo: 0000324-69.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4281 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003246920255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003246920255060018 PARTE: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - OAB 10587/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000324-69.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ddc765 proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos após o pagamento da execução. Assim, determino: 1.Pague-se a quem de direito, com as cautelas e retenções de praxe. Antes, sigam ao setor de cálculos para rateio; 2.Após, expeça-se alvará de transferência aos exequentes, os quais devem informar nos autos seus dados bancários; 3.Por fim, certifique-se as pendências e voltem conclusos para outras determinações. RECIFE/PE, 01 de dezembro de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120123055354100000094398219?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: SUZANI SILVA PORTO X Ana Claudia Cavalcante Paz | |
| Processo: 0000393-86.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3935 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003938620255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003938620255060023 PARTE: ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ - POLO Passivo PARTE: SUZANI SILVA PORTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - OAB 19969/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000393-86.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: SUZANI SILVA PORTO RECLAMADO: ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b74b367 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ opôs Embargos à Execução ao #id:c3b8144, alegando que houve equívocos nos cálculos homologados. O embargado manifestou-se ao #id:0a39d6f. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Em breve síntese, aduz a embargante que há excesso na apuração, pois não Analisando a matéria objeto dos presentes embargos à execução, verifico que a sentença foi proferida de forma líquida, tendo sido discutidos os cálculos ainda na fase de conhecimento, conforme se verifica da sentença de embargos declaratórios (#id:de9842c). Ressalto que este entendimento já está consolidado pelo C.TST, que, no Tema 131 (RR-0000195-19.2023.5.19.0262), fixou a seguinte tese: "proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão". Desta feita, entendo que não é possível a rediscussão dos cálculos neste momento, pois opera a preclusão. Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS POR PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DOS CÁLCULOS NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) Tese de julgamento:1. Não há cerceamento do direito de defesa quando o agravo de petição permite a reapreciação da matéria pela instância superior.2. A ausência de impugnação aos cálculos de sentença líquida no recurso ordinário acarreta preclusão, inviabilizando a rediscussão em embargos à execução.3. É incabível, na fase de execução, a rediscussão de critérios de liquidação fixados em sentença líquida, sob pena de violação à segurança jurídica.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII; CLT, arts. 765, 879, § 2º, 884; CPC, arts. 5º, 8º, 139, II e 1.013.Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0000195-19.2023.5.19.0262 (Tema 131, tese vinculante). TRT6, AP nº 0000632-92.2023.5.06.0142, Rel. Des. Dione Nunes Furtado da Silva, 1ª Turma, j. 05.06.2024. TRT6, AP nº 0000501-54.2022.5.06.0142, Rel. Des. Carmen Lúcia Vieira do Nascimento, 1ª Turma, j. 28.08.2024.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000190-58.2025.5.06.0142; Data de assinatura: 06-11-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa - Primeira Turma; Relator(a): NISE PEDROSO LINS DE SOUSA) Assim, não conheço dos embargos à execução opostos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem oposição da medida cabível, pague-se a quem de direito. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUZANI SILVA PORTO - ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120208181774800000094408980?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS | |
| Agendamento: QUESITOS | |
| Cliente: NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000991-06.2025.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 4750 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009910620255060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009910620255060002 PARTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000991-06.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ce07b7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Embora regularmente intimada (ID b535eec), a primeira reclamada não apresentou defesa, recaindo sobre ela os efeitos da revelia e confissão ficta. Ademais, considerando que as partes presentes à audiência inicial declararam que pretendem produzir prova oral, DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, para que as partes, os advogados e as testemunhas compareçam à sala de audiências (presencial ou virtual) da 2ª Vara do Trabalho do Recife/PE, sob pena de confissão quanto à matéria fática. Destaque-se que a administração do E. TRT6, por meio do parágrafo 2o-A, ao artigo 1o, da Resolução Administrativa TRT6 n.o 06/2016 e caput e parágrafos 1o, 3o e 4o, do artigo 4o, do Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT no 01/2023, definiu a realização de audiências PRESENCIAIS para TODOS OS PROCESSOS de TODAS AS VARAS TRABALHISTAS da Capital, exceto Juízo 100% digital, sendo que esta Unidade, em razão do déficit de salas de audiência, foi designada para o turno VESPERTINO (TARDE). ATENTEM AS PARTES QUE NÃO SERÁ PERMITIDA A TRANSMUTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL PARA O FORMATO TELEPRESENCIAL OU MISTO, SALVO NOS CASOS DE ADOÇÃO/ACEITE DO JUÍZO 100% DIGITAL POR TODOS OS PARTICIPANTES DO PROCESSO. Compete às partes a utilização e verificação dos meios tecnológicos adequados ao meio de tramitação escolhido, sob pena de não adiamento da assentada por dificuldades técnicas específicas das partes, advogados e testemunhas em audiências telepresenciais e pelo Juízo 100% digital. Ficam as partes cientes de que devem trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão, obrigatoriamente, comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem ouvidas. Caso haja interesse na intimação de testemunhas, as partes devem apresentar o rol, como todos os dados necessários, no prazo preclusivo de cinco dias. Adverte-se, conforme art. 455, §2º e §3º, do CPC, que a inércia ou a manifestação de que as testemunhas comparecerão independentemente de comunicação do Juízo implicará, caso as testemunhas não compareçam, presunção de que houve desistência da oitiva. O adiamento da audiência apenas ocorrerá caso haja comprovação do convite, que deverá ser acostado aos autos processuais com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, conforme art. 455, §1º, do CPC. Determina-se, ainda, a realização de perícia técnica com o intuito de analisar a alegada insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora. Concede-se às partes prazo comum de 05 (cinco) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram. Para realização da perícia nomeio o(a) expert SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE, que deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos. Desde logo, fica indeferida a antecipação de valores, por caução, com fundamento no artigo 790-B, parágrafo 3º, da CLT. Deverá o(a) perito(a) informar ao juízo, nos autos, a data, horário e local designados para a perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. As partes deverão ser intimadas para se pronunciarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de esclarecimentos das partes acerca do laudo técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para prestar os devidos esclarecimentos. Prazo de 10 (dez) dias. Prestados os esclarecimentos, dê-se ciência as partes, concedendo-lhes prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumpridas as diligências periciais, aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 02 de dezembro de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120214514215200000094433844?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: GRAZIELLY NASCIMENTO PESSOA DE ALBUQUERQUE X SP PE GELATERIA LTDA - SAN PAOLO | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5021 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: MARIA ALVENI DOS SANTOS LIMA X ANA CAROLINA DE SÁ RODRIGUES BASTOS LOCIO | |
| Processo: 0001281-79.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4853 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ROL DE TESTEMUNHAS | |
| Agendamento: ROL DE TESTEMUNHAS | |
| Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X JOÃO CARLOS RESENDE RODRIGUES | |
| Processo: 0001360-80.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4003 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: HONORÁRIOS CONTRATUAIS | |
| Agendamento: HONORÁRIOS CONTRATUAIS | |
| Cliente: CARLA ANNYELLE MELO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 784178112 Pasta: 0 ID do processo: 4496 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 23/01/2026 às 15:30 - Inicial por videoconferência | |
| Cliente: LUCIANO ANDRÉ FERREIRA DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0001343-40.2025.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 4869 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 19/02/2026 às 15:40 - Inicial por videoconferência | |
| Cliente: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000140-52.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4152 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar perícia | |
| Agendamento: Informar perícia | localizado à Rua 5, nº 1315, Centro, no dia 03/03/2026, às 15h00 | |
| Cliente: DOUGLAS MOREIRA NUNES X TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUCAO LTDA | |
| Processo: 0012255-44.2025.5.15.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4639 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 22/07/2026 às 09:50 - Instrução por videoconferência | |
| Cliente: DOUGLAS MOREIRA NUNES X TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUCAO LTDA | |
| Processo: 0012255-44.2025.5.15.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4639 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: SUBSTABELECIMENTO | |
| Agendamento: SUBSTABELECIMENTO | |
| Cliente: DOUGLAS MOREIRA NUNES X TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUCAO LTDA | |
| Processo: 0012255-44.2025.5.15.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4639 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 17/03/2026 às 13:45 - Instrução por videoconferência | |
| Cliente: ELIAS HENRIQUE FORTUNATO DA SILVA X COMERCIAL BABY ARTIGOS E MOVEIS INFANTIS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000368-70.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4258 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO QUESITOS | |
| Agendamento: REVISÃO QUESITOS | |
| Cliente: MOACIR FARIAS DE SENA NETO X ATACADÃO S.A. | |
| Processo: 0001040-17.2025.5.06.0012 Pasta: - ID do processo: 4599 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA | |
| Cliente: ANGELO ALVES DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000563-92.2023.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3083 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005639220235060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005639220235060002 PARTE: A.A.D.N. - POLO Ativo PARTE: F.V.D.S.L. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: S.A.D.S. - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tomar ciência do(a) Intimação de ID b76060a.Intimado(s) / Citado(s) - H.B.I.D.B.L. - A.A.D.N. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120117120788800000094388196?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: AVALIAR NOVA PROTOCOLO | |
| Agendamento: AVALIAR NOVA PROTOCOLO - O PROCESSO FOI AR5QUIVADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUD. | |
| Cliente: CELSO DE MORAIS SUZUKI X DISPAN TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA | |
| Processo: 0001224-25.2025.5.19.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4555 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar mudança de modalidade da aud. | |
| Agendamento: Informar mudança de modalidade da aud. - Dia 24/02/2026 às 09:20 - Instrução por videoconferência - Sala 01 - Juiz Titular | |
| Cliente: CLEBER DE MIRANDA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001487-60.2025.5.09.0872 Pasta: 0 ID do processo: 4748 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO | |
| Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO | |
| Cliente: RODRIGO NUNES FERREIRA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0010686-04.2025.5.03.0087 Pasta: - ID do processo: 4342 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00106860420255030087 4ª Vara do Trabalho de Betim AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00106860420255030087 PARTE: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA - POLO PASSIVO PARTE: RODRIGO NUNES FERREIRA - POLO ATIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES - OAB 24484/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010686-04.2025.5.03.0087 AUTOR: RODRIGO NUNES FERREIRA RÉU: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5697abe proferida nos autos. KMDN SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Registrem-se os pagamentos. Considerando a quitação do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, julgo extinta a execução. Declaro liberadas as apólices em seguro garantia judicial destes autos, caso existam. Vista às partes, pelo prazo de oito dias, dos recolhimentos das despesas, inclusive INSS e IRRF, para fins de cópia/baixa contábil e o que entenderem necessário e, ainda, para, querendo, armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme Arts. 25 e 36 da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. Após, certifiquem-se quanto a inexistência de liberações pendentes e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. BETIM/MG, 03 de dezembro de 2025. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO NUNES FERREIRA - CKTR BRASIL SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25120323413716200000234884529?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Carla Rebeca | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] MIKAELE CAROLINA X LUCAS PARC | |
| Agendamento: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] MIKAELE CAROLINA X LUCAS PARC RECEPCOES E SERVICOS LTDA David, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 2 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\MIKAELE CAROLINA CRUZ CARVALHO Observações: Adicionei o pedido de adicional noturno que não foi pleiteado na triagem. | |
| Cliente: MIKAELE CAROLINA CRUZ CARVALHO X LUCAS PARC RECEPCOES E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4972 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: informar Aud. UNA presencial | |
| Agendamento: informar Aud. UNA presencial - Dia 08/04/2026 às 09:40 - Una (rito sumaríssimo) - SALA_SUBSTITUTO | |
| Cliente: GUILHERME SEBASTIÃO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA | |
| Processo: 0000528-76.2025.5.06.0192 Pasta: - ID do processo: 4435 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005287620255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005287620255060192 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO PASSIVO PARTE: GUILHERME SEBASTIAO DA SILVA - POLO ATIVO PARTE: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - POLO PASSIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000528-76.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: GUILHERME SEBASTIAO DA SILVA RECLAMADO: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ba1a08 proferido nos autos. PROCESSO Nº 0000528-76.2025.5.06.0192 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de sobrestamento processual formulado pela primeira reclamada, fundamentado na decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes no Agravo em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.532.603/PR (Tema 1.389), que determinou a suspensão nacional da tramitação de processos que versem sobre competência e ônus da prova em discussões acerca de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços, bem como sobre a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. DECIDO. Em 14 de abril de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.532.603/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral constitucional no Tema 1.389, cuja ementa delimita as seguintes questões: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Na fundamentação da decisão de sobrestamento, o eminente Relator destacou que a controvérsia diz respeito especificamente a: (i) a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, à luz do entendimento firmado na ADPF 324; e (iii) o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Vê-se, pois, que a controvérsia objeto do Tema 1.389 da Repercussão Geral cinge-se à discussão acerca da existência de fraude em contratos de natureza civil ou comercial de prestação de serviços, especialmente quando envolvem a contratação de pessoas jurídicas ou trabalhadores autônomos, com questionamentos relativos à competência jurisdicional para dirimir tais controvérsias e ao ônus probatório quanto à alegada fraudulência da contratação. No caso concreto, almeja o reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de trabalho clandestino, considerando-se a prestação de serviços no período de 10.07.2024 a 08.10.2024, na função de montador de drywall, laborando até 08.10.2024. Vê-se, portanto, que não se está a discutir a licitude de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, tampouco a ocorrência de fraude em contratação formalizada sob a roupagem jurídica de pessoa jurídica ou de trabalho autônomo. A controvérsia posta nos presentes autos refere-se, em verdade, ao reconhecimento de vínculo empregatício típico, fundado nos requisitos clássicos do artigo 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), em contexto de alegado trabalho sem registro em CTPS - o que a doutrina e jurisprudência denominam "trabalho clandestino". Nessa hipótese, não há contrato civil ou comercial a ser desconstituído por fraude, mas sim a alegação de inexistência de qualquer formalização contratual, com pedido de reconhecimento de relação empregatícia de fato, nos moldes do artigo 442 da CLT. Trata-se, portanto, de situação juridicamente distinta daquela contemplada no leading case do Tema 1.389. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho há muito consolida o entendimento de que, na hipótese de trabalho clandestino (ausência de registro na CTPS), compete à Justiça do Trabalho o julgamento da controvérsia, cabendo ao empregado demonstrar a prestação de serviços e ao empregador o ônus de comprovar a inexistência dos requisitos do artigo 3º da CLT, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diversamente do que ocorre nas hipóteses de contratação mediante pessoa jurídica ou como autônomo (objeto do Tema 1.389), em que há contrato escrito a ser potencialmente desconstituído. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Eg. Regional: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO TRABALHISTA EM RAZÃO DO TEMA 1389 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAMEMandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE que determinou o sobrestamento de ação trabalhista, com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em que se discute: vínculo de emprego "versus" contratação de trabalhador autônomo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão central consiste em definir se a decisão que determinou o sobrestamento da ação trabalhista, com base no Tema 1.389 do STF, violou direito líquido e certo do impetrante.III. RAZÕES DE DECIDIRO Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral do Tema 1389 (ARE 1.532.603 RG/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes), determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a licitude da contratação de pessoas jurídicas ou autônomos, mediante contrato civil ou comercial, até o julgamento final do recurso extraordinário. A determinação de suspensão tem caráter vinculante, mas pressupõe aderência estrita entre o processo suspenso e o objeto da repercussão geral, especialmente a existência de contrato formal de natureza civil ou comercial.Após detida análise das razões recursais e reexame dos autos, reconsidera-se a decisão monocrática anteriormente proferida, uma vez que os elementos fáticos demonstram que a controvérsia não se insere no Tema 1389 do STF, diante da ausência de um contrato de prestação de serviços previamente formalizado, a embasar a alegada relação autônoma. Ausente instrumento formal, não há aderência ao Tema 1389, sendo indevida a suspensão do processo trabalhista.O sobrestamento indevido de ação trabalhista em fase avançada viola o direito líquido e certo da parte à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e à efetividade da tutela jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESESegurança concedida.Tese de julgamento:A suspensão nacional determinada pelo STF no Tema 1389 da Repercussão Geral somente se aplica a processos em que há contrato formal de natureza civil ou comercial entre as partes.É indevida a suspensão de processo trabalhista que versa sobre reconhecimento de vínculo de emprego em hipótese de fraude contratual sem contrato escrito.A determinação de sobrestamento sem aderência estrita ao tema de repercussão geral viola direito líquido e certo da parte à duração razoável do processo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos II, LXXVIII; CLT, arts. 2º, 3º e 9º; CPC, art. 1.035, § 5º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; Lei nº 12.592/2012, art. 1º.(TRT da 6ª Região; Processo: 0002478-17.2025.5.06.0000; Data de assinatura: 18-11-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - 1ª Seção Especializada; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO PROCESSUAL. TEMA 1389 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRAVO PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar em Mandado de Segurança. O impetrante buscava cassar decisão do Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Recife que determinou o sobrestamento de reclamação trabalhista com fundamento no Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que a reclamada não juntou aos autos qualquer contrato de prestação de serviços e que, ausente contrato civil escrito, não há substrato fático que permita enquadrar a lide como hipótese de pejotização ou fraude em contrato civil, elementos centrais do Tema 1389.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da competência e ônus da prova em processos que discutem fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, aplica-se a caso em que não existe contrato formalizado de prestação de serviços, mas sim discussão sobre o reconhecimento de vínculo empregatício direto entre pessoa física e tomador de serviços.III. Razões de decidirO Tema 1389 da Repercussão Geral pressupõe a existência de contrato formalizado cuja validade jurídica se questiona, tratando do fenômeno da pejotização, em que há contratação mediante pessoa jurídica ou como trabalhador autônomo, mas se alega que essa formalização seria fraudulenta, mascarando verdadeira relação de emprego.As decisões recentes e consolidadas das 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental na Reclamação Constitucional 83.570/SP, firmaram entendimento de que a controvérsia não está abarcada pela suspensão quando ausente contrato escrito suscetível de análise de sua validade jurídica.Na hipótese dos autos principais, discute-se a existência ou não de vínculo empregatício direto entre pessoa física e tomador de serviços, questão que constitui o cerne tradicional da competência da Justiça do Trabalho e que não se confunde com o objeto da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1389.A manutenção do sobrestamento em situação que não se amolda ao Tema 1389 implica violação ao direito fundamental à duração razoável do processo, especialmente considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas em discussão.Presentes o fumus boni iuris, pela manifesta inaplicabilidade do Tema 1389 a caso sem contrato escrito de prestação de serviços, e o periculum in mora, considerando que o sobrestamento indefinido perpetua a mora no pagamento de verbas de natureza alimentar.IV. Dispositivo e teseAgravo Regimental provido. Tese de julgamento: "1. O Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não se aplica a processos que discutem o reconhecimento de vínculo empregatício direto entre pessoa física e tomador de serviços quando ausente contrato escrito de prestação de serviços, por não se tratar de hipótese de fraude em contratação civil/comercial de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo formalizado."Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 5º e art. 7º, III; CLT, art. 790, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1389 da Repercussão Geral, ARE 1.532.603, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, Rcl 83.570/SP, Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. unanimidade. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001905-76.2025.5.06.0000; Data de assinatura: 21-11-2025; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - 1ª Seção Especializada; Relator(a): FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO) Ante o exposto, considerando que o objeto da presente reclamação trabalhista - reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de trabalho clandestino e responsabilização subsidiária em relação de terceirização lícita - não se enquadra na matéria constitucional afetada no Tema 1.389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603/PR), que trata especificamente de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços envolvendo pessoas jurídicas ou trabalhadores autônomos, INDEFIRO o pedido de sobrestamento processual. Determino o prosseguimento regular do feito. DESIGNO audiência UNA (rito sumaríssimo), de forma PRESENCIAL, para a data 08/04/2026, às 09:40. Esclareço que, não obstante a opção pelo Juízo 100% Digital, determino, no exercício do poder diretivo do processo (arts. 765 da CLT e 139 do CPC), a realização de audiência na modalidade presencial, pelos seguintes fundamentos: 1. A complexidade da causa, envolvendo pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e horas extras, demanda avaliação precisa das provas e depoimentos, melhor alcançada através da interação presencial; 2. A modalidade presencial propiciará maior celeridade na colheita das provas; 3. A avaliação presencial das provas permite melhor percepção de nuances relevantes ao deslinde da questão; 4. As audiências telepresenciais frequentemente são prejudicadas por instabilidades técnicas, o que se mostra especialmente inadequado em processo que tramita desde 2017; 5. A audiência presencial harmoniza-se com o art. 843 da CLT e com a orientação do CNJ (PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000); 6. A conversão para modalidade presencial não prejudica a tramitação no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020) e encontra respaldo no entendimento da CGJT (Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500). Faço constar que o não comparecimento presencial ensejará a aplicação das penalidades pertinentes. A fim de evitar a utilização do SISDOV, fica resguardada a possibilidade de participação remota apenas para o reclamante e testemunhas (de ambas as partes), desde que comprovem no prazo de até 48h antes da audiência que não residem em local abrangido pela jurisdição desta vara. Os advogados deverão comparecer presencialmente, para melhor condução dos trabalhos. Intimem-se as partes. IPOJUCA/PE, 04 de dezembro de 2025. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - GUILHERME SEBASTIAO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120421051986300000094562379?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc | |
| Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc - Dia 13/02/2026 às 10:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 2ª VT IGARASSU - SALA 3 e 4 | |
| Cliente: JULIO BARRETO DA SILVA X GLEYDSON ALENCAR ALVES CORREIA LINS (& outros) | |
| Processo: 0001196-77.2025.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 4914 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011967720255060182 CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011967720255060182 PARTE: 41.506.415 FELIPE AMANCIO DA SILVA - POLO PASSIVO PARTE: INSTITUTO DUARTE COELHO - POLO PASSIVO PARTE: JULIO BARRETO DA SILVA - POLO ATIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0001196-77.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: JULIO BARRETO DA SILVA RECLAMADO: 41.506.415 FELIPE AMANCIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a122a6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 13/02/2026 10:00, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 4, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85252129219 ID da reunião: 852 5212 9219 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa, de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo Exceção de incompetência, sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para recomendar a apresentação de defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, §1º), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 04 de dezembro de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - JULIO BARRETO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120415350004200000094550907?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: REVISÃO INDICAR MEIOS | |
| Cliente: ANTONIO MARCOS GOMES SILVA X J DE OLIVEIRA CHAVES | |
| Processo: 0001105-86.2023.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3337 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Instrução presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. Instrução presencial - Dia 27/02/2026 às 09:20 - Instrução (rito sumaríssimo) - Sala_10_Substituto | |
| Cliente: EDSON SINÉSIO DE SOUZA FILHO X BRAVAX PROTEGE | |
| Processo: 0001359-85.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4831 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013598520255060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013598520255060011 PARTE: BRAVAX PROTEGE ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS - POLO PASSIVO PARTE: EDSON SINESIO DE SOUZA FILHO - POLO ATIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA - OAB 49270/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001359-85.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: EDSON SINESIO DE SOUZA FILHO RECLAMADO: BRAVAX PROTEGE ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42cfb8c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por EDSON SINESIO DE SOUZA FILHO em face de BRAVAX PROTEGE ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS a qual retornou da Central de Audiências Iniciais para dar prosseguimento ao feito. Considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 GP GVP CRT n. 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, cabendo a esta vara o turno da manhã; Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (PCA n° 0000077-85.2023.2.00.0500) já pacificou o entendimento de que cabe ao Magistrado, com base nos arts. 765 da CLT e 139 do CPC, definir a modalidade da audiência, desde que fundamentado; Considerando que o Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 378/2021, visa facilitar o acesso à justiça para partes que residem em locais distantes da sede do Juízo ou que tenham dificuldades de locomoção; Considerando que nos termos do art. 1º, §2º da Resolução nº 345 do CNJ, não há qualquer vedação à realização da audiência presencial, ainda que os autos tramitem pelo Juízo 100% Digital; e Considerando que o art. 3º, §1º, do Ato TRT6 GP nº 535-2021, que implanta o Juízo 100% Digital no âmbito deste TRT da 6ª Região, prevê a possibilidade de atendimento presencial quando necessário. Ante o acima exposto, determino: 1. Fica a audiência do tipo Instrução (rito sumaríssimo) designada para o dia 27/02/2026 09:20, em formato PRESENCIAL, no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Sala 10, Bairro do Recife, Recife/PE - CEP 50030-902. No caso concreto, embora o Juízo 100% Digital ofereça vantagens, as partes possuem domicílio em Recife/na Região Metropolitana, onde existe ampla disponibilidade de varas do trabalho físicas. Tem-se que a concentração geográfica das partes facilita o acesso aos atos processuais presenciais e evita eventuais dificuldades técnicas que possam prejudicar a regular tramitação do processo. Assim, a realização da audiência de forma presencial propiciará maior agilidade na colheita das provas e na condução dos trabalhos. Além disso, a qualidade da avaliação probatória será significativamente maior com a presença física das partes e testemunhas. 2. Cientes as partes que deverão comparecer para interrogatório, sob pena de confissão, na forma da Súmula nº 74 do TST, e quanto à aplicação do inteiro teor do art. 455 do CPC, no que diz respeito à produção da prova testemunhal, cabendo, portanto, às partes intimar/convidar as testemunhas que pretendem apresentar, comprovando nos autos a convocação, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, ou apresentar as testemunhas independentemente de intimação/ciência prévia, sob pena de se concluir que desistiu da inquirição em caso de ausência da testemunha. Intimem-se as partes por meio de suas respectivas assistências jurídicas. O presente despacho segue eletronicamente assinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 04 de dezembro de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRAVAX PROTEGE ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS - EDSON SINESIO DE SOUZA FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120409225728700000094526983?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA - DIA: 18 de dezembro de 2025 ás 16:00h . LOCAL: Escola Técnica Estadual Professor Alfredo Freyre, localizada na R. Zeferino Agra, 193 - Água Fria, Recife - PE, 52120-180 | |
| Cliente: JÚLIO PABLO DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0000662-34.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4280 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006623420255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006623420255060021 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO PASSIVO PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO PASSIVO PARTE: JULIO PABLO DA SILVA - POLO ATIVO PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO ATIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000662-34.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: JULIO PABLO DA SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2399aef proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O perito, na petição de id 83ebbfa, agendou a perícia para a data, hora e local predita. Posto isto, NOTIFIQUEM-SE as partes, para que tomem ciência do agendamento. RECIFE/PE, 03 de dezembro de 2025. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO PABLO DA SILVA - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120323125867400000094512396?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 31/03/2026 às 10:00 - Instrução por videoconferência - Sala Principal | |
| Cliente: MÁRCIO DOMINGUES SOARES X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA | |
| Processo: 0000720-37.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4532 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007203720255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007203720255060021 PARTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI - POLO PASSIVO PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO PASSIVO PARTE: MARCIO DOMINGUES SOARES - POLO ATIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000720-37.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: MARCIO DOMINGUES SOARES RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b313b6d proferido nos autos. Despacho Vistos, etc Inclua-se o feito em pauta, conforme o que segue: Inclua-se o presente feito em pauta para realização de audiência de instrução no dia 31/03/2026 10:00, oportunidade em que será colhida a prova oral;A sessão de audiência será realizada de forma telepresencial, com o link Zoom para acesso abaixo: LINK DE ACESSO ZOOM MEETING: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85393672521 ID da reunião: 853 9367 2521 Caso assim desejem, as partes, de comum acordo, poderão apresentar proposta de conciliação devidamente minutada, com antecedência de cinco dias antes da audiência;As testemunhas comparecerão independentemente de notificação;Os advogados das partes contarão com o prazo de cinco dias, a partir da publicação deste despacho, para comprovarem nos autos que deram ciência aos seus constituintes da data da próxima sessão; registrando-se que a ausência das partes resultará na aplicação da Súmula 74 do TST;Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a) RECIFE/PE, 03 de dezembro de 2025. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DOMINGUES SOARES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120323125854600000094512393?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar aud. Inicial presencia | |
| Agendamento: Informar aud. Inicial presencia - Dia 23/01/2026 às 08:15 - Inicial - Sala_2_Titular | |
| Cliente: LOURDES VIRGÍNIA DA SILVA X Joana A S LTDA | |
| Processo: 0001465-71.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4917 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014657120255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014657120255060003 PARTE: JOANA A S LTDA - POLO PASSIVO PARTE: LOURDES VIRGINIA DA SILVA - POLO ATIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001465-71.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: LOURDES VIRGINIA DA SILVA RECLAMADO: JOANA A S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58a4c8a proferido nos autos. Despacho Embora a parte autora tenha optado pela tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital, designo audiência inicial no dia 23/01/2026 às 08:15, a ser realizada de forma presencial. E o faço com fundamento nos artigos 385, § 3º, 453, § 1º, ambos do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Atentem as partes que embora conste no sistema Juízo 100% digital, a audiência será realizada no formato exclusivamente presencial, não devendo se guiar pelas informações do sistema e sim pelo inteiro teor do presente despacho. Destaca-se que o art. 765 da CLT confere ao Magistrado ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar diligências necessárias ao esclarecimento da verdade dos fatos, inclusive no tocante à forma de realização da audiência. A realização do ato de forma presencial revela-se mais adequada, permitindo a tentativa de conciliação, com a presença de todos os envolvidos e garantindo maior celeridade e segurança na colheita da prova oral, especialmente no que se refere à incomunicabilidade das partes e testemunhas, princípio essencial à credibilidade dos depoimentos prestados. Ressalte-se que a incomunicabilidade é mais eficazmente assegurada no ambiente físico da Vara, sob fiscalização direta do Juízo. E digo isto, porque questões de ordem técnica e/ou prática têm ocorrido com frequência nas audiências telepresenciais, o que vem acarretando prejuízo ao andamento dos trabalhos, para além dos riscos inerentes à prática dos atos processuais. Esclareço que a simples comodidade ou conveniência individual não podem se sobrepor aos princípios processuais. Assim, a opção pelo Juízo 100% Digital não impede, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, a designação de atos presenciais, sempre que necessário. Cite(m)-se a(s) ré(s), via postal, para que se manifeste(m), no prazo de cinco dias, a respeito da tramitação do feito na modalidade Juízo 100% Digital, com fundamento no artigo 4º do ATO TRT GP 535/2021, bem como que compareça à audiência para a apresentação da defesa e toda a prova documental, pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). A apresentação de arquivo audiovisual para instruir processo judicial eletrônico (PJe), previsto no § 4º do art. 14 da Resolução n. 185/2013 do CNJ, é feita no Portal Pje Mídias (Portaria n. 61, artigo 4º, de 31 de março de 2020, do CNJ), pelo endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, com a identificação do endereço de internet (URL) para acesso ao arquivo audiovisual que deve ser informado no processo eletrônico por meio de petição. Provas documentais devem ser trazidas aos processos judiciais eletrônicos, em trâmite nesta Justiça do Trabalho, conforme as regras que dispõem sobre a padronização do uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (Res. CSJT nº 185/2017), ou seja, sempre em arquivos eletrônicos próprios, podendo ser agrupadas se do mesmo tipo, com a classificação disponível no PJe ou mediante indicação como documento diverso quando for o caso. Como indica o art. 12, §5º desta resolução, outrossim, sempre haverá o preenchimento do campo descrição, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo Whatsapp, a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. O não comparecimento da parte autora à audiência importará no arquivamento do feito e da parte demandada na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Dê-se ciência às partes, por meio de suas respectivas assistências jurídicas, a respeito da data/hora da audiência presencial. As partes e advogados deverão comparecer à sala de audiências provisória da 3ª VT Recife, localizada no edifício sede do TRT6 (Avenida Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, bairro do Recife PE CEP 50030-902). O acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) será realizado pela entrada principal do edifício sede, após passagem pelo raio X. Havendo interesse na realização de acordo, as partes poderão apresentar a proposta ao Juízo para análise e, se for o caso, consequente homologação. Na minuta porventura apresentada, as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, nos termos do Provimento TRT6-CRT nº 01/2020. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Não haverá disponibilização de link. Dê-se ciência à parte autora, por meio de sua assistência jurídica. Cite(m)-se a(s) ré(s), por e-carta, exceto aquela(s) que está(ão) habilitada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, a(s) qual(is) deverá(ão) ser citada(s) no respectivo endereço eletrônico, a teor do disposto no art. 246 do CPC. No mais, aguarde-se a audiência. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária por meio do celular 81.99781.2084 ou balcão virtual. RECIFE/PE, 04 de dezembro de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOURDES VIRGINIA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120414503102700000094547772?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 309,22 BB + CLIENTE R$ 450,19 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 309,22 BB + CLIENTE R$ 450,19 | |
| Cliente: HELMITON DE LUCENA TORRES X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINEIRAIS | |
| Processo: 0000698-86.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3195 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006988620235060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006988620235060008 PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO ATIVO PARTE: HELMITON DE LUCENA TORRES - POLO ATIVO PARTE: MARCOS AZEVEDO PESTER GOMES - POLO ATIVO PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO PASSIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000698-86.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: HELMITON DE LUCENA TORRES RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (HELMITON DE LUCENA TORRES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 04 de dezembro de 2025. HILTON CARLOS DE CARVALHO XAVIER Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HELMITON DE LUCENA TORRES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120405133055500000094521197?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: ANA CLÁUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS X MINSAIT BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001082-15.2024.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3774 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010821520245060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010821520245060008 PARTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS - POLO ATIVO PARTE: INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA - POLO PASSIVO PARTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - POLO PASSIVO ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001082-15.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS RECLAMADO: INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65fc50c proferido nos autos. Vistos. Aguarde-se por 05 dias #id:c7ca044. RECIFE/PE, 04 de dezembro de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120413472079400000094544227?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] JOZIMAR RODRIGUES HENRIQUE X ELDORADO BRASIL | |
| Agendamento: Prezados, boa tarde! Novo protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 1.161.700,00 Matérias: intrajornada, DSR, insalubridade e doença ocupacional. Caminho do arquivo: E:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JOZIMAR RODRIGUES HENRIQUE | |
| Cliente: JOZIMAR RODRIGUES HENRIQUE X ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A | |
| Processo: 0024960-66.2025.5.24.0061 Pasta: 0 ID do processo: 4650 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: REVISÃO INDICAR MEIOS | |
| Cliente: JAKEANE DA SILVA SIQUEIRA X KARLA SANTOS RAMOS - ME | |
| Processo: 0000778-27.2017.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 2054 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] BERNARDO DA SILVA X UPA DE OLINDA | |
| Agendamento: Prezados, boa tarde! Novo protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Alta Exequibilidade: Alta Valor da causa: R$ 71.000,00 Matérias: horas extras, insalubridade, PLR e seguro desemprego. Caminho do arquivo: K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\BERNARDO DA SILVA OBS.: Não visualizei motivos suficientes para pedir o dano moral. | |
| Cliente: BERNARDO DA SILVA X INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ | |
| Processo: 0001009-21.2025.5.06.0101 Pasta: 0 ID do processo: 4799 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO NAF ED TRT | |
| Agendamento: REVISÃO NAF ED TRT | |
| Cliente: CAMILA PATRICIA GUSMÃO GOMES DE ARAUJO X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA | |
| Processo: 0000970-35.2023.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3292 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Recife | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar | |
| Agendamento: protocolar | |
| Cliente: MARCIO PEREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4952 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: PAULO HENRIQUE ROSA RAMOS X NATURAL WAY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0011035-72.2025.5.15.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4316 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RO | |
| Agendamento: PROTOCOLO RO | |
| Cliente: LETICIA GONÇALVES FRADE X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL | |
| Processo: 1002064-78.2024.5.02.0701 Pasta: 0 ID do processo: 3955 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar | |
| Agendamento: protocolar | |
| Cliente: LEONARDO FONSECA DA SILVA X LCS SERVICOS E LOCACOES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4963 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar novamente | |
| Agendamento: protocolar novamente | |
| Cliente: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5017 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar novamente | |
| Agendamento: protocolar novamente - RITO ORDINARIO | |
| Cliente: LUCIANO SOARES DA SILVA X Caldervol Manutencao Industrial LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5011 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: NAF JUNTAR DOCS REVISÃO | |
| Agendamento: NAF JUNTAR DOCS REVISÃO | |
| Cliente: RAUL VICTOR GOMES DE LIMA X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA | |
| Processo: 0001330-32.2025.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 4855 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar indicar meios | |
| Agendamento: Protocolar indicar meios | |
| Cliente: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA X SMR DA SILVA CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS ME | |
| Processo: 0001100-96.2023.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3217 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO REVISÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO REVISÃO | |
| Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DOS SANTOS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001144-03.2025.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4703 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar manifestação | |
| Agendamento: Protocolar manifestação Requerimento de conversão do rito e intimação por edital | |
| Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DOS SANTOS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001144-03.2025.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4703 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: QUESTIOS - REVISÃO | |
| Agendamento: QUESTIOS - REVISÃO | |
| Cliente: WANDERLEIDE PATRÍCIA DA SILVA X COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000159-13.2025.5.06.0021 Pasta: - ID do processo: 4153 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: CARLOS ROBERTO DA SILVA DIAS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001143-45.2025.5.06.0005 Pasta: - ID do processo: 2914 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: DOUGLAS CHAGAS GONZAGA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001205-55.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4808 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - NAF | |
| Agendamento: REVISÃO - NAF | |
| Cliente: ERICLES LUIZ GOMES X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001349-65.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4866 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 - 08:00/08:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA | 10/12/2025(Quarta-feira), às 08:00min local a ser definido - impugnamos | |
| Cliente: EDMILSON DE SOUZA LOPES X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA | |
| Processo: 0010891-80.2025.5.03.0039 Pasta: 0 ID do processo: 4524 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 - 08:15/08:15 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução - Sala Principal | |
| Agendamento: Aud. Instrução - Sala Principal | |
| Cliente: MARCIO ANDREY ARAUJO VEIGA X VIACAO PRIMOR LTDA | |
| Processo: 0017130-51.2025.5.16.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4473 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 10/12/2025 - 08:25/08:25 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Encerramento de instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Encerramento de instrução por videoconferência - Dia 10/12/2025 às 08:25 - Encerramento de instrução por videoconferência - Sala_3_Titular | |
| Cliente: ALBENAZ AILTON DE SANTANA X SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS | |
| Processo: 0000467-97.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4313 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 10/12/2025 - 09:10/09:10 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA INSS | |
| Agendamento: PERÍCIA INSS | AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECIFE - ENCRUZILHADA | |
| Cliente: CELSO MARINHO VIEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1518715811 Pasta: 0 ID do processo: 4175 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 10/12/2025 - 11:30/11:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: PERICIA TECNICA - 10/12/2025às 11h30, (SORVETERIA CHIQUINHO)-Rua Barão de Souza Leão, 345, LOJA 0000, Boa Viagem, Recife –PE, CEP.: 51030-300.Local de acordo com os documentos acostados nos autos onde o reclamante laborou | |
| Cliente: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO X LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000437-56.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4255 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004375620255060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004375620255060007 PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO - POLO Ativo PARTE: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - POLO Passivo PARTE: LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RAFAEL SILVA BENTES - OAB 15386/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000437-56.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO RECLAMADO: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ficam cientes as partes acerca do agendamento realizado pelo expert para realização da perícia nos parâmetros de sua manifestação retro. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000437-56.2025.5.06.0007 AUTOR: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO, CPF: 141.862.304-04 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA, CNPJ: 42.074.964/0001-24; LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 55.590.405/0001-19 ADVOGADO(S): RAFAEL SILVA BENTES, OAB: 015386 /TMSS RECIFE/PE, 27 de novembro de 2025. TANIA MARIA SOARES DE SIQUEIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO - LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112711420695600000094265845?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 - 13:00/13:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERICIA ACIDENTE DE TRABALHO | |
| Agendamento: PERICIA ACIDENTE DE TRABALHO - 10/12/2025 ás 13hrs com ponto de encontro na portaria P4 do polo automotivo | |
| Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 4196 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003527720255060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003527720255060231 PARTE: CLEITON GUILHERME DIAS - POLO Ativo PARTE: DAVES BARBOSA LUCAS - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD - OAB 36634/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000352-77.2025.5.06.0231 RECLAMANTE: CLEITON GUILHERME DIAS RECLAMADO: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para ciência do agendamento da perícia técnica, conforme informado pelo(a) Sr(a). Perito(a) na petição de ID 6f9376c. GOIANA/PE, 17 de novembro de 2025. ALANA CALINE MACHADO MOREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111709050395200000093887815?instancia=1 | |
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Quarta-feira 10/12/2025 - 13:00/13:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência - Dia 10/12/2025 às 13:00 - Instrução por videoconferência - 1a. VT/PETRÓPOLIS | |
| Cliente: ALEX PEREIRA X TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA | |
| Processo: 0100817-85.2024.5.01.0064 Pasta: 0 ID do processo: 3649 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 64ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 01008178520245010064 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01008178520245010064 PARTE: ALEX PEREIRA - POLO Ativo PARTE: CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO EDLER - OAB 98166/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATOrd 0100817-85.2024.5.01.0064 RECLAMANTE: ALEX PEREIRA RECLAMADO: TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA DESTINATÁRIO(S): ALEX PEREIRA NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA VIRTUAL PARA INSTRUÇÃO DO FEITO Nos termos do despacho de Id 1eb4fac, ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme abaixo, oportunidade em que as partes deverão estar presentes para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Deverão os patronos dar ciência aos respectivos constituintes, bem como às testemunhas (artigo 455 do CPC), inclusive quanto aos meios de acesso à sala virtual de audiências (LINK ou ID/SENHA). Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso pleno à sala virtual, deverá se apresentar na sala física de audiências desta 1ª VT/Petrópolis (rua Professor Plínio Leite, sem número, Vila Macedo, Centro, Petrópolis/RJ, próximo ao número 44, atrás do Supermercado Multimix). Instrução por videoconferência - Sala "1a. VT/PETRÓPOLIS": 10/12/2025, 13:00 horas Meios de acesso à sala virtual (Plataforma ZOOM): LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.pet?pwd=YkkrQkY4R1NlMzFTU2dsMmFZZUNtQT09 ou ID DA REUNIÃO: 963 061 0640 SENHA: 470862 Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.ju.br/processo-judicial-eletronico. PETROPOLIS/RJ, 18 de novembro de 2025. MAGDA DOS SANTOS BROCHADO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX PEREIRA Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25111809422167000000246863609?instancia=1 | |
| 11/12/2025 - Quinta-feira | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$4.500,00 em 5x de R$900,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$15.000,00 em 6x de R$2.500,00 a serem depositados na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento. | |
| Cliente: REBEKA SEABRA RIBEIRO X Porteira Prime Cozinha Industrial LTDA | |
| Processo: 0000426-24.2025.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 4227 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 4 PARCELA | |
| Agendamento: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 4 PARCELA | |
| Cliente: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. | |
| Processo: 0000407-61.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3537 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004076120245060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004076120245060102 PARTE: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: LEANDRO BARROS BATISTA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB 16470/CE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000407-61.2024.5.06.0102 RECLAMANTE: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee282bc proferido nos autos. DESPACHO Defiro o parcelamento requerido nos termos do artigo 916 do CPC, determinando a suspensão/sobrestamento dos presentes autos enquanto durar o cumprimento da obrigação, cabendo ao credor informar ao Juízo sobre eventual atraso ou inadimplemento das parcelas. Não havendo indicação das contas, intimem-se os credores para apresentação dos dados bancários, sendo autorizada a consulta ao SISBAJUD para tal fim, caso frustrada a notificação.Após, à Contadoria para rateio.LIBEREM-SE o depósito referente ao pagamento de 30% do valor da execução, bem como os futuros depósitos até o limite do valor nominal do crédito da reclamante/advogado atualizado. Observe-se a existência de eventual contrato de retenção de honorários advocatícios.Dê-se CIÊNCIA à executada para efetuar o pagamento das parcelas até o dia 10 de cada mês, sob pena da aplicação da multa prevista no artigo 916 do CPC.Aguarde-se o pagamento das parcelas remanescentes.Atingido o limite a que se refere o item "3", remetam-se os autos à Contadoria para a dedução dos valores liberados, rateio dos valores à disposição deste processo, bem como para a apuração do saldo remanescente da execução. OLINDA/PE, 12 de agosto de 2025. MARTHA CRISTINA DO NASCIMENTO CANTALICE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081210095513400000090260758?instancia=1 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: 3 parcela da execução | |
| Agendamento: 3 parcela da execução | |
| Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO SEVERINA DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000125-69.2023.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 2932 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001256920235060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001256920235060001 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB 21290/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000125-69.2023.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaace9a proferida nos autos. DECISÃO 1. Defiro o pedido de parcelamento da dívida nos termos do artigo 916 do CPC de 2015.. 2. Libere-se a quem de direito o depósito realizado e as parcelas vindouras a serem comprovadas nos autos. 3. Aguarde-se a realização dos demais depósitos, nas seguintes datas: 10/10/2025, 10/11/2025, 10/12/2025, 10/01/2026, 10/02/2026 e 10/03/2026 (caindo em dia não útil o depósito deverá ser realizado no dia útil antecedente), atentando o reclamado para observância da incidência de juros e correção monetária sobre referidas parcelas. Dê-se ciência às partes. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091018192107900000091429255?instancia=1 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: RONALDO GOMES DA SILVA (Goias) X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001137-84.2025.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4713 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011378420255060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00011378420255060022 PARTE: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: RONALDO GOMES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001137-84.2025.5.06.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho do Recife na data 25/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25092600300107100000092016334?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25092600300107100000092016334?instancia=1 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$7.200,00 em 4x de R$1.800,00 a serem depositados no banco ITAU, sendo R$4.800,00 de HC e R$2.400,00 de HS. | Reclamante: R$10.904,25 em 6x de R$1.817,40 a serem depositados na conta do autor + R$1.553,44 referente ao deposito judicial. | |
| Cliente: WESLEY MENDONCA BERNARDO X ASSEMBLEIA DE DEUS VITÓRIA EM CRISTO (& outros) | |
| Processo: 0000680-79.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4441 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar perícia | |
| Agendamento: Acompanhar pericia | |
| Cliente: ARTUR RODRIGUES DA SILVA X AUTOLIV DO BRASIL LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4392 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001164-83.2025.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 4761 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011648320255060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00011648320255060146 PARTE: ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001164-83.2025.5.06.0146 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 30/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100300136300000092185584?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100300136300000092185584?instancia=1 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$9.000,00 em 3x de R$3.000,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$20.000,00 em 5x de R$4.000,00 a serem depositados na conta da autora. | |
| Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X SIMONE MARIA DE ASSIS | |
| Processo: 0000795-07.2025.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 4452 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: WEVERTON PEDRO DA SILVA X REDE TREVO SUPERMERCADO LTDA | |
| Processo: 0000984-29.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4221 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009842920255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00009842920255060191 PARTE: REDE TREVO SUPERMERCADO LTDA - POLO Passivo PARTE: WEVERTON PEDRO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000984-29.2025.5.06.0191 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 09/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25101000300088700000092557009?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25101000300088700000092557009?instancia=1 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: URIAS KALEB GOMES DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0001315-82.2024.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3983 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Reclamante: R$2.000,00 em 2x de R$1.000,00 a serem depoistados na conta do autor. | |
| Cliente: WHALLY ALVES BIA DE ARAUJO X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA | |
| Processo: 0000528-10.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4381 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Cliente: LEONARDO ROGER ROCHA DOS SANTOS X ITAU UNIBANCO S.A. | |
| Processo: 1002004-20.2025.5.02.0718 Pasta: 0 ID do processo: 4891 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 10020042020255020718 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 10020042020255020718 PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: LEONARDO ROGER ROCHA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP Processo 1002004-20.2025.5.02.0718 distribuído para 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 06/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25110700300971000000429673356?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25110700300971000000429673356?instancia=1 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA ALVARÁ FGTS | |
| Agendamento: COBRANÇA ALVARÁ FGTS | |
| Cliente: LEOMIR PEREIRA LINS X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001482-85.2017.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 2116 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014828520175060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014828520175060004 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: BRUNO BEZERRA DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: GLEIDSON RAMOS FERREIRA - POLO Ativo PARTE: LEOMIR PEREIRA LINS - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001482-85.2017.5.06.0004 RECLAMANTE: LEOMIR PEREIRA LINS RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A Intime-se a reclamada para se manifestar acerca da impugnação aos cálculos do autor em 05 dias. RECIFE/PE, 21 de novembro de 2025. LUCIANA DA CRUZ CONSTANTINO FARIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112114421344900000094067968?instancia=1 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: ERICLES LUIZ GOMES X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001349-65.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4866 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS INSS | |
| Agendamento: QUESITOS INSS | |
| Cliente: IRAPUAN LAFAIETE VENTURA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0090454-52.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3757 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO X Xj Comercio de Eletronicos LTDA | |
| Processo: 0001371-94.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3975 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013719420245060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013719420245060024 PARTE: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: TIAN MING COMERCIO DE ELETRONICOS - POLO Passivo PARTE: XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001371-94.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a84f6fc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à pesquisa JUCEPE juntada aos autos. Notifique-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo prescricional estabelecido no § 1º do art. 11-A, da CLT. Cumpra-se. RECIFE/PE, 27 de novembro de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112715244582200000094278352?instancia=1 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: JAIRO SOARES DA SILVA X CYA VERDE LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0001742-75.2025.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 4890 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO AO PERITO | |
| Cliente: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS S.A | |
| Processo: 0001066-56.2023.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3134 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: SAMUEL BERNARDINO DOS SANTOS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000445-60.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4389 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004456020255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004456020255060192 PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: SAMUEL BERNARDINO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000445-60.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: SAMUEL BERNARDINO DOS SANTOS RECLAMADO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 202386c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta: I - ACOLHE-SE a preliminar para limitar a condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, nos termos do art. 852-B da CLT; II - REJEITAM-SE as demais preliminares; III - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL BERNARDINO DOS SANTOS em face de LM WIND POWER DO BRASIL S.A., na presente Reclamação Trabalhista, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Defere-se à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condena-se a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pela parte Reclamante, no importe de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), de cujo recolhimento fica dispensada, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes, observando-se as notificações exclusivas deferidas em favor dos advogados Davydson Araújo de Castro e Leonardo Santini Echenique. Nada mais. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL BERNARDINO DOS SANTOS - LM WIND POWER DO BRASIL S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120122112351800000094397201?instancia=1 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMAP | |
| Agendamento: CMAP | |
| Cliente: NEY EUGÊNIO DE LIMA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO | |
| Processo: 0000775-79.2025.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 4398 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007757920255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007757920255060023 PARTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO - POLO Passivo PARTE: NEY EUGENIO DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANA DA FONSECA LIMA BRASILEIRO - OAB 23628/PE ADVOGADO: THIAGO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - OAB 46752/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000775-79.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: NEY EUGENIO DE LIMA RECLAMADO: HOSPITAL DO TRICENTENARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2adabc proferida nos autos. DECISÃO HOSPITAL DO TRICENTENARIO interpôs Agravo de Petição ao #id:c5a29f7, cujos pressupostos passo a analisar neste momento: O agravante tomou ciência da decisão de #id:d5c229b no dia 26/11/2025. Interposto o recurso no dia 28/11/2025, resta atendido o requisito da tempestividade.No tocante à regularidade de representação, a peça foi subscrita por advogado habilitado nos autos. Pelo exposto, admito o Agravo de Petição supracitado no efeito devolutivo e determino a notificação dos agravados para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 08 (oito) dias. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região. RECIFE/PE, 01 de dezembro de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEY EUGENIO DE LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120112003082000000094367898?instancia=1 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: CAMILA PATRICIA GUSMÃO GOMES DE ARAUJO X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA | |
| Processo: 0000970-35.2023.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3292 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009703520235060023 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00009703520235060023 PARTE: CAMILA PATRICIA GUSMAO GOMES DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM S/A - POLO Passivo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0000970-35.2023.5.06.0023 RECORRENTE: CAMILA PATRICIA GUSMAO GOMES DE ARAUJO RECORRIDO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CAMILA PATRICIA GUSMAO GOMES DE ARAUJO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 01 de dezembro de 2025. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA PATRICIA GUSMAO GOMES DE ARAUJO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120110021369600000048496808?instancia=2 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: DENILSON ILDO FRANCISCO X REONILDO DANIEL PRANTE | |
| Processo: 0010639-96.2024.5.18.0103 Pasta: 0 ID do processo: 4526 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00106399620245180103 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00106399620245180103 PARTE: DENILSON ILDO FRANCISCO - POLO Ativo PARTE: FLORA ARMAZENS GERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: FRANCISCO BARRETO FILHO - POLO Ativo PARTE: LOURIVAL MARTINS SOBRINHO JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: REONILDO DANIEL PRANTE - POLO Passivo PARTE: RODOLFFO PRANTE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIANE ANACLETO DA CRUZ RUBELLO - OAB 65034/GO ADVOGADO: KARINE BARBOSA DE OLIVEIRA - OAB 56948/GO ADVOGADO: REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES - OAB 132532/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010639-96.2024.5.18.0103 AUTOR: DENILSON ILDO FRANCISCO RÉU: REONILDO DANIEL PRANTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf39004 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 03 - CONCLUSÃO ISTO POSTO, resolvo REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por REONILDO DANIEL PRANTE, RODOLFFO PRANTE e FLORA ARMAZÉNS GERAIS LTDA, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REONILDO DANIEL PRANTE - RODOLFFO PRANTE - FLORA ARMAZENS GERAIS LTDA - DENILSON ILDO FRANCISCO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/25120111024887700000077286074?instancia=1 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: WELLINGTON SILVA DE ARAÚJO X CAASI SERVICES LTDA | |
| Processo: 0001531-72.2025.5.13.0030 Pasta: 0 ID do processo: 4885 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001750-63.2024.5.09.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3868 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00017506320245090020 3ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00017506320245090020 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE RICARDO VIER BOTTI - OAB 30181/PR ADVOGADO: CLEBERSON BENEVENUTTO DOS SANTOS - OAB 82469/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: NELTO LUIZ RENZETTI - OAB 15750/PR ADVOGADO: RENATA PEREIRA ZANARDI - OAB 33819/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0001750-63.2024.5.09.0020 RECORRENTE: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS RECORRIDO: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). CURITIBA/PR, 02 de dezembro de 2025. JULIANA MAYUMI KAGUEYAMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS - JALOTO TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25120214534496600000082506414?instancia=2 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: ANTONI LINS DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000626-61.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4556 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006266120255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006266120255060192 PARTE: ANTONI LINS DA SILVA - POLO ATIVO PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO PASSIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000626-61.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: ANTONI LINS DA SILVA RECLAMADO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e327b41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: I - ACOLHE-SE a prejudicial de mérito para declarar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriores a 10/07/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; II - REJEITAM-SE as demais preliminares; III - JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONI LINS DA SILVA em face de LM WIND POWER DO BRASIL S.A., na presente Reclamação Trabalhista, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Defere-se à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pela parte Reclamante, no importe de R$ 3.164,00 (três mil, cento e sessenta e quatro reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 158.200,00 (cento e cinquenta e oito mil e duzentos reais), de cujo recolhimento fica dispensada, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes, observando-se eventuais requerimentos de notificação exclusiva. Nada mais. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - ANTONI LINS DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120311233402000000094482194?instancia=1 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: RIVALDO CORREIA DA SILVA X GOLF CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LT | |
| Processo: 0000553-76.2023.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3012 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Paulista | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005537620235060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00005537620235060122 PARTE: GALDINO LEONARDO - POLO ATIVO PARTE: GOLF CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA - POLO PASSIVO PARTE: RIVALDO CORREIA DA SILVA - POLO ATIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SUELEN KARINE GOMES BRAGA - OAB 30525-D/PE ADVOGADO: WANESKA KRAMER POLETINE - OAB 30166/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000553-76.2023.5.06.0122 RECLAMANTE: RIVALDO CORREIA DA SILVA RECLAMADO: GOLF CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Paulista-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). GOLF CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA , através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: FALAR ESCLARECIMENTO LAUDO PERICIAL Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de PAULISTA/PE-PE, em 03/12/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000553-76.2023.5.06.0122 AUTOR: RIVALDO CORREIA DA SILVA, CPF: 831.869.304-30 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : GOLF CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA, CNPJ: 17.588.045/0001-21 ADVOGADO(S): SUELEN KARINE GOMES BRAGA, OAB: 30525 WANESKA KRAMER POLETINE, OAB: 30166 /JPF PAULISTA/PE, 03 de dezembro de 2025. JOSE PAULO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GOLF CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120313550346300000094489815?instancia=1 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001099-79.2023.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3269 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010997920235060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010997920235060010 PARTE: AUTONUNES LTDA - POLO PASSIVO PARTE: LUCAS DA SILVA CESAR - POLO ATIVO PARTE: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - POLO PASSIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOEL PEREIRA MARINS NETO - OAB 19952/PE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVEIRA MARINS NETO - OAB 45617/PE ADVOGADO: VITOR PAULO FERREIRA - OAB 53196/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001099-79.2023.5.06.0010 RECLAMANTE: LUCAS DA SILVA CESAR RECLAMADO: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d20deb2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Considerando que houve o decurso do prazo previsto no §2º do art. 879 da CLT sem qualquer impugnação pelas partes, HOMOLOGO os cálculos de liquidação juntados no ID 267da80, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. 2. Como o autor já requereu o início da execução (petição ID c1598e8), determino que seja citada a MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA para pagar a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. 3. Transcorrido o prazo sem a iniciativa da demandada, proceda-se ao bloqueio de créditos via Sisbajud. 4. Não logrando êxito, consulte-se o Renajud para aferir a existência de veículos na esfera patrimonial da executada. 5. Havendo bens de propriedade atual e sem gravames, registre-se a restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora. 6. Não existindo veículos passíveis de constrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida exequenda. 7. Sendo infrutíferas as diligências anteriores, consulte-se o ARISP/SREI. 8. Transcorrido o prazo de 45 dias da citação (art. 883-A, CLT) e não havendo garantia do juízo, inclua-se o nome da executada no BNDT. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE-PE, 03 de dezembro de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 03 de dezembro de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - LUCAS DA SILVA CESAR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120311171871300000094481808?instancia=1 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INFORMAR PROVAS | |
| Agendamento: INFORMAR PROVAS | |
| Cliente: CILEIDE MARIA DA SILVA X BRUNO LUIZ DA S. CATUNDA EDUCAÇÃO INFANTIL | |
| Processo: 0001269-77.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4776 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012697720255060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012697720255060011 PARTE: ADRIANA COSME DOS SANTOS BORGES - ME - POLO PASSIVO PARTE: CILEIDE MARIA DA SILVA - POLO ATIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA - OAB 1362-B/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001269-77.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: CILEIDE MARIA DA SILVA RECLAMADO: ADRIANA COSME DOS SANTOS BORGES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e440a4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o objeto da ação, intimem-se as partes para que informem a necessidade de produção de prova testemunhal, no prazo de 5 (cinco) dias. RECIFE/PE, 03 de dezembro de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CILEIDE MARIA DA SILVA - ADRIANA COSME DOS SANTOS BORGES - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120312035034700000094484509?instancia=1 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000676-21.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4405 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006762120255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006762120255060020 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO PASSIVO PARTE: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI - POLO ATIVO PARTE: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE - POLO ATIVO ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE CAMELO MONTEIRO - OAB 30170/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000676-21.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA, Juiz(íza) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré) , acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para FALAR SOBRE OS ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL. Prazo: 05 DIAS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 03 de dezembro de 2025. AMANDA MARIA DE OLIVEIRA BELO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE - APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120309514716400000094475877?instancia=1 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: RAFAEL PAULINO DA SILVA X KLABIN S.A. | |
| Processo: 0000688-18.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3858 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006881820245060231 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00006881820245060231 PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO ATIVO PARTE: KLABIN S.A. - POLO PASSIVO PARTE: RAFAEL PAULINO DA SILVA - POLO ATIVO ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS RORSum 0000688-18.2024.5.06.0231 RECORRENTE: RAFAEL PAULINO DA SILVA RECORRIDO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAFAEL PAULINO DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 03 de dezembro de 2025. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PAULINO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120315514081600000048583966?instancia=2 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED TST | |
| Agendamento: ED TST | |
| Cliente: JOSIMAR MONTEIRO ALVES X NF LOGÍSTICA LTDA | |
| Processo: 0001249-55.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 3384 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012495520235060141 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Acórdão Processo: 00012495520235060141 PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo PARTE: JOSIMAR MONTEIRO ALVES - POLO Passivo PARTE: N F LOGISTICA LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATA ALVES DA SILVA - OAB 33498/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag AIRR 0001249-55.2023.5.06.0141 AGRAVANTE: N F LOGISTICA LTDA AGRAVADO: JOSIMAR MONTEIRO ALVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001249-55.2023.5.06.0141 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/tnm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para que seja admitido, o seguro garantia judicial deve vir acompanhado de comprovação de regularidade da seguradora perante a SUSEP, nos termos do que determina o inciso III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. No caso, verifica-se que a apólice de seguro apresentada pela reclamada por ocasião da interposição do recurso de revista não veio acompanhada da referida comprovação, de modo que o apelo não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo. Nesses termos, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, dada a deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001249-55.2023.5.06.0141, em que é AGRAVANTE N F LOGISTICA LTDA, é AGRAVADO JOSIMAR MONTEIRO ALVES e é PERITO HUGO DUARTE VILAR. A reclamada interpõe agravo (fls. 8.291/8.299) contra a decisão monocrática de fls. 8.236/8.241, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 8.304/8.312. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 - MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o recurso de revista está deserto, nos seguintes termos (fls. 8.236/8.240): 'O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: (...) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante, deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Com efeito, reputa-se deserto o recurso nos casos em que, apresentada a apólice de seguro garantia judicial com o propósito de substituir o depósito recursal, após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, não é observado o requisito previsto no art. 5º, III, do referido ato, de seguinte teor: (...) Registre-se que, a partir de 01/07/2024, após o lançamento do novo Sistema de Emissão de Certidões da SUSEP, passou-se a se exigir a certidão de licenciamento, em razão da descontinuidade da emissão da certidão de regularidade da sociedade seguradora. Esta medida decorre da previsão contida no art. 6º, II, do referido ato conjunto, que é expresso no sentido de ser deserto o recurso quando não atendidas as exigências contidas nos artigos 3º, 4º e 5º de mesmo ato. Nesse sentido, o seguinte precedente desta c. Corte: (...) Destaque-se, por fim, que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de ser indispensável a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ou da certidão de licenciamento, no prazo alusivo ao recurso, sendo inadmissível a apresentação extemporânea do aludido documento, conforme ilustraram os julgados supratranscritos. Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST'. Nas razões do recurso em foco, a reclamada impugna a decisão monocrática, sustentando que 'a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, embora tecnicamente exigida, não implica, por si só, na ausência de garantia do juízo. A apólice de seguro garantia, em tese, já demonstra a intenção de garantir o pagamento de eventual condenação. A ausência de um único documento, neste contexto, não deveria ser motivo suficiente para negar seguimento ao recurso, especialmente quando a seguradora é reconhecidamente idônea e a apólice apresentada demonstra a intenção de cumprimento da obrigação' (fls. 8.297/8.298). Requer o provimento do agravo. Ao exame. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o seguro garantia judicial, para que seja admitido, deve vir acompanhado de comprovação de regularidade da seguradora perante a SUSEP, nos termos do que determina o inciso III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. No caso, verifica-se que a apólice de seguro apresentada pela reclamada por ocasião da interposição do recurso de revista não veio acompanhada de documentos aptos a evidenciar a regularidade da seguradora perante a SUSEP, de modo que o apelo não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo. A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - A USÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSPEP. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que a parte não apresentou a comprovação de registro da apólice perante a SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ressalte-se que a apólice completa deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-AIRR-137500-78.2006.5.01.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Versando-se questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. II. A Sétima Turma desta Corte, acompanhando jurisprudência majoritária do TST, com ressalva de entendimento deste Relator, firmou o posicionamento de que, embora admitida, nos termos dos arts. 882 e 899, § 11, da CLT, a apresentação de seguro judicial para garantia do juízo, a ausência de juntada oportuna da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, em desatendimento ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, é circunstância apta a atrair a deserção do recurso, nos termos do art. 6º do mesmo Ato Conjunto. Esclareça-se que não se trata da situação disciplinada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST e no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, pois não se cuida de insuficiência do valor recolhido. III. Nesse contexto, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, não merece reforma a decisão unipessoal agravada, porquanto permanecem hígidos os demais fundamentos ali consignados, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Incidência do óbice assentado na Súmula nº 333 e no art. 896, § 7º, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0011208-84.2023.5.18.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/03/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL OFERECIDA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como consta na decisão monocrática agravada, no caso dos autos, a apólice de seguro garantia judicial foi emitida na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, em 29/09/2020, porém juntada aos autos desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora perante este órgão fiscalizador. 4 - Relativamente à juntada do comprovante de registro da apólice na SUSEP, da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, não há especificação quanto à sua forma, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que "ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesqui sa.asp". 5 - Nesse particular, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da Susep, a partir do número de registro da apólice no documento, sendo que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender ao requisito da "comprovação de registro da apólice na SUSEP', previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 6 - Desse modo, a referida comprovação pode ser admitida mediante apresentação do número de registro da apólice junto à Susep no frontispício do documento, resultando, desse modo, no caso, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Todavia, foi destacado na decisão monocrática agravada, que mesmo superada a deserção sob a ótica da comprovação do registro da apólice na SUSEP, subsiste o vício diante da não juntada da certidão de regularidade da seguradora perante esta superintendência, não se aplicando o disposto no art. 12 do referido ato normativo, visto que, em caso como o dos autos, em que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, não cabe conceder prazo para adequação do seguro garantia (art. 12). 7 - Nesse contexto, correta a decisão monocrática que reconheceu a deserção do agravo de petição, ante a ausência de juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa " (RR-1000127-47.2020.5.02.0386, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/12/2024). Registre-se, outrossim, que a OJ 140 da SbDI-1 e o artigo 1.007, § 2º, do CPC preveem a possibilidade de complementação do preparo recursal no caso de insuficiência de recolhimento, circunstância totalmente distinta da ora analisada, de sorte que é descabida a concessão de prazo para sanar o vício. Conclui-se, portanto, que a decisão monocrática não comporta reparos, razão pela qual nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - N F LOGISTICA LTDA - JOSIMAR MONTEIRO ALVES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25120317535340200000143153180?instancia=3 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 5007627-30.2023.8.13.0194 Pasta: - ID do processo: 3289 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 50076273020238130194 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Intimação Processo: 50076273020238130194 PARTE: ADMILSON CORREA DA COSTA - POLO ATIVO PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO PASSIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5007627-30.2023.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Conversão] AUTOR: ADMILSON CORREA DA COSTA CPF: 052.686.066-97 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a proposta de acordo de ID10591657681. No mesmo prazo, deverá o réu efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, sob pena de constrição bancária. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE TRINDADE LOURENCO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Inteiro Teor: https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25120318565732700010588635404 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS X Distribuidora de Bebidas Cervejou LTDA | |
| Processo: 0001576-08.2025.5.22.0101 Pasta: 0 ID do processo: 4229 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00015760820255220101 Vara do Trabalho de Parnaíba AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00015760820255220101 PARTE: 52.004.971 GABRIEL HENRICK ROCHA MARQUES - POLO Passivo PARTE: DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LARISSA SALAME BENTES - OAB 18849/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001576-08.2025.5.22.0101 AUTOR: DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS RÉU: 52.004.971 GABRIEL HENRICK ROCHA MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ec1555 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. Em que pese protocolada defesa pela reclamada, em razão de sua ausência injustificada à audiência, esta é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo o recebimento da referida manifestação. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. A reclamante busca a nulidade do pedido de demissão, com a consequente conversão do término do contrato de trabalho em rescisão indireta, fulcrado na exegese do art. 483, alínea 'd', da CLT. Diz que foi coagida a pedir demissão em razão de descumprimentos contratuais graves por parte da empregadora, como a exigência de carregar bebidas e repor produtos durante a gravidez, a falta de assistência sindical no pedido de demissão e o não recolhimento do FGTS. A reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática. O Código Civil, ao tratar dos defeitos do ato jurídico, estatui em seu art. 157, que ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Nada obstante, revendo meu posicionamento anterior, entendo que, em razão da hipossuficiência econômica e jurídica do trabalhador, no contexto da relação de emprego, o pedido de demissão pode ser revertido quando se observa que a motivação desta decorre de eventuais descumprimentos contratuais por parte do empregador que tornaram a relação contratual insustentável. Com efeito, nessas hipóteses, o empregado, premido da necessidade de ver encerrado o pacto para receber as verbas rescisórias, extingue o contrato em total desconhecimento das repercussões jurídicas do ato. Dessa forma, passo a entender que é possível analisar a reversão do pedido de demissão, desde que evidenciado o vício de consentimento (lesão, art. 157 do CC/02), recaindo sobre o(a) autor(a) o ônus processual de demonstrar a falta grave patronal que ensejou a ruptura do pacto, sob pena de ser reputado um ato jurídico perfeito. Passo a analisar, por conseguinte, as alegadas violações, para após decidir sobre a modalidade de extinção do pacto. Ressalto que a reclamante parou de prestar serviços, de forma que, dada a sua iniciativa na ruptura contratual, resta a este Juízo decidir se a extinção do pacto se deu por falta grave do empregador (rescisão indireta) ou, acaso não comprovada, por pedido de demissão. Desse modo, e considerando a confissão ficta da reclamada quanto à matéria fática, não resta outra medida senão reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, com fundamento no art. 483, alínea 'd', da CLT. Além disso, o pedido de demissão da empregada estável (vide documentos anexos no ID. 2a45aad; ID. 7f482f3) somente é possível com a participação do sindicato da categoria, e, se não o houver, perante autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, situação não verificada nos autos, conforme dispõe o art. 500 da CLT: Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Portanto, defiro o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, conforme dispõe o art. 483, alínea 'd', da CLT. PERÍODO CLANDESTINO. A reclamante afirmou que foi contratada em 02/08/2024, porém, a CTPS só foi assinada em 17/10/2024. A reclamada foi revel e confessa quanto à matéria fática, razão pela qual reputam-se verdadeiras as alegações autorais. Nessa toada, determino que a reclamada proceda à retificação da CTPS da reclamante, para constar como data de admissão o dia 02/08/2024, dispensa em 05/06/2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias após o período estabilitário - até o dia 06/05/2025), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor da reclamante (art. 537 do CPC). Nos termos do art. 29, § 7º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico, tendo o trabalhador o acesso às informações atualizadas via aplicativo Carteira de Trabalho Digital. A reclamada deverá abster-se de efetuar qualquer anotação desabonadora ou menção a este processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da obreira (art. 29 § 4º, da CLT c/c art. 537 do CPC). ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A reclamante aduz, em síntese, que faz jus à estabilidade gestacional, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Como o período de estabilidade já se esgotou, requereu a indenização substitutiva correspondente. Conforme se extrai dos exames médicos acostados aos autos (ID. 2a45aad; ID. 7f482f3), a reclamante já se encontrava grávida na data da sua admissão, ocorrida em 02/08/2024, fazendo, jus, portanto, à estabilidade prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT. Isso porque a Lei n.º 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de manutenção da relação de trabalho. E mais, a garantia de estabilidade da gestante independe de qualquer outra condição. Nesse sentido, inclusive, eis a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 497 da Lista de Repercussão Geral, segundo o qual a estabilidade se aplica apenas com base na anterioridade da gravidez à dispensa, sem necessidade de ciência do empregador. Dessa forma, e considerando o nascimento da criança em 06/12/2024 (conforme certidão de nascimento anexa no ID. 2a45aad, fls. 129 do PDF), o período de estabilidade gestacional se estendeu de 06/12/2024 a 06/05/2025. O lapso temporal da garantia provisória de emprego já se findou, razão pela qual o pedido de indenização substitutiva, em substituição ao emprego, encontra amparo legal e fático. Nesse contexto, a reclamante faz jus à indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais verbas remuneratórias que seriam devidas durante o período restante da estabilidade, qual seja, de 14/02/2025 a 06/05/2025. VERBAS RESCISÓRIAS. Por corolário, defiro as verbas rescisórias diante da dispensa imotivada, observada a adstrição aos pedidos (art. 141 do CPC), a saber: Saldo de salário (13 dias). Aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 487, II, da CLT c/c Lei n.º 12.506/2011). 13º salário proporcional de 2025 (Lei n.º 4090/62, art. 1º). Férias proporcionais, acrescida do terço constitucional (art. 130, I, c/c art. 146 da CLT). FGTS e multa de 40% (Lei n.º 8036/90, arts. 15 e 18). Deverá a parte autora comprovar que não é optante do saque-aniversário, conforme art. 20-A da Lei n.º 8.036/90, com redação dada pela Lei n.º 13.932/2019, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, para que se proceda ao saque do FGTS com a rescisão do pacto. A opção pelo saque-aniversário impede o saque após a rescisão contratual, sendo permitido o levantamento apenas da multa de 40% (art. 20-D, § 7º, da Lei n.º 8.036/90). O FGTS não recolhido, acrescido da multa de 40%, deverá ser depositado na conta vinculante da reclamante (vedação do pagamento direto ao trabalhador - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e liberado mediante alvará judicial, juntamente com os valores já depositados anteriormente, além da multa de 40% (Art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90), ou, acaso tenha optado pelo saque-aniversário, apenas esta última, conforme acima explicitado. Devida a Multa do art. 467 da CLT, ante a revelia e confissão do réu, tornando os pleitos incontroversos. Registro que a referida multa não incide sobre o FGTS do pacto, conforme entendimento firmado pelo TST: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. VERBA DE NATUREZA NÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. As penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT devem ser interpretadas de maneira restritiva, de modo a abranger, em seus cálculos, apenas as verbas de natureza rescisória. Não se caracterizando como tal, os depósitos do FGTS devem ser excluídos desta conta. No entanto, a respeito da multa de 40% sobre o FGTS, a matéria não comporta discussões, porquanto o valor em questão detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo das sanções em deslinde. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.(TST - RR: 3865320135230052, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/02/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015). Lado outro, devida a Multa do art. 477, § 8º, da CLT, ante a não quitação das verbas rescisórias. Cabe salientar que a novel Súmula 462 do TST afasta o direito à aludida multa apenas quando o empregado dá causa ao não pagamento das verbas rescisórias devidas, o que não ocorreu. Defiro a habilitação da reclamante DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS, CPF n.º 628.305.343-28, no seguro-desemprego, por alvará judicial após o trânsito em julgado, acaso preencha os requisitos legais pertinentes (Lei n.º 7.998/90 com redação dada pela Lei n.º 13.134, de 2015), que serão avaliados pela autoridade competente. Eventual indeferimento administrativo do benefício, decorrente de culpa do empregador, ensejará a conversão da obrigação em indenização substitutiva. SALÁRIO-MATERNIDADE. A reclamante postula o pagamento integral do salário-maternidade, alegando ter recebido apenas as duas primeiras parcelas, pois a empresa se negou a pagar as remanescentes ao saber do seu desligamento. A empregadora foi revel e confessa quanto à matéria de fato. Entretanto, o deferimento do pedido, juntamente com a indenização do período estabilitário, que o abrange, geraria bis in idem. Nesse sentido: GESTANTE. SALÁRIO-MATERNIDADE PREVISTO NO ART. 72, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. O salário-maternidade só é pago pela Previdência Social na constância da relação de emprego (Decreto 3048/99, art. 97). Rompida a relação de emprego e pagos os salários relativos ao período de estabilidade, é indevido o pagamento a título de salário-maternidade. Ocorrência de bis in idem. (TRT-1 - RO: 00114168620155010033 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/06/2017) SALÁRIO-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. NÃO CUMULAÇÃO. Prevê o artigo, § 1º, da Lei n. 3/91 que ao empregador cabe o pagamento do salário-maternidade, efetivando-se a compensação pelo INSS quando do recolhimento de contribuições ou rendimentos devidos pela empresa à Previdência Social. Assim, poderão ser destinados à empregada os créditos habituais a serem recolhidos mensalmente pela empresa à Previdência Social até o valor devido a título de salário-maternidade. Nessa esteira, se foi deferido à reclamante indenização referente à estabilidade de gestante, que abrange o período em que ela teria direito à percepção do salário-maternidade, não há falar em pagamento cumulado de indenização da estabilidade e salário-maternidade, sob pena de enriquecimento sem causa e bis in idem. (TRT-3 - RO: 02225201400903005 MG 0002225-69.2014.5.03.0009, Relator: Cesar Machado, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/11/2015). Indefiro. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO PIS. A reclamante pretende o pagamento de indenização substitutiva ao PIS não recebido, sob a alegação de trabalho clandestino que impediu o devido cadastramento na RAIS. Entretanto, impõe-se o indeferimento do pleito, porquanto a reclamante não logrou comprovar um dos requisitos essenciais à percepção do benefício, qual seja, a inscrição no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalho há mais de 05 (cinco) anos, conforme estipulado no art. 9º da Lei n.º 7.998/90. Além disso, a ausência de demonstração de que o benefício tenha sido efetivamente negado pela autoridade competente constitui outro óbice ao acolhimento do pedido. Ressalta-se que, mesmo desconsiderando-se o período de trabalho não formalizado, a reclamante teria laborado por mais de 30 (trinta) dias no ano de 2024, circunstância que, cumpridos os demais requisitos legais, a habilitaria à percepção do PIS. Improcedente, portanto, o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamante requer indenização por danos morais devido ao não pagamento integral do salário-maternidade. Argumenta que a conduta da reclamada causou danos materiais, financeiros e psicológicos, violando direitos fundamentais e gerando abalo à sua dignidade. Com base nisso, pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O dano moral constitui-se na violação aos direitos da personalidade, que acarrete constrangimento, dor, humilhação e inquietação psicológica ou espiritual. Possui amparo no art. 5º, V e X da Constituição Federal e nos arts. 186 e 187 do Código Civil, como decorrência da constitucionalização do direito privado. No ensino de Carlos Alberto Bittar: 'Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).' (In BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 1994, p.41.). A reclamada foi confessa quanto à matéria de fato. Não obstante, entendo que o dano moral restou caracterizado (em casos de mora no pagamento de salários, incluso neste conceito o salário-maternidade), prescindindo de prova de abalo emocional (in re ipsa). Presentes os pressupostos para a reparação civil (arts. 186 e 187 do Código Civil), passo a analisar o seu arbitramento. A teor do art. 223-G da CLT, entendo que a violação foi de natureza média. No entanto, em que pese os critérios para aferição do dano sejam utilizados conforme a Reforma Trabalhista, a fixação do montante indenizatório tendo como base a remuneração do trabalhador pode, em determinados casos, malferir o princípio da reparação integral, acarretando ainda ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), se evidenciado tratamento discriminatório aos trabalhadores em detrimento dos critérios civis de indenização. Desse modo, entendo que, caso a caso, deve ser analisada pelo magistrado a congruência dos critérios indicados pelo legislador com a Reforma Trabalhista, analisando se afrontam ou não os princípios constitucionais acima indicados, dando-lhe uma interpretação conforme, a fim de que os parâmetros apontados pelo legislador sirvam tão somente como um norte, mas nunca como um tarifamento, desde que ainda observada a devida reparação, compatível com os danos sofridos. No caso dos autos, a indenização fixada pelo legislador, no importe de até 05 (cinco) vezes o último salário do trabalhador é congruente com os danos causados pela ré à parte obreira, conforme fatos narrados e apurados neste processo. Com efeito, citado por Sebastião Geraldo in Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, o Juiz PÁRIS PENA, do TJMG, tratando da fixação da indenização decorrente de dano moral, recomenda que 'Em matéria de dano moral, o valor da indenização há que ser suficiente tanto para facilitar a que o ofendido obtenha lenitivos para sua dor, não pela quantificação em termos materiais, como, também, porque, mercê da indenização respectiva, poderá cercar-se de condições de sobrevivência mais compatíveis com sua dignidade de pessoa humana, tornando-a mais apta ao enfrentamento diuturno de sua deficiência. Além disso, tal condenação tem o efeito pedagógico, no sentido de tornar a sociedade efetivamente mais humana, colocando-a sob a égide dos princípios éticos impedientes e dissuasivos de condutas quais a que teve a ré' (no acórdão referente à Ap. Cível 213.381-9 - Rel. Juiz Páris Pena, 1ª Cam. Cível, julg.11.06.96). Além desses aspectos, o juiz deverá levar em conta as circunstâncias em que o dano ocorreu; a situação econômica e social do ofendido e do ofensor; a gravidade do ato; a repercussão da ofensa e a intensidade de sofrimento infligido ao lesado. Cumpre, também, ao julgador considerar que o valor da indenização deve ser aferido com bom senso, para atender às particularidades de cada caso. Ou seja, o importe fixado não pode ser tão irrisório a ponto de olvidar o caráter pedagógico da medida (sua imposição deve servir como exemplo para a não reincidência pelo causador do dano e também para prevenir a ocorrência de futuros casos de lesão), nem tão expressivo de maneira a promover o enriquecimento sem causa do demandante. Com base nestes critérios, acolho o critério estabelecido pelo legislador, dando ao dispositivo encimado a interpretação conforme, e arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência emitida pelo reclamante é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, norma não alterada pela Lei nº 13.467/17, e pelo art. 99, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicável. Inclusive, em decisão recentíssima, o Pleno do C. TST fixou tese (Tema 21), em caráter vinculante, in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Por conseguinte, defiro ao reclamante a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei n.º 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Com efeito, com fulcro no art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos patronos das partes e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios para cada patrono/escritório de advocacia, sendo o da parte autora fixado em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, para o da reclamada, 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Aplico, ainda, a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, portanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Liquidação por cálculos, ora anexados à presente decisão. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas de saldo de salário e 13º salário. Os cálculos observarão o salário informado na CTPS da reclamante e o divisor 220. Contribuições previdenciárias devidas, sobre a parcela de natureza salarial supraindicada, na forma da Súmula 368 do TST, por cada uma das partes (OJ 363 da SDI-1 do TST). Imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei n.º 8.541/92, com a nova redação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, a cada uma das partes, não incidente sobre juros (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, teço as seguintes considerações: Considerando o que restou decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs n.º 5867 e 6.021, decido que sobre a indenização por danos extrapatrimoniais deferida incidirá apenas a taxa SELIC a partir da data do arbitramento (data da prolação desta sentença), índice este que já comportará os juros e a atualização monetária a partir de então, considerando que o valor arbitrado já considera o decurso do tempo, a defasagem da moeda e o valor que seria apto a compensar o dano moral sofrido na data presente. Logo, afasto a incidência de juros e correção monetária para o período anterior ao arbitramento. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos efetuados na Reclamação Trabalhista 0001576-08.2025.5.22.0101 proposta por DAVILLA CRISTINY FÉLIX SANTOS em face da DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CERVEJOU LTDA., para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário (13 dias). Aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 487, II, da CLT c/c Lei n.º 12.506/2011). 13º salário proporcional de 2025 (Lei n.º 4090/62, art. 1º). Férias proporcionais, acrescida do terço constitucional (art. 130, I, c/c art. 146 da CLT). FGTS e multa de 40% (Lei n.º 8036/90, arts. 15 e 18), tudo em adstrição aos pedidos (art. 141 do CPC). Deverá a parte autora comprovar que não é optante do saque-aniversário, conforme art. 20-A da Lei n.º 8.036/90, com redação dada pela Lei n.º 13.932/2019, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, para que se proceda ao saque do FGTS com a rescisão do pacto. A opção pelo saque-aniversário impede o saque após a rescisão contratual, sendo permitido o levantamento apenas da multa de 40% (art. 20-D, § 7º, da Lei n.º 8.036/90). O FGTS não recolhido, acrescido da multa de 40%, deverá ser depositado na conta vinculante do reclamante (vedação do pagamento direto ao trabalhador - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e liberado mediante alvará judicial, juntamente com os valores já depositados anteriormente, além da multa de 40% (Art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90), ou, acaso tenha optado pelo saque-aniversário, apenas esta última, conforme acima explicitado. Multa do art. 467 da CLT e Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais verbas remuneratórias que seriam devidas durante o período restante da estabilidade, a saber: de 14/02/2025 a 06/05/2025. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00. Obrigação de fazer de proceder à retificação da CTPS da reclamante, para constar como data de admissão o dia 02/08/2024, dispensa em 05/06/2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias após o período estabilitário - até o dia 06/05/2025), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor da reclamante (art. 537 do CPC). Nos termos do art. 29, § 7º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico, tendo o trabalhador o acesso às informações atualizadas via aplicativo Carteira de Trabalho Digital. A reclamada deverá abster-se de efetuar qualquer anotação desabonadora ou menção a este processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor do obreiro (art. 29 § 4º, da CLT c/c art. 537 do CPC). Defiro a habilitação da reclamante DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS, CPF n.º 628.305.343-28, no seguro-desemprego, por alvará judicial após o trânsito em julgado, acaso preencha os requisitos legais pertinentes (Lei n.º 7.998/90 com redação dada pela Lei n.º 13.134, de 2015), que serão avaliados pela autoridade competente. Eventual indeferimento administrativo do benefício, decorrente de culpa do empregador, ensejará a conversão da obrigação em indenização substitutiva. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa. Improcedentes os demais pedidos, na forma da fundamentação. A hipoteca judiciária, aplicável ao processo do trabalho, nos termos da Súmula 32 deste E. Regional, poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (art. 495, § 2º, do CPC). Contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária, conforme parâmetros de liquidação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$443,46, à vista do valor arbitrado da condenação de R$22.172,98. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Outrossim, tratando-se de sentença líquida, devem as partes atentar para o disposto no Tema 131 do C. TST, in verbis: 'Tese Firmada: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão'. A oposição de embargos dessa natureza ensejará a aplicação de multa. Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS - 52.004.971 GABRIEL HENRICK ROCHA MARQUES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25120317490794200000016325681?instancia=1 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: PAULO FELIPE CARVALHO DOS SANTOS X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA | |
| Processo: 0001411-81.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4842 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: JOSE GILSON DOS SANTOS FILHO X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA | |
| Processo: 0001309-62.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4768 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros) | |
| Processo: 0001026-18.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4691 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: CLEISON ALEXANDRE DA SILVA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001188-31.2025.5.06.0011 Pasta: - ID do processo: 4631 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000194-80.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4138 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 11/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: FLAVIO PAULO DA SILVA X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA | |
| Processo: 0000261-29.2024.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3483 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 11/12/2025 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERICIA MEDICA | |
| Agendamento: PERICIA MEDICA - Data: 11/12/2025 Horário: 09h00 Local: 1º andar do Fórum Trabalhista de Jaboatão, Estrada d a Batalha, n. 1285, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP: 54315-570. | |
| Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4218 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004190820255060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004190820255060016 PARTE: ALEXANDRE LEITE TORRES - POLO Ativo PARTE: CENTRO MEDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: FILIPE SALES FERREIRA MAIA - POLO Ativo PARTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CÉSAR FIGUEIREDO SILVA - OAB 14123/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO - OAB 34528/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE ADVOGADO: RENATO ALMEIDA MELQUÍADES DE ARAÚJO - OAB 23155-D/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000419-08.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4e3e89 proferido nos autos. DESPACHO 1- Designe-se a perícia para o dia, horário e local abaixo discriminados, conforme solicitado pelo(a) perito(a), incluindo-se os dados da perícia no sistema PJE, na Análise de Perícia. Data: 11/12/2025 Horário: 09h00 Local: 1º andar do Fórum Trabalhista de Jaboatão, Estrada da Batalha, n. 1285, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP: 54315-570. Perito: FILIPE SALES FERREIRA MAIA Atentem as partes para as solicitações e orientações do perito em sua petição de #id:ad16109. 2- As partes, por meio de seus advogados, ficam intimadas da data e do horário designados, mediante a publicação deste despacho no DEJT, cabendo-lhes informar seus respectivos assistentes técnicos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 17 de novembro de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA - CENTRO MEDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA - EPP - ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111707481030800000093884951?instancia=1 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 - 09:20/09:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 11/12/2025 às 09:20 - Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - SALA UNICA | |
| Cliente: CLAUDINEY ALVES DAMASIO X SAFIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000881-28.2025.5.05.0101 Pasta: - ID do processo: 4870 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008812820255050101 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00008812820255050101 PARTE: CLAUDINEY ALVES DAMASIO - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO - POLO Passivo PARTE: SAFIRA TURISMO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000881-28.2025.5.05.0101 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho na data 13/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25111400300552200000113076489?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25111400300552200000113076489?instancia=1 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 - 13:45/13:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 11/12/2025 às 13:45 - Inicial por videoconferência - SALA - E | |
| Cliente: LUCAS ADELINO DOS SANTOS X MULTICON ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0001229-77.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4830 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012297720255060017 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012297720255060017 PARTE: LUCAS ADELINO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MULTICON ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001229-77.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: LUCAS ADELINO DOS SANTOS RECLAMADO: MULTICON ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LUCAS ADELINO DOS SANTOS - Inicial por videoconferência para o dia 11/12/2025 13:45. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 11/12/2025 13:45, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001229-77.2025.5.06.0017RECLAMANTE: LUCAS ADELINO DOS SANTOSADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: MULTICON ENGENHARIA LTDA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCOADVOGADO(S): /MTL RECIFE/PE, 14 de novembro de 2025. MARIA TAVARES LEAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS ADELINO DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111412154065400000093843081?instancia=1 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 - 13:50/13:50 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 11/12/2025 às 13:50 - Inicial por videoconferência - SALA - C | |
| Cliente: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001244-46.2025.5.06.0017 Pasta: - ID do processo: 4806 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012444620255060017 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012444620255060017 PARTE: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001244-46.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 11/12/2025 13:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 11/12/2025 13:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001244-46.2025.5.06.0017RECLAMANTE: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /SJD RECIFE/PE, 13 de novembro de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111319405928100000093814191?instancia=1 | |
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Quinta-feira 11/12/2025 - 15:00/15:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - LOCAL E DATA DA PERÍCIA: , no local dedia 11/12/2025, às 15h trabalho do reclamante, junto à reclamada (AVENIDA PROTASIO ALVES, 11451, MORRO SANTANA - PORTO ALEGRE - R | |
| Cliente: LUCIANO FERNANDES X VIACAO ALTO PETROPOLIS LTDA | |
| Processo: 0020873-69.2025.5.04.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4571 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00208736920255040014 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00208736920255040014 PARTE: ANDRE STEIN LACCHINI - POLO Ativo PARTE: LUCIANO FERNANDES - POLO Ativo PARTE: VIACAO ALTO PETROPOLIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JEFERSON CARDOSO DA SILVA - OAB 56709/RS ADVOGADO: LUIS OTAVIO SANTOS RAMOS - OAB 102503/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020873-69.2025.5.04.0014 RECLAMANTE: LUCIANO FERNANDES RECLAMADO: VIACAO ALTO PETROPOLIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c5f0b4 proferido nos autos. Vistos, etc. PERÍCIA TÉCNICA: determino a realização de perícia para investigação de condições INSALUBRES no trabalho da parte autora, nomeando-se para o encargo o perito André Stein Lacchini. Os procuradores deverão dar ciência aos seus constituintes da data da inspeção. QUESITOS: pelo Juízo 1) Quais as atividades desempenhadas pela parte autora" 2) No momento da inspeção foi apurada alguma divergência entre as partes no que se refere às atividades desempenhadas pela parte autora" 3) A empresa ré fornecia EPIs à parte autora" 4) As atividades desempenhadas pela parte autora geram o direito ao recebimento do adicional de insalubridade" Em caso positivo, qual o grau apurado" 5) Em caso de resposta positiva ao quesito nº 2, especifique o(a) perito(a) quais fatos devem ser provados para que reste caracterizado o trabalho em contato com agentes insalubres. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 05 dias. Fica autorizado o acompanhamento dos procuradores das partes na inspeção técnica, vedada a interferência. Desde já, fica autorizado o perito a encerrar a inspeção, caso assim entenda necessário. LOCAL E DATA DA PERÍCIA: dia 11/12/2025, às 15h, no local de trabalho do reclamante, junto à reclamada (AVENIDA PROTASIO ALVES, 11451, MORRO SANTANA - PORTO ALEGRE - RS), devendo o perito entregar o laudo até o dia 10/02/2026. A parte que não comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-se-á aos fatos narrados pela outra parte. MANIFESTAÇÕES: as partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial no prazo comum de 10 dias, a contar de 11/02/2026, sendo que a parte autora, no mesmo prazo, poderá se manifestar sobre os documentos que acompanham a defesa. Após, venham conclusos para determinações de diligências eventualmente ainda necessárias, bem como para oportuna inclusão em pauta, com intimação dos procuradores e das partes, a fim de que compareçam à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, na forma do artigo 825 da CLT. Ficam os procuradores alertados, portanto, que o adiamento de audiência em virtude da ausência de testemunha comprovadamente convidada pela parte apenas será deferido se tiver sido juntado aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia do convite à testemunha e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 19 de novembro de 2025. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO FERNANDES - VIACAO ALTO PETROPOLIS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao/25111914542640500000178377908?instancia=1 | |
| 12/12/2025 - Sexta-feira | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Reclamante: R$9.000,00 em 10x de R$900,00 na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento com o cliente. | |
| Cliente: JAMERSON DOS SANTOS DUARTE X CARLOS ANTONIO BOULITREAU JUNIOR | |
| Processo: 0000389-94.2025.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 4246 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: compromisso - verificar andamento de processo - cliente revogou nossa procuração, mas ainda temos que acompanhar processo finalizar para cobrarmos honorários | |
| Cliente: PAULA APARECIDA MIGUEL FERNANDES X DEL MORO & DEL MORO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000486-43.2025.5.23.0066 Pasta: 0 ID do processo: 3909 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: FALAR LAUDO INSALUBRIDADE | |
| Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X FASAPEL FABRICA DE SACOS DE PAPEL E PLASTICOS LTDA | |
| Processo: 0010466-81.2025.5.15.0148 Pasta: 0 ID do processo: 4575 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: LARISSA MARIA FLORÊNCIO DE LIMA X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA | |
| Processo: 0000418-68.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4140 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO | |
| Agendamento: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO | Reclamante: R$3.500,00 em 3x de R$ 1.166,67 na conta do autor | 1ª parcela, no valor de R$1.166,67, até 17/11/2025. 2ª parcela, no valor de R$1.166,67, até 17/12/2025. 3ª parcela, no valor de R$1.166,66, até 19/01/2026. | Honorários: R$1.050,00 em 2x de R$525,00 na conta do adv do reclamante. | 1ª parcela, no valor de R$525,00, até 17/11/2025. 2ª parcela, no valor de R$525,00, até 17/12/2025 | |
| Cliente: H&M COMERCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA X JORGE ALEXANDRE ASSIS FREITAS DA SILVA | |
| Processo: 0000952-88.2025.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 4928 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: INTIMACAÇÃO DO PERITO | |
| Agendamento: INTIMCAÇÃO DO PERITO | A juíza despachou e determinou a intimação ao perito, essa demanda não é coma secretaria e sim coma diretoria que tem sua própria ordem para cumprimento das intimações. Verificar daqui 15 dias, caso não tenha saido, despachar com Magaly que entrará em contato com o setor. | |
| Cliente: ARÃO BATISTA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0000057-18.2016.8.17.0710 Pasta: - ID do processo: 2766 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: JOSÉ HENRIQUE MOURA DE SÁ X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001337-25.2024.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 3455 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013372520245060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013372520245060023 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE HENRIQUE MOURA DE SA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001337-25.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: JOSE HENRIQUE MOURA DE SA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOSE HENRIQUE MOURA DE SA Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para, querendo, se manifestar sobre o laudo pericial de Id. 372b169, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art.477, §1º, do CPC. RECIFE/PE, 23 de novembro de 2025. ALONSO ALVES CAMELLO NETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE MOURA DE SA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112314245527300000094088001?instancia=1 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - bradesco grazi | Valor aproximado: R$3.842,41 | |
| Cliente: GILBERTO JUNIOR ALVES DE LIMA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000834-35.2019.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 2345 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º GOIANA | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar deferimento liminar | |
| Agendamento: Acompanhar deferimento liminar | |
| Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0033255-38.2025.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 4320 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIOR X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA | |
| Processo: 0001297-30.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4825 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REPLICA | |
| Agendamento: REPLICA | |
| Cliente: EDSON SINÉSIO DE SOUZA FILHO X BRAVAX PROTEGE | |
| Processo: 0001359-85.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4831 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: RAUL VICTOR GOMES DE LIMA X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA | |
| Processo: 0001330-32.2025.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 4855 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: PAULO ANDRÉ ALVES DA SILVA X KLABIN S.A. | |
| Processo: 0000246-12.2025.5.06.0233 Pasta: 0 ID do processo: 4307 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002461220255060233 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002461220255060233 PARTE: CARLOS FERNANDO HOLANDA TEIXEIRA - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: PAULO ANDRE ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000246-12.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: PAULO ANDRE ALVES DA SILVA RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12b925e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na sentença embargada. Intimem-se as partes. Assinatura digital pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ANDRE ALVES DA SILVA - KLABIN S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120218572908500000094448654?instancia=1 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: VERIFICAR SE O CLIENTE CONSEGUIU SACAR O FGTS | |
| Agendamento: VERIFICAR SE O CLIENTE CONSEGUIU SACAR O FGTS | |
| Cliente: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A | |
| Processo: 0000324-69.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4281 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003246920255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003246920255060018 PARTE: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - OAB 10587/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000324-69.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ddc765 proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos após o pagamento da execução. Assim, determino: 1.Pague-se a quem de direito, com as cautelas e retenções de praxe. Antes, sigam ao setor de cálculos para rateio; 2.Após, expeça-se alvará de transferência aos exequentes, os quais devem informar nos autos seus dados bancários; 3.Por fim, certifique-se as pendências e voltem conclusos para outras determinações. RECIFE/PE, 01 de dezembro de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120123055354100000094398219?instancia=1 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: SUZANI SILVA PORTO X Ana Claudia Cavalcante Paz | |
| Processo: 0000393-86.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3935 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003938620255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003938620255060023 PARTE: ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ - POLO Passivo PARTE: SUZANI SILVA PORTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - OAB 19969/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000393-86.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: SUZANI SILVA PORTO RECLAMADO: ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b74b367 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ opôs Embargos à Execução ao #id:c3b8144, alegando que houve equívocos nos cálculos homologados. O embargado manifestou-se ao #id:0a39d6f. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Em breve síntese, aduz a embargante que há excesso na apuração, pois não Analisando a matéria objeto dos presentes embargos à execução, verifico que a sentença foi proferida de forma líquida, tendo sido discutidos os cálculos ainda na fase de conhecimento, conforme se verifica da sentença de embargos declaratórios (#id:de9842c). Ressalto que este entendimento já está consolidado pelo C.TST, que, no Tema 131 (RR-0000195-19.2023.5.19.0262), fixou a seguinte tese: "proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão". Desta feita, entendo que não é possível a rediscussão dos cálculos neste momento, pois opera a preclusão. Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS POR PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DOS CÁLCULOS NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) Tese de julgamento:1. Não há cerceamento do direito de defesa quando o agravo de petição permite a reapreciação da matéria pela instância superior.2. A ausência de impugnação aos cálculos de sentença líquida no recurso ordinário acarreta preclusão, inviabilizando a rediscussão em embargos à execução.3. É incabível, na fase de execução, a rediscussão de critérios de liquidação fixados em sentença líquida, sob pena de violação à segurança jurídica.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII; CLT, arts. 765, 879, § 2º, 884; CPC, arts. 5º, 8º, 139, II e 1.013.Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0000195-19.2023.5.19.0262 (Tema 131, tese vinculante). TRT6, AP nº 0000632-92.2023.5.06.0142, Rel. Des. Dione Nunes Furtado da Silva, 1ª Turma, j. 05.06.2024. TRT6, AP nº 0000501-54.2022.5.06.0142, Rel. Des. Carmen Lúcia Vieira do Nascimento, 1ª Turma, j. 28.08.2024.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000190-58.2025.5.06.0142; Data de assinatura: 06-11-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa - Primeira Turma; Relator(a): NISE PEDROSO LINS DE SOUSA) Assim, não conheço dos embargos à execução opostos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem oposição da medida cabível, pague-se a quem de direito. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUZANI SILVA PORTO - ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120208181774800000094408980?instancia=1 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS | |
| Agendamento: QUESITOS | |
| Cliente: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS X SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0010922-13.2024.5.03.0144 Pasta: 0 ID do processo: 3651 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00109221320245030144 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00109221320245030144 PARTE: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS - POLO ATIVO PARTE: MARCO LUIZ MENDONCA BRITO - POLO ATIVO PARTE: SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA - POLO PASSIVO ADVOGADO: ARNATRIZ MACHADO NOGUEIRA - OAB 106305/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MOISES JORGE SARSUR NETO - OAB 118244/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010922-13.2024.5.03.0144 AUTOR: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS RÉU: SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8cf132 proferido nos autos. Vistos os autos. Ante o acórdão de Id cf6c9ed, intime-se o perito para complementação da perícia de insalubridade, a fim de que seja feita a medição do agente calor no ambiente de trabalho do autor, no prazo de 20 dias. Intimem-se as partes para apresentarem os seus quesitos e assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. O perito deverá entrar em contato com os procuradores das partes em prazo razoável antes do início da realização dos trabalhos nos endereços de e-mail: procurador do reclamante: (81) 98811-8000 - (81) 4107-7777 e contato@dcastro.adv.br e procurador da reclamada:anogueira@nogueirasarsur.com.br , simas@nogueirasarsur.com.br . Apresentado o laudo, intimem-se as partes para vista, no prazo de 5 dias. Solicitados esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 5 dias. PEDRO LEOPOLDO/MG, 04 de dezembro de 2025. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS - SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25120415021193900000234963338?instancia=1 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED TST | |
| Agendamento: ED TST | |
| Cliente: VALDELUPE ROQUE DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000032-65.2023.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2913 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000326520235060144 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Acórdão Processo: 00000326520235060144 PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: VALDELUPE ROQUE DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS - OAB 240809/SP ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0000032-65.2023.5.06.0144 AGRAVANTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA AGRAVADO: VALDELUPE ROQUE DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000032-65.2023.5.06.0144 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/fc/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INFIDEDIGNIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O TRT, valorando o conjunto fático-probatório, cuja revisão não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST, entendeu que 'não há como conferir validade aos controles de ponto adunados aos autos, visto que registrados por empregados do setor administrativo, com base em informações extraídas de mensagens de grupo de WhatsApp, de forma precária e destituída de segurança, visto que sequer eram colhidas diariamente'. 2. A causa não foi decidida sob o enfoque da variabilidade ou não das marcações de ponto, tampouco com amparo em regras de distribuição de ônus probatório, mas com fundamento na valoração das alegações de fato e dos elementos de prova. Sendo assim, a indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC não apresenta pertinência temática com a controvérsia. Bem como os arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos (Súmula n. 296 do TST). Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000032-65.2023.5.06.0144, em que é AGRAVANTE RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. e são AGRAVADOS VALDELUPE ROQUE DA SILVA e UNILEVER BRASIL LTDA. Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei n. 13.467/2017. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado em decisão assim fundamentada: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO 0000032-65.2023.5.06.0144 : VALDELUPE ROQUE DA SILVA E OUTROS (1) : UNILEVER BRASIL LTDA. E OUTROS (2) 0000032-65.2023.5.06.0144 - Primeira Turma Recorrente(s): 1. RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Recorrido(a)(s): 1. UNILEVER BRASIL LTDA.2. VALDELUPE ROQUE DA SILVA RECURSO DE:RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id5d8340c; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id c34a5de). Representação processual regular (Id 3fc5eaf). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0cee179:R$50.000,00; Custas fixadas, id 0cee179: R$1.000,00; Depósito recursal recolhido noRO, id 4b8b7fb: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 95a2c22 ; Depósito recursalrecolhido no RR, id 05b7cdc: R$26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por EDUARDO PUGLIESI, em 08/04/2025, às 14:43:12 - da92899 Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 235-C da Consolidação das Leis doTrabalho; inciso V do artigo 2-B da Lei nº 13103/2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como bem destacou a MM. Juízasentenciante, não há como conferir validadeaos controles de ponto adunados aos autos,visto que registrados por empregados do setoradministrativo, com base em informaçõesextraídas de mensagens de grupo deWhatsApp, de forma precária e destituída desegurança, visto que sequer eram colhidasdiariamente. Considerando o período contratual do autor(de 07/07/2020 a 07/03/2022), não sobejadúvida de que se aplica ao caso vertente asdisposições insertas na Lei nº 13.103/2015,que versa sobre o exercício da profissão demotorista. (...) Desse modo, os registros feitos por terceiroscom base em mensagens em grupos deWhatsApp são destituídos de validade comomeio de prova, não podendo substituir osdocumentos mencionados pela lei (diário debordo, papeleta ou ficha de trabalho externo),máxime quando impugnados pelo autor oshorários ali contidos. (...) Diante do contexto probatório dos autos,entendo que são inidôneos os espelhos deponto apresentados nos autos, devendo sermantida a r. sentença originária que deferiu opagamento de horas extras e adicionalnoturno com os respectivos reflexos. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO PUGLIESI, em 08/04/2025, às 14:43:12 - da92899 (...) Dessa forma, consoante fundamentação acimaarrolada, nego provimento ao recurso aambos os recursos, mantendo-se a sentença,em sua integralidade." Confrontando os argumentos da parte recorrente com osfundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois oRegional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjuntoprobatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, asalegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somenteseriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal(Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive pordivergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e afundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois oRegional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjuntoprobatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie,inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente,preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente,quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parterecorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa,procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é orecurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO PUGLIESI, em 08/04/2025, às 14:43:12 - da92899 c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno,independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo,apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo deInstrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusospara julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e seminterposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlcnp RECIFE/PE, 08 de abril de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato, em relação ao tema 'controle de jornada', verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que 'O conjunto probatório dos autos favorece a tese autoral, não merecendo qualquer reparo a r. sentença de 1º grau. Como bem destacou a MM. Juíza sentenciante, não há como conferir validade aos controles de ponto adunados aos autos, visto que registrados por empregados do setor administrativo, com base em informações extraídas de mensagens de grupo de WhatsApp, de forma precária e destituída de segurança, visto que sequer eram colhidas diariamente.', seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A agravante afirma que o recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT e que não pretende a valoração da prova. Afirma que 'os registros de jornada apresentados nos autos não eram inverídicos ou aleatórios, uma vez que sua autenticidade se verifica por duas evidências principais: (i) a inserção de dados pelos próprios motoristas e (ii) a variação nos horários. Informação essa, ainda corroborada pelos relatórios de rastreamento do veículo'. Aponta violação dos arts. 235-C e 818 da CLT, 373, I e II, do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o artigo 2º, V, "b", da Lei n. 13.103/2015. Transcreve arestos para o confronto de teses. Sem razão. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, cuja revisão não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST, entendeu que 'não há como conferir validade aos controles de ponto adunados aos autos, visto que registrados por empregados do setor administrativo, com base em informações extraídas de mensagens de grupo de WhatsApp, de forma precária e destituída de segurança, visto que sequer eram colhidas diariamente'. Portanto, a causa não foi decidida sob o enfoque da variabilidade ou não das marcações de ponto, tampouco com amparo em regras de distribuição de ônus probatório, mas com fundamento na valoração das alegações de fato e dos elementos de prova. Sendo assim, a indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC não apresenta pertinência temática com a controvérsia. Bem como os arestos transcritos para confronto de teses são inespecíficos (Súmula n. 296 do TST). Não se cogita de afronta aos demais dispositivos de lei federal e da Constituição indicados, e os arestos transcritos para confronto de teses são inespecíficos (Súmula n. 296 do TST). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - VALDELUPE ROQUE DA SILVA - UNILEVER BRASIL LTDA. - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25120419272241200000143600039?instancia=3 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: CLAUDILENE CORREIA COELHO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000787-62.2021.5.06.0014 Pasta: - ID do processo: 2778 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007876220215060014 7ª Turma RECURSO DE REVISTA Acórdão Processo: 00007876220215060014 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CLAUDILENE CORREIA COELHO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR AIRR 0000787-62.2021.5.06.0014 RECORRENTE: CLAUDILENE CORREIA COELHO RECORRIDO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000787-62.2021.5.06.0014 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/jpf/rcp AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Diante da possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, em face do tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. A SBDI-1, em Sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, aprovou o seguinte entendimento: 'a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406'. III. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). IV. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 e a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000787-62.2021.5.06.0014, em que é RECORRENTE CLAUDILENE CORREIA COELHO e é RECORRIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIMENTO. Consta da decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO /EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação dos artigos 39, caput, da Lei 8.177/91, 833 da CLT, 5º,incisos II, XXXVI e XXII, 60, § 4º, inciso IV, e 100, § 1º, da CF. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos juros e correção monetária (temacomum). Requer a reforma da sentença quanto àaplicação de correção monetária pelo IPCA-E pugnando para queseja observada a decisão do C. STF, quanto aos juros com base naTaxa Selic. A parte autora também pede a reforma dasentença no que tange à aplicação dos juros moratórios na fasepré-judicial, isto é, do vencimento até a citação, para que esteja emconformidade com o entendimento do STF. O Juízo "a quo" assim decidiu: "Quantum Debeatur no valor a apurar emfase de liquidação, com observância do teor da decisão deEmbargos de declaração proferida pelo STF na ADC nº 58 e nº 69 eADIs nº 5867 e nº 6021 quanto à atualização monetária do crédito,devendo incidir juros e IPCA-E na fase pré-judicial e a partir doajuizamento da ação, observar a incidência da taxa SELIC. (art. 406do Código Civil)". Como se verifica, a sentença já determinoua aplicação de juros e correção monetária de conformidade com osparâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal porocasião do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59, com os esclarecimentos prestados em sede deembargos de declaração (apreciados em 25/10/2021), cuja decisãose deu em sede de controle concentrado de constitucionalidade,portanto, com caráter vinculante e eficácia erga omnes (art. 927, I,do CPC/2015), razão pela qual não comporta qualquer reforma. Recursos improvidos, no tópico.". Confrontando os argumentos da parte recorrente com osfundamentos do acórdão, observa-se que em verdade falta interesse recursal àrecorrente no aspecto. O Regional manteve a sentença de origem que já haviadeterminado a incidência de "juros e IPCA-E na fase pré-judicial e a partir doajuizamento da ação, observar a incidência da taxa SELIC. (art. 406 do Código Civil)" eexpressamente pontuou: 'Como se verifica, a sentença já determinou a aplicação dejuros e correção monetária de conformidade com os parâmetros estabelecidos peloSupremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Diretas deConstitucionalidade n.º 58 e n.º 59, com os esclarecimentos prestados em sede deembargos de declaração (apreciados em 25/10/2021), cuja decisão se deu em sede decontrole concentrado de constitucionalidade, portanto, com caráter vinculante eeficácia erga omnes (art. 927, I, do CPC/2015), razão pela qual não comporta qualquerreforma'. Logo, já tendo sido atendida a pretensão da recorrente, faleceinteresse jurídico processual no aspecto, motivo pelo qual nego seguimento ao recursode revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. (...) A parte reclamante argumenta que 'o Egrégio TRT-6, ao apreciar o pedido de aplicação de juros na fase pré-judicial, profere decisão contrária à própria decisão do ADC 58 do STF, que previu a possibilidade de cumulação de juros e correção monetária na fase pré-judicial.'. Alega, ainda, que 'os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, fato não observado pelo Regional ainda que se trate de matéria de ordem pública - podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição.'. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Trata-se de agravo de instrumento em que se discute matéria abrangida pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria mostra-se patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. Superada a questão da transcendência, observa-se que não há vício formal a obstar o exame da questão no próprio mérito do recurso de revista, por se divisar potencial ofensa à norma contida no art. 5º, II, da Constituição da República, devidamente articulada pela parte agravante. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024 No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das AIDS 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59 (caso escolhido pelo STF como representativo do julgamento: ADC 58), que tratam da política de correção monetária e do tabelamento de juros para os débitos trabalhistas. Observa-se, de plano, que a matéria oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pela via do controle concentrado de constitucionalidade ou pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Transcendência política que se reconhece Inicialmente, registro que, quanto ao tema, o recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos de natureza processual previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, em 18/12/2020, proferiu decisão de efeito vinculante assim ementada: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. a 4. omissis. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) (sem grifos e destaques no original). A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal, resguardada apenas a coisa julgada. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, haverá coisa julgada apenas na hipótese em que o título expressamente especificar o índice (TR ou IPCA-E) e também a taxa de juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991). Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro - segundo decisão vinculante do STF - não transita em julgado. Da mesma forma, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês. Em conclusão, a diretriz geral estabelecida na ADC nº 58 é a de que, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Sucede, todavia, que a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024 (vacatio legis de 60 dias, contados nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998). No art. 389 do Código Civil, a modificação da norma deu-se pela inclusão de um parágrafo único que estabelece o IPCA - e não mais o IPCA-E - como índice geral de correção monetária, a ser aplicado sempre que não houver outro índice convencionado ou previsto em lei específica. O conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, sofreu significativa alteração, mediante a criação de uma 'taxa legal' de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice de inflação IPCA. Anota-se que o legislador - ao fixar vacatio legis de 60 dias para aplicação da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 (exceto o § 2º) - sinalizou de forma clara pela impossibilidade de aplicação retroativa da norma, ainda que se trate de juros e correção monetária. É o que se depreende, a propósito, da Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, que dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal de que trata o art. 406 do Código Civil. Registre-se, a propósito, que a SBDI-1, em Sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, aprovou o seguinte entendimento, igualmente adotado pela Sétima Turma: [...] impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim, em conclusão, o Tribunal Regional, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, o que se traduz em ofensa ao disposto no art. 5º, II, da Constituição da República. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República. 2. MÉRITO 2.1. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024 Em decorrência do reconhecimento da violação do art. 5º, II, da Constituição da República, no mérito, dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da 'taxa legal' de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema 'condenação judicial - índice de correção monetária e taxa de juros'; (c) reconhecer que o tema 'condenação judicial - índice de correção monetária e taxa de juros' oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da 'taxa legal' de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas processuais inalteradas. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - CLAUDILENE CORREIA COELHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25120420482228300000143607831?instancia=3 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR | |
| Agendamento: ACOMPANHAR - homologação do acordo | |
| Cliente: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO X KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE LTDA | |
| Processo: 0000701-22.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4384 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: MÁRCIA MARIA GOMES X Rc Consultoria Marketing e Emp Turisticos S/a | |
| Processo: 0000394-09.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4330 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003940920255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003940920255060173 PARTE: MARCIA MARIA GOMES - POLO ATIVO PARTE: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR - POLO ATIVO PARTE: RC CONSULTORIA MARKETING E EMP TURISTICOS S/A - POLO PASSIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIA RINO MARTINS DE ARAUJO - OAB 12923/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000394-09.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: MARCIA MARIA GOMES RECLAMADO: RC CONSULTORIA MARKETING E EMP TURISTICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed28e8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ex positis, decide a 03ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho DECLARAR a prescrição quinquenal e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamatória formulados por MÁRCIA MARIA GOMES em face RC CONSULTORIA MARKETING E EMP TURÍSTICOS S/A, condenando esta a pagar, no prazo de oito dias, acrescidas de correção monetária e juros na forma estabelecida na fundamentação, à reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra, que ora integra esse dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Honorários periciais a cargo da parte autora, sucumbente no objeto da perícia, os quais arbitro em R$ 1.000,00. Os honorários periciais devem ser requisitados ao eg. TRT. Liquidação por cálculos. Observem-se os recolhimentos atinentes ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, consoante legislação pertinente, notadamente às Leis 8.212/91, 10.035/00, 11.457/07 e Provimento 03/05 do colendo TST. Detêm natureza salarial os pedidos de horas extras e reflexos sobre 13º salário e repouso. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada na forma da Lei. TANIA REGINA CHENK ALLATTA JUÍZA DO TRABALHO TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RC CONSULTORIA MARKETING E EMP TURISTICOS S/A - MARCIA MARIA GOMES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120417442798300000094557087?instancia=1 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ISL + LIBERAR O INCONTROVERSO | |
| Agendamento: ISL + LIBERAR O INCONTROVERSO | |
| Cliente: LUCIANO JOSÉ DOS SANTOS X FMM PERNAMBUCO | |
| Processo: 0000009-52.2023.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 2857 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000095220235060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000095220235060231 PARTE: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. - POLO PASSIVO PARTE: LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA - POLO ATIVO PARTE: LUCIANO JOSE DOS SANTOS - POLO ATIVO ADVOGADO: ALEXIS MACHADO PASSOS - OAB 52364/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000009-52.2023.5.06.0231 RECLAMANTE: LUCIANO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c59dcb6 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os depósitos existentes nos autos, encaminhem-se os autos à Contadoria para rateio. Após, pague-se a quem de direito. Intimem-se o perito, o exequente e seu patrono a fim de que indiquem contas para recebimento dos seus créditos. Em seguida, certifique-se acerca de eventuais pendências no processo. GOIANA/PE, 04 de dezembro de 2025. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. - LUCIANO JOSE DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120408242817200000094523957?instancia=1 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: GILSON DE MELO ALVES X CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA - ITAIPAVA | |
| Processo: 0000453-04.2024.5.06.0182 Pasta: - ID do processo: 3407 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004530420245060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004530420245060182 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO PASSIVO PARTE: GILSON DE MELO ALVES - POLO ATIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000453-04.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: GILSON DE MELO ALVES RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45ac324 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Do exposto, e o mais que dos autos consta, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Igarassu PE, CONHECER a impugnação apresentada pela parte. Julgando-a, assim, IMPROCEDENTE. Tudo conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - GILSON DE MELO ALVES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120413484834500000094544294?instancia=1 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: CÁSSIA SOUZA DE LIMA X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA | |
| Processo: 0000762-82.2023.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3169 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007628220235060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007628220235060142 PARTE: CASSIA SOUZA DE LIMA - POLO ATIVO PARTE: CLARO S.A. - POLO PASSIVO PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO ATIVO PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO PASSIVO PARTE: TIM S A - POLO PASSIVO ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000762-82.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: CASSIA SOUZA DE LIMA RECLAMADO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8125b5 proferida nos autos. DECISÃO À vista dos resultados (SISBAJUD negativo #id:d065eb8), fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as medidas concretas aptas ao cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente, na forma do art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ficando desde já advertido de que, após o decurso desse prazo, sem qualquer requerimento, o feito será encaminhado ao sobrestamento para fins de transcurso do prazo previsto no art. 11-A, §1º da CLT (prescrição intercorrente). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de dezembro de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASSIA SOUZA DE LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120412023510500000094539076?instancia=1 | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO - POR ELISA | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001276-76.2016.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 1907 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012767620165060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012767620165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO PASSIVO PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO PASSIVO PARTE: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS - POLO ATIVO ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001276-76.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da2ab9e proferido nos autos. Vistos etc. I - Fale o autor e o advogado se o parcelamento vem sendo cumprido, pela executada, nos termos do despacho de id 48d9e4f; II - após, voltem conclusos para destinação dos recursos sobejantes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de dezembro de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120322313081000000094512100?instancia=1 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: IGOR SILVA DOS ANJOS X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA | |
| Processo: 0000763-87.2025.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 4401 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007638720255060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007638720255060145 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO PASSIVO PARTE: IGOR SILVA DOS ANJOS - POLO ATIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE ADVOGADO: NATALIA GIRLENE PEREIRA DA SILVA - OAB 58546/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000763-87.2025.5.06.0145 RECLAMANTE: IGOR SILVA DOS ANJOS RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0d7b55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido: Julgar PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por IGOR SILVA DOS ANJOS em face de CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA, para condená-la nas seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: horas extras e reflexos;indenização por dano moral;honorários sucumbenciais. Condeno também a parte reclamada acima disposta a recolher as verbas previdenciárias e fiscais nos termos do item Parâmetros de liquidação. Contribuições previdenciárias e fiscais sobre parcelas de natureza salarial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Liquidação por cálculos. Custas fixadas em R$ 200,00 de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Desnecessária a intimação da União, conforme as Portarias Ministério da Fazenda 435/2011 e 75/2012. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - IGOR SILVA DOS ANJOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120412230757900000094540141?instancia=1 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR PROVAS | |
| Agendamento: INDICAR PROVAS | |
| Cliente: UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIOR X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA | |
| Processo: 0001297-30.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4825 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012973020255060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012973020255060016 PARTE: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA - POLO PASSIVO PARTE: UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIOR - POLO ATIVO ADVOGADO: CARLOS SOARES SANT ANNA - OAB 20332/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOANA ROSE DE OLIVEIRA LIMA - OAB 46618/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001297-30.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e009bb proferido nos autos. DESPACHO Considerando os prazos concedidos durante a audiência inicial, aguarde-se o término do prazo para juntada de documentos, se for o caso. Ademais, a despeito de constar na ata da audiência inicial, realizada pela Central, a informação de que a(s) parte(s) deseja(m) a realização da produção de prova oral, entendo que tal registro foi realizado de forma genérica. Assim sendo, findo o prazo constante na ata, as partes ficam, desde já, notificadas, por meio de seus advogados (art. 513, § 2º, do CPC), para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, simultaneamente ao prazo para manifestação sobre os documentos juntados: Indiquem especificamente a necessidade de produção de prova oral neste feito;Especifiquem claramente quais pedidos ou fatos controvertidos pretendem comprovar por meio de cada depoimento solicitado (testemunhal e/ou depoimento pessoal);Justifiquem a relevância de cada prova oral requerida para a elucidação das questões discutidas no processo. O não atendimento a estas determinações implicará na preclusão do direito à produção de provas adicionais, considerando-se que as partes não produzirão outras provas além das já constantes dos autos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 04 de dezembro de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA - UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120414343059700000094546701?instancia=1 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS + | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS + | |
| Cliente: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS S.A | |
| Processo: 0001066-56.2023.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3134 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010665620235060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010665620235060021 PARTE: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS - POLO ATIVO PARTE: PRISCILA PEDROSA SOARES - POLO ATIVO PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO PASSIVO ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - OAB 10587/CE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001066-56.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 509cdd9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que o Sr Perito apresentou os esclarecimentos requeridos, determino: I. Falem as partes, querendo, sobre os esclarecimentos prestados, no prazo comum de 05 (cinco) dias. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a) RECIFE/PE, 03 de dezembro de 2025. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120323130371500000094512426?instancia=1 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: SILVIA MARIA DE SOUZA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000447-49.2025.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4099 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004474920255060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004474920255060024 PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO PASSIVO PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO PASSIVO PARTE: JOSE EDIVAM DAS NEVES - POLO ATIVO PARTE: SILVIA MARIA DE SOUZA - POLO ATIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILIANE AGUINEL DE SOUSA - OAB 143816/RJ ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB 25254/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000447-49.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: SILVIA MARIA DE SOUZA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b64ac98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I RELATÓRIO SILVIA MARIA DE SOUZA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ITAU UNIBANCO S.A., postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceram resposta mediante contestações escritas, acompanhadas de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Oitiva de uma testemunha. Perícia foi realizada. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais em memoriais pelo autor e remissivas pela primeira reclamada. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM De início, saliento que o Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105/15) excluiu do sistema jurídico pátrio a categoria das condições da ação. Na atualidade, a possibilidade jurídica do pedido passa a ser examinada como matéria de mérito, ao passo que a legitimação para agir e o interesse processual passam a integrar o rol dos pressupostos processuais: a primeira (legitimação) enquadra-se como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes, sendo o segundo (interesse) um pressuposto de validade objetivo extrínseco. A legitimidade passiva ad causam, no processo do trabalho, decorre não apenas da condição de empregador, mas da titularidade do direito de resistência da pretensão deduzida em juízo. A parte demandada pode figurar na relação processual em face de sua responsabilidade patrimonial apenas, a qual pode ser única, primária, solidária ou subsidiária, independentemente da configuração do vínculo empregatício com o demandante. No caso presente, a negativa de responsabilidade por parte da segunda reclamada gera controvérsia sobre os fatos, de modo a exigir dilação probatória. Logo, com incursão no mérito da causa, não podendo ensejar a extinção prematura do feito. Por tais motivos, não prospera a preliminar suscitada. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/18 do C. TST, a atribuição do valor dos pedidos na petição inicial é realizada por mera estimativa, razão pela qual se revela inviável o acolhimento do requerimento de limitação da condenação ao valor atribuído à causa. Rejeito, pois. DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276). DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A regra geral da prescrição no Direito do Trabalho reside no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece que as pretensões referentes ao contrato de trabalho devem ser formuladas, por trabalhadores urbanos e rurais, no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção da relação jurídica. Logo, respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação, não às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato (Súmula n.º 308 do C. TST). No caso concreto, a parte autora afirma que a contratação ocorreu em 02/12/2016, tendo a reclamação trabalhista sido proposta em 17/04/2025. Assim, pronuncio a prescrição das pretensões referentes a parcelas anteriores a 17/04/2020, inclusive em relação ao FGTS como acessório (inteligência da Súmula n.º 206 do TST), extinguindo-as com exame do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15. DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante alega que foi contratada pela demandada em 02/12/2016 para exercer a função de Atendente Júnior, tendo sido despedida sem justa causa em 16/01/2025, com projeção de aviso prévio até 11/03/2025. Os dados são incontroversos, à exceção da data de demissão, tendo a acionada afirmado que esta ocorreu em 20/01/2025, com aviso prévio indenizado. A reclamada juntou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. 0539df4), bem como a Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (ID. c1a0f02), todos fazendo referência à data de 20/01/2025 como término contratual. Impugnados os documentos, era ônus da reclamante comprovar que a prestação de serviços se encerrou em data diversa da indicada, encargo do qual não se desincumbiu. Dessa forma, reconhece-se como data de rescisão do contrato de trabalho o dia 20/01/2025, que será utilizada para todos os fins legais e rescisórios. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Ausente a comprovação de pagamento das parcelas decorrentes do desate contratual, em estrita observância ao princípio da adstrição, julgo procedentes os seguintes pedidos, nos termos da inicial: saldo de salário do mês de janeiro de 2025 (5 dias); aviso prévio, observando-se a proporcionalidade regulamentada pela Lei n.º 12.506/11, com integração ao tempo de serviço, inclusive com repercussão nas férias mais 1/3, 13º salário e FGTS (sem, todavia, incidência da indenização de 40% do FGTS sobre o aviso prévio indenizado, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 42, II, da SDI-I do C. TST); décimo terceiro salário relativo ao ano de 2025 (proporcional); férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3; indenização de 40% do FGTS; e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O décimo terceiro salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, com observância das parcelas variáveis (Lei n.º 4.090/62, art. 1º, §1º, Decreto n.º 57.155/65, art. 2º, e Súmula n.º 45 do TST), ao passo que as férias com 1/3 são pagas de acordo com a remuneração devida na data da sua concessão, também com observância das parcelas variáveis (CLT, art. 142). O aviso prévio proporcional é calculado com base no salário no momento da despedida, sendo que, no caso de pagamento de parcelas variáveis, deve ser observada a média dos últimos doze meses de serviço (CLT, art. 487, §§1º e 3º, observada ainda a regulamentação promovida pela Lei n.º 12.506/11) naturalmente, se o período de duração do vínculo for inferior a 12 meses, o cômputo da média é realizado considerando-se o tempo de vigência do contrato. A multa do art. 467 da CLT incide sobre o saldo de salário do mês da rescisão, o décimo terceiro proporcional, as férias proporcionais acrescidas de 1/3, a indenização de 40% do FGTS e o aviso prévio. A base de cálculo da multa do art. 477 da CLT corresponde a todas as parcelas de natureza salarial, em face do previsto no art. 457, §§1º e 2º, da CLT. No tocante ao pedido de pagamento do 13º salário referente ao ano de 2024 (integral), verifica-se que a reclamada acostou aos autos ficha financeira (ID. 905a7ad) demonstrando o adimplemento da referida verba. A parte autora, por sua vez, não produziu prova capaz de infirmar a documentação apresentada, tampouco indicou diferenças específicas ou valores remanescentes a receber. Dessa forma, inexistindo comprovação de valores não quitados, julgo improcedente o pedido de pagamento do 13º salário integral relativo ao ano de 2024. Por fim, no que tange ao pedido de devolução dos descontos efetuados nas verbas rescisórias, a parte autora sustenta a indevida dedução dos valores identificados sob as rubricas 115.5 Desc. Antecip. p/ Férias e 13º Salário (R$ 1.846,37) e 115.1 Insuficiência Saldo Mês Anterior (R$ 400,13). A reclamada, por sua vez, esclarece que tais descontos decorrem de antecipações de verbas listadas no plano de recuperação judicial, concedidas com o propósito de proporcionar conforto financeiro e estabilidade aos empregados ativos, com ciência prévia dos beneficiários e acompanhamento sindical. Com razão a reclamada. Evidenciado que os valores descontados correspondem a adiantamentos legítimos de verbas salariais, realizados de forma transparente e com a anuência do sindicato da categoria profissional, não há falar em devolução. Improcede, portanto, o pedido formulado pela reclamante. A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente a valor já adimplido sob o título rescisório, conforme reconhecido pela própria parte autora, na exordial. DO FGTS A parte reclamada não se desvencilhou do ônus de provar (CLT, art. 818 c/c CPC/15, art. 373, II) o correto recolhimento dos valores alusivos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Nos termos da Lei n.º 8.036/90, art. 17, os empregadores obrigam-se a comunicar, todos os meses, aos empregados os valores recolhidos ao FGTS, devendo, ainda, repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos Bancos depositários. Não havendo o empregador demonstrado que cumpriu as exigências emanadas da norma jurídica que disciplina o Fundo de Garantia, teria o ônus de, no curso da lide, provar o correto recolhimento das quantias recolhidas para o FGTS (Súmula n.º 461 do C. TST). Isso porque a existência dos depósitos do FGTS, nas quantias corretas e nos valores devidos, é fato extintivo da pretensão da parte em obter o reconhecimento judicial do direito perseguido (CLT, art. 818 c/c CPC/15, art. 373, II; Lei 8.036/90, art. 17). Ademais, devendo o empregador manter em seu poder os comprovantes de recolhimento e possuindo acesso ao sistema da Caixa Econômica Federal para verificação do histórico e da regularidade dos seus depósitos, incabível a expedição de ofício à empresa pública determinando a apresentação do extrato analítico. Nestes termos, inexistindo prova do correto e integral recolhimento, julgo procedente o pedido, para condenar a Reclamada ao pagamento do valor correspondente aos depósitos de FGTS não efetuados, acrescidos da indenização de 40% pela despedida sem justa causa (incidente sobre o total de depósitos recolhidos e ora deferidos). Observe-se, quando da apuração do título, a inteligência da Súmula 305 do C. TST, assim como a não incidência da indenização de 40% do FGTS sobre o aviso prévio indenizado, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 42 da SDI-I, e sobre as férias indenizadas (OJ n.º 195 da SDI-I). Para que seja evitado o enriquecimento indevido, autorizo a dedução dos valores pagos ou recolhidos, sob o mesmo título, mês a mês, comprovados na fase de cognição. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A sabedoria popular ensina que o trabalho dignifica o ser humano. Em termos jurídicos, a máxima revela-se totalmente acertada, o que não é surpreendente, já que, apesar das questões técnicas específicas, o Direito pode ser visualizado, numa perspectiva ampla, como o conjunto de regras e princípios que concretizam os ideais de justiça e de vida boa de uma sociedade, em dado momento histórico. Caminhando ao encontro dessa ideia, a Organização Internacional do Trabalho sustenta que a todo aquele cuja sobrevivência depende da oferta de sua energia no mercado deve ser assegurado um trabalho em condições dignas, isto é, um trabalho decente. A noção de trabalho decente propugnada pela Organização envolve a) a promoção do emprego produtivo e de qualidade, que permita ao obreiro sua própria realização pessoal e a participação para a concretização bem-estar coletivo; b) a ampliação das medidas de proteção social; c) o incentivo ao diálogo social; d) o respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, consagrados na Declaração de 1998 e nas Convenções 29 e 105 (abolição do trabalho escravo), 138 e 182 (proibição do trabalho infantil), 100 e 111 (proibição à discriminação no emprego) e 87 e 98 (liberdade sindical e negociação coletiva). Em outras palavras: o trabalho deve ser um meio para a realização do indivíduo, para o desenvolvimento de suas potencialidades, para o fortalecimento de suas relações sociais, para a contribuição para o desenvolvimento socioeconômico da nação e para a obtenção dos resultados financeiros pretendidos pelo seu empregador, bem como para a participação em um esforço coletivo de proteção do meio ambiente, especialmente daquele em que o labor é executado. Presentes essas condições, pode-se falar de trabalho decente, produtivo, sustentável e de qualidade. No plano interno, a Constituição Federal de 1988 estabelece que o valor social do trabalho é um dos fundamentos da República (art. 1º), bem como que a valorização do trabalho humano é uma das bases da Ordem Econômica, sendo a promoção da dignidade humana uma das suas finalidades (art. 170). Assim, não restam dúvidas de que, para o Direito, o trabalho é um meio para a plena realização do ser humano, não um instrumento para a violação de sua dignidade. Justamente por isso, as situações que tornem indignas as condições de trabalho, como as hipóteses de dano moral, devem ser severamente reprimidas pelo Judiciário. O dano moral pode ser compreendido como a violação de um direito da personalidade ou, em perspectiva mais ampla, da dignidade humana. Tratando-se o dano moral de uma hipótese de dano in re ipsa, alegada sua ocorrência, a respectiva reparação civil depende da comprovação do fato violador de direito da personalidade e do nexo de causalidade em relação ao comportamento do empregador ou de seus prepostos, podendo ou não exigir-se a presença de culpa, de acordo com o enquadramento num caso de responsabilidade subjetiva ou objetiva (Código Civil, arts. 186 e 927). Assim, é possível afirmar que as ações nas quais se discute a configuração de dano moral envolvem basicamente dois aspectos: a) a comprovação de certos fatos, ressalvadas as exceções previstas no Código de Processo Civil; b) o exame a respeito da tese jurídica quanto ao enquadramento dos fatos como dano moral. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818, c/c CPC/15, art. 373), é encargo do reclamante comprovar a ocorrência dos elementos mencionados. No caso dos presentes autos, a parte autora postula indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes e despesas médicas), afirmando ter desenvolvido síndrome de burnout em razão de supostas pressões e cobranças excessivas no ambiente de trabalho (metas rígidas, reuniões frequentes e frase depreciativa do superior), além de apontar a ausência de prestação médica decorrente do cancelamento do plano de saúde na data de 15/01/2025. No curso da instrução, todavia, o depoimento da testemunha Luciene, convidada pela própria reclamante, descreveu apenas cobrança regular de metas, sem notícias concretas de humilhações, tratamento degradante, ameaças ou outras condutas incompatíveis com o ambiente laboral. Acrescente-se que a perícia médica realizada concluiu que não há nexo causal entre o adoecimento psíquico da periciada e o seu trabalho na empresa reclamada, bem como não foi identificada deficiência funcional e por consequente não tá tampouco incapacidade laboral (ID. 1251c68). Os quesitos complementares foram respondidos, ratificando-se as conclusões do laudo. Ademais, a reclamante não produziu qualquer prova capaz de afastar as conclusões apresentadas pelo expert. Saliento, por oportuno, que a simples fixação e cobrança de metas, inclusive com realização de feedback, e a exigência de certo nível de desempenho por parte do empregador não constitui ato ilícito, mas exercício regular do direito diretivo patronal. Se por um lado o ordenamento impõe à empresa o risco de sua atividade econômica, por outro lado também assegura ao empregador o poder de comandar a prestação de serviços pelos trabalhadores, com a possibilidade de exigir o alcance de resultados. Não se pode esquecer que a livre iniciativa é um dos fundamentos da República (Constituição Federal, art. 1º, IV) e uma das bases da ordem econômica (Constituição Federal, art. 170). Assim, a cobrança de metas, desacompanhada de outros elementos, não pode ser confundida com o assédio moral, este sim vedado pelo ordenamento jurídico, em razão da violação à dignidade do trabalhador. Diante da ausência de comprovação de violação a direito da personalidade, e não havendo elementos que indiquem conduta patronal abusiva ou ofensiva à dignidade da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. No que se refere à alegação de cancelamento do plano de saúde, o documento de ID. 979b8a9, juntado pela própria autora, não comprova a supressão ou negativa de cobertura. Ao contrário, demonstra sua condição de beneficiária, constando, inclusive, número de matrícula e segmentação assistencial. Inexistem indícios de recusa de atendimento ou de interrupção indevida do benefício, razão pela qual também improcede a pretensão fundada nessa causa de pedir. De igual modo, quanto aos danos materiais, observa-se que a autora não especificou nem comprovou perda remuneratória efetiva decorrente de incapacidade laborativa, como, por exemplo, salários não percebidos durante afastamento previdenciário, pensão mensal ou redução da capacidade de trabalho. Também não foram apresentadas notas fiscais ou recibos que demonstrem gastos médicos ou psicoterápicos suscetíveis de ressarcimento. Inexistindo prova do prejuízo econômico concreto e do nexo causal entre o alegado dano e a relação de emprego, não há como reconhecer lucros cessantes ou indenização por danos emergentes, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, c/c os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Cabe à Reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Entretanto, como lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, determino que seja oficiado o Tribunal para pagamento dos honorários definitivos do perito (Resolução n.º 66/2010 do CSJT). Considerando a segurança demonstrada pelo expert em seu mister; a complexidade da matéria envolvida; a investigação em torno das condições do ambiente de trabalho; o conjunto de material fático examinado e as horas trabalhadas por estimativa, arbitro os honorários definitivos do Perito Oficial responsável pela perícia em R$ 1.000,00. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários periciais sobre eventuais créditos certificados na presente sentença ou em outros processos, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DA RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE No ano de 2017, a terceirização foi disciplinada em dois diplomas legislativos: a Lei n.º 13.429, e a Lei n.º 13.467 (conhecida como Reforma Trabalhista), que promoveram relevantes alterações na Lei n.º 6.019/1974. Com a edição de tais leis, constatou-se o inequívoco propósito do legislador de autorizar a realização da terceirização em qualquer atividade, inclusive na finalística, consoante se depreende da leitura do art. 4º-A da Lei n.º 6.019/74, em sua atual redação: Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. É bem verdade, porém, que a iniciativa legislativa consagrou, também, a exigência de alguns requisitos para a regularidade da terceirização (capital social mínimo, conforme art. 4º-B, necessidade de especificação do serviço a ser prestado, de acordo com o art. 5º-B, e vedação à utilização de trabalhadores terceirizados em atividades distintas daquelas que constituem o objeto do contrato de prestação de serviços, conforme art. 5º-A, §1º), além de algumas cláusulas de salvaguarda, voltadas a preservar a higidez das relações de trabalho (arts. 5º-C e 5º-D). Por ocasião do julgamento da ADPF 324 (Relator Ministro Luís Roberto Barroso) e do RE 958.252 (Relator Ministro Luiz Fux), a Suprema Corte firmou a seguinte tese jurídica: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Tratando-se de modalidade regular terceirização, deve-se observar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, expressamente assegurada pela Lei n.º 6.019/1974 e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. A responsabilidade do tomador é objetiva, ou seja, independe de demonstração efetiva da sua culpa in eligendo e in vigilando. A exceção diz respeito apenas à Administração Pública, em face do quanto decidido pelo STF na ADC n.º 16 e no RE 760.931, exigindo-se a ocorrência de sua culpa (Súmula n.º 331, V, do C. TST). No caso concreto, a ficha de registro de empregado (ID. ffff2cf) confirma que a segunda reclamada é tomadora de serviços, devendo responder, ainda que subsidiariamente, pelo inadimplemento das parcelas decorrentes do contrato. Note-se que não se está discutindo a configuração de vínculo diretamente com a segunda acionada, mas sua responsabilidade jurídica. A cláusula contratual que impõe que a tomadora não será responsável pelo inadimplemento das verbas trabalhistas somente tem aplicação na esfera civil. Por esses fundamentos, entendo que na hipótese noticiada nos autos deve a litisconsorte responder de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações advindas do contrato de emprego eventualmente deferidas no presente decisum, eis que responsável pelos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora com a qual contrata, a teor do já mencionado entendimento sumulado, não havendo, na hipótese dos autos, período de limitação da responsabilidade da segunda reclamada. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O recolhimento das contribuições previdenciárias deve seguir a orientação delineada na Súmula Vinculante n.º 53 e na Súmula n.º 368 do C. TST, in verbis: Súmula Vinculante n.º 53. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. TST, Súmula n.º 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 ) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) No julgamento do E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171, o C. TST fixou teses jurídicas a respeito do termo a quo da incidência de juros de mora sobre a contribuição previdenciária e da multa aplicável em caso de descumprimento da obrigação, nos seguintes termos: a) a incidência dos juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96). Ademais, o art. 879, § 4º, da CLT dispõe que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Por tais razões, peço vênia e afasto a aplicação da parte inicial da Súmula Regional n.º 14. Assim, observe-se, para apuração das contribuições previdenciárias, o valor do principal devido ao INSS com a incidência dos juros pela taxa SELIC, contados da data da prestação de serviço a que se refere a remuneração devida, sendo apurados mês a mês, de acordo com os arts. 35 e 43 da lei 8.212/1991, in verbis: Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. § 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. § 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. No tocante à base de cálculo e aos limites do salário de contribuição, observe-se o disposto no art. 214 do Decreto 3.048/99. Ainda em relação à base de cálculo, observe-se a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste E. Regional por ocasião do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo n.º 0000221-68.2015.5.06.0000), em que se reconheceu a natureza jurídica salarial das férias gozadas, bem assim dos reflexos decorrentes de condenação judicial, de idêntica natureza, para fins de incidência da contribuição previdenciária, bem assim o caráter indenizatório do terço constitucional, afastando-a, por consequência. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Esclareço que os cálculos devem contemplar a contribuição social referente ao Seguro de Acidente de Trabalho, cuja competência para execução de ofício é desta Especializada, conforme entendimento pacificado pelo C. TST na Súmula n.º 454. Por outro lado, não deve ser incluída nas contas a contribuição social destinada a terceiros (entidades que constituem o denominado sistema S), ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, por força do quanto disposto na Constituição Federal, em seus arts. 114, VIII, e 195, I, a, e II. O cálculo do imposto de renda deve acompanhar os critérios dispostos na Lei nº 12.350/2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, sendo, portanto, realizado mês a mês. Vale salientar que este entendimento é aplicável mesmo para créditos anteriores à Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei n.º 7.713/88, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade do regime de caixa previsto no art. 12 deste diploma normativo (RE 614406/RS, com repercussão geral). Observe-se ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do C. TST: 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. Finalmente, atente-se para a previsão contida na Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-I do C. TST: 363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59, com os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração (apreciados em 25/10/2021). Sendo assim, deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial. Nesta etapa, conforme decidido pelo STF nas referidas ações, devem ser aplicados os juros legais (art. 39, caputa, da Lei n. 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, deve ser observada a aplicação da SELIC (índice que engloba juros de mora e correção monetária). Tais parâmetros apenas não são aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, em razão da existência de regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Atente-se ainda ao teor da Súmula n.º 381 do C. TST. Observe-se ainda o quanto previsto na Súmula Regional n.º 04: 04. JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO - EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA. Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subsequentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente. Assim, o termo final de incidência dos juros de mora e da correção monetária é a data do efetivo pagamento da dívida à parte autora. Isto porque a disciplina dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, que tratam da aplicação de juros e da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, é regramento especial que afasta o quanto disposto no art. 9º, §§ 3º e 4º da Lei 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, bem como no art. 401 do CC, relativo à purgação da mora. Não fosse o bastante, a correção monetária do banco é inferior àquela prevista no texto consolidado, de modo que o mero depósito em juízo não afasta nem substitui a aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91 sobre os valores controversos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso defiro à parte autora, nos termos das Leis n.º 7.115/83 e n.o 13.105/15 (arts. 98/102), o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Procede, também, o pleito de pagamento de honorários aos Advogados das reclamadas, vedada a compensação entre honorários, calculados sobre o proveito econômico da empresa (valor total dos pedidos da inicial menos valor da condenação). Considerando o grau de zelo dos profissionais (evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências), o lugar de prestação do serviço (Recife, capital do Estado), a natureza e a importância da causa (ação em que se discute a observância de direitos trabalhistas consagrados na legislação como patamar mínimo civilizatório e a estabilidade das relações entre capital e trabalho) e o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de ambos os profissionais no percentual de 15%. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários advocatícios do Patrono da demandada sobre os créditos certificados na presente sentença, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Saliento, ademais, que inexistem nos autos elementos que autorizem a conclusão de que o recebimento dos créditos ora reconhecidos seria capaz de retirar o reclamante da condição de hipossuficiência econômica, ensejadora da gratuidade. Sendo assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA E DO PROTESTO DA DECISÃO Saliento, em conformidade com o art. 495 do CPC/15, que a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada pela parte autora mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (efeito secundário ou acessório da sentença condenatória). Efetivada a hipoteca, deve o litigante informá-la nos autos, a fim de que seja cientificada a parte adversa. Registro, por relevante, que a hipoteca judiciária consiste em efeito anexo ou acessório da sentença, independendo até mesmo de manifestação judicial para fixação de tal efeito. Ressalto, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão e o transcurso do prazo para seu cumprimento voluntário, é facultado ao próprio exequente levá-la a protesto em Cartório, nos termos do art. 517 do CPC/15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS No caso concreto, não há falar em compensação, instituto que pressupõe que dois sujeitos sejam reciprocamente credor e devedor (Código Civil, art. 368). Determino, por outro lado, a dedução dos valores pagos sob idêntico título em relação àqueles objeto de condenação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) rejeitar as preliminares; c) pronunciar a prescrição das pretensões referentes a parcelas anteriores a 17/04/2020; d) no mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por SILVIA MARIA DE SOUZA em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ITAU UNIBANCO S.A., condenando as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, os valores correspondentes aos títulos acima deferidos, tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR conforme planilha em anexo. Custas processuais, pelas reclamadas, no montante de R$ 426,64, calculadas sobre R$ 21.332,03. Intimem-se as partes. Observe-se o teor da Portaria MF n.º 582/2013. Saliento, em conformidade com o art. 495 do CPC/15, que a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada pela parte autora mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Efetivada a hipoteca, deve o litigante informá-la nos autos, a fim de que seja cientificada a parte adversa. Ressalto, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão e o transcurso do prazo para seu cumprimento voluntário, é facultado ao próprio exequente levá-la a protesto em Cartório, nos termos do art. 517 do CPC/15. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - SILVIA MARIA DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120417244537500000094556445?instancia=1 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: ANA CLÁUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS X MINSAIT BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001082-15.2024.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3774 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010821520245060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010821520245060008 PARTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS - POLO ATIVO PARTE: INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA - POLO PASSIVO PARTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - POLO PASSIVO ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001082-15.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS RECLAMADO: INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65fc50c proferido nos autos. Vistos. Aguarde-se por 05 dias #id:c7ca044. RECIFE/PE, 04 de dezembro de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120413472079400000094544227?instancia=1 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDEICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDEICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: ANA CLÁUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS X MINSAIT BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001082-15.2024.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3774 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010821520245060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010821520245060008 PARTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS - POLO ATIVO PARTE: INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA - POLO PASSIVO PARTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - POLO PASSIVO ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001082-15.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS RECLAMADO: INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65fc50c proferido nos autos. Vistos. Aguarde-se por 05 dias #id:c7ca044. RECIFE/PE, 04 de dezembro de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120413472079400000094544227?instancia=1 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: JOSUE DA SILVA LIMA X SAVIO JOIAS LTDA | |
| Processo: 0001668-47.2024.5.07.0033 Pasta: 0 ID do processo: 3834 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00016684720245070033 3ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00016684720245070033 PARTE: JOSUE DA SILVA LIMA - POLO ATIVO PARTE: JOSUE DA SILVA LIMA - POLO PASSIVO PARTE: L & L JOIAS LTDA - ME - POLO ATIVO PARTE: L & L JOIAS LTDA - ME - POLO PASSIVO PARTE: WEYME GUILHERME FERREIRA - POLO ATIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO LUIS SAMPAIO DE VASCONCELOS - OAB 26534/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001668-47.2024.5.07.0033 RECORRENTE: JOSUE DA SILVA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSUE DA SILVA LIMA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001668-47.2024.5.07.0033 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FORTALEZA/CE, 04 de dezembro de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - JOSUE DA SILVA LIMA - L & L JOIAS LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao/25120410323926300000020830107?instancia=2 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: PEDRO PAULO RESENDE X LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001100-02.2025.5.18.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4859 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: PEDRO PAULO RESENDE X LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001100-02.2025.5.18.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4859 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: WERISKS PLACIDO DE SOUSA SANTOS X LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001102-69.2025.5.18.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4857 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: WERISKS PLACIDO DE SOUSA SANTOS X LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001102-69.2025.5.18.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4857 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: WERLER FERREIRA FREIRE X J&F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA | |
| Processo: 0000994-94.2025.5.13.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4732 | |
| Comarca: Campina Grande Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 12/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS MOURATO X MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0000918-91.2025.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4522 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 12/12/2025 - 08:20/08:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Una por videoconferência - Dia 12/12/2025 às 08:20 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala_1_Substituto | |
| Cliente: GIVANILTO CARVALHO DA SILVA JUNIOR X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001148-76.2025.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 4721 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011487620255060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00011487620255060002 PARTE: GIVANILTO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001148-76.2025.5.06.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho do Recife na data 25/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25092600300107100000092016334?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25092600300107100000092016334?instancia=1 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 - 09:20/09:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial presencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial presencial - Dia 12/12/2025 às 09:20 - Inicial - Sala_Substituto | |
| Cliente: JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE X NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA | |
| Processo: 0001116-79.2025.5.06.0161 Pasta: - ID do processo: 4881 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011167920255060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00011167920255060161 PARTE: JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE - POLO Ativo PARTE: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001116-79.2025.5.06.0161 distribuído para Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata na data 07/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25110800300079500000093601960?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25110800300079500000093601960?instancia=1 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 - 10:10/10:10 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento | |
| Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento - Dia 12/12/2025 às 10:10 - Conciliação em Conhecimento - CEJUSC JAB - HíBRIDA - audiência PRESENCIAL E TELEDia 28/04/2026 às 10:10 - Instrução - SALA J TITULAR | |
| Cliente: RAFAEL MOREIRA DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000833-98.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4503 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008339820255060147 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008339820255060147 PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: RAFAEL MOREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000833-98.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: RAFAEL MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9678ef proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 12/12/2025 10:10 no processo 0000833-98.2025.5.06.0147, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala F (audiência virtual) por meio do link abaixo (link exclusivo para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86413684731?pwd=b0tLYk9NWnl4MysvY09lbkt6QnF4dz09 ou b) Acessando também pelo ID: 864 1368 4731 e Senha de acesso: 1234 ATENÇÃO: Caberá aos patronos dos interessados orientar com antecedência seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Esta audiência visa exclusivamente à tentativa de composição amigável e que o registro de qualquer proposta será realizado apenas com a anuência do proponente. Ressalta-se a impossibilidade de produção de provas neste ato e a necessidade de respeito mútuo entre os presentes. Questões jurídicas deverão ser encaminhadas ao Juízo da Vara de origem por petição própria. Intimem-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: https://drive.google.com/file/d/1vtWXrIptYc7UXLzAa7SUzuEsNL9E2LqC/view?pli=1 Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de dezembro de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MOREIRA DA SILVA - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120122402372300000094397863?instancia=1 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 - 11:00/11:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência - Dia 12/12/2025 às 11:00 - Instrução por videoconferência - Sala_1_Titular | |
| Cliente: CARLOS SILVA VITAL X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001027-51.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4559 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010275120255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010275120255060001 PARTE: CARLOS SILVA VITAL - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001027-51.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: CARLOS SILVA VITAL RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 011a491 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos do ATO TRT6-GP nº 535/2021, que implanta o Juízo 100% digital, Determino que a audiência de instrução designada nos autos seja realizada na forma TELEPRESENCIAL em 12/12/2025, às 11:00 horas, devendo as partes acessarem o seguinte link, via zoom. ID 896 3575 7666 ou Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89635757666. As testemunhas deverão ficar em local isolado, com acesso exclusivo, sem partilhar computadores, telefones ou qualquer outro instrumento de conexão com os demais participantes, sob pena de preclusão da prova. Cientes as partes de que deverão participar, sob pena de confissão, bem como, trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a participar, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC/2015. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. O(A) RECLAMANTE E O(A) RECLAMADO(A), EM HAVENDO POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, PODEM OU APRESENTAR PETIÇÃO CONJUNTA EXPONDO OS TERMOS DA MESMA OU COMPARECER EM JUÍZO PARA QUE SE FORMALIZE O ATO (NESTE CASO MARCANDO VIA BALCÃO VIRTUAL DATA PARA ATENDIMENTO), EVITANDO-SE ASSIM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, POSSIBILITANDO-SE A OTIMIZAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE. EXISTINDO COMUM ACORDO ENTRE OS LITIGANTES QUANTO À INSTRUÇÃO SE LIMITAR À PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, JÁ ANEXADA OU A SER JUNTADA AO CADERNO PROCESSUAL, DEVEM COMUNICAR AO JUÍZO, E, NESTE CASO, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANÁLISE E DETERMINAÇÃO DE DESMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL NOTICIADA. Dê-se ciência às partes e aos seus patronos. RECIFE/PE, 08 de outubro de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - CARLOS SILVA VITAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25100810262304400000092471515?instancia=1 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 - 13:40/13:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 12/12/2025 às 13:40 - Inicial por videoconferência - SALA - C | |
| Cliente: ANTONIO MARIO DA SILVA JUNIOR X H G L CAVALCANTI LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0001396-97.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4923 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013969720255060016 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013969720255060016 PARTE: ANTONIO MARIO DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: H G L CAVALCANTI LOGISTICA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001396-97.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: ANTONIO MARIO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: H G L CAVALCANTI LOGISTICA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ANTONIO MARIO DA SILVA JUNIOR - Inicial por videoconferência para o dia 12/12/2025 13:40. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 12/12/2025 13:40, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001396-97.2025.5.06.0016RECLAMANTE: ANTONIO MARIO DA SILVA JUNIORADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: H G L CAVALCANTI LOGISTICAADVOGADO(S): /AFS RECIFE/PE, 25 de novembro de 2025. ADRIANA FREIRE DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARIO DA SILVA JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112514054500800000094171410?instancia=1 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 - 13:45/13:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 12/12/2025 às 13:45 - Inicial por videoconferência - SALA - E | |
| Cliente: MELQUISEDEQUE RODRIGUES DA SILVA X Construtora Borba Ltda | |
| Processo: 0001378-88.2025.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 4981 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013788820255060012 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013788820255060012 PARTE: CONSTRUTORA BORBA LTDA - POLO Passivo PARTE: MELQUISEDEQUE RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001378-88.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: MELQUISEDEQUE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA BORBA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MELQUISEDEQUE RODRIGUES DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 12/12/2025 13:45. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 12/12/2025 13:45, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001378-88.2025.5.06.0012RECLAMANTE: MELQUISEDEQUE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: CONSTRUTORA BORBA LTDAADVOGADO(S): /MTL RECIFE/PE, 25 de novembro de 2025. MARIA TAVARES LEAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MELQUISEDEQUE RODRIGUES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112520265547800000094189775?instancia=1 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 - 13:45/13:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 12/12/2025 às 13:45 - Inicial por videoconferência - SALA - C | |
| Cliente: ALIELSON BERTOLDO PEREIRA X H G L CAVALCANTI LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0001427-96.2025.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 4944 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014279620255060023 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014279620255060023 PARTE: ALIELSON BERTOLDO PEREIRA - POLO Ativo PARTE: H G L CAVALCANTI LOGISTICA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001427-96.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: ALIELSON BERTOLDO PEREIRA RECLAMADO: H G L CAVALCANTI LOGISTICA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ALIELSON BERTOLDO PEREIRA - Inicial por videoconferência para o dia 12/12/2025 13:45. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 12/12/2025 13:45, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001427-96.2025.5.06.0023RECLAMANTE: ALIELSON BERTOLDO PEREIRAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: H G L CAVALCANTI LOGISTICAADVOGADO(S): /AFS RECIFE/PE, 25 de novembro de 2025. ADRIANA FREIRE DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALIELSON BERTOLDO PEREIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112513592630400000094170934?instancia=1 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 - 14:20/14:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 12/12/2025 às 14:20 - Inicial por videoconferência - SALA - B | |
| Cliente: LUIZ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO X RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0001348-26.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4888 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013482620255060021 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013482620255060021 PARTE: LUIZ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001348-26.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LUIZ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO - Inicial por videoconferência para o dia 12/12/2025 14:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 12/12/2025 14:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001348-26.2025.5.06.0021RECLAMANTE: LUIZ CARLOS SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 25 de novembro de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112512580709800000094167448?instancia=1 | |
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Sexta-feira 12/12/2025 - 14:50/14:50 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 12/12/2025 às 14:50 - Inicial por videoconferência - SALA - C | |
| Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001361-34.2025.5.06.0018 Pasta: - ID do processo: 4985 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013613420255060018 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013613420255060018 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001361-34.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ISAIAS PEDRO DE SANTANA - Inicial por videoconferência para o dia 12/12/2025 14:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 12/12/2025 14:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001361-34.2025.5.06.0018RECLAMANTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /AFS RECIFE/PE, 25 de novembro de 2025. ADRIANA FREIRE DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ISAIAS PEDRO DE SANTANA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112513080604300000094167955?instancia=1 | |
| 13/12/2025 - Sábado | |
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Sábado 13/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO | |
| Agendamento: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO | |
| Cliente: COMPLEXO EDUCACIONAL FERREIRA E SILVA NOBRE X ALBERTO FIALHO DE SOUZA | |
| Processo: 0000242-96.2020.5.06.0411 Pasta: 0 ID do processo: 3574 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Sábado 13/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.800,00 em 10x de R$180,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$600,00 em 10x de R$600,00 a serem depositados na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar se a cliente recebeu o valor. | |
| Cliente: ANDRÉA JANINE MARQUES DE BRITO X ODONTO MAIS MEDICINA & DIAGNOSTICOS, CONSULTORIA EM GERAL LTDA | |
| Processo: 0001328-91.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3913 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| 15/12/2025 - Segunda-feira | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA | |
| Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA 3/4 parcela dos 30% de honorários (salario maternidade) PJ ITAU. | |
| Cliente: JANAÍNA VIEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 2062771216 Pasta: 0 ID do processo: 4454 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA | |
| Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - 2/2 parcela do seguro desemprego - PJ ITAU - 30% - | |
| Cliente: VALÉRIA DA CRUZ DO NASCIMENTO X MODIFOODS RESTURANTES LTDA | |
| Processo: 0001379-95.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4075 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: ALLYSON MARCIO LEONDINO DE MENDONÇA X INGA DISTRIBUIDORA LTDA | |
| Processo: 0000442-39.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4116 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
|
Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$3.000,00, em 2x de R$1.050,00 e 1x de R$900,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$10.000,00 em 2x de R$3.500,00 e 1x de R$3.000,00 a serem depositados na conta do autor. | |
| Cliente: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA X Maqtral de Pernambuco LTDA | |
| Processo: 0000975-39.2024.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3708 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
|
Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA - TAXA CONTRATUAL | |
| Agendamento: COBRANÇA - TAXA CONTRATUAL | |
| Cliente: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA X Maqtral de Pernambuco LTDA | |
| Processo: 0000975-39.2024.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3708 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA | |
| Processo: 0001445-82.2024.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 3879 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A. | |
| Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4325 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: CARLOS ANDRÉ SILVA COSTA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001231-51.2025.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 4305 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS X TRANSPIRATININGA | |
| Processo: 0000771-53.2025.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4609 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: GERAR ANUIDADES | |
| Agendamento: GERAR ANUIDADES | OAB - MA e OAB - SC | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA X GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000834-39.2024.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 3815 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008343920245060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008343920245060173 PARTE: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA - POLO Ativo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB 1828/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000834-39.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1441000 proferido nos autos. DESPACHO A executada requereu, inicialmente, a dilação do prazo, para comprovar a garantia do Juízo. Este Juízo, através do despacho sob ID fd8113d, concedeu à executada a dilação do prazo. Por sua vez, a executada, através do petitório sob ID 1054c80, requereu a expedição de certidão de habilitação do crédito da exequente perante o Juízo da Recuperação Judicial. Pois bem. Diante da natureza concursal e extraconcursal do crédito da exequente, conforme sentença sob ID 2a1773f, intime-se a parte credora, por seu patrono, para ciência do petitório sob ID 1054c80, bem assim para pugnar pelo que entender de direito, no prazo de até 15 dias. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 24 de novembro de 2025. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112415142451200000094123197?instancia=1 | |
|
Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: JOSÉ XAVIER DE SANTANA FILHO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001135-62.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4709 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CUMPRIR EXIGÊNCIA | |
| Agendamento: CUMPRIR EXIGÊNCIA | |
| Cliente: ALIELSON BERTOLDO PEREIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 405402855 Pasta: 0 ID do processo: 4922 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: ESPÓLIO - ISANEIDE RIBEIRO DA SILVA X AUTOBOX CONSERVAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA | |
| Processo: 0000210-58.2024.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3494 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002105820245060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002105820245060021 PARTE: CAUTOBOX CONSERVACAO AUTOMOTIVA EIRELI - POLO Passivo PARTE: DIEGO FERNANDO CELERINO SILVA - POLO Ativo PARTE: I.E.R.O.D.S. - POLO Ativo PARTE: ISAIAS RIBEIRO GOMES DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: ISANEIDE RIBEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: M.A.C.S. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000210-58.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: ISANEIDE RIBEIRO DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) RECLAMADO: CAUTOBOX CONSERVACAO AUTOMOTIVA EIRELI DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ISA EMMANOELA RIBEIRO OLIVEIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Você está sendo INTIMADO(A) para: "Intime-se a REPRESENTANTE DA MENOR ISA EMANUELA RIBEIRO OLIVEIRA DE SOUZA, Sr DENNYS EMMANOEL OLIVEIRA DE SOUZA e seu(sua) advogado(a), este(a) caso haja contrato de retenção de honorários advocatícios nos autos, para que apresente(m) seus dados bancários, a fim de ser procedida a transferência de créditos. Deverão ser informados: BANCO, AGÊNCIA, CONTA, TIPO DE CONTA (corrente ou poupança), TITULARIDADE e CPF/CNPJ. PRAZO DE 15 DIAS." Prazo: 15 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 29/11/2025. Documento emitido por GENIVAL DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 29 de novembro de 2025. GENIVAL DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - I.E.R.O.D.S. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112915165810800000094339878?instancia=1 | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: ROGÉRIO FRANÇA DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000284-36.2021.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 2637 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002843620215060145 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00002843620215060145 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JULIANNE MUNIZ ARAGAO - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: ROGERIO FRANCA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000284-36.2021.5.06.0145 RECLAMANTE: ROGERIO FRANCA DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Olinda-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). ROGERIO FRANCA DA SILVA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: FALAR SOBRE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. Prazo: 10 dias. OLINDA/PE, 01 de dezembro de 2025. CLIMIR PEIXOTO PEREIRA E SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO FRANCA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120115561186800000094383014?instancia=1 | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: JOBSON PEQUENO DA SILVA X SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA | |
| Processo: 0000826-03.2023.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3270 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008260320235060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008260320235060010 PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Passivo PARTE: ATR SOLUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOBSON PEQUENO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA - OAB 38828/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - OAB 17426/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000826-03.2023.5.06.0010 RECLAMANTE: JOBSON PEQUENO DA SILVA RECLAMADO: ATR SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6430e76 proferido nos autos. DESPACHO Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento do processo e início de contagem do prazo do art. 11-A da CLT. RECIFE/PE, 01 de dezembro de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOBSON PEQUENO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120116194271800000094384520?instancia=1 | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: MIQUELINE LAYANE ALVES DA SILVA X SMR DA SILVA CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS ME | |
| Processo: 0000668-12.2023.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3120 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006681220235060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006681220235060021 PARTE: MIQUELINE LAYANE ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000668-12.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: MIQUELINE LAYANE ALVES DA SILVA RECLAMADO: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 21ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). MIQUELINE LAYANE ALVES DA SILVA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para ter vistas do resultado de pesquisa SNIPER e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 01/12/2025. Documento emitido por ANA CATARINA DE SOUZA CAVALCANTE SANTOS, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 01 de dezembro de 2025. ANA CATARINA DE SOUZA CAVALCANTE SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MIQUELINE LAYANE ALVES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120110325857700000094361768?instancia=1 | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: DANIELA RAMOS DE CARVALHO X VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA | |
| Processo: 0001118-91.2023.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 3411 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011189120235060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011189120235060008 PARTE: DANIELA RAMOS DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR - POLO Passivo PARTE: VOLTZ CO LLC - POLO Passivo PARTE: VOLTZ HOLDING LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - OAB 30286/PE ADVOGADO: MARLON MARQUES SIQUEIRA - OAB 45257/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001118-91.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: DANIELA RAMOS DE CARVALHO RECLAMADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afbc481 proferido nos autos. Diante do resultado das pesquisa Sniper e Censec anexadas, requeira a recte o que de direito em 10 (dez) dias, sob as penas do art. 11-A da Lei 13.467/17 (prolação de sentença de prescrição intercorrente). Ressalto que pedidos repetidos não interrompem o prazo prescricional. RECIFE/PE, 01 de dezembro de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA RAMOS DE CARVALHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120112175368900000094368903?instancia=1 | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: KAYRON ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA X SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA | |
| Processo: 0001265-98.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4786 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DOCUMENTO | |
| Agendamento: FALAR DOCUMENTO | |
| Cliente: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000699-67.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4385 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY | |
| Cliente: FLÁVIO BELMIRO DA SILVA X J.E.D ENTULHOS LTDA | |
| Processo: 0000562-32.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3596 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005623220245060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005623220245060145 PARTE: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR - POLO Ativo PARTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: J.E.D. ENTULHOS LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MUNIQUE FERNANDA NEVES BARBOZA - OAB 33020/PE ADVOGADO: NOELMA SANTOS COSTA - OAB 33202/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000562-32.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA RECLAMADO: J.E.D. ENTULHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a8f10c proferido nos autos. Vistas às partes dos cálculos periciais, pelo prazo de 8 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de dezembro de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - J.E.D. ENTULHOS LTDA - FLAVIO BELMIRO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120213262577500000094428360?instancia=1 | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: WEBERTON ODINE MENDONÇA DOS ANJOS X ATACADÃO S.A. | |
| Processo: 0001138-11.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3805 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011381120245060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011381120245060182 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO PASSIVO PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO ATIVO PARTE: WEBERTON ODINE MENDONCA DOS ANJOS - POLO ATIVO ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0001138-11.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: WEBERTON ODINE MENDONCA DOS ANJOS RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a53af2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide-se ACOLHER, os embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos por WEBERTON ODINE MENDONÇA DOS ANJOS em face de ATACADÃO S/A., nos termos da fundamentação supra. Dê-se ciência às partes. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - WEBERTON ODINE MENDONCA DOS ANJOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120311104385400000094481270?instancia=1 | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ANTONI LINS DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000626-61.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4556 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006266120255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006266120255060192 PARTE: ANTONI LINS DA SILVA - POLO ATIVO PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO PASSIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000626-61.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: ANTONI LINS DA SILVA RECLAMADO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e327b41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: I - ACOLHE-SE a prejudicial de mérito para declarar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriores a 10/07/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; II - REJEITAM-SE as demais preliminares; III - JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONI LINS DA SILVA em face de LM WIND POWER DO BRASIL S.A., na presente Reclamação Trabalhista, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Defere-se à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pela parte Reclamante, no importe de R$ 3.164,00 (três mil, cento e sessenta e quatro reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 158.200,00 (cento e cinquenta e oito mil e duzentos reais), de cujo recolhimento fica dispensada, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes, observando-se eventuais requerimentos de notificação exclusiva. Nada mais. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - ANTONI LINS DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120311233402000000094482194?instancia=1 | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4306 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003570720255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003570720255060003 PARTE: ABILITY SERVICOS LTDA - EPP - POLO PASSIVO PARTE: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR - POLO ATIVO PARTE: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI - POLO ATIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - OAB 100-B/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000357-07.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR RECLAMADO: ABILITY SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a448d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, resolvo CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada e conferindo efeito modificativo ao julgado, determinar que, na apuração das horas extras deferidas na sentença de ID 168ea62, o valor dos reflexos destas em Repouso Semanal Remunerado e 13º Salário repercuta na base de cálculo do FGTS (8%), a ser depositado na conta vinculada. Rejeito a pretensão quanto aos reflexos em aviso prévio e multa de 40%, ante a modalidade de rescisão (pedido de demissão), assim como a incidência de FGTS sobre os reflexos em férias + 1/3. Intimem-se as partes. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ABILITY SERVICOS LTDA - EPP - ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120315452560200000094496605?instancia=1 | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: RAFAEL PAULINO DA SILVA X KLABIN S.A. | |
| Processo: 0000688-18.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3858 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006881820245060231 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00006881820245060231 PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO ATIVO PARTE: KLABIN S.A. - POLO PASSIVO PARTE: RAFAEL PAULINO DA SILVA - POLO ATIVO ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS RORSum 0000688-18.2024.5.06.0231 RECORRENTE: RAFAEL PAULINO DA SILVA RECORRIDO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAFAEL PAULINO DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 03 de dezembro de 2025. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PAULINO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120315514081600000048583966?instancia=2 | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AIRR | |
| Agendamento: AIRR | |
| Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0000815-92.2025.5.06.0142 Pasta: - ID do processo: 4637 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008159220255060142 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00008159220255060142 PARTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - POLO PASSIVO PARTE: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO - POLO ATIVO PARTE: TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP - POLO PASSIVO ADVOGADO: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR - OAB 112027/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000815-92.2025.5.06.0142 RECORRENTE: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO RECORRIDO: TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44e2b01 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000815-92.2025.5.06.0142 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MILTON BRAZ DO NASCIMENTO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Recorrido: Advogado(s): ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (SP112027) Recorrido: Advogado(s): TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP HENRIQUE BURIL WEBER (PE14900) RECURSO DE: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2025 - Id c0329c2; recurso apresentado em 26/11/2025 - Id a0898a1). Representação processual regular (Id d1b635d). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "A r. sentença, ora recorrida, extinguiu a demanda sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais, especificamente o não cumprimento do art. 844, § 3º, da CLT. Isso porque em processo anterior do mesmo autor, com o n.º 000722-32.2025.5.06.0142, houve o arquivamento do feito por não ter o reclamante comparecido à audiência inaugural. Diante disso, incidiu o art. 844 da CLT, o qual exige, para a propositura de nova demanda exige o pagamento das custas processuais ou a comprovação da ausência por motivo justificável, conforme se vê: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. O recorrente alega que como houve a expressa dispensa do pagamento das custas processuais no processo 000722-32.2025.5.06.0142 não há ausência de pressuposto processual para nova propositura de ação. Passa-se à análise. A Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 844 da CLT, em especial seus §§ 2º e 3º, ao incluir a exigência de pagamento das custas processuais ou a comprovação de ausência justificável como condição para a propositura de nova demanda após arquivamento. O objetivo do dispositivo é fomentar a celeridade processual, evitando que a parte reclamante provoque reiterados arquivamentos por ausências à audiência inaugural e, consequentemente, morosidade judiciária. Na situação em apreço a dispensa das custas processuais feita pelo juízo do processo 000722-32.2025.5.06.0142 refere-se estritamente àquele processo, não sendo capaz de impedir a incidência do § 3º c/c o § 2º do art. 844 da CLT. A partir do arquivamento daquele processo, a parte reclamante precisava cumprir os requisitos legais para adentrar com uma nova demanda: pagamento das custas processuais ou comprovar que a ausência se deu por motivo legalmente justificável, dentro do prazo legal. Se o reclamante já tinha o intuito de entrar com um novo processo, diante do espírito da inteireza do art. 844 da CLT, deveria ter comprovado a ausência justificada ou solicitado o pagamento das custas processuais mesmo diante da dispensa. Diante das ausências dessa medida, é correta a decisão de extinguir o feito sem resolução de mérito. Nesse sentido, segue jurisprudência recente do E. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FIXADAS NA AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADI Nº 5766. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia em se decidir se a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito em face do não recolhimento de custas fixadas em ação anteriormente proposta e arquivada, na vigência da Lei nº 13.467/2017, decorrente de ausência injustificada do reclamante, ao qual foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita na presente ação, nos termos do artigo 844, § 3º, da CLT. De início, registra-se que, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 41 do TST, de 22/6/2018, " a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada ". Ressalta-se, ademais, que, de acordo com o artigo 12 da mencionada instrução normativa, " os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 ". Na hipótese, a presente reclamação trabalhista foi proposta em 28/3/2018, razão pela qual incidem ao caso as modificações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, correta a decisão regional em que se extinguiu a presente ação sem resolução de mérito em face da ausência de recolhimento das custas fixadas na ação anteriormente proposta, nos termos dos artigos 844, § 3º, da CLT e 485, inciso IV, do CPC/2015. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho bem como com o entendimento firmado pelo STF através da ADI nº 5766, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (AIRR-228-30.2018.5.12.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/08/2025). Diante das considerações acima, indefere-se o pedido do reclamante para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito. Da litispendência em relação à doença ocupacional Julgamento da presente preliminar prejudicado em razão da manutenção da decisão sentencial de extinguir o feito sem resolução do mérito." Aqui, não se verifica qualquer das violações, pois a decisão recorrida foi proferida com base na Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 844 da CLT, em especial seus §§ 2º e 3º, ao incluir a exigência de pagamento das custas processuais ou a comprovação de ausência justificável como condição para a propositura de nova demanda após arquivamento, por não comparecimento do reclamante à audiência inaugural. Assim, o fundamento apontado pelo recorrente não caracterizada ofensa direta e literal a qualquer dos dispositivos apontados. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jtac RECIFE/PE, 03 de dezembro de 2025. VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - MILTON BRAZ DO NASCIMENTO - TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120311322582900000048571130?instancia=2 | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS X Distribuidora de Bebidas Cervejou LTDA | |
| Processo: 0001576-08.2025.5.22.0101 Pasta: 0 ID do processo: 4229 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00015760820255220101 Vara do Trabalho de Parnaíba AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00015760820255220101 PARTE: 52.004.971 GABRIEL HENRICK ROCHA MARQUES - POLO Passivo PARTE: DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LARISSA SALAME BENTES - OAB 18849/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001576-08.2025.5.22.0101 AUTOR: DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS RÉU: 52.004.971 GABRIEL HENRICK ROCHA MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ec1555 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. Em que pese protocolada defesa pela reclamada, em razão de sua ausência injustificada à audiência, esta é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo o recebimento da referida manifestação. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. A reclamante busca a nulidade do pedido de demissão, com a consequente conversão do término do contrato de trabalho em rescisão indireta, fulcrado na exegese do art. 483, alínea 'd', da CLT. Diz que foi coagida a pedir demissão em razão de descumprimentos contratuais graves por parte da empregadora, como a exigência de carregar bebidas e repor produtos durante a gravidez, a falta de assistência sindical no pedido de demissão e o não recolhimento do FGTS. A reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática. O Código Civil, ao tratar dos defeitos do ato jurídico, estatui em seu art. 157, que ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Nada obstante, revendo meu posicionamento anterior, entendo que, em razão da hipossuficiência econômica e jurídica do trabalhador, no contexto da relação de emprego, o pedido de demissão pode ser revertido quando se observa que a motivação desta decorre de eventuais descumprimentos contratuais por parte do empregador que tornaram a relação contratual insustentável. Com efeito, nessas hipóteses, o empregado, premido da necessidade de ver encerrado o pacto para receber as verbas rescisórias, extingue o contrato em total desconhecimento das repercussões jurídicas do ato. Dessa forma, passo a entender que é possível analisar a reversão do pedido de demissão, desde que evidenciado o vício de consentimento (lesão, art. 157 do CC/02), recaindo sobre o(a) autor(a) o ônus processual de demonstrar a falta grave patronal que ensejou a ruptura do pacto, sob pena de ser reputado um ato jurídico perfeito. Passo a analisar, por conseguinte, as alegadas violações, para após decidir sobre a modalidade de extinção do pacto. Ressalto que a reclamante parou de prestar serviços, de forma que, dada a sua iniciativa na ruptura contratual, resta a este Juízo decidir se a extinção do pacto se deu por falta grave do empregador (rescisão indireta) ou, acaso não comprovada, por pedido de demissão. Desse modo, e considerando a confissão ficta da reclamada quanto à matéria fática, não resta outra medida senão reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, com fundamento no art. 483, alínea 'd', da CLT. Além disso, o pedido de demissão da empregada estável (vide documentos anexos no ID. 2a45aad; ID. 7f482f3) somente é possível com a participação do sindicato da categoria, e, se não o houver, perante autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, situação não verificada nos autos, conforme dispõe o art. 500 da CLT: Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Portanto, defiro o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, conforme dispõe o art. 483, alínea 'd', da CLT. PERÍODO CLANDESTINO. A reclamante afirmou que foi contratada em 02/08/2024, porém, a CTPS só foi assinada em 17/10/2024. A reclamada foi revel e confessa quanto à matéria fática, razão pela qual reputam-se verdadeiras as alegações autorais. Nessa toada, determino que a reclamada proceda à retificação da CTPS da reclamante, para constar como data de admissão o dia 02/08/2024, dispensa em 05/06/2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias após o período estabilitário - até o dia 06/05/2025), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor da reclamante (art. 537 do CPC). Nos termos do art. 29, § 7º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico, tendo o trabalhador o acesso às informações atualizadas via aplicativo Carteira de Trabalho Digital. A reclamada deverá abster-se de efetuar qualquer anotação desabonadora ou menção a este processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da obreira (art. 29 § 4º, da CLT c/c art. 537 do CPC). ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A reclamante aduz, em síntese, que faz jus à estabilidade gestacional, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Como o período de estabilidade já se esgotou, requereu a indenização substitutiva correspondente. Conforme se extrai dos exames médicos acostados aos autos (ID. 2a45aad; ID. 7f482f3), a reclamante já se encontrava grávida na data da sua admissão, ocorrida em 02/08/2024, fazendo, jus, portanto, à estabilidade prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT. Isso porque a Lei n.º 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de manutenção da relação de trabalho. E mais, a garantia de estabilidade da gestante independe de qualquer outra condição. Nesse sentido, inclusive, eis a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 497 da Lista de Repercussão Geral, segundo o qual a estabilidade se aplica apenas com base na anterioridade da gravidez à dispensa, sem necessidade de ciência do empregador. Dessa forma, e considerando o nascimento da criança em 06/12/2024 (conforme certidão de nascimento anexa no ID. 2a45aad, fls. 129 do PDF), o período de estabilidade gestacional se estendeu de 06/12/2024 a 06/05/2025. O lapso temporal da garantia provisória de emprego já se findou, razão pela qual o pedido de indenização substitutiva, em substituição ao emprego, encontra amparo legal e fático. Nesse contexto, a reclamante faz jus à indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais verbas remuneratórias que seriam devidas durante o período restante da estabilidade, qual seja, de 14/02/2025 a 06/05/2025. VERBAS RESCISÓRIAS. Por corolário, defiro as verbas rescisórias diante da dispensa imotivada, observada a adstrição aos pedidos (art. 141 do CPC), a saber: Saldo de salário (13 dias). Aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 487, II, da CLT c/c Lei n.º 12.506/2011). 13º salário proporcional de 2025 (Lei n.º 4090/62, art. 1º). Férias proporcionais, acrescida do terço constitucional (art. 130, I, c/c art. 146 da CLT). FGTS e multa de 40% (Lei n.º 8036/90, arts. 15 e 18). Deverá a parte autora comprovar que não é optante do saque-aniversário, conforme art. 20-A da Lei n.º 8.036/90, com redação dada pela Lei n.º 13.932/2019, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, para que se proceda ao saque do FGTS com a rescisão do pacto. A opção pelo saque-aniversário impede o saque após a rescisão contratual, sendo permitido o levantamento apenas da multa de 40% (art. 20-D, § 7º, da Lei n.º 8.036/90). O FGTS não recolhido, acrescido da multa de 40%, deverá ser depositado na conta vinculante da reclamante (vedação do pagamento direto ao trabalhador - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e liberado mediante alvará judicial, juntamente com os valores já depositados anteriormente, além da multa de 40% (Art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90), ou, acaso tenha optado pelo saque-aniversário, apenas esta última, conforme acima explicitado. Devida a Multa do art. 467 da CLT, ante a revelia e confissão do réu, tornando os pleitos incontroversos. Registro que a referida multa não incide sobre o FGTS do pacto, conforme entendimento firmado pelo TST: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. VERBA DE NATUREZA NÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. As penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT devem ser interpretadas de maneira restritiva, de modo a abranger, em seus cálculos, apenas as verbas de natureza rescisória. Não se caracterizando como tal, os depósitos do FGTS devem ser excluídos desta conta. No entanto, a respeito da multa de 40% sobre o FGTS, a matéria não comporta discussões, porquanto o valor em questão detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo das sanções em deslinde. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.(TST - RR: 3865320135230052, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/02/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015). Lado outro, devida a Multa do art. 477, § 8º, da CLT, ante a não quitação das verbas rescisórias. Cabe salientar que a novel Súmula 462 do TST afasta o direito à aludida multa apenas quando o empregado dá causa ao não pagamento das verbas rescisórias devidas, o que não ocorreu. Defiro a habilitação da reclamante DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS, CPF n.º 628.305.343-28, no seguro-desemprego, por alvará judicial após o trânsito em julgado, acaso preencha os requisitos legais pertinentes (Lei n.º 7.998/90 com redação dada pela Lei n.º 13.134, de 2015), que serão avaliados pela autoridade competente. Eventual indeferimento administrativo do benefício, decorrente de culpa do empregador, ensejará a conversão da obrigação em indenização substitutiva. SALÁRIO-MATERNIDADE. A reclamante postula o pagamento integral do salário-maternidade, alegando ter recebido apenas as duas primeiras parcelas, pois a empresa se negou a pagar as remanescentes ao saber do seu desligamento. A empregadora foi revel e confessa quanto à matéria de fato. Entretanto, o deferimento do pedido, juntamente com a indenização do período estabilitário, que o abrange, geraria bis in idem. Nesse sentido: GESTANTE. SALÁRIO-MATERNIDADE PREVISTO NO ART. 72, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. O salário-maternidade só é pago pela Previdência Social na constância da relação de emprego (Decreto 3048/99, art. 97). Rompida a relação de emprego e pagos os salários relativos ao período de estabilidade, é indevido o pagamento a título de salário-maternidade. Ocorrência de bis in idem. (TRT-1 - RO: 00114168620155010033 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/06/2017) SALÁRIO-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. NÃO CUMULAÇÃO. Prevê o artigo, § 1º, da Lei n. 3/91 que ao empregador cabe o pagamento do salário-maternidade, efetivando-se a compensação pelo INSS quando do recolhimento de contribuições ou rendimentos devidos pela empresa à Previdência Social. Assim, poderão ser destinados à empregada os créditos habituais a serem recolhidos mensalmente pela empresa à Previdência Social até o valor devido a título de salário-maternidade. Nessa esteira, se foi deferido à reclamante indenização referente à estabilidade de gestante, que abrange o período em que ela teria direito à percepção do salário-maternidade, não há falar em pagamento cumulado de indenização da estabilidade e salário-maternidade, sob pena de enriquecimento sem causa e bis in idem. (TRT-3 - RO: 02225201400903005 MG 0002225-69.2014.5.03.0009, Relator: Cesar Machado, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/11/2015). Indefiro. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO PIS. A reclamante pretende o pagamento de indenização substitutiva ao PIS não recebido, sob a alegação de trabalho clandestino que impediu o devido cadastramento na RAIS. Entretanto, impõe-se o indeferimento do pleito, porquanto a reclamante não logrou comprovar um dos requisitos essenciais à percepção do benefício, qual seja, a inscrição no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalho há mais de 05 (cinco) anos, conforme estipulado no art. 9º da Lei n.º 7.998/90. Além disso, a ausência de demonstração de que o benefício tenha sido efetivamente negado pela autoridade competente constitui outro óbice ao acolhimento do pedido. Ressalta-se que, mesmo desconsiderando-se o período de trabalho não formalizado, a reclamante teria laborado por mais de 30 (trinta) dias no ano de 2024, circunstância que, cumpridos os demais requisitos legais, a habilitaria à percepção do PIS. Improcedente, portanto, o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamante requer indenização por danos morais devido ao não pagamento integral do salário-maternidade. Argumenta que a conduta da reclamada causou danos materiais, financeiros e psicológicos, violando direitos fundamentais e gerando abalo à sua dignidade. Com base nisso, pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O dano moral constitui-se na violação aos direitos da personalidade, que acarrete constrangimento, dor, humilhação e inquietação psicológica ou espiritual. Possui amparo no art. 5º, V e X da Constituição Federal e nos arts. 186 e 187 do Código Civil, como decorrência da constitucionalização do direito privado. No ensino de Carlos Alberto Bittar: 'Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).' (In BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 1994, p.41.). A reclamada foi confessa quanto à matéria de fato. Não obstante, entendo que o dano moral restou caracterizado (em casos de mora no pagamento de salários, incluso neste conceito o salário-maternidade), prescindindo de prova de abalo emocional (in re ipsa). Presentes os pressupostos para a reparação civil (arts. 186 e 187 do Código Civil), passo a analisar o seu arbitramento. A teor do art. 223-G da CLT, entendo que a violação foi de natureza média. No entanto, em que pese os critérios para aferição do dano sejam utilizados conforme a Reforma Trabalhista, a fixação do montante indenizatório tendo como base a remuneração do trabalhador pode, em determinados casos, malferir o princípio da reparação integral, acarretando ainda ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), se evidenciado tratamento discriminatório aos trabalhadores em detrimento dos critérios civis de indenização. Desse modo, entendo que, caso a caso, deve ser analisada pelo magistrado a congruência dos critérios indicados pelo legislador com a Reforma Trabalhista, analisando se afrontam ou não os princípios constitucionais acima indicados, dando-lhe uma interpretação conforme, a fim de que os parâmetros apontados pelo legislador sirvam tão somente como um norte, mas nunca como um tarifamento, desde que ainda observada a devida reparação, compatível com os danos sofridos. No caso dos autos, a indenização fixada pelo legislador, no importe de até 05 (cinco) vezes o último salário do trabalhador é congruente com os danos causados pela ré à parte obreira, conforme fatos narrados e apurados neste processo. Com efeito, citado por Sebastião Geraldo in Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, o Juiz PÁRIS PENA, do TJMG, tratando da fixação da indenização decorrente de dano moral, recomenda que 'Em matéria de dano moral, o valor da indenização há que ser suficiente tanto para facilitar a que o ofendido obtenha lenitivos para sua dor, não pela quantificação em termos materiais, como, também, porque, mercê da indenização respectiva, poderá cercar-se de condições de sobrevivência mais compatíveis com sua dignidade de pessoa humana, tornando-a mais apta ao enfrentamento diuturno de sua deficiência. Além disso, tal condenação tem o efeito pedagógico, no sentido de tornar a sociedade efetivamente mais humana, colocando-a sob a égide dos princípios éticos impedientes e dissuasivos de condutas quais a que teve a ré' (no acórdão referente à Ap. Cível 213.381-9 - Rel. Juiz Páris Pena, 1ª Cam. Cível, julg.11.06.96). Além desses aspectos, o juiz deverá levar em conta as circunstâncias em que o dano ocorreu; a situação econômica e social do ofendido e do ofensor; a gravidade do ato; a repercussão da ofensa e a intensidade de sofrimento infligido ao lesado. Cumpre, também, ao julgador considerar que o valor da indenização deve ser aferido com bom senso, para atender às particularidades de cada caso. Ou seja, o importe fixado não pode ser tão irrisório a ponto de olvidar o caráter pedagógico da medida (sua imposição deve servir como exemplo para a não reincidência pelo causador do dano e também para prevenir a ocorrência de futuros casos de lesão), nem tão expressivo de maneira a promover o enriquecimento sem causa do demandante. Com base nestes critérios, acolho o critério estabelecido pelo legislador, dando ao dispositivo encimado a interpretação conforme, e arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência emitida pelo reclamante é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, norma não alterada pela Lei nº 13.467/17, e pelo art. 99, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicável. Inclusive, em decisão recentíssima, o Pleno do C. TST fixou tese (Tema 21), em caráter vinculante, in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Por conseguinte, defiro ao reclamante a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei n.º 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Com efeito, com fulcro no art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos patronos das partes e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios para cada patrono/escritório de advocacia, sendo o da parte autora fixado em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, para o da reclamada, 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Aplico, ainda, a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, portanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Liquidação por cálculos, ora anexados à presente decisão. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas de saldo de salário e 13º salário. Os cálculos observarão o salário informado na CTPS da reclamante e o divisor 220. Contribuições previdenciárias devidas, sobre a parcela de natureza salarial supraindicada, na forma da Súmula 368 do TST, por cada uma das partes (OJ 363 da SDI-1 do TST). Imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei n.º 8.541/92, com a nova redação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, a cada uma das partes, não incidente sobre juros (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, teço as seguintes considerações: Considerando o que restou decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs n.º 5867 e 6.021, decido que sobre a indenização por danos extrapatrimoniais deferida incidirá apenas a taxa SELIC a partir da data do arbitramento (data da prolação desta sentença), índice este que já comportará os juros e a atualização monetária a partir de então, considerando que o valor arbitrado já considera o decurso do tempo, a defasagem da moeda e o valor que seria apto a compensar o dano moral sofrido na data presente. Logo, afasto a incidência de juros e correção monetária para o período anterior ao arbitramento. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos efetuados na Reclamação Trabalhista 0001576-08.2025.5.22.0101 proposta por DAVILLA CRISTINY FÉLIX SANTOS em face da DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CERVEJOU LTDA., para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário (13 dias). Aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 487, II, da CLT c/c Lei n.º 12.506/2011). 13º salário proporcional de 2025 (Lei n.º 4090/62, art. 1º). Férias proporcionais, acrescida do terço constitucional (art. 130, I, c/c art. 146 da CLT). FGTS e multa de 40% (Lei n.º 8036/90, arts. 15 e 18), tudo em adstrição aos pedidos (art. 141 do CPC). Deverá a parte autora comprovar que não é optante do saque-aniversário, conforme art. 20-A da Lei n.º 8.036/90, com redação dada pela Lei n.º 13.932/2019, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, para que se proceda ao saque do FGTS com a rescisão do pacto. A opção pelo saque-aniversário impede o saque após a rescisão contratual, sendo permitido o levantamento apenas da multa de 40% (art. 20-D, § 7º, da Lei n.º 8.036/90). O FGTS não recolhido, acrescido da multa de 40%, deverá ser depositado na conta vinculante do reclamante (vedação do pagamento direto ao trabalhador - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e liberado mediante alvará judicial, juntamente com os valores já depositados anteriormente, além da multa de 40% (Art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90), ou, acaso tenha optado pelo saque-aniversário, apenas esta última, conforme acima explicitado. Multa do art. 467 da CLT e Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais verbas remuneratórias que seriam devidas durante o período restante da estabilidade, a saber: de 14/02/2025 a 06/05/2025. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00. Obrigação de fazer de proceder à retificação da CTPS da reclamante, para constar como data de admissão o dia 02/08/2024, dispensa em 05/06/2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias após o período estabilitário - até o dia 06/05/2025), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor da reclamante (art. 537 do CPC). Nos termos do art. 29, § 7º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico, tendo o trabalhador o acesso às informações atualizadas via aplicativo Carteira de Trabalho Digital. A reclamada deverá abster-se de efetuar qualquer anotação desabonadora ou menção a este processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor do obreiro (art. 29 § 4º, da CLT c/c art. 537 do CPC). Defiro a habilitação da reclamante DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS, CPF n.º 628.305.343-28, no seguro-desemprego, por alvará judicial após o trânsito em julgado, acaso preencha os requisitos legais pertinentes (Lei n.º 7.998/90 com redação dada pela Lei n.º 13.134, de 2015), que serão avaliados pela autoridade competente. Eventual indeferimento administrativo do benefício, decorrente de culpa do empregador, ensejará a conversão da obrigação em indenização substitutiva. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa. Improcedentes os demais pedidos, na forma da fundamentação. A hipoteca judiciária, aplicável ao processo do trabalho, nos termos da Súmula 32 deste E. Regional, poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (art. 495, § 2º, do CPC). Contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária, conforme parâmetros de liquidação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$443,46, à vista do valor arbitrado da condenação de R$22.172,98. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Outrossim, tratando-se de sentença líquida, devem as partes atentar para o disposto no Tema 131 do C. TST, in verbis: 'Tese Firmada: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão'. A oposição de embargos dessa natureza ensejará a aplicação de multa. Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS - 52.004.971 GABRIEL HENRICK ROCHA MARQUES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25120317490794200000016325681?instancia=1 | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: HANDERSON ALVES DE MELO X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA | |
| Processo: 0001036-35.2025.5.19.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4502 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010363520255190006 6ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010363520255190006 PARTE: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - POLO Passivo PARTE: HANDERSON ALVES DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001036-35.2025.5.19.0006 AUTOR: HANDERSON ALVES DE MELO RÉU: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA Destinatário: HANDERSON ALVES DE MELO NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)" para, querendo, contra-arrazoar(em),no PRAZO LEGAL, o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte adversa. MACEIO/AL, 03 de dezembro de 2025. SHIRLEY MIRANDA LOPES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - HANDERSON ALVES DE MELO Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25120309012722000000021980332?instancia=1 | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: DOUGLAS MOREIRA NUNES X TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUCAO LTDA | |
| Processo: 0012255-44.2025.5.15.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4639 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 15/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - DOENÇA | |
| Agendamento: QUESITOS - DOENÇA | |
| Cliente: DOUGLAS MOREIRA NUNES X TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUCAO LTDA | |
| Processo: 0012255-44.2025.5.15.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4639 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 15/12/2025 - 08:20/08:20 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: TÁCIA REGINA PEREIRA DA SILVA X Cabo Comercio e Servico de Smartphone LTDA | |
| Processo: 0000633-19.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4635 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 15/12/2025 - 08:37/08:37 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial - presencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial - presencial | |
| Cliente: ANTONIO TAVARES DOS SANTOS X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001307-81.2025.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 4071 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013078120255060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00013078120255060143 PARTE: ANTONIO TAVARES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001307-81.2025.5.06.0143 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 28/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25102900300077600000093227320?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25102900300077600000093227320?instancia=1 | |
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Segunda-feira 15/12/2025 - 09:01/09:01 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial presencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial presencial | |
| Cliente: JAMERSON THIAGO SANTANA DE LIRA X L S TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000182-66.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4137 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 15/12/2025 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA presencial | |
| Agendamento: Aud. UNA presencial - Dia 15/12/2025 às 09:30 - Una - Sala 81ª VT/RJ | |
| Cliente: WILSON ALVES DA SILVA X CHÁ COM NOZES PROPAGANDA LTDA | |
| Processo: 0101353-11.2025.5.01.0081 Pasta: 0 ID do processo: 4764 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 81ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 01013531120255010081 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 01013531120255010081 PARTE: CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA - POLO Passivo PARTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - POLO Passivo PARTE: WILSON ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0101353-11.2025.5.01.0081 distribuído para 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 15/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25101600300786200000243549640?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25101600300786200000243549640?instancia=1 | |
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Segunda-feira 15/12/2025 - 09:45/09:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA presencial | |
| Agendamento: Aud. UNA presencial - Dia 15/12/2025 às 09:45 - Una - Sala Principal | |
| Cliente: LEANDRO PEREIRA DA HORA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001163-98.2025.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 4769 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011639820255060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00011639820255060146 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: LEANDRO PEREIRA DA HORA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001163-98.2025.5.06.0146 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 30/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100300136300000092185584?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100300136300000092185584?instancia=1 | |
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Segunda-feira 15/12/2025 - 10:20/10:20 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. Instrução presencial | |
| Cliente: ERIVALDO GOMES DE LIMA X CAASI SERVICES LTDA | |
| Processo: 0001518-57.2025.5.13.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4871 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 15/12/2025 - 11:40/11:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução presencial - Dia 15/12/2025 às 11:40 - Instrução - Juíza Substituta | |
| Cliente: FERNANDO GOMES DA SILVA X GUARARAPES CONFECÇÕES S/A | |
| Processo: 0000956-09.2025.5.21.0041 Pasta: 0 ID do processo: 4587 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009560920255210041 11ª Vara do Trabalho de Natal AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009560920255210041 PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: FERNANDO GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GUARARAPES CONFECCOES S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR - OAB 2738/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000956-09.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: FERNANDO GOMES DA SILVA RECLAMADO: GUARARAPES CONFECCOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25ebace proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Ultimado o prazo concedido para entrega do laudo pericial, até o momento, este não foi apresentado pelo Expert. Por conseguinte, precluso o prazo antes concedido às partes para impugnação. 2. Diante do exposto, concedo novo prazo ao Sr. Perito para que apresente o competente laudo pericial, na forma como determinado pelo Juízo, até o dia 13.11.2025. 3. Por sua vez, ficam as partes cientes de que disporão, caso desejem, do prazo comum e preclusivo até o dia 20/11/2025, para oferecer IMPUGNAÇÕES AOS LAUDOS. 4. Determino o reaprazamento da audiência de instrução para 10.12.2025, às 11h20. 5. As partes ficam cientes do novo prazo e data de audiência com a publicação do inteiro teor deste despacho no DEJT. 6. Dê-se ciência ao Perito. 7. Cumpra-se. PAS NATAL/RN, 30 de outubro de 2025. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARARAPES CONFECCOES S/A - FERNANDO GOMES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/validacao/25103019062983700000023782505?instancia=1 | |
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Segunda-feira 15/12/2025 - 13:05/13:05 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução - presencial | |
| Agendamento: Aud. Instrução - presencial | |
| Cliente: MATHEUS AURÉLIO COMBER DOS SANTOS X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA | |
| Processo: 0000240-62.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4127 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 15/12/2025 - 13:25/13:25 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instruçãopresencial | |
| Agendamento: Aud. Instrução presencial - Dia 15/12/2025 às 13:25 - Instrução - Sala_10_Substituto | |
| Cliente: MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000981-05.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4749 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009810520255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009810520255060020 PARTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000981-05.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f11db0 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Considerando que o segundo reclamado apresentou oposição expressa à tramitação em 'Juízo 100% digital', determino que seja retificado o cadastro no PJe. Providência da Secretaria. 2. Embora regularmente intimada (ID 57af7d3), a primeira reclamada não apresentou defesa, recaindo sobre ela os efeitos da revelia e confissão ficta. 3. Ademais, considerando que a parte autora declarou que pretende produzir prova oral, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PARA 15/12/2025, às 13:25hs., esclarecendo que a referida sessão se restringirá a INSTRUÇÃO do feito e ocorrerá de forma PRESENCIAL, em sala localizada na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Av. Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, 50030-902), em razão da suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, advertindo o MM. Juízo que o acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) se dará pela entrada principal do edifício, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados constituídos ou pessoalmente, quando não houver causídico habilitado nos autos, advertindo-as acerca das cominações previstas no item I da Súmula 74 do TST. Ficam as partes cientes de que deverão trazer suas testemunhas independente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no Art. 455 do NCPC. O juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento da audiência sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no Art. 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do Art. 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. 4. Determina-se a realização de perícia técnica com o intuito de analisar a alegada insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor. Concede-se às partes prazo comum de 05 (cinco) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram. Para realização da perícia nomeio o(a) expert DIEGO CAVALCANTI, que deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos. Desde logo, fica indeferida a antecipação de valores, por caução, com fundamento no artigo 790-B, parágrafo 3º, da CLT. Deverá o(a) perito(a) informar ao juízo, nos autos, a data, horário e local designados para a perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. As partes deverão ser intimadas para se pronunciarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de esclarecimentos das partes acerca do laudo técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para prestar os devidos esclarecimentos. Prazo de 10 (dez) dias. Prestados os esclarecimentos, dê-se ciência as partes, concedendo-lhes prazo comum de 05 (cinco) dias. 5. Cumpridas as diligências periciais, aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 27 de outubro de 2025. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102712515320300000093150007?instancia=1 | |
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Segunda-feira 15/12/2025 - 15:00/15:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: JULIANY MARIA SILVA SOARES X FASTNET MAIS | |
| Processo: 0001323-38.2025.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4875 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| 16/12/2025 - Terça-feira | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferencia - valores de acordo | |
| Agendamento: Monitorar transferência - valores de acordo; Atendimento - verificar se o reclamante recebeu apóx.: R$577,59; Financeiro - valor aprox.: R$334,44, banco ITAU. | |
| Cliente: NATANAEL JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO X CENTRO DE LITERATURA CRISTÃ | |
| Processo: 0000042-67.2021.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 2526 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Verificar cumprimento do acordo | |
| Agendamento: Verificar cumprimento do acordo - OBRIGAÇÃO DE FAZER: A reclamada depositará na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço da reclamante o valor de R$ 2.383,76,, até o dia 15/12/2025, devendo comprovar nos autos | |
| Cliente: HOZANA JOSÉ DE OLIVEIRA X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL | |
| Processo: 0001105-73.2024.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3812 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Recife | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$13.339,24 em 1x de R$3.247,31 + 7x de R$1.441,70 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$18.094,53 em 8x de R$ 2.261,8 a serem depositadas na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar se a cliente recebeu com os valores | |
| Cliente: HOZANA JOSÉ DE OLIVEIRA X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL | |
| Processo: 0001105-73.2024.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3812 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Recife | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência: assistência jurídica do(a) reclamante honorários advocatícios no valor total de R$ 3.600,00 em 6 parcelas iguais de R$ 600,00 a serem depositados no banco ITAU/ Ao reclamante, quantia líquida de R$12.000,00, em 6 parcelas de R$2.000,00. | |
| Cliente: LUIZ ANDRÉ REIS X Pernambuco Brasil Bar e Restaurante LTDA | |
| Processo: 0000196-37.2025.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4123 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: 4ª PARCELA DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO | |
| Agendamento: 4ª PARCELA DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO | |
| Cliente: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA X SERVITIUM EIRELI | |
| Processo: 0000838-32.2023.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3165 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008383220235060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008383220235060102 PARTE: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: SERVITIUM EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000838-32.2023.5.06.0102 RECLAMANTE: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERVITIUM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 193d709 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o parcelamento requerido nos termos do artigo 916 do CPC, determinando a suspensão/sobrestamento dos presentes autos enquanto durar o cumprimento da obrigação, cabendo ao credor informar ao Juízo sobre eventual atraso ou inadimplemento das parcelas. Não havendo indicação das contas, intimem-se os credores para apresentação dos dados bancários, sendo autorizada a consulta ao SISBAJUD para tal fim, caso frustrada a notificação.Após, à Contadoria para rateio.LIBEREM-SE o depósito referente ao pagamento de 30% do valor da execução, bem como os futuros depósitos até o limite do valor nominal do crédito do reclamante/advogado atualizado. Observe-se a existência de eventual contrato de retenção de honorários advocatícios.Dê-se CIÊNCIA à executada para efetuar o pagamento das parcelas até o dia 15 de cada mês, sob pena da aplicação da multa prevista no artigo 916 do CPC.Aguarde-se o pagamento das parcelas remanescentes.Atingido o limite a que se refere o item "3", remetam-se os autos à Contadoria para a dedução dos valores liberados, rateio dos valores à disposição deste processo, bem como para a apuração do saldo remanescente da execução. OLINDA/PE, 20 de agosto de 2025. AIRAM CLEMENTE TORRES DE ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERVITIUM EIRELI - JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082016075747600000090606345?instancia=1 | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000374-18.2025.5.06.0173 Pasta: - ID do processo: 4359 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REQUERER AUD. TELTEPRESENCIAL | |
| Agendamento: REQUERER AUD. TELTEPRESENCIAL | |
| Cliente: JOSÉ SILVA SOARES X TRANSRIMA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 1001909-63.2025.5.02.0047 Pasta: 0 ID do processo: 4874 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 10019096320255020047 47ª Vara do Trabalho de São Paulo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 10019096320255020047 PARTE: JBS S/A - POLO Passivo PARTE: JOSE SILVA SOARES - POLO Ativo PARTE: TRANSRIMA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP Processo 1001909-63.2025.5.02.0047 distribuído para 47ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 10/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25111100300414700000430252062?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25111100300414700000430252062?instancia=1 | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: monitorar transferencia | |
| Agendamento: monitorar transferencia - Da 2/3 parcela dos honorários de 30% da parcela do seguro desemprego | |
| Cliente: RICARDO LEMOS SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA | |
| Processo: 0000624-73.2025.5.06.0101 Pasta: 0 ID do processo: 4501 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: CLODOALDO SOARES CAVALCANTI X ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA | |
| Processo: 0000373-09.2022.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 2837 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003730920225060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003730920225060021 PARTE: CLODOALDO SOARES CAVALCANTI - POLO Ativo PARTE: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA - POLO Passivo PARTE: GALT CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATA LUCENA LIRA - OAB 19650/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000373-09.2022.5.06.0021 RECLAMANTE: CLODOALDO SOARES CAVALCANTI RECLAMADO: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CLODOALDO SOARES CAVALCANTI INTIMAÇÃO Você está sendo INTIMADO(A) para: fornecer elementos ao prosseguimento da execução em 20 dias, sob pena de início da contagem do prazo a que alude o art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente). DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 19/11/2025. Documento emitido por GENIVAL DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 19 de novembro de 2025. GENIVAL DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLODOALDO SOARES CAVALCANTI Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111913582865500000094012628?instancia=1 | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: RUBEM RODRIGUES DA SILVA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0001202-73.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4736 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: EDSON MARQUES PAES X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001209-84.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4805 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Valor do acordo: R$80.000,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$16.000,00, até 15/12/2025. 2ª parcela, no valor de R$16.000,00, até 15/01/2026. 3ª parcela, no valor de R$16.000,00, até 16/02/2026. 4ª parcela, no valor de R$16.000,00, até 16/03/2026. 5ª parcela, no valor de R$16.000,00, até 15/04/2026. | Do valor depositado, deve ser repassado R$51.650,00 em 5x de R$10.330,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX que estará no promad. | Valor final de honorários: R$28.000.00 (HC35%) + R$350,00 (TAXA) = R$28.350,00 em 5x de R$5.670,00. | |
| Cliente: LETICIA SANTOS COSTA X LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA | |
| Processo: 1001471-67.2025.5.02.0716 Pasta: 0 ID do processo: 4614 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: FALAR DOCUMENTOS | Cartão de ponto da testemunha, vida ata | |
| Cliente: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA X ATACADÃO S.A | |
| Processo: 0000756-81.2025.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 4527 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. | |
| Processo: 0000274-18.2023.5.06.0146 Pasta: - ID do processo: 3030 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002741820235060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002741820235060146 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: J.H.D.M. - POLO Ativo PARTE: M.A.O.S.V. - POLO Ativo PARTE: T.M.D.C. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID dc44641.Intimado(s) / Citado(s) - H.B.I.D.B.L. - J.H.D.M. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112512053098600000094164849?instancia=1 | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: ROSENILDO BISPO DOS SANTOS X CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA S/A | |
| Processo: 0000679-88.2025.5.05.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4803 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - bradesco Grazi | Valor aproximado: R$5.122,43 | |
| Cliente: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000432-88.2023.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 3096 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - bradesco grazi | Valor aproximado: R$108.127,01 | |
| Cliente: JONAS JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000352-58.2022.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 2744 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0000839-95.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4584 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR X QUASAR SEGURANÇA E TELECOMUNICAÇÃO LTDA EPP | |
| Processo: 0000838-81.2023.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3200 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008388120235060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008388120235060021 PARTE: CASSIO ADRIANO FLORENCIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUIZ CLERY BORGES DA COSTA NETO - OAB 58984/PE ADVOGADO: VIRGEM MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - OAB 43506/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000838-81.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 21ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para ter vistas dos atos contituivos e alterações contratuais obtidos mediante consulta à JUCEPE, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 01/12/2025. Documento emitido por ANA CATARINA DE SOUZA CAVALCANTE SANTOS, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 01 de dezembro de 2025. ANA CATARINA DE SOUZA CAVALCANTE SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120116083690000000094383696?instancia=1 | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: MARCIANO JOSE LUDKE X Lacticinios Tirol LTDA | |
| Processo: 0001054-33.2025.5.12.0012 Pasta: 0 ID do processo: 4489 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010543320255120012 VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010543320255120012 PARTE: ANDERSON NIZER STINGELIN - POLO Ativo PARTE: LACTICINIOS TIROL LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIANO JOSE LUDKE - POLO Ativo ADVOGADO: CLOVIS DAL CORTIVO - OAB 8715/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO MOHL DAL CORTIVO - OAB 60258/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001054-33.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: MARCIANO JOSE LUDKE RECLAMADO: LACTICINIOS TIROL LTDA Ter vista das respostas do perito. JOACABA/SC, 01 de dezembro de 2025. DIOGO SURDI ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIANO JOSE LUDKE - LACTICINIOS TIROL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25120113151113100000080950168?instancia=1 | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA HONORARIOS - FGTS | |
| Agendamento: COBRANÇA HONORARIOS - FGTS | |
| Cliente: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A | |
| Processo: 0000324-69.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4281 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003246920255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003246920255060018 PARTE: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - OAB 10587/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000324-69.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ddc765 proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos após o pagamento da execução. Assim, determino: 1.Pague-se a quem de direito, com as cautelas e retenções de praxe. Antes, sigam ao setor de cálculos para rateio; 2.Após, expeça-se alvará de transferência aos exequentes, os quais devem informar nos autos seus dados bancários; 3.Por fim, certifique-se as pendências e voltem conclusos para outras determinações. RECIFE/PE, 01 de dezembro de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120123055354100000094398219?instancia=1 | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: JOSÉ ANTÔNIO DE LEMOS X T.S.G. – TRANSVAL SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP | |
| Processo: 0000436-28.2021.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 2662 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004362820215060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004362820215060002 PARTE: CARLOS EDUARDO SILVA MELO - POLO Ativo PARTE: FLAVIO VIEIRA DE MELO - POLO Passivo PARTE: JOSE ANTONIO DE LEMOS - POLO Ativo PARTE: JOSE GERALDO VECCHIONE - POLO Passivo PARTE: T.S.G. TRANSVAL SERVICOS GERAIS LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: CACILDA MATIAS DE ARAUJO SANTOS - OAB 31074/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO CAVALCANTI MALTA NETO - OAB 38716/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000436-28.2021.5.06.0002 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DE LEMOS RECLAMADO: T.S.G. TRANSVAL SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA, Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho do Recife/PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital JOSE ANTONIO DE LEMOS, por meio de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: vistas das diligências retro. Prazo: 10. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. RECIFE/PE, 02 de dezembro de 2025. JOAO DE SOUSA BRITO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DE LEMOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120211450749500000094423109?instancia=1 | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: VERIFICAR SE O CLIENTE SE HABILITOU NO SEG. DESEM + PARCELAS | |
| Agendamento: VERIFICAR SE O CLIENTE SE HABILITOU NO SEG. DESEM + PARCELAS | |
| Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3979 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007862620245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007862620245060191 PARTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA - POLO ATIVO PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO ATIVO PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO PASSIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000786-26.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO ALVARÁ Id. 7b800b0. IPOJUCA/PE, 03 de dezembro de 2025. ANA PAULA FERNANDES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120317294953800000094504795?instancia=1 | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000685-77.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4380 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS DOENÇA + INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS DOENÇA + INSALUBRIDADE | |
| Cliente: CONCEICAO TATIANA DO NASCIMENTO GUEDES X REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. | |
| Processo: 0001075-41.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4673 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: MARIA ALVENI DOS SANTOS LIMA X ANA CAROLINA DE SÁ RODRIGUES BASTOS LOCIO | |
| Processo: 0001281-79.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4853 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: MÁRCIA MARIA GOMES X Rc Consultoria Marketing e Emp Turisticos S/a | |
| Processo: 0000394-09.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4330 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003940920255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003940920255060173 PARTE: MARCIA MARIA GOMES - POLO ATIVO PARTE: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR - POLO ATIVO PARTE: RC CONSULTORIA MARKETING E EMP TURISTICOS S/A - POLO PASSIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIA RINO MARTINS DE ARAUJO - OAB 12923/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000394-09.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: MARCIA MARIA GOMES RECLAMADO: RC CONSULTORIA MARKETING E EMP TURISTICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed28e8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ex positis, decide a 03ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho DECLARAR a prescrição quinquenal e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamatória formulados por MÁRCIA MARIA GOMES em face RC CONSULTORIA MARKETING E EMP TURÍSTICOS S/A, condenando esta a pagar, no prazo de oito dias, acrescidas de correção monetária e juros na forma estabelecida na fundamentação, à reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra, que ora integra esse dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Honorários periciais a cargo da parte autora, sucumbente no objeto da perícia, os quais arbitro em R$ 1.000,00. Os honorários periciais devem ser requisitados ao eg. TRT. Liquidação por cálculos. Observem-se os recolhimentos atinentes ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, consoante legislação pertinente, notadamente às Leis 8.212/91, 10.035/00, 11.457/07 e Provimento 03/05 do colendo TST. Detêm natureza salarial os pedidos de horas extras e reflexos sobre 13º salário e repouso. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada na forma da Lei. TANIA REGINA CHENK ALLATTA JUÍZA DO TRABALHO TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RC CONSULTORIA MARKETING E EMP TURISTICOS S/A - MARCIA MARIA GOMES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120417442798300000094557087?instancia=1 | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: GILSON DE MELO ALVES X CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA - ITAIPAVA | |
| Processo: 0000453-04.2024.5.06.0182 Pasta: - ID do processo: 3407 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004530420245060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004530420245060182 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO PASSIVO PARTE: GILSON DE MELO ALVES - POLO ATIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000453-04.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: GILSON DE MELO ALVES RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45ac324 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Do exposto, e o mais que dos autos consta, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Igarassu PE, CONHECER a impugnação apresentada pela parte. Julgando-a, assim, IMPROCEDENTE. Tudo conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - GILSON DE MELO ALVES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120413484834500000094544294?instancia=1 | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: IGOR SILVA DOS ANJOS X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA | |
| Processo: 0000763-87.2025.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 4401 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007638720255060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007638720255060145 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO PASSIVO PARTE: IGOR SILVA DOS ANJOS - POLO ATIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE ADVOGADO: NATALIA GIRLENE PEREIRA DA SILVA - OAB 58546/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000763-87.2025.5.06.0145 RECLAMANTE: IGOR SILVA DOS ANJOS RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0d7b55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido: Julgar PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por IGOR SILVA DOS ANJOS em face de CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA, para condená-la nas seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: horas extras e reflexos;indenização por dano moral;honorários sucumbenciais. Condeno também a parte reclamada acima disposta a recolher as verbas previdenciárias e fiscais nos termos do item Parâmetros de liquidação. Contribuições previdenciárias e fiscais sobre parcelas de natureza salarial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Liquidação por cálculos. Custas fixadas em R$ 200,00 de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Desnecessária a intimação da União, conforme as Portarias Ministério da Fazenda 435/2011 e 75/2012. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - IGOR SILVA DOS ANJOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120412230757900000094540141?instancia=1 | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000672-87.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4425 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006728720255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006728720255060018 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO PASSIVO PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO ATIVO PARTE: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA - POLO ATIVO ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE CAMELO MONTEIRO - OAB 30170/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000672-87.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 18ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: ciência do laudo pericial anexado sob #id:c121ab2, no prazo de 10 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 04/12/2025. Documento emitido por CARLOS ALBERTO FALCAO MAIA, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 04 de dezembro de 2025. CARLOS ALBERTO FALCAO MAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120406553939300000094521764?instancia=1 | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA X ESPOSENDE LTDA | |
| Processo: 0001309-69.2024.5.06.0019 Pasta: - ID do processo: 3875 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013096920245060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013096920245060019 PARTE: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO PASSIVO PARTE: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO PASSIVO PARTE: HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - POLO PASSIVO PARTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO PASSIVO PARTE: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA - POLO ATIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES - OAB 213199/SP ADVOGADO: PEDRO CANISIO WILLRICH - OAB 22821/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001309-69.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA RECLAMADO: HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a77115d proferida nos autos. DECISÃO O recurso ordinário das reclamadas (ID. e2f543a) foram interpostos tempestiva e adequadamente, considerando-se que o edital foi publicado no DEJT em 24/11/2025, e o preparo (custas processuais) devidamente efetuado. Saliente-se que a reclamada encontra-se em recuperação judicial, não sendo, por isso, exigida a comprovação do recolhimento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o recorrente foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal; e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos. Pelo exposto, recebo o apelo em comento e determino a notificação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto, no prazo de 08 (oito) dias. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 04 de dezembro de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120416235553300000094553712?instancia=1 | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: SILVIA MARIA DE SOUZA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000447-49.2025.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4099 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004474920255060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004474920255060024 PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO PASSIVO PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO PASSIVO PARTE: JOSE EDIVAM DAS NEVES - POLO ATIVO PARTE: SILVIA MARIA DE SOUZA - POLO ATIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILIANE AGUINEL DE SOUSA - OAB 143816/RJ ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB 25254/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000447-49.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: SILVIA MARIA DE SOUZA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b64ac98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I RELATÓRIO SILVIA MARIA DE SOUZA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ITAU UNIBANCO S.A., postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceram resposta mediante contestações escritas, acompanhadas de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Oitiva de uma testemunha. Perícia foi realizada. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais em memoriais pelo autor e remissivas pela primeira reclamada. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM De início, saliento que o Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105/15) excluiu do sistema jurídico pátrio a categoria das condições da ação. Na atualidade, a possibilidade jurídica do pedido passa a ser examinada como matéria de mérito, ao passo que a legitimação para agir e o interesse processual passam a integrar o rol dos pressupostos processuais: a primeira (legitimação) enquadra-se como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes, sendo o segundo (interesse) um pressuposto de validade objetivo extrínseco. A legitimidade passiva ad causam, no processo do trabalho, decorre não apenas da condição de empregador, mas da titularidade do direito de resistência da pretensão deduzida em juízo. A parte demandada pode figurar na relação processual em face de sua responsabilidade patrimonial apenas, a qual pode ser única, primária, solidária ou subsidiária, independentemente da configuração do vínculo empregatício com o demandante. No caso presente, a negativa de responsabilidade por parte da segunda reclamada gera controvérsia sobre os fatos, de modo a exigir dilação probatória. Logo, com incursão no mérito da causa, não podendo ensejar a extinção prematura do feito. Por tais motivos, não prospera a preliminar suscitada. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/18 do C. TST, a atribuição do valor dos pedidos na petição inicial é realizada por mera estimativa, razão pela qual se revela inviável o acolhimento do requerimento de limitação da condenação ao valor atribuído à causa. Rejeito, pois. DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276). DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A regra geral da prescrição no Direito do Trabalho reside no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece que as pretensões referentes ao contrato de trabalho devem ser formuladas, por trabalhadores urbanos e rurais, no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção da relação jurídica. Logo, respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação, não às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato (Súmula n.º 308 do C. TST). No caso concreto, a parte autora afirma que a contratação ocorreu em 02/12/2016, tendo a reclamação trabalhista sido proposta em 17/04/2025. Assim, pronuncio a prescrição das pretensões referentes a parcelas anteriores a 17/04/2020, inclusive em relação ao FGTS como acessório (inteligência da Súmula n.º 206 do TST), extinguindo-as com exame do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15. DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante alega que foi contratada pela demandada em 02/12/2016 para exercer a função de Atendente Júnior, tendo sido despedida sem justa causa em 16/01/2025, com projeção de aviso prévio até 11/03/2025. Os dados são incontroversos, à exceção da data de demissão, tendo a acionada afirmado que esta ocorreu em 20/01/2025, com aviso prévio indenizado. A reclamada juntou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. 0539df4), bem como a Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (ID. c1a0f02), todos fazendo referência à data de 20/01/2025 como término contratual. Impugnados os documentos, era ônus da reclamante comprovar que a prestação de serviços se encerrou em data diversa da indicada, encargo do qual não se desincumbiu. Dessa forma, reconhece-se como data de rescisão do contrato de trabalho o dia 20/01/2025, que será utilizada para todos os fins legais e rescisórios. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Ausente a comprovação de pagamento das parcelas decorrentes do desate contratual, em estrita observância ao princípio da adstrição, julgo procedentes os seguintes pedidos, nos termos da inicial: saldo de salário do mês de janeiro de 2025 (5 dias); aviso prévio, observando-se a proporcionalidade regulamentada pela Lei n.º 12.506/11, com integração ao tempo de serviço, inclusive com repercussão nas férias mais 1/3, 13º salário e FGTS (sem, todavia, incidência da indenização de 40% do FGTS sobre o aviso prévio indenizado, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 42, II, da SDI-I do C. TST); décimo terceiro salário relativo ao ano de 2025 (proporcional); férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3; indenização de 40% do FGTS; e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O décimo terceiro salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, com observância das parcelas variáveis (Lei n.º 4.090/62, art. 1º, §1º, Decreto n.º 57.155/65, art. 2º, e Súmula n.º 45 do TST), ao passo que as férias com 1/3 são pagas de acordo com a remuneração devida na data da sua concessão, também com observância das parcelas variáveis (CLT, art. 142). O aviso prévio proporcional é calculado com base no salário no momento da despedida, sendo que, no caso de pagamento de parcelas variáveis, deve ser observada a média dos últimos doze meses de serviço (CLT, art. 487, §§1º e 3º, observada ainda a regulamentação promovida pela Lei n.º 12.506/11) naturalmente, se o período de duração do vínculo for inferior a 12 meses, o cômputo da média é realizado considerando-se o tempo de vigência do contrato. A multa do art. 467 da CLT incide sobre o saldo de salário do mês da rescisão, o décimo terceiro proporcional, as férias proporcionais acrescidas de 1/3, a indenização de 40% do FGTS e o aviso prévio. A base de cálculo da multa do art. 477 da CLT corresponde a todas as parcelas de natureza salarial, em face do previsto no art. 457, §§1º e 2º, da CLT. No tocante ao pedido de pagamento do 13º salário referente ao ano de 2024 (integral), verifica-se que a reclamada acostou aos autos ficha financeira (ID. 905a7ad) demonstrando o adimplemento da referida verba. A parte autora, por sua vez, não produziu prova capaz de infirmar a documentação apresentada, tampouco indicou diferenças específicas ou valores remanescentes a receber. Dessa forma, inexistindo comprovação de valores não quitados, julgo improcedente o pedido de pagamento do 13º salário integral relativo ao ano de 2024. Por fim, no que tange ao pedido de devolução dos descontos efetuados nas verbas rescisórias, a parte autora sustenta a indevida dedução dos valores identificados sob as rubricas 115.5 Desc. Antecip. p/ Férias e 13º Salário (R$ 1.846,37) e 115.1 Insuficiência Saldo Mês Anterior (R$ 400,13). A reclamada, por sua vez, esclarece que tais descontos decorrem de antecipações de verbas listadas no plano de recuperação judicial, concedidas com o propósito de proporcionar conforto financeiro e estabilidade aos empregados ativos, com ciência prévia dos beneficiários e acompanhamento sindical. Com razão a reclamada. Evidenciado que os valores descontados correspondem a adiantamentos legítimos de verbas salariais, realizados de forma transparente e com a anuência do sindicato da categoria profissional, não há falar em devolução. Improcede, portanto, o pedido formulado pela reclamante. A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente a valor já adimplido sob o título rescisório, conforme reconhecido pela própria parte autora, na exordial. DO FGTS A parte reclamada não se desvencilhou do ônus de provar (CLT, art. 818 c/c CPC/15, art. 373, II) o correto recolhimento dos valores alusivos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Nos termos da Lei n.º 8.036/90, art. 17, os empregadores obrigam-se a comunicar, todos os meses, aos empregados os valores recolhidos ao FGTS, devendo, ainda, repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos Bancos depositários. Não havendo o empregador demonstrado que cumpriu as exigências emanadas da norma jurídica que disciplina o Fundo de Garantia, teria o ônus de, no curso da lide, provar o correto recolhimento das quantias recolhidas para o FGTS (Súmula n.º 461 do C. TST). Isso porque a existência dos depósitos do FGTS, nas quantias corretas e nos valores devidos, é fato extintivo da pretensão da parte em obter o reconhecimento judicial do direito perseguido (CLT, art. 818 c/c CPC/15, art. 373, II; Lei 8.036/90, art. 17). Ademais, devendo o empregador manter em seu poder os comprovantes de recolhimento e possuindo acesso ao sistema da Caixa Econômica Federal para verificação do histórico e da regularidade dos seus depósitos, incabível a expedição de ofício à empresa pública determinando a apresentação do extrato analítico. Nestes termos, inexistindo prova do correto e integral recolhimento, julgo procedente o pedido, para condenar a Reclamada ao pagamento do valor correspondente aos depósitos de FGTS não efetuados, acrescidos da indenização de 40% pela despedida sem justa causa (incidente sobre o total de depósitos recolhidos e ora deferidos). Observe-se, quando da apuração do título, a inteligência da Súmula 305 do C. TST, assim como a não incidência da indenização de 40% do FGTS sobre o aviso prévio indenizado, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 42 da SDI-I, e sobre as férias indenizadas (OJ n.º 195 da SDI-I). Para que seja evitado o enriquecimento indevido, autorizo a dedução dos valores pagos ou recolhidos, sob o mesmo título, mês a mês, comprovados na fase de cognição. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A sabedoria popular ensina que o trabalho dignifica o ser humano. Em termos jurídicos, a máxima revela-se totalmente acertada, o que não é surpreendente, já que, apesar das questões técnicas específicas, o Direito pode ser visualizado, numa perspectiva ampla, como o conjunto de regras e princípios que concretizam os ideais de justiça e de vida boa de uma sociedade, em dado momento histórico. Caminhando ao encontro dessa ideia, a Organização Internacional do Trabalho sustenta que a todo aquele cuja sobrevivência depende da oferta de sua energia no mercado deve ser assegurado um trabalho em condições dignas, isto é, um trabalho decente. A noção de trabalho decente propugnada pela Organização envolve a) a promoção do emprego produtivo e de qualidade, que permita ao obreiro sua própria realização pessoal e a participação para a concretização bem-estar coletivo; b) a ampliação das medidas de proteção social; c) o incentivo ao diálogo social; d) o respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, consagrados na Declaração de 1998 e nas Convenções 29 e 105 (abolição do trabalho escravo), 138 e 182 (proibição do trabalho infantil), 100 e 111 (proibição à discriminação no emprego) e 87 e 98 (liberdade sindical e negociação coletiva). Em outras palavras: o trabalho deve ser um meio para a realização do indivíduo, para o desenvolvimento de suas potencialidades, para o fortalecimento de suas relações sociais, para a contribuição para o desenvolvimento socioeconômico da nação e para a obtenção dos resultados financeiros pretendidos pelo seu empregador, bem como para a participação em um esforço coletivo de proteção do meio ambiente, especialmente daquele em que o labor é executado. Presentes essas condições, pode-se falar de trabalho decente, produtivo, sustentável e de qualidade. No plano interno, a Constituição Federal de 1988 estabelece que o valor social do trabalho é um dos fundamentos da República (art. 1º), bem como que a valorização do trabalho humano é uma das bases da Ordem Econômica, sendo a promoção da dignidade humana uma das suas finalidades (art. 170). Assim, não restam dúvidas de que, para o Direito, o trabalho é um meio para a plena realização do ser humano, não um instrumento para a violação de sua dignidade. Justamente por isso, as situações que tornem indignas as condições de trabalho, como as hipóteses de dano moral, devem ser severamente reprimidas pelo Judiciário. O dano moral pode ser compreendido como a violação de um direito da personalidade ou, em perspectiva mais ampla, da dignidade humana. Tratando-se o dano moral de uma hipótese de dano in re ipsa, alegada sua ocorrência, a respectiva reparação civil depende da comprovação do fato violador de direito da personalidade e do nexo de causalidade em relação ao comportamento do empregador ou de seus prepostos, podendo ou não exigir-se a presença de culpa, de acordo com o enquadramento num caso de responsabilidade subjetiva ou objetiva (Código Civil, arts. 186 e 927). Assim, é possível afirmar que as ações nas quais se discute a configuração de dano moral envolvem basicamente dois aspectos: a) a comprovação de certos fatos, ressalvadas as exceções previstas no Código de Processo Civil; b) o exame a respeito da tese jurídica quanto ao enquadramento dos fatos como dano moral. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818, c/c CPC/15, art. 373), é encargo do reclamante comprovar a ocorrência dos elementos mencionados. No caso dos presentes autos, a parte autora postula indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes e despesas médicas), afirmando ter desenvolvido síndrome de burnout em razão de supostas pressões e cobranças excessivas no ambiente de trabalho (metas rígidas, reuniões frequentes e frase depreciativa do superior), além de apontar a ausência de prestação médica decorrente do cancelamento do plano de saúde na data de 15/01/2025. No curso da instrução, todavia, o depoimento da testemunha Luciene, convidada pela própria reclamante, descreveu apenas cobrança regular de metas, sem notícias concretas de humilhações, tratamento degradante, ameaças ou outras condutas incompatíveis com o ambiente laboral. Acrescente-se que a perícia médica realizada concluiu que não há nexo causal entre o adoecimento psíquico da periciada e o seu trabalho na empresa reclamada, bem como não foi identificada deficiência funcional e por consequente não tá tampouco incapacidade laboral (ID. 1251c68). Os quesitos complementares foram respondidos, ratificando-se as conclusões do laudo. Ademais, a reclamante não produziu qualquer prova capaz de afastar as conclusões apresentadas pelo expert. Saliento, por oportuno, que a simples fixação e cobrança de metas, inclusive com realização de feedback, e a exigência de certo nível de desempenho por parte do empregador não constitui ato ilícito, mas exercício regular do direito diretivo patronal. Se por um lado o ordenamento impõe à empresa o risco de sua atividade econômica, por outro lado também assegura ao empregador o poder de comandar a prestação de serviços pelos trabalhadores, com a possibilidade de exigir o alcance de resultados. Não se pode esquecer que a livre iniciativa é um dos fundamentos da República (Constituição Federal, art. 1º, IV) e uma das bases da ordem econômica (Constituição Federal, art. 170). Assim, a cobrança de metas, desacompanhada de outros elementos, não pode ser confundida com o assédio moral, este sim vedado pelo ordenamento jurídico, em razão da violação à dignidade do trabalhador. Diante da ausência de comprovação de violação a direito da personalidade, e não havendo elementos que indiquem conduta patronal abusiva ou ofensiva à dignidade da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. No que se refere à alegação de cancelamento do plano de saúde, o documento de ID. 979b8a9, juntado pela própria autora, não comprova a supressão ou negativa de cobertura. Ao contrário, demonstra sua condição de beneficiária, constando, inclusive, número de matrícula e segmentação assistencial. Inexistem indícios de recusa de atendimento ou de interrupção indevida do benefício, razão pela qual também improcede a pretensão fundada nessa causa de pedir. De igual modo, quanto aos danos materiais, observa-se que a autora não especificou nem comprovou perda remuneratória efetiva decorrente de incapacidade laborativa, como, por exemplo, salários não percebidos durante afastamento previdenciário, pensão mensal ou redução da capacidade de trabalho. Também não foram apresentadas notas fiscais ou recibos que demonstrem gastos médicos ou psicoterápicos suscetíveis de ressarcimento. Inexistindo prova do prejuízo econômico concreto e do nexo causal entre o alegado dano e a relação de emprego, não há como reconhecer lucros cessantes ou indenização por danos emergentes, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, c/c os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Cabe à Reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Entretanto, como lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, determino que seja oficiado o Tribunal para pagamento dos honorários definitivos do perito (Resolução n.º 66/2010 do CSJT). Considerando a segurança demonstrada pelo expert em seu mister; a complexidade da matéria envolvida; a investigação em torno das condições do ambiente de trabalho; o conjunto de material fático examinado e as horas trabalhadas por estimativa, arbitro os honorários definitivos do Perito Oficial responsável pela perícia em R$ 1.000,00. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários periciais sobre eventuais créditos certificados na presente sentença ou em outros processos, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DA RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE No ano de 2017, a terceirização foi disciplinada em dois diplomas legislativos: a Lei n.º 13.429, e a Lei n.º 13.467 (conhecida como Reforma Trabalhista), que promoveram relevantes alterações na Lei n.º 6.019/1974. Com a edição de tais leis, constatou-se o inequívoco propósito do legislador de autorizar a realização da terceirização em qualquer atividade, inclusive na finalística, consoante se depreende da leitura do art. 4º-A da Lei n.º 6.019/74, em sua atual redação: Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. É bem verdade, porém, que a iniciativa legislativa consagrou, também, a exigência de alguns requisitos para a regularidade da terceirização (capital social mínimo, conforme art. 4º-B, necessidade de especificação do serviço a ser prestado, de acordo com o art. 5º-B, e vedação à utilização de trabalhadores terceirizados em atividades distintas daquelas que constituem o objeto do contrato de prestação de serviços, conforme art. 5º-A, §1º), além de algumas cláusulas de salvaguarda, voltadas a preservar a higidez das relações de trabalho (arts. 5º-C e 5º-D). Por ocasião do julgamento da ADPF 324 (Relator Ministro Luís Roberto Barroso) e do RE 958.252 (Relator Ministro Luiz Fux), a Suprema Corte firmou a seguinte tese jurídica: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Tratando-se de modalidade regular terceirização, deve-se observar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, expressamente assegurada pela Lei n.º 6.019/1974 e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. A responsabilidade do tomador é objetiva, ou seja, independe de demonstração efetiva da sua culpa in eligendo e in vigilando. A exceção diz respeito apenas à Administração Pública, em face do quanto decidido pelo STF na ADC n.º 16 e no RE 760.931, exigindo-se a ocorrência de sua culpa (Súmula n.º 331, V, do C. TST). No caso concreto, a ficha de registro de empregado (ID. ffff2cf) confirma que a segunda reclamada é tomadora de serviços, devendo responder, ainda que subsidiariamente, pelo inadimplemento das parcelas decorrentes do contrato. Note-se que não se está discutindo a configuração de vínculo diretamente com a segunda acionada, mas sua responsabilidade jurídica. A cláusula contratual que impõe que a tomadora não será responsável pelo inadimplemento das verbas trabalhistas somente tem aplicação na esfera civil. Por esses fundamentos, entendo que na hipótese noticiada nos autos deve a litisconsorte responder de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações advindas do contrato de emprego eventualmente deferidas no presente decisum, eis que responsável pelos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora com a qual contrata, a teor do já mencionado entendimento sumulado, não havendo, na hipótese dos autos, período de limitação da responsabilidade da segunda reclamada. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O recolhimento das contribuições previdenciárias deve seguir a orientação delineada na Súmula Vinculante n.º 53 e na Súmula n.º 368 do C. TST, in verbis: Súmula Vinculante n.º 53. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. TST, Súmula n.º 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 ) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) No julgamento do E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171, o C. TST fixou teses jurídicas a respeito do termo a quo da incidência de juros de mora sobre a contribuição previdenciária e da multa aplicável em caso de descumprimento da obrigação, nos seguintes termos: a) a incidência dos juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96). Ademais, o art. 879, § 4º, da CLT dispõe que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Por tais razões, peço vênia e afasto a aplicação da parte inicial da Súmula Regional n.º 14. Assim, observe-se, para apuração das contribuições previdenciárias, o valor do principal devido ao INSS com a incidência dos juros pela taxa SELIC, contados da data da prestação de serviço a que se refere a remuneração devida, sendo apurados mês a mês, de acordo com os arts. 35 e 43 da lei 8.212/1991, in verbis: Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. § 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. § 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. No tocante à base de cálculo e aos limites do salário de contribuição, observe-se o disposto no art. 214 do Decreto 3.048/99. Ainda em relação à base de cálculo, observe-se a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste E. Regional por ocasião do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo n.º 0000221-68.2015.5.06.0000), em que se reconheceu a natureza jurídica salarial das férias gozadas, bem assim dos reflexos decorrentes de condenação judicial, de idêntica natureza, para fins de incidência da contribuição previdenciária, bem assim o caráter indenizatório do terço constitucional, afastando-a, por consequência. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Esclareço que os cálculos devem contemplar a contribuição social referente ao Seguro de Acidente de Trabalho, cuja competência para execução de ofício é desta Especializada, conforme entendimento pacificado pelo C. TST na Súmula n.º 454. Por outro lado, não deve ser incluída nas contas a contribuição social destinada a terceiros (entidades que constituem o denominado sistema S), ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, por força do quanto disposto na Constituição Federal, em seus arts. 114, VIII, e 195, I, a, e II. O cálculo do imposto de renda deve acompanhar os critérios dispostos na Lei nº 12.350/2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, sendo, portanto, realizado mês a mês. Vale salientar que este entendimento é aplicável mesmo para créditos anteriores à Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei n.º 7.713/88, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade do regime de caixa previsto no art. 12 deste diploma normativo (RE 614406/RS, com repercussão geral). Observe-se ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do C. TST: 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. Finalmente, atente-se para a previsão contida na Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-I do C. TST: 363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59, com os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração (apreciados em 25/10/2021). Sendo assim, deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial. Nesta etapa, conforme decidido pelo STF nas referidas ações, devem ser aplicados os juros legais (art. 39, caputa, da Lei n. 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, deve ser observada a aplicação da SELIC (índice que engloba juros de mora e correção monetária). Tais parâmetros apenas não são aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, em razão da existência de regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Atente-se ainda ao teor da Súmula n.º 381 do C. TST. Observe-se ainda o quanto previsto na Súmula Regional n.º 04: 04. JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO - EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA. Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subsequentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente. Assim, o termo final de incidência dos juros de mora e da correção monetária é a data do efetivo pagamento da dívida à parte autora. Isto porque a disciplina dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, que tratam da aplicação de juros e da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, é regramento especial que afasta o quanto disposto no art. 9º, §§ 3º e 4º da Lei 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, bem como no art. 401 do CC, relativo à purgação da mora. Não fosse o bastante, a correção monetária do banco é inferior àquela prevista no texto consolidado, de modo que o mero depósito em juízo não afasta nem substitui a aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91 sobre os valores controversos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso defiro à parte autora, nos termos das Leis n.º 7.115/83 e n.o 13.105/15 (arts. 98/102), o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Procede, também, o pleito de pagamento de honorários aos Advogados das reclamadas, vedada a compensação entre honorários, calculados sobre o proveito econômico da empresa (valor total dos pedidos da inicial menos valor da condenação). Considerando o grau de zelo dos profissionais (evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências), o lugar de prestação do serviço (Recife, capital do Estado), a natureza e a importância da causa (ação em que se discute a observância de direitos trabalhistas consagrados na legislação como patamar mínimo civilizatório e a estabilidade das relações entre capital e trabalho) e o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de ambos os profissionais no percentual de 15%. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários advocatícios do Patrono da demandada sobre os créditos certificados na presente sentença, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Saliento, ademais, que inexistem nos autos elementos que autorizem a conclusão de que o recebimento dos créditos ora reconhecidos seria capaz de retirar o reclamante da condição de hipossuficiência econômica, ensejadora da gratuidade. Sendo assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA E DO PROTESTO DA DECISÃO Saliento, em conformidade com o art. 495 do CPC/15, que a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada pela parte autora mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (efeito secundário ou acessório da sentença condenatória). Efetivada a hipoteca, deve o litigante informá-la nos autos, a fim de que seja cientificada a parte adversa. Registro, por relevante, que a hipoteca judiciária consiste em efeito anexo ou acessório da sentença, independendo até mesmo de manifestação judicial para fixação de tal efeito. Ressalto, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão e o transcurso do prazo para seu cumprimento voluntário, é facultado ao próprio exequente levá-la a protesto em Cartório, nos termos do art. 517 do CPC/15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS No caso concreto, não há falar em compensação, instituto que pressupõe que dois sujeitos sejam reciprocamente credor e devedor (Código Civil, art. 368). Determino, por outro lado, a dedução dos valores pagos sob idêntico título em relação àqueles objeto de condenação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) rejeitar as preliminares; c) pronunciar a prescrição das pretensões referentes a parcelas anteriores a 17/04/2020; d) no mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por SILVIA MARIA DE SOUZA em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ITAU UNIBANCO S.A., condenando as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, os valores correspondentes aos títulos acima deferidos, tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR conforme planilha em anexo. Custas processuais, pelas reclamadas, no montante de R$ 426,64, calculadas sobre R$ 21.332,03. Intimem-se as partes. Observe-se o teor da Portaria MF n.º 582/2013. Saliento, em conformidade com o art. 495 do CPC/15, que a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada pela parte autora mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Efetivada a hipoteca, deve o litigante informá-la nos autos, a fim de que seja cientificada a parte adversa. Ressalto, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão e o transcurso do prazo para seu cumprimento voluntário, é facultado ao próprio exequente levá-la a protesto em Cartório, nos termos do art. 517 do CPC/15. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - SILVIA MARIA DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120417244537500000094556445?instancia=1 | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMRR+CMAI | |
| Agendamento: CMRR+CMAI | |
| Cliente: WEDSON FERNANDO JOSÉ DA SILVA X JEPAC CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0000211-78.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 3421 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002117820245060171 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002117820245060171 PARTE: JEPAC CONSTRUCOES LTDA - POLO ATIVO PARTE: JEPAC CONSTRUCOES LTDA - POLO PASSIVO PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO ATIVO PARTE: WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA - POLO ATIVO PARTE: WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA - POLO PASSIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SILVIA FONSECA CAMPOS GOUVEIA - OAB 25431-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0000211-78.2024.5.06.0171 RECORRENTE: WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 04 de dezembro de 2025. FERNANDO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120403422558600000048594561?instancia=2 | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMRR+CMAI | |
| Agendamento: CMRR+CMAI | |
| Cliente: SANDRA CRISTINA DE LUNA X RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. | |
| Processo: 0000832-10.2023.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3175 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008321020235060010 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00008321020235060010 PARTE: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A - POLO PASSIVO PARTE: SANDRA CRISTINA DE LUNA - POLO ATIVO ADVOGADO: ANA LUISA DE LUCENA MOREIRA MARRECO - OAB 76507/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000832-10.2023.5.06.0010 RECORRENTE: SANDRA CRISTINA DE LUNA RECORRIDO: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SANDRA CRISTINA DE LUNA De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e/ou respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 04 de dezembro de 2025. SAVIO ASSIS DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA CRISTINA DE LUNA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120409242039700000048603729?instancia=2 | |
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Terça-feira 16/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: JOSUE DA SILVA LIMA X SAVIO JOIAS LTDA | |
| Processo: 0001668-47.2024.5.07.0033 Pasta: 0 ID do processo: 3834 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00016684720245070033 3ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00016684720245070033 PARTE: JOSUE DA SILVA LIMA - POLO ATIVO PARTE: JOSUE DA SILVA LIMA - POLO PASSIVO PARTE: L & L JOIAS LTDA - ME - POLO ATIVO PARTE: L & L JOIAS LTDA - ME - POLO PASSIVO PARTE: WEYME GUILHERME FERREIRA - POLO ATIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO LUIS SAMPAIO DE VASCONCELOS - OAB 26534/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001668-47.2024.5.07.0033 RECORRENTE: JOSUE DA SILVA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSUE DA SILVA LIMA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001668-47.2024.5.07.0033 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FORTALEZA/CE, 04 de dezembro de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - JOSUE DA SILVA LIMA - L & L JOIAS LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao/25120410323926300000020830107?instancia=2 | |
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Terça-feira 16/12/2025 - 08:00/08:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: PERICIA TECNICA - Dia: Horário: 16/12/2025 08h00 Local: Atual Escritório Central da CSN (antigo Restaurante Central da Empresa) - Rodovia Lúcio Meira BR 393, km 5001 – Vila Santa Cecília – Volta Redonda – RJ | |
| Cliente: FABIANE DA SILVA VIDAL X CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA | |
| Processo: 0100750-25.2025.5.01.0343 Pasta: 0 ID do processo: 4588 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 01007502520255010343 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01007502520255010343 PARTE: ALEXANDRE GABRIEL GARCEZ MONTEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA - POLO Passivo PARTE: FABIANE DA SILVA VIDAL - POLO Ativo PARTE: LUIS FERNANDO ROCHA AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIZZY APARECIDA DE ANDRADE SUISSO - OAB 252911/RJ ADVOGADO: ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA - OAB 81690/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA OLIVEIRA ARANTES - OAB 255103/RJ ADVOGADO: PAULO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO - OAB 172529/RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fd0611 proferido nos autos. Vistos, etc... Dê-se ciência às partes, com urgência, da petição do perito, que designa dia e hora para o início dos trabalhos, bem como dos documentos indispensáveis à realização da perícia. VOLTA REDONDA/RJ, 24 de novembro de 2025. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANE DA SILVA VIDAL - CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25112415363174600000247283763?instancia=1 | |
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Terça-feira 16/12/2025 - 08:30/08:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA presencial | |
| Agendamento: Aud. UNA presencial - Dia 16/12/2025 às 08:30 - Una (rito sumaríssimo) - Sala_2_Titular | |
| Cliente: ERICLES LUIZ GOMES X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001349-65.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4866 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013496520255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00013496520255060003 PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - POLO Passivo PARTE: ERICLES LUIZ GOMES - POLO Ativo PARTE: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001349-65.2025.5.06.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Recife na data 07/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25110800300079500000093601960?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25110800300079500000093601960?instancia=1 | |
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Terça-feira 16/12/2025 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução presencial | |
| Cliente: WELLINGTON SILVA DE ARAÚJO X CAASI SERVICES LTDA | |
| Processo: 0001531-72.2025.5.13.0030 Pasta: 0 ID do processo: 4885 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 16/12/2025 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA presencial | |
| Agendamento: Aud. UNA presencial - Dia 16/12/2025 às 09:30 - Una - Sala Principal | |
| Cliente: ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001164-83.2025.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 4761 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011648320255060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00011648320255060146 PARTE: ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001164-83.2025.5.06.0146 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 30/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100300136300000092185584?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100300136300000092185584?instancia=1 | |
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Terça-feira 16/12/2025 - 10:00/10:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência - Dia 16/12/2025 às 10:00 - Instrução por videoconferência - Sala de Audiências 17a Vara | |
| Cliente: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL | |
| Processo: 0000675-45.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4521 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006754520255060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006754520255060017 PARTE: AMMO VAREJO LTDA - POLO Passivo PARTE: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA ANSON MAZARO - OAB 165828/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000675-45.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO RECLAMADO: AMMO VAREJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df95a1a proferido nos autos. DESPACHO AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Considerando os termos do Ato TRT6 GP n.º 535/2021, que implantou o Juízo 100% Digital nas unidades judiciárias do TRT da 6ª Região; Considerando o disposto no art. 4º, §1º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 01/2023, alterado pelo Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 14/2024, que determina que "exceto quando se tratar de feito em trâmite pelo Juízo 100% digital, as audiências deverão ser exclusivamente designadas na modalidade presencial, a se realizarem nos espaços compartilhados (do tipo coworking) disponibilizados pela Administração no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife - Recife/PE - CEP. 50.030-902)", DETERMINO: 1. Fica designada audiência de Instrução por videoconferência, para o dia 16/12/2025 10:00, que deverá ser realizada no formato TELEPRESENCIAL (videoconferência), através da plataforma ZOOM - ID da Reunião: 811 5959 0779 ou link de acesso https://zoom.us/wc/join/81159590779 2. Em se tratando de processos em que as partes optaram pelo Juízo 100% digital, ficam responsáveis pelas condições técnicas adequadas para a realização da audiência, sendo assim, a não concretização dessas condições não autorizará o adiamento da sessão, e implicará na aplicação das penalidades legais. 3. Ficam advertidas as partes de que deverão informar, no prazo de 05 dias, caso exista impedimento para realização da audiência na data indicada. Restando silentes, a sessão não será adiada sob o argumento de que os advogados possuem audiência em outra Vara, ou em razão de ausência por motivos particulares dos litigantes, quaisquer que sejam. 4. Devem as partes indicar o(s) telefone(s) dos participantes, a fim de viabilizar o contato em caso de problemas técnicos. Todos os participantes devem estar em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos. As testemunhas deverão ficar em AMBIENTE SEPARADO DAS PARTES, sem comunicação com outras pessoas, e CONECTADAS AO ZOOM DESDE O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, e permanecer com câmera e microfone ligados durante todo o período, a fim de preservar sua incomunicabilidade. 5. Recomenda o Juízo que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Os advogados devem orientar as partes e testemunhas para que, ao ingressarem na sala virtual, indiquem seu nome e horário da audiência, conforme tela abaixo, bem como que devem autorizar o uso do áudio no dispositivo, a fim de agilizar o início das audiências. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob a alegação de ausência de condições técnicas, considerando a tramitação pelo Juízo 100% Digital. 5. Ficam intimadas as partes por intermédio de seus advogados, com a expressa advertência de que a ausência injustificada acarretará a incidência da Súmula 74 do C.TST. Registre-se que as partes que possuem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DEJT. Havendo pedido de notificação exclusiva, deve a parte observar o que consta do §10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017 (Art. 5º, §10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital'). 6. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação (art. 825 da CLT). Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, caso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. Entendimento conforme Incidente de Recursos Repetitivos, Acórdão do processo n. TST-RRAg - 0000444-07.2023.5.17.0009 ('Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência'). 7. Ficam cientes as partes de que, para atribuir valor probante a documentos eletrônicos, tais como arquivos de áudio, ou mensagens obtidas por meio da captura da tela do WhatsApp ou de qualquer outro aplicativo similar de mensagens instantâneas, deverão providenciar o registro das mesmas por meio de competente ata notarial, da qual deverão constar os metadados respectivos das mensagens, conforme interpretação do art. 439 do CPC, acostando-a aos autos até a data da audiência ora designada. Destaca-se que sem a Ata Notarial, não se pode garantir os interlocutores ali envolvidos, a ou integridade das mensagens, que podem ser facilmente alteradas ou manipuladas. AVR SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000675-45.2025.5.06.0017 AUTOR: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO, CPF: 028.033.324-26 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : AMMO VAREJO LTDA, CNPJ: 03.494.776/0001-01 ADVOGADO(S): DEBORA ANSON MAZARO, OAB: 165828 RECIFE/PE, 21 de agosto de 2025. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO - AMMO VAREJO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082111255648200000090641279?instancia=1 | |
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Terça-feira 16/12/2025 - 10:00/10:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud.. Conciliação em Execução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud.. Conciliação em Execução por videoconferência - Dia 16/12/2025 às 10:00 - Conciliação em Execução por videoconferência - SALA 4 - MC | |
| Cliente: JOÃO PAULO MACHADO GREGÓRIO X UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001351-22.2023.5.19.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3279 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013512220235190010 Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013512220235190010 PARTE: ALMIR PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOAO PAULO MACHADO GREGORIO - POLO Ativo PARTE: UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO SOUTO AGRA - OAB 7697/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ATOrd 0001351-22.2023.5.19.0010 AUTOR: JOAO PAULO MACHADO GREGORIO RÉU: UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC-JT Destinatário: Dr. Davydson Araujo de Castro OAB: PE28800 Data da AUDIÊNCIA: 16/12/2025 às 10h Obs: caso a parte esteja impossibilitada de comparecer presencialmente a audiência, pode acessar pelo link: https://trt19-jus-br.zoom.us/my/cejusc04. Fica V. Sª intimado(a) para participar da audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada na sala TELEPRESENCIAL do CEJUSC 04, na data e horário acima indicados, por meio do aplicativo de Videoconferência Zoom, devendo as partes e procuradores instalarem previamente o aplicativo Zoom nos seus computadores, tablets ou celulares, utilizando-se dos navegadores de internet Firefox ou Chrome. Após instalar o aplicativo Zoom, seu acesso à audiência virtual será realizado por meio do link: https://trt19-jus-br.zoom.us/my/cejusc04. É possível, também, acessar à audiência telepresencial no site do TRT19ª Região, clicando na opção 'SESSÕES TELEPRESENCIAIS', em seguida, no quadro demonstrativo e escolher a opção 'CEJUSC 04', que corresponde à sala da referida audiência. Atenção: Todos os participantes deverão se identificar adequadamente na plataforma de vídeoconferência. Antes do nome, deverá indicar a função ou o órgão ao qual está vinculado. Exemplos: a) Advogado (nome do Advogado) e número do registro na OAB; b) autor (nome do autor) seguido da palavra reclamante; c) reclamada (nome da reclamada) seguida da palavra reclamada. As partes deverão, ainda, se apresentar na audiência telepresencial portando documento de identidade. Em tempo, as partes e advogados deverão juntar ao PJe seus contatos de telefone, WhatsApp e e-mail para eventual contato pelo CEJUSC-JT. Em caso de dúvida ou problemas de conexão, V.Sa. poderá entrar em contato com o CEJUSC-JT pelos telefones (82) 2121-8309/2121-8148 ou através do e-mail maria.marcolini@trt19.jus.br. MACEIO/AL, 19 de novembro de 2025. MARTHA GRACE MONTE DE ALBUQUERQUE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO MACHADO GREGORIO Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25111914311710400000021890471?instancia=1 | |
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Terça-feira 16/12/2025 - 11:00/11:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. Instrução presencial | |
| Cliente: JOCIMAR SANTOS SALUSTIANO X ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A | |
| Processo: 0000712-79.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4378 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 16/12/2025 - 11:35/11:35 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Una por videoconferência - Dia 16/12/2025 às 11:35 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala_Substitituto | |
| Cliente: WEVERTON PEDRO DA SILVA X REDE TREVO SUPERMERCADO LTDA | |
| Processo: 0000984-29.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4221 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009842920255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00009842920255060191 PARTE: REDE TREVO SUPERMERCADO LTDA - POLO Passivo PARTE: WEVERTON PEDRO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000984-29.2025.5.06.0191 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 09/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25101000300088700000092557009?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25101000300088700000092557009?instancia=1 | |
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Terça-feira 16/12/2025 - 13:19/13:19 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Encerramento de instrução - facultada | |
| Agendamento: Aud. Encerramento de instrução - facultada | |
| Cliente: FLAVIO PAULO DA SILVA X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA | |
| Processo: 0000261-29.2024.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3483 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 16/12/2025 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. Instrução presencial | |
| Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP | |
| Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4247 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 16/12/2025 - 14:02/14:02 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: JACKSON SILVA DE ANDRADE X KALU CONSTRUCOES, TRASNPORTES E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0010813-30.2025.5.03.0090 Pasta: - ID do processo: 4793 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 16/12/2025 - 15:30/15:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 16/12/2025 às 15:30 - Inicial por videoconferência - 7 (Walter) | |
| Cliente: SELMA RITA DE CARVALHO AZEVEDO X WETZEL S/A | |
| Processo: 0002210-80.2025.5.12.0004 Pasta: 0 ID do processo: 4797 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00022108020255120004 CEJUSC-JT/Joinville AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00022108020255120004 PARTE: SELMA RITA DE CARVALHO AZEVEDO - POLO Ativo PARTE: WETZEL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/JOINVILLE ATSum 0002210-80.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: SELMA RITA DE CARVALHO AZEVEDO RECLAMADO: WETZEL S/A email: cejuscjve@trt12.jus.br, Telefone:(48) 3216-4467 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT AR DIGITAL / DOE Destinatário: SELMA RITA DE CARVALHO AZEVEDO Expediente enviado por outro meio Audiência: 16/12/2025 15:30 Link de Acesso à sala de audiências do CEJUSC: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83745675096 ID da reunião: 837 4567 5096 Fica V. Sa. intimado de que a audiência INICIAL foi designada para a data e hora acima indicadas. A audiência será realizada por meio de videoconferência , utilizando-se a PLATAFORMA ZOOM, sendo vedado o acesso das partes e dos advogados à Unidade Judiciária. É aconselhável o acesso por meio de computador (neste caso, o Google Chrome deverá estar atualizado e se preferir poderá ser baixada a ferramenta no endereço https://zoom.us/download), porém a plataforma também é acessível por meio de telefone celular, devendo ser baixado o aplicativo ZOOM na Play Store e para iOS na App Store. A participação pessoal da parte autora é obrigatória, sob pena de arquivamento, conforme art. 844 da CLT, observada a exceção do §1º do mesmo art. 844 da CLT e a impossibilidade de participação derivada de questões de ordem técnica, prevista no §1º do art. 8º da Portaria CR nº 01/2020. A participação do advogado da parte autora é obrigatória. O procurador da parte autora fica responsável pela comunicação de seu cliente com todas as advertências legais. Não havendo conciliação, a parte ré que participou da audiência terá o prazo 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa e documentos, diretamente no sistema PJe e independentemente de nova audiência. A exceção de incompetência em razão do lugar, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/notificação, será processada na forma prevista no art. 800 e parágrafos da CLT. Antes mesmo da audiência ou até o encerramento desta, poderá a parte por petição ou enviando e-mail para a unidade, justificar a ausência. A justificativa da ausência deve ser relevante, podendo se relacionar inclusive a questões de ordem técnica, tais como dificuldade ou impossibilidade de utilização das ferramentas eletrônicas ou acesso à internet. Conforme parágrafo 6º do artigo 7º da Portaria SECOR nº 139 de 19/05/2022, nos processos recebidos nos CEJUSCs-JT, que ainda não tramitem pelo procedimento do 'Juízo 100% Digital', as partes serão intimadas sobre a conversão para tal procedimento, caso não haja oposição, no prazo de 5 dias previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR no 21/2021 do TRT12. JOINVILLE/SC, 29 de outubro de 2025. ROSANE FERREIRA DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SELMA RITA DE CARVALHO AZEVEDO Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25102915370975600000079809160?instancia=1 | |
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Terça-feira 16/12/2025 - 16:00/16:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Una por videoconferência - Dia 16/12/2025 às 16:00 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala_11_TitularT | |
| Cliente: RONALDO GOMES DA SILVA (Goias) X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001137-84.2025.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4713 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011378420255060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00011378420255060022 PARTE: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: RONALDO GOMES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001137-84.2025.5.06.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho do Recife na data 25/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25092600300107100000092016334?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25092600300107100000092016334?instancia=1 | |
| 17/12/2025 - Quarta-feira | |
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Quarta-feira 17/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$12.000,00 em 8x de R$1.500,00, a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$40.000, em 8x de R$5.000,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimenrto com o autor. | |
| Cliente: FLAVIO ANTONIO ANSELMO BARBOSA X TOTALITY TRANSPORTES LTDA E CIDADE ALTA | |
| Processo: 0000232-68.2023.5.06.0016 Pasta: - ID do processo: 2950 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º - | |
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Quarta-feira 17/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Lembrete | |
| Resumo: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO 2/9 | |
| Agendamento: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO | Cliente pagará à parte autora: R$8.800,00, sendo R$ 800,00 referentes aos honorários de sucumbência e R$ 8.000,00 referentes às verbas indenizatória, a serem depositados na conta do advogado do reclamante, da seguinte forma: 2ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 21/07. | |
| Cliente: ANA MERY P.P RODRIGUES CLINICA VETERINARIA X JORGE LUIS DOS SANTOS BARBOSA | |
| Processo: 0100296-45.2025.5.01.0246 Pasta: 0 ID do processo: 4363 | |
| Comarca: Niterói Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 17/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$3.000,00 em 5x de R$600,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$10.000,00 em 5x de R$2.000,00 a ser depositado na conta do autor. | |
| Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 4162 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 17/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA X UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA | |
| Processo: 0000343-78.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4228 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 17/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: monitorar trasferencia | |
| Agendamento: monitorar trasferencia - da 2/3 parcela do acordo no valor total de $ 2.971,71. Transferir para o reclamante o valor de $ 1.891,10 | |
| Cliente: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000147-31.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4182 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 17/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários e pix | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários e pix | |
| Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4562 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 17/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR X CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA (Hospital Novo Nascer) (& outros) | |
| Processo: 0000538-53.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3582 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005385320245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005385320245060161 PARTE: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SOUZA DE MELO - OAB 46802/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000538-53.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65b7bed proferido nos autos. DESPACHO Vistos, De acordo com a atual redação do art. 878 da CLT, não há mais impulsionamento de ofício da execução. Ademais, o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho nos seguintes termos: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Cumpre ressaltar que este Juízo anteriormente adotava o entendimento de que as diligências infrutíferas realizadas a pedido do exequente durante o curso do prazo prescricional teriam o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, renovando a contagem do prazo bienal. No entanto, o posicionamento atual consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é diverso. Sendo assim, este juízo passa a adotar o entendimento de que os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA". O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que: " Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". Assim sendo, com base no registro constante do acórdão regional, de que, ' a parte exequente não observou a determinação judicial proferida em novembro de 2019', deve ser mantida a decisão regional que declarou a prescrição intercorrente em janeiro de 2023. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido. (...) Ressalta-se, ainda, que o entendimento adotado pelo o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.). Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com esse entendimento, razão pela qual não há como o recurso de revista prosseguir ." (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011327-63.2015.5.01.0421. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/LR3FMS). Convém observar, ainda, que antes do início da contagem do prazo prescricional, o processo deve ficar suspenso (sobrestado) por prazo determinado, conforme disciplina o art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, o qual dispõe que: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º -- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Neste mesmo sentido, o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) estabelece que: "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'". Diante do exposto, DETERMINO: a. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, devendo indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução. b. Ultrapassado o prazo acima assinalado sem manifestação da parte, os autos ficarão sobrestados por 30 dias, conforme prazo de suspensão/sobrestamento provisório do feito, conforme art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 e art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) . c. Mantendo-se inerte a parte exequente, terá início, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 02 anos para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT. Nesse período, os autos deverão permanecer no fluxo de SOBRESTAMENTO, pelo prazo assinalado. d. Ressalta-se que, alterando posicionamento anterior, este juízo passa a adotar o entendimento de que a realização de pesquisas ou consultas a sistemas eletrônicos durante o prazo prescricional, que não resultem em efetiva constrição ou localização de bens penhoráveis, não renovará a contagem do prazo bienal, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421. /MTC SAO LOURENCO DA MATA/PE, 26 de novembro de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112620473832900000094239857?instancia=1 | |
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Quarta-feira 17/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - BRADESCO GRAZI | Valor rateado: R$374,72 | |
| Cliente: ANTONIO DE SOUSA X SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA | |
| Processo: 0000308-27.2016.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 1731 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
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Quarta-feira 17/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X J CINTRA SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000866-10.2025.5.06.0173 Pasta: - ID do processo: 4886 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008661020255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00008661020255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: IRAN SANTANA DO CARMO - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO CumPrSe 0000866-10.2025.5.06.0173 REQUERENTE: IRAN SANTANA DO CARMO REQUERIDO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd337ec proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me ao petitório sob ID d069352. A segunda demandada, ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA, pugna pelo benefício de ordem, uma vez que a sua responsabilidade é subsidiária. Requer, portanto, inicialmente, que a execução se volte em face do devedor principal, JOÃO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME. Por fim, postula que a citação, nos moldes do artigo 880 da CLT, sob ID 8ca0725, seja declarada nula. A questão em discussão, em sede de execução, versa sobre o benefício de ordem. No caso vertente, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda demandada, ASSOCIAÇÃO GERAL DA RESERVA DO PAIVA, conforme sentença proferida no processo n.º 0000132-59.2025.5.06.0173. O processo principal encontra-se no Segundo Grau de Jurisdição, em razão da interposição de Recurso Ordinário. O pedido quanto à nulidade da citação sob ID 8ca0725 é formulado no cumprimento provisório da sentença. A execução se volta em face do devedor subsidiário, se o devedor principal for inadimplente. Este, inclusive, é o posicionamento firmado pelo TST em sede Recurso de Revista Repetitivo, conforme Precedente Vinculante n.º 133, que fixou a seguinte tese jurídica: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Grifei. Foi ultrapassado o prazo legal do artigo 880 da CLT e não houve adimplemento da execução por parte do devedor principal. Nesse cenário, o inadimplemento gera, por si só, o redirecionamento em face do devedor subsidiário. A responsável subsidiária não indicou pormenorizadamente, na forma do art. 794 do CPC, bens livres e desembaraçados situados na mesma comarca. O devedor principal foi citado e não adimpliu a execução. Por sua vez, o responsável subsidiário não indicou bens do devedor principal livres e desembaraçados para suportar a execução. Não há nulidade processual a ser reconhecida à mingua de prejuízo. Esta é a máxima juridica: pas de nullitè sans grief. Em que pese o devedor subsidiário tenha sido citado no mesmo momento do devedor principal, não há prejuízo porquanto a inadimplência deste último redireciona a execução ao responsável subsidiário, já não indicados bens do devedor principal livres e desembaraçados para suportar a execução. INDEFIRO o requerimento. Intimem-se. Intime-se, inclusive, o exequente, por seu patrono, para pugnar pelo que entender de direito, indicando meios viáveis e eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 01 de dezembro de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRAN SANTANA DO CARMO - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120120321535100000094395303?instancia=1 | |
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Quarta-feira 17/12/2025 - 09:35/09:35 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência | Obrigatoriamente presencial para as testemunhas | |
| Cliente: GEORGE FREIRE NICEAS DE ALBUQUERQUE X OLIVEIRA REIS HOTEIS E TURISMO LTDA | |
| Processo: 0000813-48.2025.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 4682 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 17/12/2025 - 13:05/13:05 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Encerramento de instrução - facultada a presença | |
| Agendamento: Aud. Encerramento de instrução - facultada a presença | |
| Cliente: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS MOURATO X MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0000918-91.2025.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4522 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 17/12/2025 - 13:15/13:15 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 17/12/2025 às 13:15 - Inicial por videoconferência - Sala_6_ Substituta | |
| Cliente: EDUARDO QUITERIO DE MELO X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001249-62.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4811 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012496220255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00012496220255060019 PARTE: EDUARDO QUITERIO DE MELO - POLO Ativo PARTE: NOTARO ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA QUEIROGA CAVALCANTI DA BÔAVIAGEM TAVARES DE MELO - OAB 15109/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001249-62.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: EDUARDO QUITERIO DE MELO RECLAMADO: NOTARO ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: EDUARDO QUITERIO DE MELO Davydson Araújo de Castro, OAB/PE: 28800 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 17/12/2025 13:15 INTIMAÇÃO Através da presente, INTIMA-SE o(a) AUTOR(A) , por meio de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para tomar ciência de que em cumprimento ao despacho de ID.d858b50 e diante da concordância da reclamada na tramitação deste feito de forma 100% digital, venho informar que foi designada audiência INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 17/12/2025 às 13:15 horas, SENDO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, indicando desde já o LINK de acesso para participação da referida audiência, notificando-se as partes, sendo o reclamante sob pena de arquivamento da Ação e a reclamada sob pena de revelia e confissão, e seus advogados para comparecimento de forma remota, acessando o LINK constante abaixo, qual seja: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87345830589 Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a). RECIFE/PE, 20 de novembro de 2025. SAMUEL DOURADO GUERRA SOBRINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO QUITERIO DE MELO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112016304110700000094037608?instancia=1 | |
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Quarta-feira 17/12/2025 - 13:35/13:35 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 17/12/2025 às 13:35 - Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala_6_ Substituta | |
| Cliente: VALDEMIR MANOEL DA SILVA FILHO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001171-68.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4717 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011716820255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00011716820255060019 PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - POLO Passivo PARTE: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: VALDEMIR MANOEL DA SILVA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001171-68.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: VALDEMIR MANOEL DA SILVA FILHO RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: VALDEMIR MANOEL DA SILVA FILHO Davydson Araújo de Castro, OAB/PE: 28800 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 17/12/2025 13:35 INTIMAÇÃO Através da presente, INTIMA-SE o(a) AUTOR(A), por meio de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para tomar ciência de que em cumprimento ao despacho de ID. 7c048db e diante da inexistência de manifestação das reclamadas quanto à tramitação deste feito de forma 100% digital, venho informar que foi designada audiência INICIAL DE SUMARÍSSIMO TELEPRESENCIAL para 17/12/2025 às 13:35 horas, indicando desde já o LINK de acesso à referida audiência, notificando-se as partes, e seus advogados para comparecimento de forma remota, acessando o LINK constante abaixo, sendo o reclamante sob pena de arquivamento da Ação e a reclamada para apresentação de defesa e documentos sob pena de revelia e confissão, qual seja: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85419720463 Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a). RECIFE/PE, 13 de novembro de 2025. SAMUEL DOURADO GUERRA SOBRINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR MANOEL DA SILVA FILHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111307594822700000093777399?instancia=1 | |
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Quarta-feira 17/12/2025 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. de instrução presencial - Dia 17/12/2025 às 14:00 - Instrução - Sala_1_Substituto | |
| Cliente: RUBENALVA MARQUES DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE | |
| Processo: 0000764-50.2024.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3670 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007645020245060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007645020245060002 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: RUBENALVA MARQUES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB 175513/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000764-50.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: RUBENALVA MARQUES DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5abf61 proferido nos autos. DESPACHO- AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL Fica designada audiência de instrução presencial para o dia 17/12/2025 14:00h, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho do Recife/PE (Prédio Sede do TRT6, localizado na Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP 50.030-902), para que as partes, os advogados e as testemunhas compareçam. Caso a parte não compareça, será aplicada a confissão quanto à matéria fática, nos termos da Súmula n. 74, I, do C. TST. Caso a testemunha não compareça, será aplicada multa de um salário mínimo e será expedido mandado de CONDUÇÃO COERCITIVA. Destaque-se que a administração do E. TRT6, por meio do parágrafo 2o-A, ao artigo 1o, da Resolução Administrativa TRT6 n.o 06/2016 e caput e parágrafos 1o, 3o e 4o, do artigo 4o, do Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT no 01/2023, definiu a realização de audiências PRESENCIAIS para TODOS OS PROCESSOS de TODAS AS VARAS TRABALHISTAS da Capital, exceto Juízo 100% digital. ATENTEM AS PARTES QUE NÃO SERÁ PERMITIDO A TRANSMUTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL PARA O FORMATO TELEPRESENCIAL OU MISTO, SALVO NOS CASOS DE ADOÇÃO/ACEITE DO JUÍZO 100% DIGITAL POR TODOS OS PARTICIPANTES DO PROCESSO. Registre-se que a gestão da pauta de audiência não pertence às partes exclusivamente, pelo que serve a toda coletividade dos jurisdicionados que, em se processando o acatamento de pedidos de adiamento ou alteração de formato, sem fundamento razoável, será prejudicada. É neste sentido, aliás, que dispõe a norma aplicável ao caso (Resolução n. 354 do CNJ), que, em seu artigo 5°, §2°, diz claramente que o deferimento de participação em audiência por videoconferência depende de juízo de conveniência do Magistrado ou da Magistrada. Ficam as partes cientes de que devem trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão, obrigatoriamente, comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem ouvidas. Caso haja interesse na intimação de testemunhas, as partes devem apresentar o rol, como todos os dados necessários, no prazo preclusivo de cinco dias. Adverte-se, conforme art. 455, §2º e §3º, do CPC, que a inércia ou a manifestação de que as testemunhas comparecerão independentemente de comunicação do Juízo implicará presunção de que houve desistência da oitiva, caso as testemunhas não compareçam. O adiamento da audiência, nesse último caso, apenas ocorrerá caso haja comprovação do convite, que deverá ser acostado aos autos processuais com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, conforme art. 455, §1º, do CPC. RECIFE/PE, 16 de outubro de 2025. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - RUBENALVA MARQUES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25101614014230900000092796034?instancia=1 | |
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Quarta-feira 17/12/2025 - 14:45/14:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial presencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial presencial - Dia 17/12/2025 às 14:45 - Inicial - Sala_Titular | |
| Cliente: WILLIANE GONÇALVES DE OLIVEIRA X Academia Starfit | |
| Processo: 0001374-49.2025.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4921 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013744920255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00013744920255060142 PARTE: DEA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: DIEGO OLIVEIRA DE ARAUJO - POLO Passivo PARTE: WILLIANE GONCALVES DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001374-49.2025.5.06.0142 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 28/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25112900300084700000094337031?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25112900300084700000094337031?instancia=1 | |
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Quarta-feira 17/12/2025 - 15:00/15:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. de instrução presencial - Dia 17/12/2025 às 15:00 - Instrução - Audência Sala Unica | |
| Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL | |
| Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4403 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008109320255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008109320255060005 PARTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000810-93.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c771ba9 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão Considerando o Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT Nº 01/2023, fica designada a audiência de instrução para depoimento das partes, sob pena de confissão e colheita de provas testemunhais, de forma PRESENCIAL em 17/12/2025, 15:00 horas. A audiência será realizada na SEDE DO TRT DA 6ª REGIÃO, com endereço na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE - PE. No horário designado para instalação da audiência, recomenda-se que todos os participantes já estejam na antessala específica da 5ª Vara do Trabalho do Recife, no aguardo do pregão de abertura, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PREGÃO NO SALÃO EXTERNO. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8o do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT no 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências das suas oitivas. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a prestar depoimento, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no mesmo art. 455 do CPC. Em virtude do pedido de adicional de insalubridade, fica determinada a realização de perícia a cargo do Sr. PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE. Concede-se às partes o prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias, para, querendo, formular quesitos ao Sr. Perito e indicar assistentes técnicos e informar onde a perícia será realizada, bem como contatos telefônicos, para eventual necessidade do Sr. Perito. Faculta-se ao autor acompanhar o Perito nas diligências. As partes ficam advertidas de que o fornecimento de e-mail para contato com o perito importará na aceitação tácita da data escolhida pelo Experto para realização da perícia, uma vez que a respectiva ciência será dada por DEJT. Intime-se o perito para o agendamento da perícia, no prazo de 10 (dez) dias e 30 (trinta) dias subsequentes para confecção do laudo, sob pena de imediata destituição e suspensão de nomeações futuras para oficiar perante esta unidade jurisdicional. Deverá o(a) Sr.(a) Perito, ainda, informar ao Juízo o dia e horário para efetivação da perícia, mediante petição, que deve ser inserida eletronicamente no PJE-JT com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data designada, após a sua intimação, a fim de que se torne possível a intimação das partes, na forma do art. 474 do CPC/2015. Querendo, poderá o expert manter contato diretamente com as partes, de acordo com as informações constantes dos autos. Havendo entrega de EPIs, o Sr. Perito deverá solicitar as fichas à reclamada. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º do NCPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. Se houver impugnações quanto ao laudo pericial, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em 10 dias. Voltando com os esclarecimentos, intimem-se as partes no prazo de 05 dias. Para apurar o nexo de causalidade e a extensão do dano entre a doença alegada pela parte autora e as atividades desenvolvidas na ré, o Juízo determina a realização de perícia médica a cargo do(a) Dr(a). BRENO DOMINGOS DE GUSMÃO MELO, o qual deverá agendar e aceitar em 10 dias e em apresentar o laudo de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC. Concede-se às partes o prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias, para, querendo, formular quesitos a(o) Sr(a). Perito(a) e indicar assistentes técnicos. Faculta-se ao autor acompanhar o(a) Perito(a) nas diligências. Intime-se o perito para o agendamento da perícia, no prazo de 10 (dez) dias. Informe as partes nos autos contatos telefonicos, para eventual necessidade do Sr. Perito. As partes ficam advertidas de que o fornecimento de e-mail para contato com o perito importará na aceitação tácita da data escolhida pelo Experto para realização da perícia, uma vez que a respectiva ciência será dada por DEJT. Deverá a secretaria consultar o PREVJUD para anexar relatório detalhado do prontuário do autor incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas com respectivos CID encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, CRER, HISMED e LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS, O Sr. Perito deverá comunicar, através de petição nos autos, o local, dia e horário da perícia, assim como assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes serão intimadas do local, dia e horário da perícia mediante comunicação prévia aos patronos constituídos nos autos, via DJE. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o(a) Sr(a). Perito(a) responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC). Deve acompanhar o laudo a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, nos termos da Lei nº. 6496/77. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º do NCPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. Se houver impugnações quanto ao laudo pericial, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em 10 dias. Voltando com os esclarecimentos, intimem-se as partes no prazo de 05 dias. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária preferencialmente por meio do balcão virtual ou pelo telefone: 81-99781-0197, no horário das 11h00 às 17h00. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 25 de agosto de 2025. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082518193105600000090772759?instancia=1 | |
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Quarta-feira 17/12/2025 - 15:00/15:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DOS SANTOS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001144-03.2025.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4703 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 17/12/2025 - 15:05/15:05 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: DOUGLAS CHAGAS GONZAGA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001205-55.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4808 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 17/12/2025 - 15:10/15:10 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: JACKSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001223-12.2025.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 4708 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 17/12/2025 - 15:15/15:15 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 17/12/2025 às 15:15 - Inicial por videoconferência - SALA - D | |
| Cliente: RAFAELA MARQUES DE SOUZA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A | |
| Processo: 0001231-77.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4772 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012317720255060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00012317720255060007 PARTE: CENTRO HOSPITALAR DE ATENCAO A SAUDE LTDA - POLO Passivo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAELA MARQUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001231-77.2025.5.06.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Recife na data 15/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25101600300084400000092768580?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25101600300084400000092768580?instancia=1 | |
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Quarta-feira 17/12/2025 - 15:20/15:20 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: PRISCO FELIPE DA SILVA NETO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001122-45.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4711 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 17/12/2025 - 15:25/15:25 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: LEONARDO PAULINO DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001134-83.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4720 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 17/12/2025 - 15:30/15:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: NEILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001177-84.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4710 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 17/12/2025 - 15:35/15:35 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: THIAGO DAMIAO GOMES DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001135-68.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4715 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 17/12/2025 - 15:40/10:53 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: ARISTON FERNANDINO DE CARVALHO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001268-92.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4817 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 17/12/2025 - 15:45/15:45 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: CARLOS ROBERTO DA SILVA DIAS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001143-45.2025.5.06.0005 Pasta: - ID do processo: 2914 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| 18/12/2025 - Quinta-feira | |
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Quinta-feira 18/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA | |
| Processo: 0000269-48.2025.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 4231 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 18/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA HONORARIOS | |
| Agendamento: COBRANÇA HONORARIOS | |
| Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3979 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007862620245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007862620245060191 PARTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA - POLO ATIVO PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO ATIVO PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO PASSIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000786-26.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO ALVARÁ Id. 7b800b0. IPOJUCA/PE, 03 de dezembro de 2025. ANA PAULA FERNANDES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120317294953800000094504795?instancia=1 | |
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Quinta-feira 18/12/2025 - 08:25/08:25 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Razões Finais - dispensada a presença das partes | |
| Agendamento: Aud. de Razões Finais - dispensada a presença das partes | |
| Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA | |
| Processo: 0001445-82.2024.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 3879 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 18/12/2025 - 08:37/08:37 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial presencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial presencial - Dia 18/12/2025 às 08:37 - Inicial - Sala J Titular | |
| Cliente: GEREDIANA MATIAS DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001321-65.2025.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 4601 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013216520255060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00013216520255060143 PARTE: GEREDIANA MATIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001321-65.2025.5.06.0143 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 31/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25110100300082900000093337571?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25110100300082900000093337571?instancia=1 | |
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Quinta-feira 18/12/2025 - 08:47/08:47 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Encerramento de instrução | |
| Agendamento: Aud. Encerramento de instrução | facultada | |
| Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A. | |
| Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4325 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 18/12/2025 - 09:10/09:10 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência - Dia 18/12/2025 às 09:10 - Instrução por videoconferência - Sala _9_ Substituto | |
| Cliente: MARIA EDNEIDE FLORENCIO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0001149-13.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4738 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011491320255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011491320255060018 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: MARIA EDNEIDE FLORENCIO - POLO Ativo PARTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - OAB 74604/DF ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001149-13.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: MARIA EDNEIDE FLORENCIO RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7eff95 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando o Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT Nº 01/2023, fica designada a audiência de instrução para depoimento das partes, sob pena de confissão e colheita de provas testemunhais, por VIDEOCONFERÊNCIA (Juízo 100% Digital) para 18/12/2025 09:10 horas. O acesso será mediante o link abaixo indicado: Entrar na reunião Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87846572026 I - Deverão os participantes (partes, advogados e testemunhas) acessar a sala, no dia da audiência, por meio do link informado, com 20 minutos de antecedência, para configuração de vídeo e áudio, solicitando a permissão para acesso, cientes, ainda, que necessitarão estar com condições razoáveis de áudio e vídeo. II - As testemunhas deverão ingressar na sala virtual, desde o início da audiência, com a câmera e áudios ligados, sob pena de indeferimento de sua oitiva. Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências da oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a prestar depoimento, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no art. 455 do CPC. RECIFE/PE, 17 de novembro de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDNEIDE FLORENCIO - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111708473681400000093886870?instancia=1 | |
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Quinta-feira 18/12/2025 - 13:00/13:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA | Dia 18/12/2025 às 13h no endereço: Av. Portuária, n° 20, KM 10 - Engenho Massangana, Ipojuca. | |
| Cliente: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO X BUNGE ALIMENTOS S/A | |
| Processo: 0000786-86.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4641 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007868620255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007868620255060192 PARTE: BUNGE ALIMENTOS S/A - POLO Passivo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAURICIO MARTINS FONSECA REIS - OAB 155196/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000786-86.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO RECLAMADO: BUNGE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c70200b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à petição de ID 196f835. I - Consoante se observa dos autos, a realização de perícia técnica foi agendada para o dia 25/11/2025, a partir das 08:30 horas, por ordem de chegada na sala de perícias médicas no 1º andar do FORUM TRABALHISTA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE, situado na Estrada da Batalha, 1285, Jardim Jordão, II - Sendo assim, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada para perícia, bem como das diretrizes apresentadas pelo expert na sua petição. As partes devem juntar os documentos solicitados pelo perito. III - Ato contínuo, Diligencie a Secretaria junto ao Convênio Prevjud para obtenção do dossiê médico e afastamentos previdenciários do trabalhador no período contratual sub judice, que deverão ser juntados em sigilo, com visibilidade às partes, procuradores e perito(a). O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 18 de novembro de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO - BUNGE ALIMENTOS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111808564608800000093941977?instancia=1 | |
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Quinta-feira 18/12/2025 - 15:00/15:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: PERICIA TECNICA - DIA: 18 de dezembro de 2025 ás 15:00h . LOCAL: Hospital Oswaldo Cruz, localizado na R. Arnóbio Marques, 310 - Santo Amaro, Recife - PE, 50100-130 | |
| Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X Avannte Comercio e Servicos LTDA | |
| Processo: 0000377-47.2025.5.06.0019 Pasta: - ID do processo: 4169 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003774720255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003774720255060019 PARTE: AVANNTE COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS DA SILVA CESAR - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LETICIA MORAES DE CASTRO LIMA - OAB 19731/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000377-47.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: LUCAS DA SILVA CESAR RECLAMADO: AVANNTE COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 641abca proferido nos autos. Despacho Notifiquem-se as partes para tomarem ciência do agendamento da perícia, informado pelo(a) perito(a) na manifestação de id. 45bc837. RECIFE/PE, 02 de dezembro de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVA CESAR - AVANNTE COMERCIO E SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120211291837100000094421795?instancia=1 | |
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Quinta-feira 18/12/2025 - 15:20/15:20 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA INSS | |
| Agendamento: PERÍCIA INSS | AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CABO DE SANTO AGOSTINHO | |
| Cliente: ELISÂNGELA MARIA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (& outros) | |
| Processo: 1745314207 Pasta: 0 ID do processo: 4792 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 18/12/2025 - 16:00/16:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: PERICIA TECNICA - DIA: 18 de dezembro de 2025 ás 16:00h . LOCAL: Escola Técnica Estadual Professor Alfredo Freyre, localizada na R. Zeferino Agra, 193 - Água Fria, Recife - PE, 52120-180 | |
| Cliente: JÚLIO PABLO DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0000662-34.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4280 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006623420255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006623420255060021 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO PASSIVO PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO PASSIVO PARTE: JULIO PABLO DA SILVA - POLO ATIVO PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO ATIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000662-34.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: JULIO PABLO DA SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2399aef proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O perito, na petição de id 83ebbfa, agendou a perícia para a data, hora e local predita. Posto isto, NOTIFIQUEM-SE as partes, para que tomem ciência do agendamento. RECIFE/PE, 03 de dezembro de 2025. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO PABLO DA SILVA - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25120323125867400000094512396?instancia=1 | |
| 19/12/2025 - Sexta-feira | |
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Sexta-feira 19/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: 6 PARCELA DA EXECUÇÃO | |
| Agendamento: 6 PARCELA DA EXECUÇÃO | |
| Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE | |
| Processo: 0000572-51.2023.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3029 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005725120235060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005725120235060003 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: MIRIAN JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR - OAB 24019-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000572-51.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: MIRIAN JOSE DA SILVA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8719783 proferido nos autos. Vieram-me conclusos com pedido de parcelamento da dívida por parte da executada e discordância da parte credora. Assim dispõe o artigo 916, § 1º, do CPC, verbis: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º. O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. Grifei À luz do artigo acima transcrito, à parte exequente compete explicitar se a devedora realizou o depósito correspondente a 30% da dívida trabalhista e se quitou as demais despesas do processo, pressupostos objetivos e não sujeitos à discricionariedade. Portanto, a manifestação do exequente está restrita ao implemento ou não dos requisitos objetivos. Cabe ao Juízo condutor da execução decidir sobre o pedido formulado pela executada, conforme se infere no artigo acima transcrito. A propósito: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO INDEFERIDO SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE E INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO AO PROCESSO DO TRABALHO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por executada contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de parcelamento da execução, formulado com esteio no art. 916 do CPC/2015, sob o fundamento de ausência de concordância do exequente e de inaplicabilidade do instituto ao Processo trabalhista. 2. A impetrante comprovou o depósito de 30% do valor da execução e o pagamento das custas processuais, além de requerer formalmente o parcelamento do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento do parcelamento da execução, nos termos do art. 916 do CPC/2015, depende de anuência do reclamante-exequente e se o instituto se aplica ao Processo Laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, em seu art. 3º, XXI, admite expressamente a aplicação subsidiária do art. 916 do CPC/2015 ao Processo trabalhista. 5. O parcelamento do débito executado não depende da anuência do exequente, desde que preenchidos os requisitos legais: reconhecimento do crédito e depósito de 30% do valor da execução. 6. A negativa do parcelamento, com base exclusivamente na discordância do exequente, afronta direito líquido e certo do devedor, violando o princípio da execução menos gravosa (art. 805 do CPC/2015) - data vênia de posicionamentos em contrário. 7. A concessão do parcelamento promove a efetividade da tutela jurisdicional, conciliando os interesses do credor com a preservação da atividade econômica do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida para determinar o parcelamento da execução nos moldes do art. 916 do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. Atendidos os requisitos do art. 916 do CPC/2015, o parcelamento da execução deve ser deferido independentemente da anuência do exequente, sob pena de violação a direito líquido e certo do devedor. 2. A aplicação subsidiária do art. 916 do CPC/2015 ao processo do trabalho é compatível com os princípios que regem a execução trabalhista, conforme a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST." (TRT-6 - MSCiv: 00011591420255060000, Relator.: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA, 1ª Seção Especializada) Portanto, considerando presentes os requisitos legais, defiro o pedido de parcelamento da dívida. As demais parcelas mensais, num total de 06 (seis), deverão ser comprovadas a cada 30 dias, a partir do primeiro depósito e os valores liberados, após o rateio e retenções, independentemente de novo despacho. Ao final, para quitação da última parcela, deverá o valor ser devidamente atualizado, deduzindo-se as quantias já depositadas ou pagas. A falta de pagamento de qualquer prestação implicará, ex vi legis, no vencimento antecipado das vincendas e o prosseguimento da, pelo valor remanescente atualizado e acrescido da multa de 10%, haja vista que a faculdade legal posta à disposição da executada traz em si o reconhecimento da dívida. Determino: 1.A inclusão da executada no BNDT, com exigibilidade suspensa, em face do parcelamento. 2.Intime-se o exequente para que informe a conta bancária para transferência dos valores depositados. 3.Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 13 de junho de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN JOSE DA SILVA - SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 19/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: monitorar transferencia | |
| Agendamento: monitorar transferência 3/3 parcela do SD - $ 544,80 PJ ITAU | |
| Cliente: JOSÉ JÚLIO ALEXANDRE DA SILVA X PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA | |
| Processo: 0000570-56.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4347 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 19/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar | |
| Agendamento: Acompanhar - Verificar algum outro endereço (pelo site) para enviar telegrama | |
| Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA | |
| Processo: 0000333-91.2025.5.06.0192 Pasta: - ID do processo: 4276 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 19/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: ELIZABETE GADELHA DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000099-73.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4130 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 19/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR | |
| Agendamento: ACOMPANHAR - se pediu audiencia online - mora atualmente em JP | |
| Cliente: RICARDO CARNAUBA DO NASCIMENTO X NALDO CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5065 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 19/12/2025 - 10:00/10:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência - Dia 19/12/2025 às 10:00 - Instrução por videoconferência - SALA 5_Substituto | |
| Cliente: REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR X METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A. | |
| Processo: 0001103-51.2025.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 4692 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011035120255060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011035120255060009 PARTE: METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001103-51.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR RECLAMADO: METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb4f0e7 proferido nos autos. DESPACHO Autos devolvidos da Central de Audiências Iniciais. Passo a analisar os requerimentos contidos na ata de audiência de ID b23cdfe: Incluo o feito na pauta de Audiência de Instrução do dia 19/12/2025 às 10h00min, cuja sessão será realizada através do aplicativo ZOOM, mediante acesso ao seguinte link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89907256761 Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas não compareceram,acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. O pedido de perícia será apreciado após a instrução processual. COM A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO, ficam as partes cientes do seu inteiro teor, através de seus advogados, via DJEN. acs9 RECIFE/PE, 12 de novembro de 2025. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111216422758900000093757978?instancia=1 | |
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Sexta-feira 19/12/2025 - 14:20/14:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de conciliação | |
| Agendamento: Aud. de conciliação - Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (10º JEC) Data: 19/12/2025 Hora: 14:20 | |
| Cliente: LÚCIA VITÓRIA ARCOVERDE TEIXEIRA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda | |
| Processo: 0046760-23.2025.8.17.8201 Pasta: - ID do processo: 5010 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00467602320258178201 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Decisão Processo: 00467602320258178201 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Ativo ADVOGADO: MARILIA VITORINO DA SILVA BARBOSA - OAB 44481/PE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0046760-23.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME RÉU: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO, LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME em face de DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO e LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA, objetivando que os réus se abstenham de ajuizar novas ações judiciais em seu desfavor, sob o argumento de que tais demandas configuram prática de advocacia predatória e abuso do direito de ação. Consoante é cediço, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a parte autora apresente robustos indícios de uma possível litigância abusiva, o pedido liminar, na forma como deduzido, encontra óbice em garantia de ordem constitucional. O pleito para impedir que os réus ajuízem futuras ações representa uma restrição prévia ao direito de ação, garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ainda que o exercício de tal direito não seja absoluto, eventuais abusos devem ser coibidos e reparados a posteriori, por meio dos instrumentos processuais adequados, como a condenação por litigância de má-fé nos próprios autos em que se verifica o abuso e a ação de reparação de danos, tal como a presente, e não por meio de uma proibição genérica e antecipada que cerceie o acesso ao Judiciário. Ante o exposto, por colidir, em análise perfunctória, com garantia fundamental, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Intime-se e aguarde-se a realização da audiência. RECIFE, 5 de novembro de 2025. Juiz de Direito Inteiro Teor: https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110510553972300000216086495 | |
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Sexta-feira 19/12/2025 - 14:20/14:20 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de conciliação | |
| Agendamento: Aud. de conciliação - Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (10º JEC) Data: 19/12/2025 Hora: 14:20 | |
| Cliente: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda | |
| Processo: 0046760-23.2025.8.17.8201 Pasta: - ID do processo: 5016 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo | |
| 22/12/2025 - Segunda-feira | |
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Segunda-feira 22/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA DOS HONORARIOS | |
| Agendamento: COBRANÇA DOS HONORARIOS - agenda pra Grazi entrar em contato com o cliente, porque a HNK vai pagar diretamente a ele, e aí precisamos fazer a cobrança mensal dos nossos honorários. | |
| Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000929-12.2017.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 2079 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 22/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA | |
| Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - ACORDO - R$ 1.875,00 reclamante e R$ 1.125,00 honorários (8X O VALOR DA RECLAMANTE de outubro até maio/2026 E DOS HONORÁRIOS FICARAM EM 4X - outubro a janeiro) | |
| Cliente: VALÉRIA DA CRUZ DO NASCIMENTO X MODIFOODS RESTURANTES LTDA | |
| Processo: 0001379-95.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4075 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 22/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: monitorar trasferencia | |
| Agendamento: monitorar trasferencia 2/10 DA PARCELA DO ACORDO NO VALOR DE $ 1.900 CONTA PJ | |
| Cliente: IRACI MARIA DE ALMEIDA X DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELLI | |
| Processo: 0000931-69.2022.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 2859 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 22/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Valor do acordo: R$5.000,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: Parcela única, até 19/12/2025. Do valor depositado, deve ser repassado R$3.250,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX que estará no promad. Valor final de honorários: R$1.750,00 (HC35%). Favor sinalizar caso haja atraso na data do pagamento. | |
| Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4562 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| 23/12/2025 - Terça-feira | |
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Terça-feira 23/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: 5 PGTO DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO | |
| Agendamento: 5 PGTO DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO | |
| Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001026-77.2018.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 2251 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010267720185060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010267720185060012 PARTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT - POLO Ativo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: ATILA VINICIUS MARINHO DE PADUA WALFRIDO - OAB 51362/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO - OAB 44434/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001026-77.2018.5.06.0012 RECLAMANTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fce932 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Com arrimo no art. 916 do NCPC, cuja aplicação subsidiária ao processo do trabalho é corroborada pela IN nº 39/2016, defiro o requerimento de parcelamento da dívida, formulados sob o ID 90995f1 , vez que cumpridos os seus requisitos. 2. Ressalte-se que o depósito inicial de 30% sobre o valor total da execução (ID 2dc5a39) foi realizado de forma tempestiva. Por sua vez, o reclamante após o referido pedido, protocolou a petição não concordando com o parcelamento. Todavia, infere-se que o parcelamento não constitui direito potestativo do devedor, estando sujeito ao cumprimento dos requisitos legais para sua concessão. O credor, por seu turno, poderá impugnar o pedido de parcelamento desde que não preenchidos pelo(a) devedor(a) os requisitos constantes do caput do Art. 916. Limitada, portanto, a impugnação do credor à inocorrência de algum requisito objetivo ali enunciado, não havendo, assim, favor legal à recusa pura e simples do credor. Primeiramente, porque a forma de cumprimento de obrigações de pagar estipuladas em sentença condenatória trabalhista se regem pelas normas processuais afetas ao processo executório trabalhista, e apenas de forma supletiva pelo direito comum (Art. 8º, § 1º CLT), não havendo que se falar, por exemplo, na aplicabilidade do Art. 313 do Código Civil a essas obrigações, vez que incidente o disposto no Art. 916 do CPC c/c Art. 769 da CLT. Refogem à esfera, ainda que privatística, das obrigações contratuais originárias, passando a se reger pelas normas imperativas processuais (públicas por natureza), e pelos princípios de Direito afetos a essa seara, tais como aqueles da menor onerosidade, da simplicidade, e da ausência de nulidade sem manifesto prejuízo. Não sendo demais lembrar que, nas hipóteses de deferimento do parcelamento, pelo cumprimento dos requisitos objetivos constantes da lei, o credor ainda se mantém respaldado juridicamente pela incidência de juros e correção monetária até a quitação integral do débito. 3. Fica deferido o pedido de parcelamento, cabendo à reclamada proceder o pagamento dos valores restantes com inclusão de juros e correção monetária. 4. Registre-se que foi juntado comprovante de pagamento inicial dos 30%,. 5. As 06 (seis) parcelas subseqüentes deverão ser depositadas a cada 30 dias do pagamento da anterior, sendo a data designada para pagamento da segunda parcela será 30 dias após a publicação do presente despacho. 6. Em havendo custas, contribuições previdenciárias e/ou imposto de renda, ainda não comprovados, esses devem ser recolhidos em guias próprias e comprovados em juízo, juntamente com a próxima parcela após este despacho. 7. Dê-se ciência do deferimento à reclamada, através do seu patrono. 8. Destaque-se que os valores disponíveis nos autos deverão ser repartidos e liberados, em favor do reclamante, atentando a secretaria para a retenção dos honorários advocatícios do seu patrono, caso juntado aos autos o contrato de honorários. E, se não identificado nos autos a juntada do referido contrato de pagamento de honorários, caberá ao patrono a sua juntada para efetiva repartição dos valores. 9. À contadoria para elaboração de rateio e atualização. 10. Libere-se ao exeqüente o depósito judicial efetuado (30%), com as devidas cautelas e deduções legais e contratuais. 11. Aguarde-se o integral cumprimento do parcelamento. 12. Após, certifique-se a existência de pendências nos autos e v. conclusos. 13. Caso inexistam pendências, protocole-se para sentença de arquivamento. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - ADRIANO MARIANO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 23/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 4 PARCELA | |
| Agendamento: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 4 PARCELA | |
| Cliente: HELMITON DE LUCENA TORRES X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINEIRAIS | |
| Processo: 0000698-86.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3195 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006988620235060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006988620235060008 PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: HELMITON DE LUCENA TORRES - POLO Ativo PARTE: MARCOS AZEVEDO PESTER GOMES - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000698-86.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: HELMITON DE LUCENA TORRES RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c07c8c0 proferido nos autos. Vistos. 1- A reclamada fez requerimento quanto ao parcelamento da dívida em seis vezes, nos moldes do artigo 916 do CPC. 2- Para tanto, fez depósito equivalente à de 30% do valor da execução. 3- Considerando a intenção da reclamada na solução da lide, defiro o parcelamento do restante da dívida em 6 vezes mensais. 4- O saldo exequendo será atualizado pela taxa Selic até a data do deferimento do parcelamento, com abatimento do depósito dos 30%. A partir desta data, correção monetária pelo ICPA-E e juros de 1% ao mês, em conformidade com o artigo acima mencionado. 5- Havendo quebra do parcelamento, a execução voltará a ser atualizada pela taxa Selic, nos moldes da decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021. 6- Suspendam-se todos os atos executórios destes autos até o adimplemento total da dívida. 7-- Pague-se a quem de direito. Notifiquem-se os credores para que forneçam os dados bancários para transferência de créditos, no prazo de 5 dias. 8- Notifique-se a reclamada do teor deste despacho e dos valores das parcelas #id:b8e46ec, sendo advertido que os pagamentos deverão ser comprovados nos autos até o dia 20 de cada mês e na última parcela a mesma deverá depositar o saldo atualizado da dívida. 9- Dê-se ciência. RECIFE/PE, 19 de agosto de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - HELMITON DE LUCENA TORRES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081914075831200000090546310?instancia=1 | |
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Terça-feira 23/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 4 PARCELA | |
| Agendamento: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 4 PARCELA | |
| Cliente: EVERTON VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000027-52.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2889 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000275220235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000275220235060141 PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: EVERTON VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000027-52.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: EVERTON VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da6d398 proferido nos autos. DESPACHO Regularmente citada para pagar, a executada veio aos autos, dentro do prazo legal para opor embargos, em vez de embargar, a executada depositou em juízo 30% do valor total devido (depósito judicial CEF Id.41716f5), requerendo na oportunidade o pagamento parcelado do saldo devido em 6 (seis) parcelas (vide petição Id.b2c5549). Pela manifestação de id.a65825d, o exequente veio espontaneamente falar nos autos, dando suas razões de discordar do pedido de pagamento parcelado. Passo ao exame. Primeiramente, cumpre ressaltar que o processo trabalhista é regido por disposições próprias, nos temos dos arts. 876 a 892 da CLT e, em caso de omissões, há de ser aplicado o CPC como fonte subsidiária, naquilo em que não for incompatível com o diploma celetista, nos termos do art. 796 da CLT. A respeito do que dispõe o art. 916 do CPC, entendo ser possível a sua aplicação ao processo do trabalho quando se verificar, no caso concreto, que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Quanto ao disposto no §7º do art. 916 do CPC, realmente há vedação expressa de sua aplicação ao cumprimento da sentença. No entanto, diante das dificuldades e a morosidade que permeiam o processo de execução nesta especializada, a jurisprudência dos tribunais vem permitindo a sua aplicação no caso de execução de títulos judiciais. Mesmo porque, ao aderir ao parcelamento, a parte devedora abre mão dos embargos à execução, fase complicada e demorada da execução trabalhista, que, por vezes, se estende por um certo tempo, muitas vezes bem mais longo do que o próprio parcelamento permitido em lei. Assim, tem-se permitido a aplicação do art. 916 do CPC no processo do trabalho visando a celeridade e efetividade da execução. Nessa mesma trilha, a Instrução Normativa nº39/2016 do C. TST reconhece como válido o parcelamento da dívida na fase de execução. Por outro lado, não constituindo o pedido de parcelamento imposição legal ou direito potestativo do devedor, cabe ao juízo verificar, no caso concreto, a conveniência da pretensa proposta de parcelamento. E, nesse sentido, os motivos de concordância ou discordância apresentados pelo credor podem servir de elementos de convicção para o juiz decidir se autoriza, ou não, o parcelamento da dívida nos moldes requerido pelo devedor. É certo que a execução deve se realizar no interesse do credor. Em caso de confronto de interesses, deve ser priorizado o credor trabalhista, cujo crédito possui natureza alimentar, tendo o exequente direito à obtenção da satisfação de seu crédito, do modo mais célere possível. Também é certo que, se por vários meios puder ser feita a execução, o juiz deve optar por aquele menos gravoso e que assegure a continuidade do empreendimento. De mais a mais, ao aderir ao parcelamento, a parte devedora abre mão dos embargos à execução, fase complicada e demorada da execução trabalhista, que, por vezes, se estende por um certo tempo, muitas vezes bem mais longo do que o próprio parcelamento permitido em lei. Outrossim, não se pode olvidar que o parcelamento constitui uma garantia legal. E desse modo, não vislumbro qualquer prejuízo para o autor em receber o seu crédito de forma parcelada, já que os valores serão corrigidos até o pagamento integral da dívida, e aquele valor já depositado em juízo (30%) e também os depósitos recursais realizados pela RODOTRIL serão imediatamente liberado em seu favor. Dadas as razões acima expostas, levando-se em consideração a boa-fé da executada, vez que demonstrada a sua intenção de pagar espontaneamente, somadas às circunstâncias do caso concreto, resolvo AUTORIZAR o pagamento parcelado do saldo devedor, nos moldes já dispostos no item 2.2 do despacho de id.9e7e616, que segue abaixo transcrito: "(....) autorizado o pagamento parcelado da dívida, nos moldes do art. 916 do NCPC, conforme requerido na manifestação de Id.b2c5549, devendo o réu efetuar o pagamento do restante da dívida em 6 parcelas, com vencimento até o dia 5 dos meses subsequentes, a começar pelo mês de setembro (1/6), outubro (2/6), novembro (3/6); dezembro (4/6) do ano corrente de 2025; e janeiro/2026 (5/6); e fevereiro/2026 (6/6). Desde já ciente o réu de que a atualização trabalhista incidente no valor da execução será apurada após rateio de cada depósito efetuado pela reclamada até o pagamento da última parcela. (grifos acrescidos). Determino: a) Ao Setor de Cálculos para levantamento dos valores disponíveis (2 depósitos recursais BB; e depósito judicial CEF -Id.41716f5), elaboração de planilha de rateio e pagamento em favor dos credores, apurando-se os saldo remanescente para a ré ter base no pagamento da próxima parcela a vencer em 5 de setembro de 2025. b) Uma vez fornecidos os dados bancários, expeçam-se os competentes alvarás de transferência a quem de direito, com as cautelas legais. c) Dê- se ciência ao réu do saldo atualizado, para os devidos fins. À atenção da Secretaria, para que, quando realizados os depósitos futuros, sejam observadas as mesmas ordens determinadas na letras a), b) e c) deste despacho, sendo desnecessário novo despacho para o mesmo fim." Atenção! Contrato particular de honorários anexo à petição de Id. c5ed010 e dados bancários autor e advogado fornecidos na petição Id.47f89ea. CUMPRA-SE. Por este ato, dou ciência às partes do inteiro teor deste despacho, para os devidos fins. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a).(5). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de agosto de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON VIEIRA DA SILVA - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081821194442700000090511686?instancia=1 | |
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Terça-feira 23/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$4.500,00 em 4x de R$1.125,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$15.000,00 em 8x de R$1.875,00 a serem depositados na conta da autora. | |
| Cliente: VALÉRIA DA CRUZ DO NASCIMENTO X MODIFOODS RESTURANTES LTDA | |
| Processo: 0001379-95.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4075 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 23/12/2025 - 15:15/15:15 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: PERICIA TECNICA - REAGENDAR a perícia, por motivo de indisponibilidade no dia de hoje, para ;23/12/2025 às 15:15 horas no mesmo local: Hospital das Clínicas | |
| Cliente: LUAN ADELINO DOS SANTOS X MULTICON ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000725-77.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4456 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007257720255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007257720255060015 PARTE: BRUNO DOBBIN DE AZEVEDO - POLO Ativo PARTE: LUAN ADELINO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MULTCOM CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARTHUR SANTOS DE OLIVEIRA - OAB 42855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000725-77.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: LUAN ADELINO DOS SANTOS RECLAMADO: MULTCOM CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA ciência do reagendamento da perícia (#id:67845ca): Contato whatsapp: 81-98194.2476 Data: 23/12/2025 Horário: 15:15 Local: horas no Hospital das Clínicas - Av. Prof. Moraes Rego, 1235 - Cidade Universitária, Recife - PE, 50670-901; Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 24 de novembro de 2025. ANA MARIA GUILHERME FERRO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MULTCOM CONSTRUTORA LTDA - LUAN ADELINO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112408550776400000094101698?instancia=1 | |
| 24/12/2025 - Quarta-feira | |
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Quarta-feira 24/12/2025 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Pauta de Audiencia | |
| Resumo: Fazer pauta de audiência do próximo mês | |
| Agendamento: Fazer pauta de audiência do próximo mês | |
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Quarta-feira 24/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: 6ª PARCELA: | |
| Agendamento: 6ª PARCELA: DIA 24/12/2025: R$ 3.781,21 + 1% de juros = R$ 3.819,02 (R$ 604,66 custas processuais; R$ 1.438,94 INSS; R$ 1.500,00 honorários periciais contábeis; R$ 275,42 honorários periciais Ednaldo) | |
| Cliente: ELI BATISTA DE SOUSA X ENGENHO IPIRANGA | |
| Processo: 0000545-77.2023.5.06.0291 Pasta: - ID do processo: 3409 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005457720235060291 Vara Única do Trabalho de Palmares AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005457720235060291 PARTE: ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ELI BATISTA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE MIRANDA - OAB 25894/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000545-77.2023.5.06.0291 RECLAMANTE: ELI BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0ce823 proferido nos autos. A reclamada apresentou depósito de 30% do valor em execução (id. 96a1f7d), requerendo o seu parcelamento. A parte autora, por sua vez, quedou-se silente. Cumpre esclarecer que a discordância do exequente não impede o deferimento do parcelamento nos termos do disposto no artigo 916 do CPC/2015. Em que pese a previsão insculpida no § 1º do art. 916 do Diploma Processual de que o credor será instado a se manifestar sobre o pedido de parcelamento, esta manifestação fica adstrita à verificação do preenchimento dos pressupostos previstos no caput. Dessa forma, considerando os argumentos da reclamada e o ânimus de quitar a dívida sem oposição de Embargos, defiro o pedido de parcelamento formulado pelo Executado, vez que preenchidos os requisitos legais e que não acarretará prejuízo ao exequente, eis que receberá seu crédito integral, bem como por prestigiar os princípios da economia e celeridade processual, além de ser compatível com o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil/2015. Assim, deverá ser liberado de imediato o valor de R$ 9.251,22 (id. 96a1f7d) referente ao depósito efetuado pelo executado de 30% do valor da execução, com juros e correção monetária, ficando o parcelamento como segue: Valor do débito: R$ 30.837,41, conforme cálculos de id. da974e3. Entrada de 30%: R$ 9.251,22 (Autor) Valor atual: R$ 21.586,19 divididos em 6 parcelas de R$ 3.597,69 com aplicação de juros 1% mês, valor corrigido até a data do pagamento: 1ª PARCELA: DIA 24/07/2025: R$ 3.597,69 + 1% de juros = R$ 3.633,67 (Autor) 2ª PARCELA: DIA 25/08/2025: R$ 3.633,67 + 1% de juros = R$ 3.670,01 (R$ 432,21 honorários sucumbenciais; R$ 3.274,50 remanescente Autor) 3ª PARCELA: DIA 24/09/2025: R$ 3.670,01 + 1% de juros = R$ 3.706,71 (R$ 659,15 honorários contratuais; R$ 3.047,56 honorários sucumbenciais) 4ª PARCELA: DIA 24/10/2025: R$ 3.706,71 + 1% de juros = R$ 3.743,77 (honorários contratuais) 5ª PARCELA: DIA 24/11/2025: R$ 3.743,77 + 1% de juros = R$ 3.781,21 (R$ 1.224,58 honorários periciais Ednaldo; R$ 2.556,63 honorários contratuais) 6ª PARCELA: DIA 24/12/2025: R$ 3.781,21 + 1% de juros = R$ 3.819,02 (R$ 604,66 custas processuais; R$ 1.438,94 INSS; R$ 1.500,00 honorários periciais contábeis; R$ 275,42 honorários periciais Ednaldo) Atente-se a Secretaria que no parcelamento já constam os valores relativos aos honorários contratuais, não devendo haver retenção da verba quando da liberação dos valores ao Autor. II - Fica ajustado que o não pagamento de qualquer das prestações nas datas aprazadas cominará com aplicação do §5º, do mesmo art. 916, do CPC, ou seja, acarretará, cumulativamente, com o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e imposição ao executado de multa de dez por cento sobre os valores não pagos, ficando, portanto, desde já ciente a executada que deverá comprovar nos autos o depósito judicial até o prazo de 5 dias após a data ajustada para quitação da parcela. III - Ao setor responsável para rateio e expedição de alvará referente depósito de 30%, com juros e correção monetária. Fica, desde já, ciente a Reclamada que deverá efetuar o depósito das demais parcelas diretamente nas contas bancárias a serem indicadas pelo Reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o parcelamento acima. Caso o depósito das parcelas seja realizado em Juízo, fica autorizada a liberação aos respectivos credores, sendo desnecessária a conclusão dos autos. IV - Atente-se a Reclamada que na 5ª e 6ª parcelas há valores relativos a custas, encargos e honorários periciais. Os encargos devem ser recolhidos em guias próprias e não depositado nos autos e os valores dos honorários periciais devem ser depositados em Juízo. V - Após a quitação do parcelamento e o recolhimento dos encargos devidos, resta autorizado o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe, inclusive lançamento da sentença extinta. PALMARES/PE, 25 de junho de 2025. LYVIA AGRA DE MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELI BATISTA DE SOUZA - ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 24/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: 3 PARCELA DA EXECUÇÃO | |
| Agendamento: 3 PARCELA DA EXECUÇÃO | |
| Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA | |
| Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3570 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005644620245060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005644620245060001 PARTE: ADRIANO SOUZA SANTOS - POLO Ativo PARTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILLIPE FORTUNATO PEREIRA LAMARTINE DE ALMEIDA - OAB 40638/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000564-46.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA RECLAMADO: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a90fdb0 proferida nos autos. DECISÃO 1. Defiro o pedido de parcelamento da dívida nos termos do artigo 916 do CPC de 2015.. 2. Libere-se a quem de direito o depósito realizado e as parcelas vindouras a serem comprovadas nos autos. 3. Aguarde-se a realização dos demais depósitos, nas seguintes datas: 23/10/2025, 13/11/2025, 23/12/2025, 23/01/2026, 23/02/2026 e 23/03/2026 (caindo em dia não útil o depósito deverá ser realizado no dia útil antecedente), atentando o reclamado para observância da incidência de juros e correção monetária sobre referidas parcelas. Dê-se ciência às partes. RECIFE/PE, 24 de setembro de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092409511561800000091926490?instancia=1 | |
| 25/12/2025 - Quinta-feira | |
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Quinta-feira 25/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: PARCELA DA EXECUÇÃO | |
| Agendamento: 2ª PARCELA DA EXECUÇÃO | Deverá a reclamada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta dos beneficiários | |
| Cliente: MÁRCIO AUGUSTO DE CARVALHO X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001253-86.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3281 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012538620235060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012538620235060143 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: MARTA MOREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001253-86.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dca22a0 proferido nos autos. Vistos etc. O reclamado, através da petição de ID 892aa8e, requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. Na oportunidade comprovou o depósito judicial de ID 777a576, que alcança 30% do valor da dívida. Assim, Considerando a natureza potestativa do pedido; considerando a tempestividade do pedido; considerando o reconhecimento da dívida pela executada; considerando a comprovação de depósito prévio no percentual de 30% do valor total da execução, incluindo o valor das custas e da contribuição previdenciária; considerando também a postura pró-ativa do devedor, no que se refere à concretização da prestação jurisdicional, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processuais e visando o princípio do menor sacrifício possível do executado, defiro o pleito de parcelamento do valor da execução, em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas dos acréscimos legais, nos termos do art. 916, caput e §§ 1º e 2º do Novo CPC. Tais parcelas deverão ser pagas em 30 (trinta) dias a se iniciar no dia 24/11/2025 (1ª PARCELA). I - Notifiquem-se o(s) exequente(s) e advogado(a) para indicarem seus dados bancários para possibilitar a transferência dos seus respectivos créditos; II - pague-se a quem de direito (RECTE e ADVOGADO), utilizando-se do depósito judicial de ID 777a576, correspondente aos 30%; III - vão os autos à Contadoria/Carteira de acordo e pagamentos, para elaboração de cronograma de pagamento parcelado; IV - intime-se a executada; V - fica, doravante consignado que a partir da 1ª parcela (24/11/2025), deverá a reclamada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta dos beneficiários (RECTE e ADVOGADO, observando o CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS DEMONSTRADO PELA CARTEIRA DE ACORDO E PAGTOS, que deverão ser depositados diretamente nas contas indicadas pelos beneficiários, observando o limite de seus créditos, DEVENDO HAVER COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS ATÉ 24 HORAS DO VENCIMENTO DA PARCELA. VI - após a última parcela (VENCIMENTO: 24/04/2026), voltem conclusos para apuração de eventual saldo remanescente. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de outubro de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102710144032100000093139062?instancia=1 | |
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Quinta-feira 25/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Valor do acordo: R$22.000,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$11.000,00, até 24/11/2025. 2ª parcela, no valor de R$11.000,00, até 24/12/2025. Do valor total depositado, deve ser repassado R$13.950,00, ou seja, 2x de R$6.975,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX para a conta que estará no promad. Valor final de honorários: R$7.700,00 (HC 35%) + R$350,00 (TAXA) = R$8.050,00 em 2x de R$4.025,00. | |
| Cliente: CAIO FELIPE DOTTO X Sinodet Transportes LTDA | |
| Processo: 0001007-78.2025.5.23.0036 Pasta: 0 ID do processo: 4816 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| 26/12/2025 - Sexta-feira | |
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Sexta-feira 26/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: 5 PGTO DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO | |
| Agendamento: 5 PGTO DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO | |
| Cliente: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA X BORA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001243-48.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 3370 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012434820235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012434820235060141 PARTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BORA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ARTHUR CASTILHO GIL - OAB 362488/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB 127513/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001243-48.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA RECLAMADO: BORA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31abc18 proferido nos autos. DECISÃO Pela manifestação de Id. f20b321, o autor veio aos autos dizer suas razões de discordar deste pedido do réu. Passo ao exame. Primeiramente, cumpre ressaltar que o processo trabalhista é regido por disposições próprias, nos temos dos arts. 876 a 892 da CLT e, em caso de omissões, há de ser aplicado o CPC como fonte subsidiária, naquilo em que não for incompatível com o diploma celetista, nos termos do art. 796 da CLT. A respeito do que dispõe o art. 916 do CPC, entendo ser possível a sua aplicação ao processo do trabalho quando se verificar, no caso concreto, que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Nessa mesma trilha, a Instrução Normativa nº39/2016 do C. TST reconhece como válido o parcelamento da dívida na fase de execução. Dito isto, cumpre esclarecer neste momento que a manifestação do requerente, preconizada pelo § 1.º, do art. 916 do CPC, limita-se apenas à presença, ou não, dos requisitos elencados no do artigo, para a possibilidade caput de deferimento da medida. Por outro lado, não constituindo o pedido de parcelamento imposição legal ou direito potestativo do devedor, cabe ao juízo verificar, no caso concreto, a conveniência da pretensa proposta de parcelamento. E, nesse sentido, os motivos de concordância ou discordância apresentados pelo credor podem servir de elementos de convicção para o juiz decidir se autoriza, ou não, o parcelamento da dívida nos moldes requerido pelo devedor. É certo que, quando por vários meios, o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, sendo igualmente certo que a execução deve se realizar no interesse do credor. Assim, em caso de confronto de interesses, deve ser priorizado o credor trabalhista, cujo crédito possui natureza alimentar. O exequente tem direito à obtenção da satisfação de seu crédito, do modo mais célere possível. Na hipótese dos autos, tenho por perfeitamente possível a aplicação do dispositivo legal em comento. O requerimento de parcelamento da dívida, na forma do art. 916 do CPC, foi apresentado no prazo para embargos e a ré comprovou o depósito no valor de 30% da dívida. Saliente-se ainda que, ao aderir ao parcelamento, a parte devedora abre mão dos embargos à execução, fase complicada e demorada da execução trabalhista, que, por vezes, se estende por um certo tempo, muitas vezes bem mais longo do que o próprio parcelamento permitido em lei. Assim, tem-se permitido a aplicação do art. 916 do CPC no processo do trabalho visando a celeridade e efetividade da execução. No atual momento processual, não vislumbro qualquer prejuízo para a autora em receber o seu crédito de forma parcelada. E desse modo determino a liberação imediata de todo o saldo existente nos autos (depósitos judiciais Id.e86740c; e Id.e6ffc76), autorizo o pagamento parcelado do saldo ainda devido em 6 (seis) parcelas, a serem pagas até o dia 25 de cada mês, a começar pelo mês de agosto (1/6). E dito isto, determino: 1-À Contadoria do juízo, para levantamento dos valores disponíveis e elaboração de planilha de rateio e pagamento em favor da parte autora, apurando-se o saldo remanescente devido para ter base no pagamento da 1a parcela (1/6). 2-Em seguida, expeçam-se os competentes alvarás de pagamento/transferência a quem de direito, com as cautelas legais. 3-Dê- se ciência à ré do saldo atualizado, para os devidos fins. À atenção da Secretaria, para que, quando da liberação dos depósitos futuros, sejam observadas as mesmas ordens aqui determinadas, sendo desnecessário novo despacho para o mesmo fim. Por este ato, dou ciência a ambas as partes do inteiro teor deste despacho, para os devidos fins JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de julho de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BORA TRANSPORTES LTDA - ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 26/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: 6 PGTO DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO | |
| Agendamento: 6 PGTO DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO | |
| Cliente: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA X BORA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001243-48.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 3370 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012434820235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012434820235060141 PARTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BORA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ARTHUR CASTILHO GIL - OAB 362488/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB 127513/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001243-48.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA RECLAMADO: BORA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31abc18 proferido nos autos. DECISÃO Pela manifestação de Id. f20b321, o autor veio aos autos dizer suas razões de discordar deste pedido do réu. Passo ao exame. Primeiramente, cumpre ressaltar que o processo trabalhista é regido por disposições próprias, nos temos dos arts. 876 a 892 da CLT e, em caso de omissões, há de ser aplicado o CPC como fonte subsidiária, naquilo em que não for incompatível com o diploma celetista, nos termos do art. 796 da CLT. A respeito do que dispõe o art. 916 do CPC, entendo ser possível a sua aplicação ao processo do trabalho quando se verificar, no caso concreto, que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Nessa mesma trilha, a Instrução Normativa nº39/2016 do C. TST reconhece como válido o parcelamento da dívida na fase de execução. Dito isto, cumpre esclarecer neste momento que a manifestação do requerente, preconizada pelo § 1.º, do art. 916 do CPC, limita-se apenas à presença, ou não, dos requisitos elencados no do artigo, para a possibilidade caput de deferimento da medida. Por outro lado, não constituindo o pedido de parcelamento imposição legal ou direito potestativo do devedor, cabe ao juízo verificar, no caso concreto, a conveniência da pretensa proposta de parcelamento. E, nesse sentido, os motivos de concordância ou discordância apresentados pelo credor podem servir de elementos de convicção para o juiz decidir se autoriza, ou não, o parcelamento da dívida nos moldes requerido pelo devedor. É certo que, quando por vários meios, o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, sendo igualmente certo que a execução deve se realizar no interesse do credor. Assim, em caso de confronto de interesses, deve ser priorizado o credor trabalhista, cujo crédito possui natureza alimentar. O exequente tem direito à obtenção da satisfação de seu crédito, do modo mais célere possível. Na hipótese dos autos, tenho por perfeitamente possível a aplicação do dispositivo legal em comento. O requerimento de parcelamento da dívida, na forma do art. 916 do CPC, foi apresentado no prazo para embargos e a ré comprovou o depósito no valor de 30% da dívida. Saliente-se ainda que, ao aderir ao parcelamento, a parte devedora abre mão dos embargos à execução, fase complicada e demorada da execução trabalhista, que, por vezes, se estende por um certo tempo, muitas vezes bem mais longo do que o próprio parcelamento permitido em lei. Assim, tem-se permitido a aplicação do art. 916 do CPC no processo do trabalho visando a celeridade e efetividade da execução. No atual momento processual, não vislumbro qualquer prejuízo para a autora em receber o seu crédito de forma parcelada. E desse modo determino a liberação imediata de todo o saldo existente nos autos (depósitos judiciais Id.e86740c; e Id.e6ffc76), autorizo o pagamento parcelado do saldo ainda devido em 6 (seis) parcelas, a serem pagas até o dia 25 de cada mês, a começar pelo mês de agosto (1/6). E dito isto, determino: 1-À Contadoria do juízo, para levantamento dos valores disponíveis e elaboração de planilha de rateio e pagamento em favor da parte autora, apurando-se o saldo remanescente devido para ter base no pagamento da 1a parcela (1/6). 2-Em seguida, expeçam-se os competentes alvarás de pagamento/transferência a quem de direito, com as cautelas legais. 3-Dê- se ciência à ré do saldo atualizado, para os devidos fins. À atenção da Secretaria, para que, quando da liberação dos depósitos futuros, sejam observadas as mesmas ordens aqui determinadas, sendo desnecessário novo despacho para o mesmo fim. Por este ato, dou ciência a ambas as partes do inteiro teor deste despacho, para os devidos fins JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de julho de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BORA TRANSPORTES LTDA - ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 26/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: EXECUÇÃO PARCELADA - 2 PARCELA | |
| Agendamento: EXECUÇÃO PARCELADA - 2 PARCELA | |
| Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA | |
| Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 3802 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010743820245060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010743820245060008 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA - OAB 15783/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001074-38.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9133d7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Aguarde-se o pagamento da primeira parcela em razão do parcelamento Art 916 CPC/15 por 10 (dez) dias. Chegando aos autos, cumpra-se o despacho #id:bd801dc, considerando ainda o valor das contribuições previdenciárias recolhidas no #id:2ac78ef. RECIFE/PE, 07 de novembro de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110711533584700000093578649?instancia=1 | |
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Sexta-feira 26/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Cliente: ALESSANDRA FARIA DA SILVA X VIA VAREJO S.A. | |
| Processo: 0100804-54.2024.5.01.0204 Pasta: - ID do processo: 3673 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 01008045420245010204 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01008045420245010204 PARTE: ALESSANDRA FARIA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARCOS FILIPE MARINHO E CAMPOS - POLO Ativo PARTE: VIA S/A, - POLO Passivo PARTE: VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS - OAB 92718/RJ ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - OAB 63513/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100804-54.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: ALESSANDRA FARIA DA SILVA RECLAMADO: VIA S/A, DESTINATÁRIO(S):ALESSANDRA FARIA DA SILVA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO - PRESENCIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência PRESENCIAL, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Data: 24/02/2026 10:20 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 FICA V. Sª. CIENTE DE QUE DEVERÁ PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL, SOB PENA DE CONFISSÃO. OBSERVEM AS PARTES QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL.A intimação das testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão e perda da prova. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de novembro de 2025. MICHAEL D AVILA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA FARIA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25112610145336900000247529487?instancia=1 | |
| 29/12/2025 - Segunda-feira | |
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Segunda-feira 29/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: 5ª PARCELA | |
| Agendamento: 5ª PARCELA | V - fica, doravante consignado que a partir da 5ª parcela (29/12/2025), deverá a reclamada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta dos beneficiários (RECTE e ADVOGADO) | |
| Cliente: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001276-76.2016.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 1907 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012767620165060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012767620165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001276-76.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48d9e4f proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamado HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, através da petição de ID 217a25f, requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. Na oportunidade comprovou o depósito judicial de IDda7f1ea , que alcança 30% do valor da dívida. Assim, Considerando a natureza potestativa do pedido; considerando a tempestividade do pedido; considerando o reconhecimento da dívida pela executada; considerando a comprovação de depósito prévio no percentual de 30% do valor total da execução, incluindo o valor das custas e da contribuição previdenciária; considerando também a postura pró-ativa do devedor, no que se refere à concretização da prestação jurisdicional, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processuais e visando o princípio do menor sacrifício possível do executado, defiro o pleito de parcelamento do valor da execução, em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas dos acréscimos legais, nos termos do art. 916, caput e §§ 1º e 2º do Novo CPC. Tais parcelas deverão ser pagas em 30 (trinta) dias a se iniciar no dia 29/08/2025 (1ª PARCELA). I - Notifiquem-se o(s) exequente(s) e advogado(a) para indicarem seus dados bancários para possibilitar a transferência dos seus respectivos créditos; II - pague-se a quem de direito (RECTE e ADVOGADO), utilizando-se do depósito judicial de ID da7f1ea, correspondente aos 30%, bem como do depósito recursal de id 007de94(conforme rateio de id 11c78fe ; III - vão os autos à Contadoria/Carteira de acordo e pagamentos, para elaboração de cronograma de pagamento parcelado; IV - intime-se a executada; V - fica, doravante consignado que a partir da 1ª parcela (29/08/2025), deverá a reclamada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta dos beneficiários (RECTE e ADVOGADO, observando o CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS DEMONSTRADO PELA CARTEIRA DE ACORDO E PAGTOS, que deverão ser depositados diretamente nas contas indicadas pelos beneficiários, observando o limite de seus créditos, DEVENDO HAVER COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS ATÉ 24 HORAS DO VENCIMENTO DA PARCELA. VI - após a última parcela (VENCIMENTO: 29/01/2026), voltem conclusos para apuração de eventual saldo remanescente. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de julho de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072910104976800000089780716?instancia=1 | |
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Segunda-feira 29/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: monitorar trasferencia | |
| Agendamento: monitorar transferência 2ª parcela do acordo no valor de R$ 3.150,00 SENDO R$ 1.833,33 para transferir para o reclamante | |
| Cliente: MAYROM SOUSA SILVA X MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO | |
| Processo: 0000862-95.2025.5.23.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4606 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| 30/12/2025 - Terça-feira | |
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Terça-feira 30/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.500,00 em 5x de R$300,00 a serem depositados no banco ITAU . | Reclamante: R$5.000,00 em 5x de R$1.000,00 a serem depositados diretamente na conta da autora. | |
| Cliente: SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000803-65.2025.5.06.0211 Pasta: 0 ID do processo: 4554 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 30/12/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$4.125,00 em 1x de R$1.125,00 e 6x de R$500,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$11.000,00 em 1x de R$1.500,00 e 19x de R$500,00 a serem depoistados no banco do autor. | |
| Cliente: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS X IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA | |
| Processo: 0000600-49.2024.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 3603 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
| 31/12/2025 - Quarta-feira | |
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Quarta-feira 31/12/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: EXECUÇÃO PARCELADA - 4ª PARCELA | |
| Agendamento: EXECUÇÃO PARCELADA - 4ª PARCELA | Depósito diretamente nas contas indicadas | Rcte: R$4.376,66 | Adv: R$2.813,57 - BB | |
| Cliente: TIAGO DA SILVA GOMES X ZIP LOG LOGISTICA | |
| Processo: 0000023-17.2023.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 2873 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000231720235060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000231720235060011 PARTE: BRUNO CURSINO DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo PARTE: TIAGO DA SILVA GOMES - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000023-17.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA GOMES RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: DROGAFONTE LTDA Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR CIÊNCIA DO(A) ATO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID. N.º 2e3c3bd, ( DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS FUTURAS A SEREM DEPOSITADAS NAS CONTAS PRÓPRIAS DOS CREDORES ) , PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 5 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 17 de setembro de 2025. MARIA DO SOCORRO LIMA PRADO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DROGAFONTE LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091708453547600000091656013?instancia=1 | |